Câmara de Candeal
Texto da edição nº 560
quarta-feira, 18 de novembro de 2020
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C â m a r a d e V e r e a d o r e s d e C a n d e a l – BA quarta-feira, 18 de novembro de 2020 ✦ Ano: VIII ✦ Edição Ordinária nº. 0560 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº. 147, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020 – FIXA O SUBSÍDIO. vTodas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 LEI Nº 147, DE 18 DE NOVEMBRO 2020. AUTORIA: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEAL Fixa o subsídio dos Vereadores, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Candeal/Bahia e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do art. 44, § 1º da Lei Orgânica do Município e art. 33, IV do Regimento Interno desta casa, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores para as próximas legislaturas fica estabelecido em R$ 5.064,45 (cinco mil sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). § 1º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara será rigorosamente igual ao dos outros vereadores, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie dos demais. § 2º - A ausência do vereador às sessões ordinárias, sem justificativa plausível apresentada por escrito ao Presidente da Câmara, implicará no desconto de parcela proporcional à razão entre a quantidade de faltas e a quantidade de sessões no mês, no pagamento do próximo subsídio. Art. 2º - O subsídio mensal do Prefeito (a) Municipal fica estabelecido em R$. 10.000,00. (Dez mil reais). Art. 3º - O subsídio mensal do (a) Vice-Prefeito (a) Municipal para fica estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil.). Art. 4º - Os vencimentos para os cargos de Secretários Municipais e equiparados por lei fica estabelecido em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Art. 5º - Os recursos proveniente das sobras da redução no pagamento dos subsídios dos Vereadores(as), Prefeito(a) e Vice-Prefeito (a) por força dessa lei, será destinado ao ente municipal para ser aplicado nas áreas da Saúde, Educação, Social, Infraestrutura, Esporte e lazer. Art. 6º - Para efeito desse Projeto de Lei o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal desta Casa Legislativa e do Município deverão ser alterados em compatibilidade com essa Lei. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!
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Página: 3 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2021, com efeito até 31 de Dezembro de 2024. Câmara Municipal de Candeal - BA, 18 de Novembro de 2020. JOSÉ RISONALDO RIBEIRO DA SILVA Presidente Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!
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