Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.380
segunda-feira, 23 de novembro de 2020
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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA segunda-feira, 23 de novembro de 2020 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1380 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »PROJETO DE LEI Nº. 26/2020, DE 10 DE AGOSTO DE 2020. »PROJETO DE LEI Nº. 27/2020, DE 19 DE AGOSTO DE 2020. »PROJETO DE LEI Nº. 30/2020, DE 20 DE SETEMBRO DE 2020. »PROJETO DE LEI Nº. 31/2020, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020. »INDICAÇÃO Nº. 60/2020 – INDICA A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO TRECHO DA BA 408. »MOÇÃO DE APLAUSO PARA BRIGADA DOS ANJOS. »MOÇÃO DE APLAUSO PARA DANIELLE. »ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº 26/2020 Reconhece como Entidade de Utilidade Pública a Real Sociedade Português de Beneficência 16 de setembro – Unidade municipal de Conceição do Coité. . A CAMARA MUNICIPAL DECRETA: Art. 1º - Fica reconhecida como Entidade de Utilidade Pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a Real Sociedade Português de Beneficência 16 de setembro – Unidade municipal de Conceição do Coité. Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 10 de agosto de 2020 Jose Jailmo Pereira Gomes Vereador
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO PROJETO DE LEI Nº 27/2020 Amplia PAE – Programa de Apoio aos Estudantes para incluir Bolsa Intercâmbio, DESBRAVANDO CONHECIMENTOS. . A CAMARA MUNICIPAL DECRETA: Art. 1º O PAE – Programa de Apoio aos Estudantes fica ampliado para inclusão de Bolsa Intercâmbio, nos termos desta Lei. Art. 2º A Lei n. 695, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: I – O Art. 2º fica acrescido do inciso III: “III – Bolsa Intercâmbio. (AC)” II – Dos artigos 3ºA e 3ºB: “Art. 3ºA. A Bolsa Intercâmbio terá valor fixado mediante Decreto do Poder Executivo de acordo com as características especificas de cada intercâmbio e nunca será inferior ao valor da Bolsa Estudante. (AC)” “Art. 3ºB. Os valores estabelecidos pelo Art. 3º, serão reajustados em janeiro de 2021, pela variação do IPCA ocorrida no período e passam a ser reajustados anualmente pela variação anual do IPCA. (AC) ” III – Do Art. 4ºA: “ Art. 4ºA. São critério de inclusão na Bolsa Intercâmbio: (AC) I – O aproveitamento das disciplinas cursadas no exterior durante o intercâmbio para o curso de graduação de nível superior que o beneficiário esteja matriculado, comprovado mediante declaração da respectiva unidade de ensino;
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO II – Capacidade do beneficiário de comunicação, leitura e escrita na língua oficial do país de destino, mediante comprovação por banca examinadora designada pelo Comitê de Acompanhamento do PAE; III – Duração máxima equivalente a um semestre da unidade de ensino que o beneficiário frequente; IV - A comprovação da existência do intercâmbio entre a unidade de ensino frequentada pelo beneficiário e a unidade de ensino de destino em outro país; V – A oferta de hospedagem sem custo para o beneficiário, mediante declaração especifica.” IV – Do Art. 5ºA: “Art. 5ºA São critérios para fixação do valor individual da Bolsa Intercâmbio: (AC) I – O País de destino; II – O valor cambial da moeda; III – O tempo de duração do intercâmbio; IV – O custo de manutenção mensal; V – O custo de deslocamento de ida e volta; VI – O custo de deslocamento interno. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 19 de agosto de 2020 Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador
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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO JUSTIFICATIVA O presente projeto visa a possibilidades para alunos que idealizam fazer um aperfeiçoamento educacional em outras áreas fora do País e aprender cada vez mais idiomas diferentes, ganhar experiências, ampliar horizontes de conhecimento e trabalho. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 19 de agosto de 2020 Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador
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Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO PROJETO DE LEI Nº 30/2020 Reconhece, no âmbito do município de Conceição do Coité/Bahia, a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e da outras providencias. Faço saber que a Câmara aprovou e EU sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual, no âmbito do Município de Conceição do Coité - BA, a visão monocular, nos termos da Lei Estadual Nº 13.902, de 29 de janeiro de 2018. Parágrafo Único - A classificação a que se refere o caput deste artigo possibilitará ao deficiente sensorial monocular/cegueira legal, os mesmos direitos e garantias asseguradas às pessoas com deficiência previstas na legislação municipal. Art. 2º - As pessoas com visão monocular apresentam impedimento de longo prazo subsumível à Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e demais legislações em vigor. Art. 3º - Fica instituído o Dia Municipal da Pessoa com Visão Monocular, a ser comemorado, anualmente, no dia 05 de maio. Parágrafo único. O dia que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Conceição do Coité – BA. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Plenário Armando Ramos Conceição do Coite, 20 de Setembro de 2020 Adalberto Neres Pinto Gordiano - Betão Vereador
