Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.341
quarta-feira, 22 de julho de 2020
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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA quarta-feira, 22 de julho de 2020 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1341 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »RESOLUÇÃO Nº. 301/2020 – ESTABELECE DIA E HORÁRIO DAS SESSÕES. »LEI Nº. 901 DE 22 DE JULHO DE 2020 – AUTORIZA PRORROGAR E PARCELAR TRIBUTOS E TAXAS. »LEI Nº. 902 DE 22 DE JULHO DE 2020 – SUSPENDE A COBRANÇA DA CIP. »EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/07/2020. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COORDENAÇÃO PARLAMENTAR RESOLUÇÃO Nº 301/2020 De 22 de julho de 2020. Estabelece dia e horário das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Conceição do Coité, serão realizadas às segundas- feiras, às 09 (nove) horas. Paragrafo Único - As sessões constantes no artigo 1º serão realizadas até o fim da pandemia decretada pelo Congresso Nacional até 31 de dezembro de 2020. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 22 de julho de 2020. ERNANDES LOPES DA SILVA Presidente ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO Secretário
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Página: 3 Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo LEI N º 901 De 22 de julho de 2020 Autoriza prorrogar e parcelar tributos e taxas municipais e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os tributos, dívidas e taxas municipais, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados no município de Conceição do Coité, serão prorrogados e as respectivas dívidas apuradas serão parceladas nos termos desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: I – A todas as Taxas previstas na legislação municipal; II – Ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS); III – Ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); IV - As parcelas de débitos objeto de parcelamento contratados e em curso, por força da legislação vigente; Art. 2º O vencimento das taxas e imposto de que trata a presente Lei serão prorrogados para 60 (sessenta dias) subsequentes, ao término do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional para União ou pela Assembleia Legislativa para o Estado da Bahia ou para o Município de Conceição do Coité, cuja prorrogação será concedida de ofício pela Secretária Municipal de Finanças. Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput será aplicada as taxas, impostos e parcelamentos vencidos e não quitados junto a fazenda municipal, referentes a competência do exercício de 2020. Art. 3º O montante apurado da dívida decorrente da prorrogação de que trata o Art. 2º, apurado ao final da prorrogação, das pessoas físicas e jurídicas, serão parcelados mediante a celebração de Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos.
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Página: 4 § 1º. As pessoas físicas e jurídicas terão prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo que trata o Art. 2º, para a celebração de Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos em até 36 (trinta e seis) meses, com parcela mensal mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais para pessoas jurídicas). § 2º As pessoas físicas e jurídicas que não celebrarem o Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos de que trata o § 1º, terão suas dívidas apuradas parceladas ex-ofício em 12 (doze) parcelas. Art. 2º Fica suspenso, até 60 (sessenta) dias subsequente, contados do término do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional para União ou pela Assembleia Legislativa para o Estado da Bahia ou para o Município de Conceição do Coité, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Procuradoria Municipal pelos sujeitos passivos domiciliados no município. Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o dia 20 de março de 2020, data do reconhecimento da calamidade pública pelo Decreto Legislativo n. 06, do Congresso Nacional. Art. 3º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários para a regulamentação e implementação do disposto nesta Lei, podendo delegar está atribuição. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados seus efeitos retroativos. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 22 de julho de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente
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Página: 5 Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo LEI N º 902 De 22 de julho de 2020 Suspende a cobrança da CIP – Contribuição de iluminação pública durante estado de calamidade publica. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Durante o período de Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo Congresso Nacional para União ou pela Assembleia Legislativa para o Estado da Bahia ou para o Município de Conceição do Coité, fica suspensa a cobrança da Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública (CIP) de que trata os artigos 200 a 204 da Lei Complementar n. 34, de 28 de dezembro de 2009 – Código Tributário do Município. Art. 2º Os valores cobrados após a data da publicação desta Lei, dentro do período da suspensão estabelecida, serão compensados em favor dos respectivos contribuintes quanto retornar a vigência dos artigos 200 a 204 da Lei Complementar n. 34, de 28 de dezembro de 2009 – Código Tributário do Município. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 22 de julho de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente
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Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 27/07/2020, às 09 horas. NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO nº 252, DE 06 DE ABRIL DE 2016. 1. Projeto de Lei Nº 24/2019, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, que Regulamenta fabricação, comercialização e manuseio de fogos de artifícios. Para 2ª discussão e votação. 2. Projeto de Resolução Nº 20/2019, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, que concede Título de Cidadão Coiteense ao Sr. Laerth Lopes Alves. Para 2 ª discussão e votação. 3. Projeto de Resolução Nº 05/2020, de autoria do vereador Jeronimo Mendes de Oliveira, que concede Título de Cidadã Coiteense a Srª. Lara Eugenia Alves Rocha. Para 1 ª discussão. Sala das Sessões da Câmara, Conceição do Coité, 23 de Julho de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente
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