Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.431
segunda-feira, 8 de março de 2021
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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA segunda-feira, 8 de março de 2021 ✦ Ano: XIV ✦ Edição Ordinária nº. 1431 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »INDICAÇÕES Nos 01, 06, 07, 08, 10 E 11/2021. »PROJETOS DE LEI Nos 07 E 09/2021. »REDAÇÃO FINAL – PROJETO DE LEI Nº. 02/2021. »EDITAL – AUDIÊNCIA PÚBLICA DIA 16 DE MARÇO DE 2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA INDICAÇÃO Nº 01/2021 INDICA: A Reforma da Praça da Matriz no Distrito de Juazeirinho no município de Conceição do Coité. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art.65 do seu Regimento Interno, Considerando a existência de Dotação Orçamentária na Unidade Executora: 08.08.00 – Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos – Elemento de Despesas: 15.451.0009.1014 – Construção e REFORMA de Praças e jardins; Considerando a necessidade de ampliar e melhorar a infraestrutura urbana, de modo a propiciar melhores condições de vida e lazer para a população; Considerando que se trata de um logradouro bastante movimentado e bem frequentado; INDICA ao Poder Público Municipal a REFORMA DA PRAÇA MATRIZ NO DISTRITO DE JUAZEIRINHO neste município. Dê-se conhecimento desta indicação ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité e a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 11 de Janeiro de 2021. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza Vereador
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Página: 3 CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADORA MARLI DE BANDIAÇU INDICAÇAO N° 06/2021 Indica ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Infraestrutura a reforma do Açougue do Distrito de Bandiaçu. A Câmara Municipal de Conceiçõo do Coité, na forma do Art.65 do Regimento Interno. Considerando a existência de RECURSOS na Lei Orçamentária 2021, através da Unidade Orçamentáia n° 08.08, Dotação Orçamentária de n° 20.691.0016-2.032. Manutenção de mercados, açougues, feiras e centro de abastecimento. Considerando a necessidade daquela localidade e os anseios dos moradores e consumidores da comunidade na reforma do referido açougue. Considerando que o açougue é de grande importânia para a comunidade loacal. Considerando que a reforma vem trazer benefícios na estrutura para a comercialização e higienização proporcionando uma melhor qualidade de vida aos moradores da comunidade. INDICA ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Infraestrutura a reforma do açougue do Distrito de Bandiaçu, neste município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceiçõo do Coité, 28 de Janeiro de 2021. Marli Simões dos Santos. Vereadora – PT.
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ERNANDES DE TÓ INDICAÇÃO Nº 07/2021 INDICA a Construção da Praça do Contorno no povoado de Santa Rosa município de Conceição do Coité-BA. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno, Dotação Orçamentaria 1014 Construção, Ampliação e Reforma de Praças, Parques e Jardins. Fonte de recursos 4.4.90.51 Considerando que irá melhorar a visualização do povoado, tornando-se uma fonte de lazer para moradores e visitantes. Considerando que é um clamor da população local, que anseia por melhores condições de vida e política pública para aquela comunidade. INDICA a Construção da Praça do Contorno no povoado de Santa Rosa município de Conceição do Coité-BA. Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Infra Estrutura do Município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 15 de fevereiro de 2021 . Ernandes de Tó Vereador - PSC
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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADORA ELIZANE CANA BRASIL INDICAÇÃO Nº 08/2021 Indica a reforma e cobertura da quadra poliesportiva, no Distrito de Almas, neste Município. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art.65 da Resolução Nº252, de 2016: Considerando que os Povoado, vêm solicitando a Poliesportiva; moradores e jovens atletas do reforma e cobertura da quadra Considerando que a quadra servirá de incentivo a prática de esporte na região, livrando os jovens da marginalidade; Considerando que a dotação orçamentária e funcionamento 278120031024, construção de quadras e campos fonte de recursos 2.071 fonte de recursos 024. Considerando que todos os cidadãos devem ter o direito de usufruir bens comuns como este. INDICA ao Executivo Municipal a reforma e cobertura da quadra poliesportiva, no Distrito de Almas. Dê-se conhecimento desta Indicação ao Prefeito Municipal e as associações locais. Conceição do Coité, 15 de fevereiro de 2021. Elizane de Pinho Cana Brasil Vereadora
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Página: 6 Conceição do Coité – Bahia Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo Poder Legislativo VEREADOR RENE DO SINDICATO INDICAÇAO N° 10/2021 Indica ao Poder Executivo a pagar 50,00 (cinquenta reais) por cada Aluno da Rede Pública Municipal através do Auxílio Emergencial Estudante nos próximos 90 (noventa dias). A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art.65 do Regimento Interno. Considerando a existência de RECURSOS na Lei Orçamentária de 2021, través da Unidade Orçamentária n° 015, Dotação Orçamentária n° 12.368.0006201. Prestando auxílio financeiro aos estudantes por noventas dias, ou para o cumprimento desta indicação o Poder Executivo utilizará os recursos não utilizados decorrentes da suspensão das aulas, além de outras fontes, conforme regulamentação. Considerando que a pandemia ainda continua; Considerando que as crianças não estão indo à escola; Considerando que tem muitas famílias sem poder dá merenda aos filhos; Considerando quem tem famílias com um ou mais desempregados por conta da pandemia; Considerando que foi suspenso o auxílio emergencial do Governo Federal. INDICA ao Poder Executivo o pagamento do Auxílio Emergencial Estudante Dê-se conhecimento desta indicação ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité e a Secretaria de Educação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 19 fevereiro de 2021. Renivaldo dos Santos Lima. Vereador – PT.
