Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.345

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA &'.0 62/8&2( 6( &2168/7 25,$ $'0,1,67 5$7,9$ /7'$ 0  segunda-feira, 3 de agosto de 2020 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1345 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »MOÇÃO DE APLAUSO. »INDICAÇÃO Nº. 56/2020 – INDICA A EMBASA A IMPLANTAÇÃO DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA. »PROJETO DE LEI Nº. 24/2020 – INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA. »ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03 DE AGOSTO DE 2020. »RESOLUÇÃO Nº. 303/2020 – CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ COITEENSE. »RESOLUÇÃO Nº. 304/2020 – CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO COITEENSE. »TABELA DO PLANTÃO ADMINISTRATIVO - PORTARIA Nº. 1.176/2020. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Ernandes Lopes da Silva Presidente Eriberto Antonio A. Filho Secretário Gabinete da Presidência da Câmara Municipal Conceição do Coité, 03 de agosto de 2020. coiteense, no que diz respeito ao tocante “Salvar Vidas”. aprovação de MOÇÃO DE APLAUSO ao Projeto Águia e Resgate, pelos relevantes serviços prestados a comunidade ERNANDES LOPES DA SILVA fez inserir na Ata de seus trabalhos, em Sessão Ordinária realizada no dia 03 de agosto de 2020, A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Inciso V, § 3º, do Art. 66, do seu Regimento Interno, por iniciativa do Vereador PODER LEGISLATIVO CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA Página: 2

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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ERNANDES LOPES INDICAÇÃO Nº 56/2020 INDICA a EMBASA a implantação do Sistema de Abastecimento D’Água encanada na comunidade do Biogo neste município. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65, do Regimento Interno – Resolução n. 252, de 06 de abril de 2016, Considerando que a comunidade supracitada dispõe de significante número de moradores, que sofrem com a falta de água encanada, cujo abastecimento vem sendo realizado por intermédio de carros-pipa, não sendo o suficiente para atender à demanda da população que ali reside. Isto posto, na condição de representante desta comunidade, não poderia deixar de expor grande preocupação com esta situação, principalmente por saber que água é um bem imprescindível a uma qualidade de vida digna, motivo pelo qual, aguardamos desde já, uma resposta positiva acolhida a esta solicitação. INDICA a EMBASA a implantação do Sistema de Abastecimento D’Água encanada na comunidade do Biogo neste município. Dê-se conhecimento desta indicação a Empresa Baiana de Saneamento e Água do Estado da Bahia – EMBASA. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 30 de julho de 2020. Ernandes Lopes da Silva Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM 03/08/2020 ( X ) APROVADA ( ) REJEITADA ( ) RETIRADA ( ) PREJUDICADA EM 03/08/2020 Presidente Secretário da Mesa

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Página: 4 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Apresentamos em anexo o projeto de lei que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” para o qual solicitamos aprovação. O presente Projeto de lei que institui o Serviço em Acolhimento provisório, denominado “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” no Município de Conceição do Coité (BA), tem por organizar o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente do convívio familiar por determinação do Poder Judiciário em residências de famílias acolhedoras, previamente cadastradas, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio. Este serviço é parte inerente da política pública de atendimento à criança e ao adolescente, em consonância com a Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social e Lei Municipal 819 de 09 de agosto de 2017 – Lei do Sistema Único de Assistência Social. Com a implantação do ECA, a criança e o adolescente são concebidos como sujeitos de direito, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e com prioridade absoluta. Devem gozar de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (ECA, art. 3). É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta propriedade, a efetivação dos direitos referentes à vida, a saúde, à alimentação, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (ECA, art. 4). Toda criança ou adolescente tem o direito de ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada à convivência familiar e comunitária, em ambiente livre de pessoas dependentes de substancias entorpecentes (ECA, art. 19). Nesta perspectiva, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, coloca-se como importante recurso, uma vez que constitui em rede social espontânea e uma opção mais coerente com a doutrina da proteção integral definida pelo ECA. Uma família acolhedora representa a possibilidade da continuidade da convivência familiar e comunitária em ambiente sadio, onde a criança possa expressar sua individualidade e ter minimizado o seu sofrimento diante da crise que se coloca. O Serviço ficará sob a responsabilidade, monitoramento e acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela implantação e implementação da Política de Proteção Social Especial de Alta Complexidade e terão os seguintes pressupostos: I – Promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 5 