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Página: 7 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO JUSTIFICATIVA Submeto à apreciação dos nobres Vereadores o presente projeto de lei, que visa reconhecer a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, no âmbito do município de Conceição do Coité- BA, para fins de concessão de benefícios garantidos pela Lei Orgânica do município, e demais normas municipais vigentes. De acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde), a visão monocular é caracterizada quando o paciente com a melhor correção tiver visão igual ou inferior a 20/200 em um dos olhos, neste caso é utilizado o termo “cegueira legal”. A CID 10 (classificação Internacional de Doenças) neste caso é o H54.4. Assim, a pessoa que possui visão monocular tem visão bastante reduzida de um olho, o que já configura de plano a perda tanto da estrutura, quanto da função fisiológica e anatômica. O Conselho Brasileiro de Oftalmologia define a visão monocular como a presença de visão normal em um olho e cegueira no olho contralateral – acuidade visual inferior a 20/400 com a melhor correção visual. A visão monocular limita muito a sensação tridimensional. Outros fatores também são importantes: paralaxe, noção de tamanho relativo e tons de sombreamento da imagem vista. A ausência de estereopsia (visão binocular) limita o ser humano em várias atividades consideradas normais, tais como: práticas esportivas, profissionais e de lazer, inclusive impede de assistir a imagens que utilizam a tecnologia 3D (3ª dimensão), que usam estruturas com dois projetores, um para reproduzir a imagem para o olho esquerdo e o outro, para o olho direito. A pessoa com visão monocular vê apenas uma imagem embaçada. As causas mais comuns para a visão monocular são doenças como o glaucoma, distúrbios infecciosos intra oculares (toxoplasmose), disfunções da córnea ou retina, tumores intra oculares, ambiopia (visão preguiçosa) e traumas oculares. Segundo o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, a visão monocular interfere com a estereopsia (percepção espacial dos objetos) permitindo examinar a posição e a direção dos objetos dentro do campo da visão humana em um único plano, ou seja, apenas em duas dimensões. Assim, pacientes com visão monocular reconhecem a forma, as cores e o tamanho dos objetos, mas têm dificuldade em avaliar a profundidade e as distâncias, características da visão tridimensional. O problema é classificado como deficiência visual, pois ocasiona a perda da noção de profundidade (visão em 3D) e uma piora na acuidade visual binocular, bem como diminuição significativa (em torno de 25%) do campo visual periférico e provoca um comprometimento de 24% para o homem como um todo. Ademais, diversas pessoas com visão monocular costumam apresentar olho atrofiado, estrabismo, pálpebra caída ou às vezes, ao longo dos anos, ocorre o fechamento total, fotofobia, dificuldades no comprometimento da coordenação - "falta de jeito" - gerando a colisão em - objetos ou pessoas, dificuldade para subir e descer escadas, cruzar ruas, dirigir, praticar os vários esportes e as atividades da vida diária que requerem a visão de profundidade (estereopsia) e a visão periférica. As atividades mais afetadas são aquelas que requerem o trabalho a uma curta distância dos
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Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO olhos. Alguns exemplos são barbeiro, esteticista, mecânico, costureiro, cirurgião, piloto da linha aérea, motorista de ônibus e maquinista - ou seja, atividades que exigem estereopsia, visão nos dois olhos ou visão clara de profundidade. Partindo desse pressuposto, inúmeras decisões judiciais vêm sendo proferidas no sentido de se reconhecer a visão monocular como deficiência, garantindo aos indivíduos nessa condição os direitos previstos por lei a todos os deficientes. Conforme a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O portador de visão monocular tem direito a concorrer, em concurso público, às vagas reservadas a deficientes”. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou entendimento no sentido de se reconhecer a condição de visão monocular como deficiência, proferindo diversas decisões nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FISICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FISICOS. PRECENDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 760015 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, primeira turma, julgado em 24/06/2014, ÁCORDÃO ELETÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014) Nesta mesma seara segue os Tribunais Regionais Federais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. VISÃO MONOCULAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECRETO FEDERAL 6.949/2009. LEI Nº 13.146/2015. SÚMULA Nº 377. AGRAVO IMPROVIDO. O cerne da presente controvérsia está em saber se a agravada, portadora de visão monocular, tem direito a se matricular, pelo SISU, como discente no curso de Pedagogia da UFRN, em vaga destinada à pessoa com deficiência. Extrai-se da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal 6.949/2009), reproduzida pelo art.
