Câmara de Valente
Texto da edição nº 11
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
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Câmara de Vereadores de Valente-BA A quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0011 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »AUTÓGRAFO DA LEI Nº. 829/2021 – VALOR MÍNIMO DOS VENCIMENTOS BÁSICOS. »AUTÓGRAFO DA LEI Nº. 830/2021 – PARCELAMENTO DÉBITO EMBASA. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Estado da Bahia Prefeitura de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 829/2021 Estabelece o valor mínimo dos vencimentos básicos dos servidores municipais de Valente e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A partir de 1º de fevereiro de 2021, o valor mínimo dos vencimentos básicos dos servidores públicos do município de Valente, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será de R$ 1.101,95 (um mil, cento e um reais e noventa e cinco centavos) por mês, nos termo da nova estimativa medida pelo INPC em 2020, elevando em 5,45% o índice de reajuste, conforme inflação no período. § 1°. Em virtude do disposto no caput, o valor mínimo dos vencimentos básicos dos servidores públicos efetivos do município de Valente terá o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 36,73 (trinta e seis reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 5,509 (cinco reais e quinhentos e nove milésimos de real), aplicável aos que possuem jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 2°. Na hipótese de contratação temporária de servidores, nos moldes previstos no Artigo 37, IX da Constituição Federal e na lei municipal que regulamenta tal modalidade de contratação de pessoal, o valor mínimo dos vencimentos básicos será de R$ 1.101,95 (um mil, cento e um reais e noventa e cinco centavos) por mês, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, correspondendo ao valor mínimo diário de R$ 36,73 (trinta e seis reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 5,509 (cinco reais e quinhentos e nove milésimos de real). Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 24 de fevereiro de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 002, de 15 de fevereiro de 2021. APROVADO EM 23/02/2021 Gabinete do Presidente, em 24 de fevereiro de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário
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Página: 3 Estado da Bahia Prefeitura de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 830/2021 Autoriza o Prefeito Municipal de Valente, Estado da Bahia, a firmar com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Encontro de Contas e Cessão de Direito e Obrigações, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo de Valente, Estado da Bahia, a reconhecer e confessar a dívida decorrente do serviço de fornecimento de água e/ou esgotamento sanitário do débito em aberto referentes ao período de 06/2018 a 11/2020, conforme Certidão Positiva de Débito n.º 0092/2021 anexa e, firmar acordo de parcelamento e quitação de débitos com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, em até 100 (cem) prestações mensais, nos termos do Art. 29 §10 e Art. 32 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – Art. 21, §1º, §2º e §3º da Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 2º. O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes do parcelamento autorizado por esta Lei, podendo o Executivo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia dos pagamentos de principal e encargos, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, por todo o tempo de vigência do parcelamento e até sua liquidação, as receitas do ICMS. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 24 de fevereiro de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 003, de 16 de fevereiro de 2021. APROVADO EM 23/02/2021 Gabinete do Presidente, em 24 de fevereiro de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário
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