Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.342

terça-feira, 28 de julho de 2020

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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA terça-feira, 28 de julho de 2020 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1342 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »MOÇÃO DE PESAR. »INDICAÇÃO Nº. /2020 – INDICA APLICAÇÃO DO FUMACÊ EM JUAZEIRINHO. »RESOLUÇÃO Nº. 302/2020 – CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO COITEENSE. »PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 07/2020 – CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO COITEENSE. »PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 08/2020 – CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO COITEENSE. »PROJETO DE LEI Nº. 19/2020 – DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS. »PROJETO DE LEI Nº. 20/2020 – DENOMINA PRAÇA ALEXANDRINO ALVES DE ALMEIDA. »PROJETO DE LEI Nº. 21/2020 – REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 712, DE 03 DE JUNHO DE 2014. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ MOÇÃO DE PESAR A Câmara Municipal de Conceição do Coité, por iniciativa da Vereadora Elizane de Pinho Canabrasil na forma do Inciso V, § 3º, do Art. 105, do seu Regimento Interno, aprovou MOÇÃO DE PESAR, pelo falecimento do Sr. Miguel Dominiense de Oliveira ocorrido no dia 26 de junho de 2020. “Quis o Senhor Levá-lo para junto de si, deixando-nos repletos de saudades...”. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal Conceição do Coité, 27 de julho de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente Eriberto Antonio A. Filho Secretário

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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA INDICAÇÃO Nº ______/2020 Indica ao Secretário Municipal de Saúde aplicação do fumacê no Distrito de Juazeirinho. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno, Considerando o elevado indice de manifestação do Aedes aegypti transmissor da dengue, zika, chikungunya. no Distrito de Juazerinho; Considerando a quantidade de casos de pessoas acometidas pela denge na localidade; Considerando pedido dos moradores do Povoado de Juazerinho; INDICA ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, a asperção de produtos para combate ao Aedes aegypti no Distrito de Juazerinho. Dê-se conhecimento desta Indicação ao Secretário Municipal de Saúde. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 13 de Julho de 2020. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza Vereador-PRB

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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COORDENAÇÃO PARLAMENTAR RESOLUÇÃO Nº 302/2020 De 27 de julho de 2020. Concede Titulo de Cidadão Coiteense ao Senhor Laerth Lopes Alves. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica concedido ao Senhor Laerth Lopes Alves o Título de Cidadão Coiteense. Art. 2º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 27 de julho de2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente Eriberto Antonio Almeida Filho Secretário

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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ARAÚJO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07/2020 Concede Título de Cidadão Coiteense ao Sr. Rangel de Araújo Santos A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RESOLVE: Art. 1º - Fica concedido ao Santos, o Título de Cidadão Coiteense. Sr. Rangel de Araújo Art. 2º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 29 de Junho de 2020. IVALDO ARAUJO Almeida Vereador

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Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ARAÚJO JUSTIFICATIVA Rangel de Araújo Santos é lotado na 4ª Cia da PM em Conceição do Coité desde janeiro de 2010, unidade pertencente ao 16º batalhão em Serrinha, portanto, há 10 anos atuando e servindo com dedicação juntamente com seus colegas de farda nesta cidade que aprendeu a amar e onde foi muito bem recebido, tendo hoje grandes amigos e mantém união estável com a coiteense Cíntia dos Santos Lima, onde formou uma família com a mesma. Assim propomos conceder-lhe o Titulo de Cidadão Coiteense, a fim de valorizar quem trabalha para o engrandecimento do nosso município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 29 de Junho de 2020. Ivaldo Araújo Almeida Vereador Araújo

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Página: 7 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADORA JUÇARA SILVEIRA PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº08/2020 Concede Título de Cidadão Coiteense ao Sra Rita de Cássia Martins de Oliveira A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RESOLVE: Art. 1º - Fica concedido ao Sra. RITA DE CÁSSIA MARTINS DE OLIVEIRA o Título de Cidadã Coiteense. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Armando Ramos Conceição do Coité, 13 de julho de 2020. Juçara Silveira Oliveira Vereadora PT

