Câmara de Serrinha

Texto da edição nº 223

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

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C â m a r a d e V e r e a d o r e s d e S e r r i n h a – BA sexta-feira, 4 de dezembro de 2020 ✦ Ano: II ✦ Edição Ordinária nº. 0223 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 &'.062/8&2(6(&2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$0 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO RESOLUÇÕES DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA RESOLUÇÃO Nº. 006/2020 Dispõe sobre a concessão de Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense a quem indica e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e ela promulgou a seguinte, Resolução: Art. 1º - Concede Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense ao Sr°. Crizlei Simão Berto, Empresário, natural de Santa Catarina observado disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias e constantes do Orçamento do Legislativo Municipal. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Art. 4º - Registre-se, publique-se, cumpra-se. GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, em 3 de dezembro de 2020. Ver. Jean Carlos Cardoso Silva PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. Alexandre Lima Araújo Júnior 1° SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Vera. Magneide Maria de Oliveira Autora da Proposição Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 3 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA RESOLUÇÃO Nº. 007/2020 Dispõe sobre a concessão de Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense a quem indica e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e ela promulgou a seguinte, Resolução: Art. 1º - Concede Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense ao Sr° Rodrigo Sousa Plácido, Fisioterapeuta, natural de Salvador estado da Bahia observado disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias e constantes do Orçamento do Legislativo Municipal. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Art. 4º - Registre-se, publique-se, cumpra-se. GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, em 3 de dezembro de 2020. Ver. Jean Carlos Cardoso Silva PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. Alexandre Lima Araújo Júnior 1° SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. Reginaldo de Oliveira Mota Autor da Proposição Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 4 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA RESOLUÇÃO Nº. 008/2020 Dispõe sobre a concessão de Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense a quem indica e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e ela promulgou a seguinte, Resolução: Art. 1º - Concede Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense ao Sr° Dr°. Adriano Silva Lima, Médico Oftalmologista, Prefeito, natural de Salvador estado da Bahia observado disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias e constantes do Orçamento do Legislativo Municipal. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Art. 4º - Registre-se, publique-se, cumpra-se. GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, em 3 de dezembro de 2020. Ver. Jean Carlos Cardoso Silva PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. Alexandre Lima Araújo Júnior 1° SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Mesa Diretora Autor da Proposição Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 5 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA RESOLUÇÃO Nº. 009/2020 Dispõe sobre a concessão de Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense a quem indica e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e ela promulgou a seguinte, Resolução: Art. 1º - Concede Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense a Srª Drª. Rosário Calvo Bautista, Médica, natural cidade Cochabamba na Bolívia estado da Bahia observado disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias e constantes do Orçamento do Legislativo Municipal. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Art. 4º - Registre-se, publique-se, cumpra-se. GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, em 3 de dezembro de 2020. Ver. Jean Carlos Cardoso Silva PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. Alexandre Lima Araújo Júnior 1° SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. Reginaldo Damasceno Santana Autor da Proposição Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 6 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA RESOLUÇÃO Nº. 010/2020 Dispõe sobre a concessão de Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense a quem indica e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e ela promulgou a seguinte, Resolução: Art. 1º - Concede Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense ao Sr° Marcos Luiz Cardoso Gonçalves, Empresário, natural de Sergipe estado da Bahia observado disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias e constantes do Orçamento do Legislativo Municipal. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Art. 4º - Registre-se, publique-se, cumpra-se. GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, em 3 de dezembro de 2020. Ver. Jean Carlos Cardoso Silva PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. Alexandre Lima Araújo Júnior 1° SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. Radson Rogerio Pires da Silva Autor da Proposição Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 7 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA RESOLUÇÃO Nº. 011/2020 Dispõe sobre a concessão de Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense a quem indica e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e ela promulgou a seguinte, Resolução: Art. 1º - Concede Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense a Srª Rafaela Almeida dos Santos, Enfermeira, natural de Esplanada Estado da Bahia estado da Bahia observado disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias e constantes do Orçamento do Legislativo Municipal. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Art. 4º - Registre-se, publique-se, cumpra-se. GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, em 3 de dezembro de 2020. Ver. Jean Carlos Cardoso Silva PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. Alexandre Lima Araújo Júnior 1° SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. José Reis da Silva Autor da Proposição Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 8 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA RESOLUÇÃO Nº. 012/2020 Dispõe sobre a concessão de Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense a quem indica e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e ela promulgou a seguinte, Resolução: Art. 1º - Concede Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense ao Sr° Luiz Lima Sacramento, Major PM BA, Diretor do Conjunto Penal de Serrinha, Natural de Salvador Estado da Bahia observado disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias e constantes do Orçamento do Legislativo Municipal. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Art. 4º - Registre-se, publique-se, cumpra-se. GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, em 3 de dezembro de 2020. Ver. Jean Carlos Cardoso Silva PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. Alexandre Lima Araújo Júnior 1° SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. Jorge Gonçalves de Oliveira Autor da Proposição Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 9 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA RESOLUÇÃO Nº. 013/2020 Dispõe sobre a concessão de Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense a quem indica e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e ela promulgou a seguinte, Resolução: Art. 1º - Concede Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense a Srª Taise Silva Costa Walber, Natural de Ruy Barbosa Estado da Bahia observado disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias e constantes do Orçamento do Legislativo Municipal. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Art. 4º - Registre-se, publique-se, cumpra-se. GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, em 3 de dezembro de 2020. Ver. Jean Carlos Cardoso Silva PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. Alexandre Lima Araújo Júnior 1° SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Vera. Edylene Lopes Ferreira Autora da Proposição Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 10 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA RESOLUÇÃO Nº. 014/2020 Dispõe sobre a instituição da Corregedoria Legislativa na Câmara Municipal de Serrinha e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e ela promulgou a seguinte, Art. 1º - Fica Criada a Corregedoria da Câmara Municipal de Serrinha, instância colegiada composta por membros da referida Casa Legislativa. Art. 2º - Compete à Corregedoria zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar e pela observância aos preceitos de ética e decoro parlamentar previstos nesta resolução, e particularmente: I - receber denúncias apresentadas contra Vereadores por prática atentatórios ao decoro e à ética parlamentar e instruir os respectivos processos; de atos II - julgar e proceder a aplicação da sanção nos casos de sua competência; III - responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores sobre matéria de sua competência; IV - organizar e manter, em conjunto com a Secretaria Legislativa da Câmara, o Sistema de Acompanhamento e Informações do mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Vereador, onde constem os dados referentes: V - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre: a) cargos, funções ou missões que tenha exercido junto ao Poder Executivo, à Mesa Diretora da Câmara Municipal, em Comissões Parlamentares ou em nome da Câmara Municipal no curso do mandato; b) dados sobre a frequência dos Vereadores em reuniões ordinárias, extraordinárias, e especiais; c) dados quantitativos sobre pronunciamentos realizados durante as reuniões da Câmara Municipal; d) dados quantitativos sobre pareceres que tenha subscrito como Relator junto às Comissões Parlamentares; e) relação das Comissões Parlamentares que tenha proposto ou das quais tenha participado; Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 11 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA f) dados quantitativos sobre proposições subscritas, considerando propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal, projetos de lei, emendas, indicações, requerimentos, recursos, e pareceres; g) dados quantitativos, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos da Câmara Municipal; h) dados quantitativos sobre licenças requisitadas e sua respectiva motivação; i) votos dados em proposições submetidas à apreciação do Vereador no curso da legislatura, observado o sistema nominal; j) informações sobre atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão se mostre pertinente ou tenha sido requerida pelo Vereador; VI - à existência de procedimentos em curso ou ao recebimento de penalidades disciplinares. Parágrafo único - As informações referidas neste artigo serão mantidas armazenados pela Câmara Municipal preferencialmente por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição de qualquer cidadão. Art. 3º - A Corregedoria Legislativa será exercida por um Corregedor Legislativo e um Corregedor Substituto na qual será formada por 02 (três) Vereadores com mandato de 02 (dois) anos, sendo que não é permitida a recondução. § 1º - Os membros da Corregedoria serão escolhidos pelo Plenário da Câmara Municipal, mediante votação nominal, em reunião especialmente convocada para este fim no mês de