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Página: 9 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015 - LBI), incorporada ao ordenamento pátrio com status de norma constitucional, uma abordagem dinâmica e mutável, a qual chancela a possibilidade de se ampliar, e não de restringir, o conceito de deficiência. Entendimento pela possibilidade do portador de visão monocular concorrer em vagas reservadas aos deficientes consolidado pela súmula nº 377 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-5 - AG: 08032454320194050000, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 21/06/2019, 4ª Turma) VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA VISUAL. Diante do conceito introduzido pela Lei 13.146/2015, com base nas diretrizes implementadas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a visão monocular deve ser enquadrada como deficiência visual. (TRT-1 - RO: 01005947220175010034 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Julgamento: 03/09/2019, Nona Turma, Data de Publicação: 17/10/2019) Seguindo o mesmo sentido o Ministério de Trabalho e Emprego fez se constar em seu parecer, PARACER/CONJUR/TEM/Nº 444/2011, o reconhecimento do deficiente visual monocular ao preenchimento de cotas nas vagas destinadas a deficientes em empresas privadas: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. CONSULTA ORIUNDA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA PARA FINS DO PREENCHIMENTO DA COTA prevista no Art. 93 da Lei 8.213, de 1991, Súmula STJ Nº 377 e Súmula AGU Nº 45. Processo Nº 46014.000790/2011-36. Ocorre que no mesmo sentido a ilustre Advocacia-Geral da União (AGU) fez publicar no Diário Oficial da União dos dias 15, 16 e 17 de setembro de 2009 a Súmula nº. 45 subscrita pelo Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, vazada no seguinte verbete: OS BENEFÍCIOS INERENTES À POLÍTICA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA
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Página: 10 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DEVEM SER ESTENDIDOS AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR, QUE POSSUI IREITO DE CONCORRER, EM CONCURSO PÚBLICO, À VAGA RESERVADA AOS DEFICIENTES. A Receita Federal/Receita da fazenda, publicou o Despacho MF Nº SN2, de 14 de Março de 2016, (Publicado(a) no DOU de 29/03/2016, seção 1, pág 41), onde a Receita Federal (Ministério da Fazenda) Isenta o deficiente visual monocular do Imposto sobre a Renda da pessoa Física para portadores de MOLÉSTIA GRAVE. "A convenção da (ONU), primeiro tratado de direitos humanos do século XXI, foi aprovado por maioria absoluta do congresso nacional, tendo, por isso, peso de norma constitucional, o documento, assinado por 192 países, define como pessoa com deficiência, por exemplo, quem tem visão monocular”. Importância da Inclusão Social “Geralmente as pessoas com visão monocular apresentam uma aparência que pode gerar exclusão social, pois essas pessoas comumente apresentam “olho torto” (estrabismo com assimetropia), “olho cinza” (amaurose), ou “olho de vidro” (prótese ocular). Sob este enfoque, é possível se entender que as pessoas com visão monocular, não estão integradas à sociedade, uma vez que sofrem preconceitos e discriminações, porque são consideradas “anormais” ao serem apreciadas sob o “padrão de normalidade”. O emprego e a autoestima são os problemas mais frequentes para quem convive com a doença. Portanto, é importante que o Poder Público estabeleça mecanismos para favorecer a inclusão social da pessoa com visão monocular, assim como estratégias para que a pessoa com deficiência seja respeitada em suas peculiaridades e necessidades”. (LEANDRO LINO, advogado especialista na causa monocular). Na Constituição Federal, consagrou-se ser atribuição comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a proteção e a garantia das pessoas com deficiência (art. 23, inciso II), bem como competência legislativa para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, incisos I e II). Nesta esteira, a Lei Orgânica do Município, nos seus artigos (5º, inciso I e II, 6º, inciso II). Sobre tais temas, cabe considerar que buscamos aqui legislar de forma suplementar à Legislação Federal e estadual vigente, não estamos aqui em hipótese alguma inovando ou divergindo daquilo que foi disposto pela União. Por fim, o próprio Estado da Bahia já reconheceu a visão monocular como deficiência, por meio da LEI ESTADUAL Nº 13.902, de 29 de janeiro de 2018. Em suma, é pacifico tanto para o Poder Judiciário quanto para o Poder Executivo Estadual o enquadramento do indivíduo com visão monocular como