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Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADORA JUÇARA SILVEIRA JUSTIFICATIVA Dra. Rita de Cássia Martins de Oliveira natural de Caetité / BA., tendo chegado em Conceição do Coité, em fevereiro de 2011, fixando residência. E veio por motivos profissionais, por ser médica, veio trabalhar no Hospital Regional. Através do Centro Espírita, fez muitas amizades. Conheceu Marcelo Gordiano da 2MK em Valente. Começaram a namorar e logo se casaram. Residem no Conjunto habitacional Brisa. O casal tem duas filhas. Atende na Clínica Ginus, Uroclínica, e pelo Município atendendo a gestante de alto risco. Na Clinica Rômulo Gordiano em Riachão do Jacuípe. E faz um trabalho solidário não registrado, junto ao trabalho social do Centro Espírita Luz e Verdade, situado em nossa Cidade. Plenário Armando Ramos Conceição do Coité, 13 de julho de 2020 Juçara Silveira Oliveira Vereadora do PT

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Página: 9 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA Projeto de Lei Nº 19/2020 Dispõe sobre a afixação de placas informativas em todas as obras públicas no Municipio de Conceição do Coité. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, DECRETA: L E I: Art. 1º- Em todas as obras públicas realizadas deverá ser afixada placa com, no mínimo, os seguintes dados:  Endereço completo da obra;  Data do início e término previsto da obra;  Nome da empresa executora da obra, seu endereço e número do CNPJ;  Nome do engenheiro responsável e seu respectivo número de registro no CREA;  Número do contrato administrativo ou processo licitatório;  Finalidade da obra;  O valor da execução da obra;  Indicar, no caso de convênio, quem são os convenentes/ conveniados, bem como suas respectivas contribuições;  Endereço eletrônico apontando o local em que se encontram os dados e informações da licitação. Parágrafo único - A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de 1,00m X 1,50m, ou seja, 1,5m² (um metro e meio quadrados), durante todo o período de realização das obras. Art. 2º- É obrigatória a colocação de placa em obra pública municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.

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Página: 10 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA Parágrafo único - Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias. Art. 3º - Além da exposição dos motivos citados no artigo 2º, deverá estar disponível o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação.  1º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, tendo como medida mínima 1,00m² (um metro quadrado).  2º A Instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra. Art. 4º - Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra. Parágrafo único – Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do Portal de Transparência o relatório de que trata o caput deste artigo para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma detalhada. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 15 de Junho de 2020. Eriberto Antônio Almeida Filho Vereador Lindo de Neuza

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Página: 11 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Jerônimo Mendes de Oliveira PROJETO DE LEI Nº 20 /2020 Denomina Praça Alexandrino Alves de Almeida no Povoado de Varginha. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ DECRETA: Art. 1° - Fica denominada Praça Alexandrino Alves de Almeida no Povoado de Varginha em Conceição do Coité. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 18 de Junho de 2020. Jerônimo Mendes de Oliveira Gel de Tetê Vereador

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Página: 12 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Jerônimo Mendes de Oliveira JUSTIFICATIVA Considerando que Sr. Alexandrino prestou relevantes serviços à comunidade de Varginha, além de atuar de forma efetiva para a criação e desenvolvimento do referido Povoado, espero contar com o apoio dos nobres Edis para a aprovação do referido Projeto de Lei. Jerônimo Mendes de Oliveira Vereador