fevereiro, devendo a posse dos dois Vereadores mais votados ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias a contar da deliberação. § 2º - O Presidente da Câmara Municipal não poderá ser eleito membro da Corregedoria. § 3º - Considerar-se-á Corregedor-Geral o Vereador que tiver obtido o maior número de votos dos seus pares na eleição a que se refere o art. 3º, §1º, desta Resolução, devendo ser substituído em seus impedimentos, pelo corregedor substituto, o qual tiver obtido o segundo maior número de votos entre os demais. § 4º - Havendo empate no número de votos nos casos dos §§1º e 3º deste artigo, considerarse-á eleito Corregedor-Geral o Vereador mais idoso. § 5º - Somente poderá integrar a Corregedoria o Vereador que não tiver sofrido sanção por infração disciplinar nas últimas 02 (duas) sessões legislativas. §6º - O Vereador que apresentar, no âmbito da Corregedoria ou em qualquer outra instância, denúncia em desfavor de outro Vereador, ficará impedido de participar, na qualidade de membro da Corregedoria, dos atos processuais relativos ao processo que se origine do fato Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 12 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA denunciado, devendo, na hipótese, ser substituído pelo Vereador que tiver obtido o maior número de votos entre os demais. §7º - No impedimento previsto no parágrafo anterior incidirá o Vereador denunciado. §8º - Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor Legislativo em seus eventuais impedimentos e sucede-lo no caso de vaga, devendo neste caso, proceder-se a indicação de novo Corregedor Substituto, que completará o mandato em curso, indicação essa que se dará pelos critérios indicados no art. 351A deste Regimento. Art. 4º - Os Corregedores encontram-se sujeitos, sob pena de desligamento, e sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Resolução, a observar o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções. Art. 5º - Será automaticamente desligado da condição de Corregedor o membro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, ou a 06 (seis) reuniões durante a sessão legislativa, ainda que com justificativa. Art. 6º - No caso de vacância, licença ou impedimento de membro da Corregedoria, a vaga será ocupada pelo Vereador com o maior número de votos na deliberação de que trata o art. 3º desta Resolução. Art. 7º - Compete ao Corregedor-Geral: I - presidir os trabalhos da Corregedoria da Câmara Municipal de Serrinha; II - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito do Poder Legislativo; III - presidir os procedimentos instaurados sobre denúncias envolvendo Vereadores; IV - baixar provimentos e outros atos visando prevenir perturbações da ordem e disciplina no âmbito da Câmara Municipal, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa Diretora; V – gozar, no que couber, das atribuições, prerrogativas e competências garantidas aos Presidentes de Comissões no Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo único. O Corregedor-Geral toma parte em todas as votações. Art. 8º - A Corregedoria poderá solicitar informações, cópias de documentos e tudo o que for necessário a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal, podendo ter vista de toda e qualquer proposição legislativa, ato ou contrato administrativo, podendo, inclusive, requerer sejam promovidas ou promover por ato próprio diligências e investigações. Art. 9º - No caso de vir qualquer Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecendo do fato, encaminhará o mesmo para a Corregedoria Legislativa para as providências cabíveis. Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 13 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA Parágrafo único - Ao término do respectivo inquérito, o Corregedor Legislativo encaminhará relatório conclusivo à Mesa Diretora para as providências regimentais cabíveis. Art. 10 A Corregedoria Legislativa da Câmara Municipal de Serrinha contará com a assessoria técnica e jurídica da Câmara Municipal, além de serviço de assessoria contratado de terceiros, bem como da assessoria de qualquer funcionário, inclusive qualquer daqueles lotados no Departamento Jurídico. Art. 11 - Aplicam-se ao funcionamento da Corregedoria, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes da Câmara Municipal. Art. 12 - Excepcionalmente, a eleição do Primeiro Corregedor Legislativo e do seu Substituto, dar-se-à na primeira sessão ordinária após a entrada em vigor da presente Resolução, e seus mandatos se estenderão até o final da vigente Mesa Diretora. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2020. Ver. Jean Carlos Cardoso Silva PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. Alexandre Lima Araújo Júnior 1° SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 14 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA RESOLUÇÃO Nº. 015/2020 Dispõe sobre a criação do código de ética parlamentar da Câmara Municipal de Serrinha, as atribuições da Corregedoria Legislativa e criação e regulamentação da comissão de ética. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e ela promulgou a seguinte Resolução, TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Serrinha. Art. 2º - A atividade parlamentar será norteada pelo princípio democrático e pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência e da ética. Art. 3º - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e estabelecidas neste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas. Art. 4º - Na sua atividade o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, sendo-lhe devidas, na forma da lei, as informações que lhe sejam pertinentes ao exercício do mandato. Art. 5º - No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de acordo com os ditames do princípio da boa-fé. TÍTULO II - DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES CAPÍTULO I - DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO Art. 6º - As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato Parlamentar. Art. 7º - Fica garantida inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 15 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA CAPÍTULO II - DOS DEVERES DOS VEREADORES Art. 8º - O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve: I - Promover a defesa do interesse público; I - Zelar pelo aprimoramento da ordem jurídica do Município, da ordem democrática e representativa e das prerrogativas do poder; II - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e ao interesse público; VI - Manter o decoro parlamentar e preservar a honorabilidade da Câmara Municipal. Art. 9º - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. Art. 10 - São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com decoro parlamentar. I - Traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais; II - Pautar-se pela observância dos preceitos éticos constantes deste Código; III - Agir de acordo com a boa fé; III - Não fraudar as votações em Plenário; IV – Não receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas; V - Exercer a atividade com zelo e probidade; VII - Defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores; VIII - Recusar o patrocínio de proposições e/ou pleitos antiéticos ou ilícitos; IX - Subordinar-se aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto; X - Não portar arma no recinto da Câmara Municipal; Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 16 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA XI - Denunciar qualquer infração a preceito deste Código; XII - Respeitar as diferenças de gênero, étnicas, raciais, de crença religiosa e de orientação sexual; Art. 11 – Incluem entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal: I - Zelar pela celeridade de tramitação das proposições; II - Tratar com respeito e independência às autoridades; II - Representar ao poder competente contra autoridades e funcionários, por falta de exação no cumprimento do dever; III - Manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão; IV - Comportar-se de forma adequada, respeitosa e civilizada nas dependências da Câmara Municipal. V - Manter sigilo sobre matérias das quais tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de Comissão que haja resolvido deva permanecer em sigilo; VI - Não permitir nem concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da Câmara Municipal, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. TÍTULO III DAS INSTÂNCIAS DE DENÚNCIA, APURAÇÃO E PROCESSO CAPÍTULO I - DA CORREGEDORIA LEGISLATIVA Art. 12 - Compete à Corregedoria Legislativa: I - Exercer o controle posterior interno do decoro, da ordem e da disciplina de seus membros no âmbito da Câmara Municipal de Serrinha; II - Zelar pelo cumprimento das determinações da C. Mesa Diretora da Câmara Municipal concernentes à segurança interna; III - Supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar; Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 17 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA IV - Investigar acusações de irregularidades cometidas por vereador no exercício de suas funções a pedido de qualquer cidadão que tenha conhecimento dos fatos apresentado em conjunto com qualquer vereador ou a pedido deste último isoladamente; V - Realizar a fiscalização interna em todos os seus aspectos; VI - Zelar pelo funcionamento harmônico e pela honorabilidade do Poder Legislativo na forma deste Código, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serrinha, da Lei Orgânica do Município de Serrinha, e de outras normas incidentes; VII - Propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando manter a unidade deste Código e preservar a ética; VIII - Instruir processos contra vereadores e elaborar projetos de resolução propondo imposição de penalidade por infração ético-parlamentar, salvo quando se tratar de hipótese de cassação de mandato quando, então, competirá à Comissão de Ética Parlamentar a instrução e apresentação da respectiva proposição. IX - Opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas de ofício, pela Mesa; X - Dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência; XI - Dar parecer nos pedidos para processar Vereador; XII - Responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência; XIII – Manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar; XIV - Receber representações contra vereadores; XV - Emitir parecer prévio acerca de denúncia contra vereador oferecida pela Mesa Diretora ou por Partido Político devidamente representado na Câmara Municipal; CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR Art. 13 - A Comissão de Ética Parlamentar será constituída mediante a aprovação do Parecer Prévio da Corregedoria Legislativa pelo Plenário. Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 18 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA § 1º - A Comissão de Ética Parlamentar será composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes que serão eleitos por cada comissão permanente já constituída na Câmara Municipal, devendo-se obedecer na sua formação a proporcionalidade das bancadas ou blocos partidários e se realizará na mesma sessão em que for aprovado o Parecer Prévio, cujos membros eleitos pelas comissões elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. § 2º - O denunciado, o denunciante e o Presidente da Mesa Diretora não poderão fazer parte da Comissão de Ética Parlamentar e os dois primeiros também não poderão participar das deliberações plenárias sobre a denúncia devendo ser substituídos pelos seus respectivos suplentes que não poderão integrar a Comissão de Ética Parlamentar. § 3º - O Corregedor Legislativo não oficiará nos processos em que figurar como acusado, sendo substituído pelo Corregedor Legislativo Substituto. § 4º - A Comissão de Ética Parlamentar, quando não se