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito II – Incentivar e promover os cuidados individualizados das crianças e adolescentes em ambiente familiar; III – Preservar os vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário; IV – Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas; V – Contribuir com a redução da violação de direitos, seus agravamentos ou reincidências; VI – Oferecer às crianças e adolescentes, através da família acolhedora, um ambiente favorável ao desenvolvimento físico e psíquico; VII – Favorecer a não institucionalização de crianças e adolescentes através de alternativas mais humanizadas; VIII – Acompanhar e avaliar as famílias de origem, identificando as possibilidades do retorno da criança ou do adolescente; IX – Preparar e acompanhar a família acolhedora até a cessação do acolhimento; e as crianças ou adolescentes acolhidos, para as diferentes possibilidades de inclusão; X – Proporcionar às famílias cadastradas suporte técnico, através de atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças e adolescentes acolhidos; e suporte material, através de subsídio financeiro proporcional ao período da guarda. Além disso, o programa de Acolhimento Familiar, se comparado ao programa de acolhimento institucional, é uma opção que melhor atende a condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos. As situações de conflito familiar e violência contra crianças e adolescentes, registradas nos atendimentos do Poder Judiciário, Conselho Tutelar e Programas de Atendimento, remetem para a necessidade de implantação de Programa de Acolhimento Provisório, em proteção das nossas Crianças e Adolescentes. O projeto foi discutido por autoridades da área do Poder Judiciário e Ministério Público local e conta com o apoio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O conjunto de aparatos institucionais, normativos e legais que aportam os programas de acolhimento familiar no país oferecem legitimidade e fortalecimento a essa modalidade de acolhimento enquanto política pública, como também proporcionam as bases de incentivo para a sua implantação e difusão no rol dos serviços socioassistenciais disponíveis na rede de atendimento. Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA. Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de julho de 2020. Assinado de forma digital por FRANCISCO DE ASSIS ALVES FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS:34336559520 DOS SANTOS:34336559520 Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 6 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº ___/2020 De 27 de julho de 2020. Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Conceição do Coité/BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso das atribuições conferidas nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SERVIÇO Art. 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes do Município de Conceição do Coité/BA denominado "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", em atendimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal, da Lei Federal 8.069/1990, Lei Federal nº 12.010/2009, Resolução 109/2009, Lei Municipal 819/2019 e no Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Parágrafo Único. O Programa Família Acolhedora atenderá às prerrogativas da Politica Nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade. Será vinculado à Secretaria Municipal Assistência e Desenvolvimento Social, que caberá a gestão e execução do Programa através da equipe multidisciplinar designada por este órgão, e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que caberá subsidiar as despesas decorrentes da execução desta lei, conforme estabelecido no art. 41, sem prejuízo das competências previstas no art. 8º e 9º da presente Lei. Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem por finalidade organizar o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente do convívio familiar por determinação do Poder Judiciário em residências de famílias acolhedoras, previamente cadastradas, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, seja aplicada outra medida protetiva, conforme determinação Judicial. Art. 3º São beneficiárias do Programa Família Acolhedora: I – Crianças e adolescentes do Município de Conceição do Coité/BA, de zero a dezoito anos incompletos, aos quais forem aplicadas medidas de proteção em decorrência de ter seus direitos ameaçados ou violados, sempre por determinação judicial; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 7 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito II – Que sejam do Município de Conceição do Coité/BA e estejam abrigadas em outro Município. Art 4º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como princípios: I – O direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização. II – O direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento, pois crianças e adolescentes são sujeitos em desenvolvimento e a convivência na família de origem é direito fundamental; III- Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao acolhimento temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente à sua família de origem. Art. 5º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como objetivos: I – Promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem; II – Incentivar e promover os cuidados individualizados das crianças e adolescentes em ambiente familiar; III – Preservar os vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário; IV – Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas; V – Contribuir com a redução da violação de direitos, seus agravamentos ou reincidências; VI – Oferecer às crianças e adolescentes, através da família acolhedora, um ambiente favorável ao desenvolvimento físico e psíquico; VII – Favorecer a não institucionalização de crianças e adolescentes através de alternativas mais humanizadas; VIII – Acompanhar e avaliar as famílias de origem, identificando as possibilidades do retorno da criança ou do adolescente; IX – Preparar e acompanhar a família acolhedora até a cessação do acolhimento; e as crianças ou adolescentes acolhidos, para as diferentes possibilidades de inclusão; X – Proporcionar às famílias cadastradas suporte técnico, através de atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças e adolescentes acolhidos; e suporte material, através de subsídio financeiro proporcional ao período da guarda. Art. 6º Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou o adolescente para a inclusão no Programa Família Acolhedora. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 8 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art 7º A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social poderá arregimentar parcerias com entidades e instituições, que atuem no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, objetivando a implementação do programa. Art. 8º A criança ou adolescente acolhido pelo Serviço em Família Acolhedora receberá: I – Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, dentre outros órgãos, através das políticas públicas existentes; II – Acompanhamento psicossocial junto à equipe multidisciplinar do Serviço em Família Acolhedora; III – Estímulo à manutenção ou reconstrução de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV – O direito de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. CAPÍTULO II ÓRGÃOS ENVOLVIDOS Art. 9º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trabalhará em parceria com: I – Poder Judiciário do Estado da Bahia; II – Ministério Público do Estado da Bahia; III – Defensoria Pública do Estado da Bahia; III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – Conselho Tutelar; V – Conselho Municipal de Assistência Social; VI – CREAS (Centro de Referência Especializada da Assistência Social); VII – CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); VIII – SCFV (Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos); IX – CQC (Centro de Qualificação Coiteense); X – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; XI – Secretaria Municipal de Saúde. Art. 10 Compete à Secretaria Municipal De Assistência e Desenvolvimento Social a gestão e a execução do Serviço, que se dará através de uma equipe multidisciplinar designada por este órgão, que fará: I – Seleção da pessoa ou casal cadastrado; II – Capacitação da pessoa ou casal cadastrado; III – Preparação da criança ou adolescente para o encaminhamento ao Serviço em Família Acolhedora; IV – Acompanhamento da criança e do adolescente sob a responsabilidade da Família Acolhedora; V – Acompanhamento sistemático da Família Acolhedora; VI – Acompanhamento da família de origem, visando à reinserção familiar; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 9 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito VII – Diligenciar para que a família de origem mantenha contatos com a criança ou adolescente inserido na família acolhedora, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário; VIII – Proceder à inscrição do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme o procedimento previsto em cada Conselho. Art. 11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além daquela prevista na Lei nº 884 de 20 de setembro de 2019: I – Acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço previsto nesta lei, encaminhando ao Poder Judiciário e ao Ministério Público relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento; II – Reavaliar no máximo, a cada 2 (dois) anos, o Serviço em Família Acolhedora. CAPÍTULO III INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO PARA O SERVIÇO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 12 Podem inscrever-se no Serviço em Família Acolhedora os maiores de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de sexo e estado civil, interessados em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma estabelecida na presente lei, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I – Residir no Município de Conceição do Coité/BA há pelo menos 02 anos; II – Ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças; III – Não estar respondendo a processo judicial criminal; IV – Concordância de todos os membros civilmente capazes, quanto à inscrição e obrigações previstas na presente Lei; V – Não ser membro da família extensa da criança ou do adolescente a ser acolhido; VI – Não apresentar quadro psiquiátrico ou de dependência de substância psicoativa. VII – Apresentação de um parecer psicossocial favorável de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço em Família Acolhedora. Art. 13 A inscrição de pessoa ou casal cadastrado interessados no Programa de Acolhimento Familiar será gratuita, feita inicialmente por meio de ficha de cadastro do Serviço, junto à equipe técnica do mesmo, apresentando os seguintes documentos: I – Cópias de RG, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social e título de