Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.232

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

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Prefeitura Municipal de Ichu-BA quarta-feira, 26 de agosto de 2020 ✦ Ano: XI ✦ Edição Ordinária nº. 1232 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECRETO Nº. 073/2020 – DETERMINA A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS DE DISTANCIAMENTO. »DECRETO Nº. 074/2020 – DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br DECRETO Nº. 073/2020 DETERMINA A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS DE DISTANCIAMENTO E ISOLAMENTO SOCIAIS, ATÉ ENTÃO IMPOSTAS AOS TEMPLOS RELIGIOSOS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas Atribuições legais e nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO a forma como tem evoluído a Pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus) no Estado da Bahia e, especialmente, no Município de Ichu; CONSIDERANDO, a existência de poucos casos no Município, indicando que as normas de distanciamento social adotadas estão sendo eficientes; CONSIDERANDO, a necessidade de permitir que outros setores da sociedade civil retornem gradualmente às suas atividades habituais, minimizando, neste contexto, os reflexos provocados com o isolamento social necessário ao controle da disseminação do vírus; DECRETA: Art. 1.º - Fica determinada a retomada parcial do funcionamento das igrejas, dos templos religiosos e afins, no âmbito do Município de Ichu-Bahia, desde que sigam, contudo, as orientações seguintes: I – Permitir a realização de 01 (um) único culto ou celebração por dia, limitada à duração máxima de 1h:15min (uma hora e quinze minutos). II – Manter o distanciamento social entre as pessoas de, no mínimo, 2 (dois) metros quadrados, tanto no interior quanto na área externa dos prédios; III – Os lugares de assento deverão ser reduzidos e disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos/cadeiras, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados, com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre eles, em quaisquer das posições, não ultrapassando a quantidade máxima de 30 (trinta) pessoas por culto/celebração. § 1º - Manter sinalização indicando a distância que deve ser obedecida no chão e nos assentos; IV – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscaras e higienizem as mãos com álcool gel 70%, que deve ser disponibilizado em locais de fácil alcance, distribuídos por toda área comum dos prédios ou ambientes, de modo acessível para todos os frequentadores; §1º – Somente permitir o acesso de pessoas utilizando máscaras, com efetiva fiscalização do seu uso, vedado o aceso e permanência de pessoas desprovidas de tal proteção facial; V – Mensurar a temperatura dos fiéis e não permitir o acesso daqueles que registrarem temperatura igual ou superior a 37,5º (trinta e sete graus e meio); VI – Registrar a participação dos fiéis, por meio de lista de presença, antes de adentrarem no recinto, na qual deverá ser anotado data, nome, temperatura aferida e contato;

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Página: 3 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br VII – Ficam vedadas as interações pessoais, a exemplo de abraços, apertos de mão ou demais cumprimentos, que possibilitem o contato físico entre as pessoas; VIII – Somente permitir o uso de banheiros pelo público, em casos de extrema necessidade, devendo manter constante e rigorosa higienização sobre eles; Art. 2.º - Durante todas as celebrações deverá ser mantida a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, promovendo constantemente o isolamento de contato. Art. 3.º - Nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão manuseados por uma única pessoa e partilhados se estiverem pré-embalados para uso pessoal, sendo vedado o manuseio direto, somente podendo ser colocado nas mãos dos fiéis com uso prévio de álcool gel nas mãos daquele que oferece, como daquele que recebe a hóstia ou similares. Art. 4.º - Deverá ser orientado e priorizado o afastamento de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos ou com outras comorbidades que os enquadre como grupo de risco. Art. 5.º - Deverão ser mantidas todas as áreas ventiladas, sendo vedada a comercialização e/ou distribuição de alimentos, especialmente para consumo no local, como também o uso de bebedouros. Art. 6º. - Deverão ser realizados procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja, dos templos religiosos e afins, intensificando a limpeza das áreas comuns com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, por fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros. Art. 7.º - Havendo a identificação de sintomas da COVID-19 em algum colaborador ou fiel, é obrigatória a notificação à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8.º - A fiscalização das igrejas, dos templos religiosos e afins ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária ou Epidemiológica, e das equipes de Segurança Pública. Art. 9º. - Os regramentos sanitários determinados por este Decreto deverão ser colocados em locais visíveis nas igrejas, nos templos religiosos e afins, de modo acessível para todos os frequentadores. Art. 10º. - As demais proibições/vedações e restrições constantes de atos administrativos anteriores que não colidam com as presentes determinações, permanecem inalteradas. Art. 11º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Ichu (BA), 26 de agosto de 2020. Carlos Santiago de Almeida Prefeito Municipal

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Página: 4 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br DECRETO Nº 074/2020 DE 26 DE AGOSTO DE 2020. DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, EMPOSSADOS ATRAVÉS DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2019, EDITAL DE CONVOCAÇÃO E DE POSSE Nº 01/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que determina a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e demais Legislações Pertinentes, CONSIDERANDO: I - O Decreto Nº 022/2020, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre a Homologação do Concurso Público Nº 01/2019; II - O Edital de Convocação e de Posse Nº 01/2020, de 02 de julho de 2020, que dispõe sobre a convocação de candidatos habilitados e aprovados, conforme relação constante em seu anexo; III - O Decreto Nº 057/2020, de 10 de agosto de 2020, que dispõe sobre a nomeação dos candidatos devidamente habilitados no Concurso Público Nº 01/2019, para o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Ichu/BA; IV - O comparecimento dos referidos servidores na Prefeitura Municipal, no qual assinaram o Termo de Compromisso, tomando posse e assumindo os seus respectivos cargos, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ichu/BA. V - A fiel obediência aos princípios da isonomia, da legalidade e da transparência, impostos pela Constituição Federal Brasileira; RESOLVE: Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados, para assumirem suas funções de acordo aos seus respectivos cargos e áreas de atuação, conforme os locais especificados: § 1º - PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL: 1. LÍVIA SILVA DE ALMEIDA, empossada no Cargo de Assistente Social, desde o dia 17 de agosto de 2020. 2. CID HENRIQUE SILVA FERRO, empossado no Cargo de Fisioterapeuta, desde o dia 18 de agosto de 2020. § 2º - PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: 1. MARIVALDO BRITO DOS ANJOS, empossado no Cargo de Agente Público, desde o dia 17 de agosto de 2020. 1

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Página: 5 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 2º - Os demais atos internos, cuja atribuição e controle são de competência das referidas secretarias, serão providos especificamente por seus respectivos gestores (Secretários Municipais). Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ichu – Bahia, 26 de agosto de 2020. CARLOS SANTIAGO DE ALMEIDA Prefeito Municipal 2

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