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Página: 7 Poder Legislativo Conceição do Coité-Ba. Professora Elaine – PCdoB INDICAÇÃO n. 11/2021 Indica ao Prefeito Municipal que adote para os professores e professoras de Conceição do Coité o piso nacional do magistério. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65, do seu Regimento Interno, Considerando a anexa notícia do MEC – Ministério da Educação, que divulgou em seu site piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira para o exercício de 2020, no valor de R$ R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos); Considerando que o Município de Conceição do Coité, até o momento não adotou este piso salarial, causando grande prejuízo a classe do magistério; Considerando a urgente necessidade de reajustar os vencimentos dos professores e professoras de Conceição do Coité, com base no piso nacional; Considerando que o TCM em seu anexo Parecer – AJU - PROCESSO Nº 10430e20 PARECER Nº 01101-20, concluiu que para a adequação do piso do magistério não se aplica a vedação da Lei Complementar n. 173/2020: “A adequação anual do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica deve ser concedida mediante edição de lei específica, necessária à sua regulamentação, e enquadra-se na hipótese excepcional abarcada pela Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, inciso I, tendo em vista que tal medida decorre de determinação legal anterior à calamidade, tratando-se, portanto, de um direito resguardado, decorrente da Lei Federal nº 11.738, aprovada e vigente no ordenamento jurídico desde o exercício de 2008.” Considerando a possibilidade regimental de apresentar anteprojeto de lei para os casos de reserva constitucional à iniciativa de proposição legislativa desta natureza, na forma do Art. 65, § 3º, do R.I.
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Página: 8 Página n. 2/13 Poder Legislativo Conceição do Coité-Ba. Professora Elaine – PCdoB A VEREADOR PROFESSORA ELAINE INDICA ao Prefeito Municipal que apresente a Câmara Municipal PROJETO DE LEI para adotar no Município de Conceição do Coité o piso nacional do magistério estabelecido para o exercício de 2020, na forma do anexo anteprojeto de lei. Requer, na forma do Art. 65, § 3º, do R.I., que seja dado conhecimento desta Indicação ao Chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal de Educação e ao Sindicatos do Servidores Públicos Municipais de Conceição do Coité. Conceição do Coité, 18 de fevereiro de 2021. Professora Elaine - PcdoB Professora Elaine - PCdoB
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Página: 9 Página n. 3/13 Poder Legislativo Conceição do Coité-Ba. Professora Elaine – PCdoB Anteprojeto do PROJETO DE LEI n. /2021 Adota piso salarial do magistério. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de Professor I e Professor II, com jornada de 20 (vinte) horas, cujo vencimento seja inferior a R$ 1.443,12 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), o recebimento do piso salarial do magistério na forma da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, no valor de R$ 1.443,12 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), proporcional a jornada de trabalho. Art. 2º Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de Professor I e Professor II, com jornada de 40 (quarenta) horas, cujo vencimento seja inferior a R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), o recebimento do piso salarial do magistério na forma da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, de de 2021. Prefeito Municipal Professora Elaine - PCdoB
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Página: 10 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR BETÃO GORDIANO PROJETO DE LEI Nº 07/2021 Adota medidas de controle a propagação da COVID-19. A CAMARA MUNICIPAL DECRETA: Art.1º Ficam adotadas medidas preventiva e de controle a propagação da COVID-19, durante a ocorrência da respectiva pandemia, nos termos desta Lei. Art. 2º Fica vedado, em todo território do municipal, a realização de eventos de qualquer natureza com a participação de mais de 50 (cinquenta) pessoas. Art. 3º Os bares, restaurantes, churrascarias, casas de eventos ou congêneres obrigatoriamente deverão colocar as mesas com distanciamento mínimo de 1,50m, vedado a permanência de cliente que não estejam sentados. Art. 4º Os clubes sociais e parques aquáticos ficam limitados ao atendimento de no máximo 100 (cem) pessoas concomitantemente. Art. 5º O descumprimento desta lei acarretará nas seguintes punições para os estabelecimentos infratores: I - Advertência verbal; II – Suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias; III – Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais); IV – Interdição do estabelecimento por 180 (cento e oitenta dias) dias. Art. 6º - A fiscalização e aplicação das penas será competência da Secretária Municipal de Administração e Planejamento, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto via inibir a propagação da COVID-19 em nosso Município. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 15 de fevereiro de 2021. Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador
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Página: 11 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador MARQUINHOS DE RENATO PROJETO DE LEI Nº 09/2021 Fica proibida a inauguração e a entrega simbólica de obras públicas e dá outras providências. Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas simbólicas de obras públicas municipais: I – incompletas; II – sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas municipais: I – incompletas: aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas; II – sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas que não possuam quantidade mínima de profissionais e materiais/equipamentos necessários para prestar o serviço; e III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas para as quais haja impedimento legal. Parágrafo único. As obras públicas municipais devem observar as exigências em relação ao Código de Postura do Município, ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Plano Regulador do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo e a Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA. Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implica em ato de Improbidade Administrativa. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité/BA, 19 de fevereiro de 2021. Marcos da Silva Santos Vereador Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 1
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Página: 12 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador MARQUINHOS DE RENATO JUSTIFICATIVA Ab initio, cumpre anotar que o Projeto de Lei em trâmite tem como objetivo precípuo a proibição de inaugurações e entregas de obras públicas municipais que não tenham sido finalizadas, ou que não atendam minimamente o propósito para o qual tenham sido projetadas e executadas, resguardando as mesmas de utilização de cunho eleitoral, de modo que sejam respeitados os princípios administrativos elevados à órbita constitucional. É imperioso anotar, que o presente Projeto está ancorado no plano constitucional quanto à competência, conforme art. 30, I, da CF, c/c o art. 14, I, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA. Registra-se, também, que quanto à iniciativa, amparado está o Projeto supra, conforme art. 17, do Decreto Legislativo n° 215/2014, c/c e art. 24, do Regimento Interno e art. 47, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA. No que tange à matéria, em que pese a execução das obras serem de responsabilidade do Poder Executivo, a sua fiscalização é atribuição de outros órgãos, dentre eles o Poder Legislativo, assim, é regular a propositura de normas jurídicas que corroborem com os princípios que regem a Administração Pública, em especial, o da eficiência, apregoado no art. 37 da CF. Não é debalde dizer, que o referido Projeto não macula a independência/harmonia dos Poderes, tampouco padece de vício de origem que possa eivá-lo de nulidade. Destarte, urge a sua aprovação. Conceição do Coité/BA, 19 de fevereiro de 2021. Marcos da Silva Santos Vereador Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 2
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Página: 13 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI nº 02/2021 Altera a Lei n. 887, de 21 de novembro de 2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º A Lei n. 877, de 21 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 51 – A. No Bairro Centro, com área estabelecida pelo inciso VII, do Art. 3º, da Lei n. 845, de 21 de novembro de 2019, os imóveis integrantes da ZUC – Zona de Uso Comercial, deverão ser construídos observando a Taxa de Ocupação Máxima de 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área e Recuo Mínimo do Alinhamento Predial – Frente de 3 (três) metros de pista de rolamento, ficando alterados para estes referenciais os índices de ocupação constantes do anexo desta lei e alusivos a Taxa de Ocupação Máxima e Recuo Mínimo do Alinhamento Predial – Frente, independentemente da dimensão do imóvel.” (AC). § 1º Os projetos já licenciados e com obras iniciadas, dentro dos parâmetros constantes do caput deste artigo, não necessitarão da expedição de novo alvará, cabendo ao órgão competente a fiscalização de sua adequação a estas novas exigências. § 2º Compete ao Departamento de Planejamento Urbano e Habitação analisar os novos projetos e os ajustes à presente Lei daqueles em tramitação, cujos pedido deverão ser examinados no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu protocolo.
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Página: 14 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça § 3º A ausência de decisão do órgão competente, no prazo do parágrafo anterior, implicará na aprovação do projeto apresentado, para todos os efeitos legais, independente da expedição de novo Alvará. § 4º As obras licenciadas e já iniciadas, não poderão ser embargadas e não dependerão de novo Alvará. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 08 de março de 2021. Eriberto Antônio Almeida Filho Presidente da Comissão de Justiça
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Página: 15 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Gabinete da Presidência EDITAL O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, conforme deliberação plenária e do colegiado formado pela Mesa Diretora, Líderes de Partidos e Líderes de Bancadas, CONVOCA Audiência Pública com o objetivo de discutir com a sociedade SITUAÇÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 EM CONCEIÇÃO DO COITÉ, a realizar-se dia 16 de março de 2021, às 17:00 hs, na modalidade virtual, mediante uso de aplicativo, cujo endereço eletrônico será amplamente divulgado e transmitido pelas redes sociais do Poder Legislativo. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 08 de fevereiro de 2020. ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO Presidente
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