eleitor, bem como de todos os outros membros da família; II – Cópias de certidão de nascimento, casamento ou união estável de todos os membros; III – Comprovante de que a família reside no Município de Conceição do Coité/BA há pelo menos 02 anos e comprovante de residência atual; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 10 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito IV – Certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais de todos os membros da família; V – Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; VI – Comprovação de rendimentos do grupo familiar. Parágrafo único. Fica a equipe técnica autorizada a solicitar, caso entenda necessário, documentação complementar ao cadastro. Art. 14 Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 15 Em caso de desligamento do Serviço, a família acolhedora deverá fazer solicitação por escrito. Art. 16 Toda a pessoa ou o casal selecionado pela equipe técnica do Serviço em Família Acolhedora será inscrito em um Cadastro Único, disponível ao Poder Judiciário, garantido o sigilo das informações. Art. 17 A família acolhedora habilitada pelo Programa terá de apresentar comprovação da obtenção de guarda provisória em seu favor para a assinatura do Termo de adesão ao Programa como guardião junto à equipe. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 18 Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em consonância com o Conselho Tutelar e o Poder Judiciário, fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Programa. Art. 19 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuos voltados ao desempenho de seu papel sobre responsabilidade compartilhada com a família biológica, reunificação como pais ou família extensa, orientações sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes. Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de: I – Orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas; II – Participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III – Participação em cursos, eventos e/ou palestras para a formação. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 11 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 20 A equipe técnica do Serviço em Família Acolhedora realizará o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. Art. 21 A permanência da família acolhedora no Programa estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I – O cumprimento rigoroso de seus deveres de guardião, nos termos da legislação aplicável e da decisão judicial que lhe atribuiu a guarda; II – Frequência regular de Acompanhamento às Famílias Acolhedoras pela equipe técnica, ressalvadas situações devidamente justificáveis; III – Atendimento a todas as convocações feitas pelo Programa ou pelo Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ausências justificadas por caso fortuito ou força maior; IV – Apresentação, quando solicitado, de documentos relevantes para a avaliação do desenvolvimento da criança ou do adolescente, inclusive aqueles referentes à sua progressão escolar. Art. 22 Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças acolhidas, obrigando-se a: I – Prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança ou ao adolescente; II – Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; III – Prestar informações sobre a situação da criança acolhida à Equipe Técnica do Programa, sempre que solicitado; IV – Contribuir na preparação da criança para o retorno à família de origem, sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora; V – Desistir formalmente da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, que será indicado pela Equipe Técnica e/ou determinado pela autoridade do Poder Judiciário. Parágrafo único. A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados. Art. 23 A família acolhedora poderá ser desligada do Programa de Acolhimento por solicitação da equipe técnica em caso de violação de direitos ou de descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento decorrentes da presente Lei. Art. 24 A família acolhedora poderá se ausentar do Município de Conceição do Coité/BA com a criança ou adolescente com a prévia comunicação à Equipe Técnica do Programa, devendo informar a localidade do deslocamento, bem como o período de ausência e seu retorno. CAPÍTULO V PERÍODO DE ACOLHIMENTO Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 12 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 25 A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, por período máximo de 02 (dois) anos, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica e demais profissionais envolvidos. Parágrafo único. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada a acolher. Art. 26 O encaminhamento da criança ou adolescente à família acolhedora ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à mesma por determinação judicial. Art. 27 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou outra medida de guarda, levando-se em consideração os seguintes procedimentos: I – Acompanhamento familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; II – Comunicação ao Poder Judiciário quando ocorrer a impossibilidade de retorno do menor à família de origem do Programa. CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA Art. 28 A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o trabalho com crianças ou adolescentes em situação de violação de direitos, a qual o Município deverá viabilizar a capacitação para o seu aprimoramento. Art. 29 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio das seguintes Secretarias: I – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que deverá priorizar: a) O atendimento à família encaminhada pela Equipe Técnica ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, e ao Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS; b) Inclusão no Cadastro único e Programa Bolsa Família, quando for o caso; c) Encaminhamento para os demais serviços socioassistenciais. II – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que deverá priorizar: a) A inclusão ou manutenção da criança ou adolescente em nível escolar, conforme o caso; b) A colaboração com o Programa Família Acolhedora, fornecendo as informações necessárias ao caso de forma a assegurar a proteção integral da criança ou adolescente; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 13 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito c) A oferta de inclusão das famílias inseridas no Programa em classes de Alfabetização ou Educação de Jovens e Adultos. III – Secretaria Municipal de Saúde, que deverá priorizar: a) A inclusão da criança ou adolescente nos serviços desenvolvidos por este órgão; b) A colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e do adolescente; c) O atendimento das famílias inseridas no Programa nos serviços ofertados por este órgão. Art. 30 O acompanhamento à família acolhedora pela Equipe Técnica ocorrerá através de: I – Visitas domiciliares; II – Atendimento psicossocial; III – Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos; Art. 31 O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança ou adolescente caberá à Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora. § 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente com a família de origem e a família acolhedora. § 2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem e a equipe técnica. § 3º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser requisitada à realização de laudo psicossocial com apontamentos das vantagens e desvantagens da medida, objetivando subsidiar as decisões judiciais. CAPÍTULO VII A EQUIPE TÉCNICA Art. 32 De acordo com a NOB–RH/SUAS, o Programa de Acolhimento em Família Acolhedora deve ter no mínimo 01 coordenador, 01 assistente social e 01 psicólogo. Parágrafo único. Outros profissionais poderão ser integrados, via comissão e sem ônus ao Poder Público, à Equipe Técnica do Programa de acordo com a necessidade e considerando a disponibilidade dos órgãos públicos responsáveis. Art. 33 Os serviços de Acolhimento em Família Acolhedora terá como limite máximo 15 (quinze) famílias acolhedoras e 15 (quinze) famílias de origem para cada equipe técnica do Programa. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 14 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Caso haja demanda de crianças ou adolescentes em situação de violação de direitos, que exceda o número de famílias previstas no caput, far-se-á necessário designação de uma nova equipe técnica. Art. 34 A equipe do Programa Família Acolhedora efetuará o contato com as famílias cadastradas, de acordo com o perfil expresso no processo de inscrição, observando as características e necessidades da criança ou adolescente, sendo que cada família irá acolher 01 (uma) criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado. Parágrafo único. Os acolhimentos dar-se-ão de acordo com o número de famílias cadastradas. Não tendo famílias disponíveis naquele momento, a equipe técnica informará imediatamente o Poder Judiciário. Art. 35 Todos os inscritos como potenciais acolhedores deverão passar por um estudo psicossocial, com o objetivo de identificar os aspectos subjetivos que qualificam ou não a família para sua participação. § 1 Essa etapa poderá envolver entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de grupo e visitas domiciliares, sempre utilizando metodologias que privilegiem a coparticipação das famílias, em um processo que inclua a reflexão e autoavaliação das mesmas. § 2 Todo o grupo familiar deverá participar do processo de avaliação e seleção, uma vez que todos os componentes do núcleo familiar devem estar de acordo e serem compatíveis com a proposta, exceto em situações devidamente justificáveis. § 3 O estudo psicossocial será realizado pela Equipe Técnica do programa considerando os seguintes aspectos: I – Disponibilidade afetiva e emocional; II – Padrão saudável das relações de apego e desapego; III – Relações familiares e comunitárias; IV – Rotina familiar; V – Motivação para a função; VI – Aptidão para o cuidado de crianças e adolescentes; VII – Capacidade de lidar com separação; VIII – Flexibilidade; IX – Tolerância; X – Proatividade; XI – Capacidade de escuta; XII – Estabilidade emocional; XIII – Capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica e todos os profissionais envolvidos. XIV – Não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química; XV – Espaço e condições gerais da residência. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 15 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 36 Após parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Programa, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Responsabilidade. Art. 37 Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão à disposição do Ministério Público e do Poder Judiciário para acompanhamento do cadastramento das famílias acolhedoras. CAPÍTULO VIII DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS Art. 38 A família acolhedora deverá indicar, se optante, pela percepção de subsídio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente no ano corrente, até o quinto dia útil do mês subsequente, para suprir as necessidades da criança ou adolescente, nos termos da Lei 8.069/90. § 1 Será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo por criança ou adolescente do mesmo grupo familiar da criança acolhida que também necessite de acolhimento. § 2 O valor a ser recebido pela família acolhedora será mensal, e enquanto durar o acolhimento. § 3 O subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento. Art. 39 Em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio pecuniário será concedido ainda que ocorra recebimento de Benefício de Prestação Continuada. Parágrafo único. No caso da criança ou adolescente ser portador(a) de deficiência, que não receba o Benefício de Prestação Continuada, dever-se-á observar o artigo 38 da presente Lei, acrescido de 25% do salário mínimo. Art. 40 O repasse do auxílio financeiro será concedido à família acolhedora que tenha obtido a guarda da criança ou do adolescente enquanto estes permanecerem sob a sua guarda por decisão do Poder Judiciário. Art. 41 A família acolhedora deverá prestar informações sobre a utilização dos recursos recebidos mediante notas fiscais, sempre que for solicitado pela Equipe Técnica. Parágrafo único. Caso a Equipe Técnica verifique que os valores recebidos estejam sendo utilizados de forma indevida, a família participante do Programa deverá restituir a quantia ao erário, corrigidos monetariamente. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 16 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 42 As despesas para a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, decorrentes da previsão inserta no § 2º do art. 260 da Lei nº 8.069/90, além da busca de cofinanciamento federal e estadual a fim de garantir os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à sua execução. Art. 43 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em qualquer hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa. Art. 44 O Prefeito Municipal editará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei. Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de julho de 2020. FRANCISCO DE ASSIS ALVES Assinado de forma digital por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS:34336559520 DOS SANTOS:34336559520 Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 17 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 060 Ata da Sessão Ordinária de 03 de agosto 2020. Aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte, na Sala das Sessões da Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, em horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária os Membros da Câmara Municipal, de forma presencial, conforme a Portaria 1185/2020, que adota procedimentos de segurança durante estado de calamidade pública. 2020. Ata da Sessão ordinária de 27/07/2020, em discussão e votação, aprovada. Avisos e Atos da Presidência. Leitura dos expedientes: Projeto de Lei Nº 24/2020, de autoria do Executivo Municipal. Projeto de Lei Nº 23/2020. De autoria do vereador Jose Jailmo – Utilidade Publica. Projeto de Resolução Nº 10/2020, de autoria da vereadora Elizane Pinho Canabrasil. Requerimento para acordo de Tramitação Especial ao Projeto de Lei Nº 23/2020, reconhece utilidade pública a Associação Família Azul, a Família Autista de Conceição do Coité. Aprovado requerimento por todos e segue para ordem do dia. Requerimento para acordo de Tramitação Especial ao Projeto de Resolução 05/2020, que concede título de cidadã coiteense a Sr.ª Lara Eugenia A. Rocha. Aprovado requerimento por todos e segue para ordem do dia. Requerimento para acordo de Tramitação Especial ao Projeto de Resolução Nº 10/2020, de autoria da Vereadora Elizane que concede título de cidadão coiteense a Sr. Ednilson Araújo Conceição. Aprovado requerimento por todos e segue para ordem do dia. Requerimento de Moção de Aplauso, de autoria do Vereador Ernandes de Tó. Discutiu o autor da matéria. Também discutiram: Lindo de Neuza, Raimundo, Pedrinho, Betão. Em votação, aprovado por todos. Deliberação sobre as Indicações: Indicação Nº 57/2020, de autoria do vereador Ernandes de Tó. Discutiu o autor da matéria. Também discutiram: Gel de Tetê, Pedrinho, Lindo de Neuza, Nego Jai, Betão, Raimundo, Renivaldo. Em votação, aprovada por todos. Deliberação sobre as matérias pautadas para Ordem do Dia. Conforme Edital publicado no Diário do Legislativo nos termos do Artigo 75, da Resolução 252, de 06 de abril de 2016. Projeto de Lei Nº 01/2020, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, que “Institui a política pública de práticas restaurativas nas escolas”. Em 1ª discussão. Não houve manifestação. Por consequência da aprovação do Requerimento de Acordo para Tramitação Especial. Projeto de Resolução Nº 05/2020, de autoria do vereador Jeronimo Mendes de