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Página: 11 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO pessoa com deficiência, muito embora ainda existam situações em que os monoculares se vêem constrangidos a não ter seus direitos reconhecidos. É o caso do município de Conceição do Coité, onde muitos monoculares não conseguem o direito ao transporte público gratuito, garantido a todas as pessoas com deficiência. São inúmeros os relatos de munícipes monoculares que reclamam que não conseguem acesso ao transporte gratuito e outros direitos garantidos às demais pessoas com deficiência simplesmente porque a prefeitura não reconhece a condição de monocular como deficiência, sendo necessário recorrer à justiça para fazer valer seus direitos. O propósito do presente Projeto de Lei é corrigir esta situação de injustiça no âmbito municipal, na esteira do entendimento Majoritário do poder Judiciário e positivado no Estado da Bahia pela LEI Nº 13.902/2018. Os direitos às pessoas com deficiência estão garantidos em nosso ordenamento jurídico pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, LBI (Lei Brasileira de Inclusão Nº 13.146, de 06 de julho de 2015) e demais normas protetivas. Cabe a nós, legisladores, garantir que Conceição do Coité, seja um município justo e inclusivo. Importante ressaltar que a presente propositura não se enquadra no rol de matérias de competência legislativa exclusiva do poder executivo, uma vez que busca o mero reconhecimento da visão monocular como deficiência, estendendo a todos os munícipes nesta situação os mesmos direitos garantidos as demais pessoas com deficiência pelo ordenamento jurídico municipal. Diante do exposto, peço mais uma vez a colaboração e o entendimento dos senhores Vereadores para aprovação do Projeto de Lei. Plenário Armando Ramos Conceição do Coite, 20 de Setembro de 2020 Adalberto Neres Pinto Gordiano - Betão Vereador
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Página: 12 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Jerônimo Mendes de Oliveira PROJETO DE LEI Nº 31/2020 Denomina Praça Anna Clemência de Oliveira no Povoado do Tabuleiro. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ DECRETA: Art. 1° - Fica denominada Praça Anna Clemência de Oliveira no Povoado do Tabuleiro em Conceição do Coité. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 09 de outubro de 2020. Jerônimo Mendes de Oliveira Gel de Tetê Vereador
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Página: 13 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Jerônimo Mendes de Oliveira JUSTIFICATIVA Considerando que Sra. Anna Clemência de Oliveira prestou relevantes serviços à comunidade do Tabuleiro, além de atuar de forma efetiva para a criação e desenvolvimento do referido Povoado, espero contar com o apoio dos nobres Edis para a aprovação do referido Projeto de Lei. Jerônimo Mendes de Oliveira Vereador
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Página: 14 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR RENE DO SINDICATO INDICAÇÃO Nº 60/2020 INDICA ao Governo do Estado da Bahia a pavimentação asfáltica do trecho da BA 408 que liga o Distrito de Salgadália ao município de Araci. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno, Considerando a real necessidade de melhorias no referido trecho; Considerando o aumento do fluxo de transporte e passageiros nos últimos anos e sua importância para o fortalecimento econômico e social da região; Considerando esta ser uma demanda antiga da população o Distrito de Salgadália; INDICA ao Governo do Estado da Bahia, por meio da Secretaria Estadual de Infraestrutura, a pavimentação asfáltica do trecho da BA 408 que liga o Distrito de Salgadalia ao município de Araci. Dê-se conhecimento ao Governador do Estado da Bahia ao Secretário de Infraestrutura do Estado. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 01 de Setembro de 2020. Renivaldo dos Santos Lima Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM / /2020 ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM / /2020 Presidente Secretario da Mesa
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Eriberto Antônio A. Filho Secretário Conceição do Coité, 23 de novembro de 2020. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal Ernandes Lopes da Silva Presidente Conceição do Coité. aprovação de MOÇÃO DE APLAUSO, a BRIGADA DOS ANJOS, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Jeronimo Mendes de Oliveira fez inserir na Ata de seus trabalhos, em Sessão Ordinária realizada no dia 06 de Agosto de 2020, A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Inciso V, § 3º, do Art. 66, do seu Regimento Interno, por iniciativa do Vereador PODER LEGISLATIVO CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA Página: 15
