Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.437
segunda-feira, 22 de março de 2021
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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA segunda-feira, 22 de março de 2021 ✦ Ano: XIV ✦ Edição Ordinária nº. 1437 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 &'.062/8&2(6(&2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$0 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »CERTIDÃO DE PARECER – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 06/2021. »PROJETOS DE LEI Nos 18 E 19/2021. »INDICAÇÕES Nos 14, 17, 25, 31, 32, 35 E 37/2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA CERTIDÃO DE PARECER PLO 6/2021 - Projeto de lei Ordinária Ementa: Autoriza o poder executivo a criar o Programa Municipal de Emergência Cultural e Artística do Município. Autor: Betão Gordiano A proposição acima identificada foi apreciada pelo colegiado e recebeu os seguintes Votos: Membro Nego Jai Lindo de Neuza Gease Freitas Função Relator 2º Voto 3º Voto Voto Pelo Arquivamento Concorda com Relator Discorda do Relator CERTIFICAMOS, nos termos do Art. 31, § 8º, que o Parecer da Comissão deste colegiado, relativo à proposição acima identificada, é o Voto vencedor nos seguintes termos: PELO ARQUIVAMENTO, na forma da fundamentação apresentada. Conceição do Coité, 19 de março de 2021 Coordenação Parlamentar CÓDIGO DE PROCESSO LEGISLATIVO Art. 31 ... § 8º O parecer da Comissão será o voto vencedor e poderá sugerir substitutivo, emendas e subemendas à proposição. § 9º Se o parecer, devidamente fundamentado, concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da proposição ou suas emendas e subemendas será o parecer submetido à deliberação do Plenário e se for aprovado resultará no arquivamento da proposição, emenda ou subemenda. PRECEDENTE REGIMENTAL N. 01/2016 Art. 9º... V - A Coordenação Parlamentar certificará nos autos o voto vencedor e consequente “Parecer da Comissão”, nos termos do §8º do Art. 31, do CPL.
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR NEGO JAI Parecer do Projeto de Lei Ordinaria nº 06/2021 I – DO RELATÓRIO Inicialmente, é forçoso anotar que o Projeto de Lei n° 06/2021, autorica o Poder Executivo a criar Programa Municipal de Emergência Cultural e Artística. Colhe-se da proposição predita, em especial, do art. 3º, parágrafo único, a organização pela Secretaria Municipal de Cultura, in verbis: Art. Omissis. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, fará o chamamento público e criará uma lista dos trabalhadores da cultura e da música, priorizando aqueles que estão em vulnerabilidade social e financeira e que já tenham prestados serviços ao município. É válido transportar o quanto disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente o seu art. 61, § 1º, vejamos: Art. 61. Omissis. § 1º São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: II – disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; In casu, é flagrante que o instrumento legislativo em análise por este Relator, é de suma relevância para a sociedade, todavia, atenta contra o dispositivo constitucional supra, o que revele em vício quanto à iniciativa.
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR NEGO JAI Não é debalde anotar, que já existe “jurisprudência” de vetos de Projetos autorizativos pela Procuradoria do Município de Conceição do Coité/BA no ano de 2020. II – DA CONCLUSÃO É nesse contexto, ante o acima exposto e em face do inarredável vício de inconstitucionalidade decorrente da incompetência do(a) Autor(a) para legislar acerca da matéria da forma como se propõem que este Relator, no oportuno exercício de suas atribuições e competências legais, vem OPINAR pela NÃO TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 06/2021, ao tempo em que SUGIRO que o mesmo seja apresentado como Indicação acompanhada de anteprojeto, conforme art. 65, § 3º, do Regimento Interno. Necessário, retornem-se para nova manifestação. É o parecer. Assim, OPINO Conceição do Coité/BA, 04 de março de 2021. JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES VEREADOR NEGO JAI (DEM) LÍDER DO GOVERNO NA CÂMARA
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Página: 5 15/03/2021 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PLO 06/2021 para 2o Voto da CJ Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> PLO 06/2021 para 2o Voto da CJ eriberto antonio almeida filho <eribertoadm@gmail.com> 15 de março de 2021 09:22 Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> Sigo o relator pelo arquivamento do projeto de lei número 06/2021 [Texto das mensagens anteriores oculto] https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f%3A1694300572395009193&simpl=msg-f%3A1694300… 1/1
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Página: 6 18/03/2021 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PLO 06/2021 para 3o Voto da CJ Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> PLO 06/2021 para 3o Voto da CJ Gease Freitas Mascarenhas <gfreitasmascarenhas@gmail.com> 16 de março de 2021 10:16 Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> Bom dia, prezados(as)! Sigo o parecer jurídico favorável à tramitação do Projeto de Lei 06/2021 nesta casa. Atenciosamente, Vereador Gease Freitas Mascarenhas [Texto das mensagens anteriores oculto] https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f%3A1694394584655537744&simpl=msg-f%3A1694394… 1/1