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Página: 18 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 061 Oliveira, que concede Título de Cidadã Coiteense a Srª. Lara Eugenia Alves Rocha. Em discussão e votação, fez uso da palavra o autor da matéria. Aprovado por todos. Projeto de Lei Nº 23/2020, de autoria do vereador José Jailmo, que “Reconhece como utilidade pública a Associação Família Azul, a Família Autista de Conceição do Coité. Em Discussão e votação. Aprovado por todos. Projeto de Resolução Nº 10/2020, de autoria da vereadora Elizane de Pinho Canabrasil, que “Concede Título de Cidadão Coiteense ao Sr. Ednilson Araújo Conceição. Em discussão e votação, aprovado por todos. Requerida a suspensão do Intervalo Regimental pelo Vereador Lindo de Neuza. Não há inscritos para Tribuna Livre. Uso da palavra, pelos Líderes. O Vereador Iêdo solicitou sua retirada da sessão por motivos particulares. Justificada a ausência do Vereador Silvan por motivos de saúde. Pelo PRB, Vereador Pedrinho saudou a todos, parabenizou os funcionários desta Casa pelo trabalho desenvolvido e parabenizou a Presidente do FUMAC pelo seu empenho e as demais associações que se unem em prol de uma causa nobre que é o bem de todos os associados. Parabenizou todos os representantes de Associações pela representatividade frente aos programas que beneficiam todos de um modo geral. Criticou ainda a falta de apoio do poder público municipal às Associações e aos pequenos produtores da nossa região. Pelo DEM, Vereador Jai saudou a todos e iniciou suas palavras falando do DEM em Conceição do Coité. Agradeceu a população de Salgadália pela receptividade ao pré candidato Marcelo Araujo. Falou a respeito de politicas mesquinhas e rasteiras que afirmam que Marcelo não é político. Ele é administrador e deseja o melhor para Conceição do Coité. Finalizou afirmando que o povo não acredita mais no projeto falido do PT, que massacra e de forma seletiva exclui os mais carentes. Uso da palavra pelos Vereadores inscritos e sorteados. Vereador Renivaldo, saudou a todos e com relação às Associações, afirmou que todas foram devidamente amparadas pelo governo municipal e que, a Secretaria de Agricultura trabalhou em conjuntos com todas. Afirmou ainda que, aquelas que ficaram de fora, fizeram essa escolha por conta da ligação com o antigo gestor, levando a questão par a paixão política. Finalizou afirmando seu apoio e compromisso com Danilo para dar continuidade ao projeto que deu e está dando certo. Vereador Lindo de Neuza, saudou a todos fez algumas cobranças com relação a obras realizadas que hoje permanecem sem manutenção. Questionou também a precariedade das

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Página: 19 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 062 estradas, que nestes períodos de chuvas prejudicam os moradores da zona rural. Também solicitou ampliação de abastecimento de água em determinadas localidades, tomando por exemplo Baixa Nova. Afirmou ainda que o papel do Vereador é cobrar e defender seu povo. Vereador Gel de Tetê, saudou a todos e iniciou falando a respeito dos discursos anteriores e, que por consequência da pandemia e se tratar de ano político, a tribuna desta casa é a forma de comunicação dos vereadores desta Casa com o povo. Afirmou ainda que o Vereador cobra, fiscaliza, legisla, contudo, as obras e o poder executivo é atua na atuação direta com obras que beneficiem a população. Falou um pouco dos últimos anos em Coité e do processo pelo qual Assis foi eleito e reeleito pela população que reconheceu o trabalho, retidão e compromisso com o desenvolvimento do Município. Afirmou que a candidatura construída é democrática. Falou um pouco da luta travada por Danilo para chegar até aqui, vencendo a política suja e viciada que insiste de forma rasteira denigrir quem tem sua origem amparada na história política de Coité. Questionou os discursos anteriores que afirmavam uma nova política e questionou como se daria esse processo, afinal são os mesmos atores e atuantes da velha política de Coité. Concluiu afirmando que Marcelo Araujo atuou de forma rasteira expondo conversas particulares, contudo, como político que é, para subir em palanques, atuará buscando apoios que serão conquistados, mediante ao que reconhece a população. Vereador Pedrinho iniciou falando a respeito que nem sempre querer é poder. Com relação a Marcelo Araujo, afirmou que houve sim uma soma de pessoas que vem a contribuir com esse projeto político, com intuito de beneficiar a população coiteense. Afirmou que o povo não suporta mais esse descaso. Em parte cedida, Lindo de Neuza firmou que o Vereador Gel falou a respeito do candidato desconhecendo o processo político proposto por Marcelo Araujo. Pedrinho finalizou afirmando que o projeto de Marcelo Araujo é do povo de Coité. Vereador Ivaldo Araujo, saudou a todos e afirmou que o governo municipal é gerido por um ditador e que o vereador Danilo enquanto Presidente, sucateou esta Casa, deixando os funcionários sem reajustes salariais e massacrando a população juntamente como Prefeito Municipal. Vereador Jai, afirmou que Marcelo Araujo foi escolhido pelo povo de Coité e que traz propostas novas de mudanças para beneficiar a todos. Afirmou ainda que o povo e comercio de um modo geral estão falidos, prejudicados pela gestão atual. Vereador Ernandes, saudou a todos e falou a

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Página: 20 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 063 respeito das ações sociais desenvolvidas pelos párocos das regiões vizinhas. Questionou abandono da quadra no Cidade Jardim que, em 08 anos não foram concretizados pela gestão atual. Cobrou um olhar diferenciado aos jovens e adolescentes naquela região e falou a respeito da região de Bandiaçu. Afirmou ainda que o projeto de Marcelo é um projeto de Coité e que caminhará junto com Marcelo. Não havendo mais nada a declarar, o Presidente declara encerrada a presente Sessão. A Ata será digitada e publicada minuta no Diário Oficial do Município. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente.