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Página: 13 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Apresentamos em anexo o projeto de lei que “Revoga a Lei Municipal nº 712, de 03 de junho de 2014, mantendo a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Conceição do Coité (CMMA/CC)” para o qual solicitamos aprovação. A proposta visa corrigir incoerências da Lei n. 712, de 03 de junho de 2014, especialmente quanto ao quórum mínimo de Conselheiros para realização e consolidação das reuniões do CMMA, em conformidade com as legislações estadual e federal atinentes à matéria. Assim, contamos com o apoio do Poder Legislativo para transformar a proposta em Lei e assegurar o pleno funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 16 de julho de 2020. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 14 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº ___/2020 De 16 de julho de 2020. Revoga a Lei Municipal nº 712, de 03 de junho de 2014, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Conceição do Coité (CMMA/CC) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Conceição do Coité (SEAMA/CC), o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Conceição do Coité (CMMA/CC). § 1° - O CMMA/CC é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho. § 2° - A atuação do CMMA/CC, diante de seu caráter consultivo e deliberativo, será definida por meio do seu Regimento Interno. Capítulo II COMPETÊNCIAS Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Conceição do Coité (CMMA/CC) compete: I - Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente. II - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente. III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior. IV - Obter, repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento sustentável e ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas, privadas e/ou sociais, bem como à comunidade em geral. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 15 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito V - Promover ações visando à conscientização pública para o desenvolvimento sustentável e ambiental, bem como a educação ambiental, com ênfase nos problemas do município. IV - Subsidiar o Ministério Público (MP) no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente. VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações executivas do município na área ambiental. VIII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento sustentável e ambiental no município. IX - Opinar, previamente, sobre os aspectos e impactos ambientais de políticas, projetos, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município. X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal inerente ao seu funcionamento. XI - Identificar e comunicar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal a respeito da existência de áreas de grandes ou ameaçadas de degradação. XII - Opinar sobre a realização de estudo técnico a respeito dos possíveis aspectos e impactos ambientais de projetos públicos ou provados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental. XIII - Acompanhar, gerenciar e controlar permanentemente as atividades potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo que sempre estejam em consonância com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer intervenção no meio ambiente que promova danos ambientais ou desequilíbrio ecológico. XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as possíveis soluções. XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, identificar, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente. XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e das posturas municipais, visando à adequação das exigências do desenvolvimento no município ao meio ambiente. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 16 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito XVII – Opinar nos procedimentos administrativos de emissão de alvarás de localização e funcionamento do âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras. XVIII - Assessorar o Poder Executivo Municipal no exercício do poder de polícia administrativa referentemente à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental. XIX - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras. XX – Responder consultas referentes às matérias de sua competência. Parágrafo único. O CMMA/CC poderá realizar conferências públicas para obtenção de sugestão da comunidade às suas atividades institucionais. Art. 3° - A execução dos recursos do Fundo Municipal de Conceição do Coité (FMMA/CC) será deliberada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA/CC), que terá competência para: I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo. II - Fiscalizar a aplicação dos recursos. III - Analisar a proposta orçamentária do FMMA/CC, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, para inclusão no orçamento do Município; IV – Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro do FMMA/CC, apresentado pela Secretaria Municipal das Finanças; V - Analisar os relatórios técnicos e as prestações de contas do FMMA/CC, apresentadas pelo Secretario Municipal das Finanças, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar; VI – Executar outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental. Capítulo III SUPORTE FINANCEIRO Art. 4° - O suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Conceição do Coité (CMMA/CC), será prestado diretamente pela Prefeitura, por meio da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Economia Solidária. Capítulo IV QUANTO A COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 5° - O CMMA/CC será composto de forma paritária por 10 (dez) representantes, sendo 5 (cinco) do Poder Público e 5 (cinco) da sociedade civil organizada, a saber: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 17 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I - O Poder Público os será representado pelos seguintes segmentos: a) Um representante da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente e Economia Solidária; b) Um representante da Secretaria Municipal da Saúde; c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; d) Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; e) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; II - A sociedade civil organizada poderá representada pelos seguintes segmentos: a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar – SINTRAF; b) Um representante da Cooperativa dos Agricultores Familiar de Conceição do Coité – COOPAFAM; c) Um representante da ONG Flor da Caatinga; d) Um representante da Associação Cultural e Beneficente Revolution Reggae; e) Um representante da Associação de Catadores de Materiais Reutilizáveis de Conceição do Coité – COOPERAR; § 1º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. § 2º Em caso de impedimento ou afastamento definitivo do titular, o suplente tomará posse para completar seu mandato, de modo que todos os mandatos se encerrem na mesma data. § 3º Para os conselheiros titulares e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos, a indicação deverá ser feita em papel timbrado pelo responsável pela respectiva instituição. § 4º O Presidente será eleito pelos Conselheiros do CMMA/CC. Art. 6° - A função dos membros do CMMA/CC é considerada serviço de relevante valor social e não será remunerada. Art. 7° - As sessões do CMMA/CC serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8° - O mandato dos membros do CMMA/CC é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 9° - O não comparecimento injustificado do membro titular a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante o período de 12 (doze) meses Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 18 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito poderá implicar a sua exclusão do Conselho, após procedimento instaurado pelo Presidente do CMMA/CC, assegurada a ampla defesa. Art. 10 - O CMMA/CC poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de seu interesse, como ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 11 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua implementação, o CMMA/CC elaborará o seu Regimento Interno. Parágrafo Único. A nomeação e a posse dos membros do Conselho far-se-á por decreto do Prefeito Municipal, obedecendo aos critérios de escolha previstos nesta Lei. Art. 12 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 13 – Fica revogada a Lei n° 712, de 03 de junho de 2014. Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 16 de julho de 2020. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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