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DE APLAUSO, a Srª Danielle de Oliveira e Silva, pelos relevantes serviços prestados a Ernandes Lopes da Silva Presidente Eriberto Antônio A. Filho Secretário Conceição do Coité, 23 de novembro de 2020. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal comunidade atrás do Projeto PORQUE AJUDAR FAZ BEM. aprovação de MOÇÃO Ivaldo Araújo Almeida fez inserir na Ata de seus trabalhos, em Sessão Ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2020, A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Inciso V, § 3º, do Art. 66, do seu Regimento Interno, por iniciativa do Vereador PODER LEGISLATIVO CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA Página: 16
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Página: 17 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 082 Ata da Sessão Ordinária de 23 de novembro 2020. Aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte, na Sala das Sessões da Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, em horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária os Membros da Câmara Municipal, de forma presencial, mantendo o distanciamento necessário e todos os equipamentos de segurança. Ausentes os vereadores: Juçara e Iêdo, os quais justificaram sua ausência. Ausentes: Gel de Tetê, Danilo, Silvan. Em discussão e votação a Ata da Sessão de Extraordinária de 18/11/2020, aprovada. Em discussão e votação a Segunda Ata da Sessão de Extraordinária de 18/11/2020, aprovada. O Presidente suspendeu a sessão por dez minutos. Avisos e Atos da Presidência. Leitura dos expedientes: Projeto de Lei nº 26/2020, de autoria do vereador Jose Jailmo que reconhece como de utilidade pública a Real Sociedade Português de Beneficência 16 de setembro – Unidade Municipal. Requerimento de acordo de Tramitação Especial ao Projeto de Lei 26/2020, prejudicado pela ausência do líder da situação. Projeto de Lei Nº 27/2020 de autoria do Vereador Betão, que “Amplia PAE – Programa de Apoio aos Estudantes para incluir bolsa de intercambio; Projeto de Lei nº 30/2020, de autoria do Vereador Betão, que reconhece no âmbito do Município a visão monocular como deficiência; Projeto de Lei nº 31/2020, de autoria do Vereador Jeronimo Mendes de Oliveira que denomina Praça Anna Clemencia de Oliveira no Povoado do Tabuleiro. Requerimento 29/2020, de autoria do Vereador Ivaldo Araújo, que requer Moção de Aplauso para Danielle de Oliveira e Silva pelos relevantes serviços prestado ao projeto Porque ajudar faz bem. Discutido pelo autor. Em votação. Aprovado. Requerimento 30/2020, de autoria do Vereador Silvan, Moção de Aplauso para atleta Gilvânia Rodrigues. Prejudicado pela ausência do autor. Deliberação Indicações. Indicação Nº 60/2020, de autoria do vereador Rene que indica ao Governo do Estado da Bahia a pavimentação asfáltica do trecho Ba 408. Discutido pelos vereadores: Rene, Lindo de Neuza. Em votação. Aprovada. Deliberações sobre as matérias pautadas para Ordem do Dia: Projeto de Lei Nº 01/2020, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, que “Institui a política de prática restaurativas nas escolas”. Sem discussão. Em votação. Aprovada. Projeto de Lei Nº 28/2020, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, que “Fixa dias das Feiras Livres de
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Página: 18 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 083 Conceição do Coité”. Sem discussão. Em votação. Aprovado. O Vereador Lindo de Neuza fez o requerimento de suspensão do intervalo regimental. Em discussão. Em votação. Aprovado. Não há inscritos para Tribuna Livre. Uso da palavra pelos líderes: Não houve. Uso da palavra pelos Vereadores inscritos e sorteados. Vereador Lindo de Neuza discurso não registrado por problema no áudio. Vereador Araújo discurso não registrado por problema no áudio. Vereador Nego Jai discurso não registrado por problema no áudio. Vereador Cesar não registrado por problema no áudio. Vereador Pedrinho não registrado por problema no áudio. Uso da palavra pelo Líder da Oposição. discurso não registrado por problema no áudio. Uso da palavra pelo Líder do Governo. Ausente. Nada mais havendo, o Presidente declarou encerrada a Sessão Ordinária. A Ata será digitada e publicada minuta no Diário Oficial do Município. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente.
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