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Página: 21 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COORDENAÇÃO PARLAMENTAR RESOLUÇÃO Nº 303/2020 De 03 de agosto de 2020. Concede Título de Cidadã Coiteense a Senhora Lara Eugenia Alves Rocha. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica concedido a Senhora Lara Eugenia Alves Rocha o Título de Cidadã Coiteense. Art. 2º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 03 de agosto de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente Eriberto Antonio Almeida Filho Secretário

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Página: 22 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COORDENAÇÃO PARLAMENTAR RESOLUÇÃO Nº 304/2020 De 03 de agosto de 2020. Concede Titulo de Cidadão Coiteense ao Senhor Ednilson Araújo Conceição. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica concedido ao Senhor Ednilson Araújo Conceição o Título de Cidadão Coiteense. Art. 2º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 03 de agosto de2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente Eriberto Antonio Almeida Filho Secretário

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Página: 23 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ANEXO II PORTARIA Nº 1.176/2020 ESCALA DE SERVIÇO – PLANTÃO ADMINISTRATIVO DIA 03 AGOSTO/2020 SEGUNDA LOTAÇÃO COORDENAÇÃO PARLAMENTAR NANCY RAMOS ARAUJO CONSULTORIA LEGISLATIVA KARINA SILVA ARAUJO ADMINISTRAÇÃO MARCOS FRANKLIN MOTA LIMA UNIDADE EXECUTORA SIVALDO SILVA DOS SANTOS GABINETE PRESIDÊNCIA MARIA LUCIA DA CRUZ PEREIRA RECEPÇÃO MARCIO OLIVEIRA MASCARENHAS CONTROLE INTERNO COORDENAÇÃO PARLAMENTAR 04 TERÇA QUARTA GUTEMBERG SILVA DE JESUS KARINA SILVA ARAUJO CONTROLE INTERNO GUTEMBERG SILVA DE JESUS ADMINISTRAÇÃO OBSON FERREIRA CARNEIRO UNIDADE EXECUTORA JAELITON MASCARENHAS ALMEIDA GABINETE PRESIDÊNCIA MARIA LUCIA DA CRUZ PEREIRA RECEPÇÃO GONÇALO MASCARENHAS LOPES TESOURARIA MARCOS FRANKLIN MOTA LIMA COORDENAÇÃO PARLAMENTAR 05 SERVIDOR(ES) KARINA SILVA ARAUJO CONTROLE INTERNO GUTEMBERG SILVA DE JESUS ADMINISTRAÇÃO OBSON FERREIRA CARNEIRO UNIDADE EXECUTORA JAELITON MASCARENHAS ALMEIDA GABINETE PRESIDÊNCIA MARIA LUCIA DA CRUZ PEREIRA

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Página: 24 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DIA AGOSTO/2020 05 QUARTA LOTAÇÃO RECEPÇÃO GONÇALO MASCARENHAS LOPES TESOURARIA MARCOS FRANKLIN MOTA LIMA COORDENAÇÃO PARLAMENTAR 06 QUINTA KARINA SILVA ARAUJO CONTROLE INTERNO GUTEMBERG SILVA DE JESUS ADMINISTRAÇÃO OBSON FERREIRA CARNEIRO UNIDADE EXECUTORA JAELITON MASCARENHAS ALMEIDA GABINETE PRESIDÊNCIA MARIA LUCIA DA CRUZ PEREIRA RECEPÇÃO MARCIO OLIVEIRA MASCARENHAS TESOURARIA MARCOS FRANKLIN MOTA LIMA COORDENAÇÃO PARLAMENTAR 07 SERVIDOR(ES) KARINA SILVA ARAUJO CONTROLE INTERNO GUTEMBERG SILVA DE JESUS ADMINISTRAÇÃO OBSON FERREIRA CARNEIRO SEXTA UNIDADE EXECUTORA JAELITON MASCARENHAS ALMEIDA GABINETE PRESIDÊNCIA MARIA LUCIA DA CRUZ PEREIRA RECEPÇÃO GONÇALO MASCARENHAS LOPES COORDENAÇÃO PARLAMENTAR JOELMA DE O. SANTOS CONCEIÇÃO SÁBADO DOMINGO SALA DAS BANCADAS 10 PEDRO ARAUJO SILVA SEGUNDA ADMINISTRAÇÃO UNIDADE EXECUTORA ERIVÂNIO RODRIGUES DA SILVA MARILÂNDIA DA SILVA MOTA

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Página: 25 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DIA AGOSTO/2020 LOTAÇÃO CONSULTORIA LEGISLATIVA 10 SEGUNDA JOSÉ ANDRADE DOS S. NASCIMENTO RECEPÇÃO GONÇALO MASCARENHAS LOPES COORDENAÇÃO PARLAMENTAR JOELMA DE O. SANTOS CONCEIÇÃO ADMINISTRAÇÃO ERIVÂNIO RODRIGUES DA SILVA UNIDADE EXECUTORA MARILÂNDIA DA SILVA MOTA GABINETE PRESIDÊNCIA JOSÉ ANDRADE DOS S. NASCIMENTO RECEPÇÃO GONÇALO MASCARENHAS LOPES COORDENAÇÃO PARLAMENTAR JOELMA DE O. SANTOS CONCEIÇÃO ADMINISTRAÇÃO PEDRO ARAUJO SILVA ERIVÂNIO RODRIGUES DA SILVA QUARTA UNIDADE EXECUTORA MARILÂNDIA DA SILVA MOTA GABINETE PRESIDÊNCIA JOSÉ ANDRADE DOS S. NASCIMENTO RECEPÇÃO GONÇALO MASCARENHAS LOPES COORDENAÇÃO PARLAMENTAR JOELMA DE O. SANTOS CONCEIÇÃO SALA DAS BANCADAS ADMINISTRAÇÃO 13 PEDRO ARAUJO SILVA TERÇA SALA DAS BANCADAS 12 BRUNO XAVIER GOMES GABINETE PRESIDÊNCIA SALA DAS BANCADAS 11 SERVIDOR(ES) PEDRO ARAUJO SILVA ERIVÂNIO RODRIGUES DA SILVA QUINTA UNIDADE EXECUTORA MARILÂNDIA DA SILVA MOTA GABINETE PRESIDÊNCIA JOSÉ ANDRADE DOS S. NASCIMENTO RECEPÇÃO GONÇALO MASCARENHAS LOPES

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Página: 26 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DIA AGOSTO/2020 LOTAÇÃO COORDENAÇÃO PARLAMENTAR SALA DAS BANCADAS ADMINISTRAÇÃO 14 SERVIDOR(ES) JOELMA DE O. SANTOS CONCEIÇÃO PEDRO ARAUJO SILVA ERIVÂNIO RODRIGUES DA SILVA SEXTA UNIDADE EXECUTORA MARILÂNDIA DA SILVA MOTA GABINETE PRESIDÊNCIA JOSÉ ANDRADE DOS S. NASCIMENTO RECEPÇÃO GONÇALO MASCARENHAS LOPES O servidor poderá ser convocado a qualquer momento pela Presidência por conveniência administrativa. Outras escalas poderão ser divulgadas nos termos da Portaria Nº1.198/2020. Conforme Portaria Nº 1.198/2020, os servidores podem laborar em turnos diversos do expediente convencional como também exercer suas atividades sob o regime de home office.

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