Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.340
sexta-feira, 12 de março de 2021
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Prefeitura Municipal de Ichu-BA sexta-feira, 12 de março de 2021 ✦ Ano: XII ✦ Edição Ordinária nº. 1340 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »PARECER – IMPUGNAÇÃO DO EDITAL / PREGÃO PRESENCIAL Nº. 001/2021. »PORTARIA Nº. 19/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Parecer: A Pregoeira Municipal, Sra. Talita Franklim de Sousa, solicitou a esta Assessoria Jurídica parecer acerca da Impugnação formulada pela Empresa Auto Posto Ichuense LTDA, junto ao Edital do Pregão Presencial n° 001/2021. Sendo nossas considerações: Em suma, o solicitante insurge-se frente ao Edital, pleiteando o adiamento da sessão agendada para 15 de março de 2021, às 08:00hs, argumentado ainda que a estipulação da limitação de 02km segrega possíveis competidores, requerendo, por isso, a supressão do item 5.4 do anexo III (sic). 1. REJEIÇÃO PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE: A Impugnante, por desconhecimento ou má fé, formalizou sua impugnação no dia 12 de março de 2021, sendo que a sessão inaugural fora publicada para o dia 15 de março de 2021, desrespeitando, portanto, o prazo de dois dias (úteis) instituído no art. 12º do Decreto nº 3.555/00 que diz: “...Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão”. preliminarmente. Portanto, a impugnação é serôdia, devendo ser rejeitada Apenas por desvelo profissional e em atenção aos Princípios da Legalidade e da Motivação, sem descurar, outrossim, da lisura e da transparência que deve imperar no trato da coisa pública, abordaremos também o mérito da Impugnação, que no nosso entender, de igual forma, não merece acolhimento. 2. DO MÉRITO: De logo, aclaramos que o pedido de supressão do item 5.4 do anexo III que estipulou a limitação de 02km é inepto, pois lhe falta de interesse, uma vez que o Impugnante é sediado na zona urbana de Ichu, mais precisamente na Rodovia 411 km “0”. Além do que, tal exigência é comum nos certames, em atenção ao Princípio da Economicidade e da Eficiência Administrativa. Atentemos: “...Da restrição quanto à localização da oficina da contratada, imposta para atender a contento a Administração Pública, é medida que vai ao encontro do binômio custobenefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da economicidade... ... a limitação geográfica, in casu, mostra-se razoável e é justificada pela especificidade do certame, uma vez que eventuais gastos no deslocamento dos veículos da Prefeitura para a execução de serviços mecânicos, especialmente os mais básicos e comuns, não raro urgentes, em cidades distantes, comprometeriam a economicidade dos contratos..”. (TCE/MG, Denúncia nº 932347, 2ª Câmara). Ou seja, a r. Pregoeira não inovou, tão somente exerceu suas prerrogativas inerentes da função que ocupa, estando resguardada, inclusive, pelos Princípios da Autotutela e da Discricionariedade, uma vez que foram empreendidas as exigências reputadas como adequadas e importantes para o certame entelado. Nessa confeccionado de forma coerente e objetiva. toada, nos parece que o Edital entelado foi Demais disso, é a Administração que conhece suas reais necessidades e, principalmente, os resguardos necessários, para eventual descumprimento contratual. Página 1 de 3
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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Ao contrário seria validarmos que o interesse particular se sobrepusesse ao público, o que, evidentemente, não ocorrerá no episódio sub análise. Há de se ponderar também, que a Impugnante foi a única empresa que se insurgiu ao item sub oculis, o que confirma nossa tese de que não se trata duma exigência limitatória. Para referendar nosso posicionamento, trazemos a lume enxertos Doutrinários e Jurisprudenciais, tocante ao Princípio sobredito: ADMINISTRATIVO. CONCURSO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. “À Administração compete estabelecer as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, cabendolhe, no uso do seu poder discricionário, porquanto o ato impugnado não é vinculado, a avaliação do seu mérito administrativo” (Processo: AC 12224 DF 1998.34.00.012224-2 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: 01/06/2006 DJ p.41). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESPEITO AO EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA DO EDITAL INSERIDAS NO PODER DISCRICIONÁRIO “O edital é a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes. - As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração (AC 376188 RJ 2005.51.01.004151. Julgamento 13/09/2006. 6ª Turma. Relator Desembargador Federal FERNANDO MARQUES. Publicado dia 03/10/2006). “O Princípio da Vinculação é de extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa...”. (José dos Santos Carvalho Filho, que na sua obra Manual de Direito Administrativo Ed. Lumen Juris, fl. 234). A Doutrina agora na voz do Mestre Petrônio Braz, em seu Livro “Tratado de Direito Municipal”, volume 1., Ed. Mundo Jurídico, fl. 145 enfileira: “...A administração Pública, no exercício de suas funções, dispõe, de liberdade de atuação tendo em vista o estabelecimento da oportunidade e da conveniência na prática de qualquer ato...”. 3. CONCLUSÃO: Nesse sentido, entendemos Impugnação entelada, mantendo-se incólume o Edital publicado. pelo indeferimento da É o parecer, s.m.j. Ichu, 12 de março de 2021. Página 2 de 3
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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Pregão Presencial n° 001/2021. Deliberação da Pregoeira: Concordo com o Parecer. Cientifique-se eletronicamente e publique-se. Ichu, 12 de março de 2021. Talita Franklim de Sousa Pregoeira Municipal Página 3 de 3
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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com PORTARIA Nº 19/2021 de 12 de Março de 2021 “Dispõe sobre a designação de servidores público municipal para exercício da função de fiscalização das ações de combate ao COVID19 e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade às medidas restritivas impostas pelo Decreto Munícipal 084/2021, CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, do Código Sanitário deste Município, Lei n° 07/2017 e legislações correlatas, RESOLVE: Art. 1° - DESIGNAR os Servidores abaixo relacionados, para atuarem como Fiscais Sanitários, no período de 10 de março à 1 de abril do corrente ano: Arlete Santiago de Souza Santana Oliveira Joice Natane Barboza da Silva Naylla Jayane Ramos Carneiro Iranett Santiago da Silva Carneiro Maria Aparecida Carneiro Adelidia de Oliveira Rubenilza Oliveira Carneiro Gleide Lima de Oliveira Virginia Ketty Oliveira Cedraz Carneiro Maria Ivanete Vicente Mota Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, 12 DE MARÇO DE 2021. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal Página 1 de 1
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