tratar de caso de perda de mandato, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, para exarar parecer final. Art. 14 - Compete à Comissão de Ética Parlamentar: I - Proceder à instrução de processos ético-parlamentares; II - Exarar parecer final em processos ético-parlamentares. TÍTULO IV - DAS SANÇÕES ÉTICAS E DOS PEDIDOS PARA PROCESSAR VEREADORES CAPÍTULO I - PRECEITOS GERAIS Art. 15 - O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar, descumprindo os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, ou praticar ato ofensivo à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às seguintes sanções ético-parlamentares: I - Censura; II - Suspensão do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias; III - Perda do mandato. CAPÍTULO II - DA CENSURA Art. 16 - A Censura poderá ser: I - Verbal; Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 19 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA I - Escrita. § 1º - A censura verbal será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I e III, do art. 11 deste Código; § 2º - A sanção a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser aplicada imediatamente pelo presidente nas sessões da Câmara Municipal, ou por quem o substituir; § 3º - A censura escrita será aplicada pelo presidente, mediante instauração de processo ético-parlamentar perante a Corregedoria Legislativa, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara Municipal ou de partido político representado no legislativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório pleno. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 17 - Considera-se como incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato o vereador que: I - Reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; ou II - Praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos regimentais ou deste Código que, a critério do órgão competente para decidir, não justifique a imposição da pena prevista no art. 18 deste Código. § 1º - O processo ético-parlamentar, na forma do art. 19 e seguintes, será instruído pela Corregedoria Legislativa, mediante provocação de qualquer membro da Câmara ou de partido político com representação no legislativo. § 2º - A penalidade prevista neste artigo será aplicada observando-se as disposições: I - Reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; II - Praticar transgressões grave ou reiterada aos preceitos regimentais; III - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos; IV - Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental. Parágrafo único - A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e escrutínio aberto, assegurado ao infrator direito de ampla defesa. Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 20 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA CAPÍTULO IV DA PERDA DO MANDATO Art. 18 - Perderá o mandato o Vereador que: I - Infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Proceder de forma incompatível com o decoro parlamentar; III - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - Decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - Sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, por crime cuja pena seja de reclusão; § 1º - É incompatível com o decoro Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas, § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria de dois terços mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no legislativo, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. CAPITULO V DO INQUÉRITO E DO PROCESSO ÉTICO-PARLAMENTAR Art. 19 - As infrações ético-parlamentares, sempre que houver necessidade de investigação preparatória, serão apuradas através de inquérito administrativo instaurado pela Corregedoria Legislativa. § 1º - Será observado no inquérito, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal Brasileiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941, com Retificação em 24 de outubro de 1941. § 2º - O Presidente do inquérito poderá requisitar servidores da Câmara Municipal para auxiliar na sua realização. Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 21 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA § 3º - O inquérito será enviado, após sua conclusão, à Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serrinha que tomará as medidas posteriores, remetendo-o, caso necessário, às autoridades competentes. Art. 20 - O processo ético-parlamentar seguirá o seguinte rito: I – O processo de cassação do mandato de Vereador deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento de denúncia. II – O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2020. Ver. Jean Carlos Cardoso Silva PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. Alexandre Lima Araújo Júnior 1° SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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Página: 22 Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA RESOLUÇÃO Nº. 016/2020 Dispõe sobre a concessão de Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense a quem indica e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e ela promulgou a seguinte, Resolução: Art. 1º - Concede Titulo Honorífico de Cidadania Serrinhense ao Sr° José Marcondes Oliveira Santos, Natural de Santa Luz Estado da Bahia observado disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias e constantes do Orçamento do Legislativo Municipal. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Art. 4º - Registre-se, publique-se, cumpra-se. GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, em 3 de dezembro de 2020. Ver. Jean Carlos Cardoso Silva PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. Alexandre Lima Araújo Júnior 1° SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Mesa Diretora Autor da Proposição Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com

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