Câmara de Candeal
Texto da edição nº 541
quinta-feira, 6 de agosto de 2020
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C â m a r a d e V e r e a d o r e s d e C a n d e a l – BA quinta-feira, 6 de agosto de 2020 ✦ Ano: VIII ✦ Edição Ordinária nº. 0541 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº. 290, DE 06 DE AGOSTO DE 2020 – DISPÕE CACHÊ EMERGENCIAL AOS MÚSICOS. vTodas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 LEI Nº 290, DE 06 DE AGOSTO DE 2020. AUTORIA: VEREADOR MILTON CEDRAZ CARNEIRO JÚNIOR “Dispõe sobre oferecimento de cachê emergencial aos músicos de Candeal - BA, em período de restrição à aglomerações e contato em virtude da pandemia COVID 19, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do art. 44, § 1º da Lei Orgânica do Município e art. 33, IV do Regimento Interno desta casa, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Oferecer durante a vigência do estado de calamidade pública decretado em Candeal Ba, decorrente da emergência de saúde pública relacionada ao corona vírus (Covid-19), que restringe aglomerações e contato, um cachê emergencial aos músicos deste Município de Candeal – BA. § 1º Os músicos ficarão disponíveis para realizarem shows online (lives) através das redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal de Candeal, pelo período que gozarem do que dispõe o caput. § 2º Ao estabelecer o valor do cachê emergencial e os critérios para o seu pagamento, o Poder Executivo obedecerá aos seguintes princípios, em ordem decrescente de importância: I – Prioridade aos artistas que não recebem outro tipo de auxílio e nem possuem outras fontes de renda; II – Prioridade de auxiliar a maior quantidade possível de artistas elegíveis para a percepção do cachê; III – Observância da diversidade da cena musical local na promoção de apresentações virtuais Art. 2º O cachê emergencial será pago exclusivamente a músicos com residência no Município de Candeal-BA, ficando excluídos os artistas residentes em outros Municípios, ainda que circunvizinhos, e ainda que se apresentem com freqüência neste Município. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Candeal - BA, 06 de Agosto de 2020. JOSÉ RISONALDO RIBEIRO DA SILVA Presidente Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!
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