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Página: 7 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO Projeto de Lei nº 18/2021 Dispões sobre internet gratuita aos alunos matriculados na rede municipal de ensino e dá outras providências A CAMARA MUNICIPAL DECRETA: Art. 1º O Município de Conceição do Coité, com fundamento nos Art. 2º, art. 3º incisos I e II, IX, X, art. 4º inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e da Lei Orgânica do nosso município, deverá garantir a todos os alunos matriculados no ensino fundamental da rede municipal de ensino, sinal de internet gratuita a fim de possibilitar acesso aos estudos on-line. Art. 2º Para a consecução dos objetivos da presente Lei o município poderá, por meio das Secretaria Municipal de Educação, firmar contratos e estabelecer convênios e parcerias para garantir os meios necessários ao atendimento de todos os alunos matriculados no ensino fundamental da rede municipal de ensino. Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 dias. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coite, 15 de Março de 2021 Adalberto Neres Pinto Gordiano Betão vereador
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Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO JUSTIFICATIVA Considerando que a nossa Constituição garante a todos o direito fundamental à educação, saúde, lazer e informação e aos que não puderem prover deverão ser assistidos para que tenham seus direitos garantidos, o Art. 6º diz que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB, prevê o ensino de qualidade acessível a todos, veja: Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: X - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coite, 15 de Março de 2021 Adalberto Neres Pinto Gordiano Betão vereador
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Página: 9 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº 19/2021 Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, e dá outras providências. A CÃMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ DECRETA: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica. Art. 2º Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica os docentes e os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Art. 3º Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho. Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, estatutária ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios: I - o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério que se encontram em efetivo exercício terá como base o subsídio do décimo terceiro salário do exercício anterior; II - o valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária terá como base a folha de pagamento do décimo terceiro salário, do ano exercício anterior.
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Página: 10 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Parágrafo único. Os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano exercício anterior. Art. 5º O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais. Art. 6º O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 7º O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não se incorporam à remuneração para qualquer efeito. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 18 de março de 2021. Professora Elaine PCdoB Adalberto Neres Pinto Gordiano Betão vereador
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Página: 11 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Que a educação Básica é o caminho para assegurar a todos os brasileiros e todas as brasileiras a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e tem como finalidade fornecer os meios para uma progressão no trabalho e em estudos posteriores ninguém tem dúvidas, mas para isso, é necessário ao apoio, empenho, entrega dos profissionais da educação em especial os professores que são além de educadores, por muitas vezes psicólogos, pais, mães, intercessores em diversas formas para ajudar os alunos. O projeto apresentado tem amparo legal, Veja: A Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, em seu art. 2º, alterou a redação do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, determinando a destinação de recursos aos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB para o prover da manutenção e do desenvolvimento da Educação Básica e, destaque-se, para assegurar uma remuneração condigna aos trabalhadores da Educação. A Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no seu art. 22, determina que os recursos do FUNDEB deverão ser destinados, em proporção não inferior a 60% (sessenta por cento), ao pagamento dos profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício, na forma prevista pelo inciso XII do art. 60 do ADCT. Dessa forma, solicito a compreensão dos nobres edis para que o projeto seja aprovado. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 18 de março de 2021. Professora Elaine PCdoB Adalberto Neres Pinto Gordiano Betão vereador
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Página: 16 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ERNANDES DE TÓ INDICAÇÃO Nº 31 /2021 Indica Construção da Praça do Conjunto Habitacional Cidade Jardim. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno, Dotação Orçamentaria 1014 Construção, Ampliação e Reforma de Praças, Parques e Jardins. Fonte de recursos 4.4.90.51 Considerando que irá melhorar a visualização daquela localidade, tornando-se uma fonte de lazer para moradores e visitantes. Considerando que é um clamor da população local, que anseia por melhores condições de vida e política pública para aquela comunidade. INDICA a Construção da Praça do Conjunto Habitacional Cidade Jardim em Conceição do Coité-BA. Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Infra Estrutura do Município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 15 de marco de 2021 . Ernandes de Tó Vereador - PSC
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