Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.345
segunda-feira, 22 de março de 2021
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Prefeitura Municipal de Ichu – BA A segunda-feira, 22 de março de 2021 ✦ Ano: XII ✦ Edição Ordinária nº. 1345 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »AVISOS DE LICITAÇÕES – PP Nos 006 A 008/2021. »PARECER JURÍDICO. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com AVISO DE LICITAÇÃO PP 006/2021 O MUNICÍPIO DE ICHU, mediante a Pregoeira e equipe de apoio designada pela Portaria nº 016/2021, torna público para conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS objetivando Eventual contratação de empresa para fornecimento de materiais de limpeza destinados a manutenção das necessidades das diversas secretarias deste Município. Data prevista para abertura 01/04/2021 às 15:00h. O Edital completo poderá ser adquirido na Sede da Prefeitura Municipal – Setor de Licitação, no horário das 8:00h às 14:00h, de Segunda a Sexta Feira. Maiores informações no CORREIO ELETRÔNICO: licitacoichu@gmail.com. Ichu/Ba, 22 de março 2021. TALITA FRANKLIM DE SOUSA Pregoeira Municipal AVISO DE LICITAÇÃO PP 007/2021 O MUNICÍPIO DE ICHU, mediante a Pregoeira e equipe de apoio designada pela Portaria nº 016/2021, torna público para conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS objetivando Eventual contratação de empresa para fornecimento de materiais para escritórios e correlatos, destinados a atender as diversas secretárias deste município. Data prevista para abertura 01/04/2021 às 10:30h. O Edital completo poderá ser adquirido na Sede da Prefeitura Municipal – Setor de Licitação, no horário das 8:00h às 14:00h, de Segunda a Sexta Feira. Maiores informações no CORREIO ELETRÔNICO: licitacoichu@gmail.com. Ichu/Ba, 22 de março 2021. TALITA FRANKLIM DE SOUSA Pregoeira Municipal
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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com AVISO DE LICITAÇÃO PP 008/2021 O MUNICÍPIO DE ICHU, mediante a Pregoeira e equipe de apoio designada pela Portaria nº 016/2021, torna público para conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS objetivando Eventual contratação de empresa para fornecimento de carnes e horti-fruti, destinados a atender as diversas secretarias deste município. Data prevista para abertura 01/04/2021 às 08:00h. O Edital completo poderá ser adquirido na Sede da Prefeitura Municipal – Setor de Licitação, no horário das 8:00h às 14:00h, de Segunda a Sexta Feira. Maiores informações no CORREIO ELETRÔNICO: licitacoichu@gmail.com. Ichu/Ba, 22 de março 2021. TALITA FRANKLIM DE SOUSA Pregoeira Municipal
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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Parecer: A Pregoeira Municipal, Sra. Talita Franklim de Sousa, solicitou a esta Assessoria Jurídica parecer acerca do Recurso Administrativo impetrado pela Empresa Auto Posto Ichuense LTDA, junto ao Pregão Presencial n° 001/2021. Sendo nossas considerações: vejamos: O petitório do Recorrente não merece prosperar, senão 1. PREFACIALMENTE: Analisando os requisitos de admissibilidade, observamos que o Recorrente deve ter seu pleito rejeitado de plano, pois seu Recurso foi consumido pela decadência/preclusão, conforme demonstraremos a seguir: A Lei do Pregão, nº 10.250/02, expressamente, determina que para a interposição do recurso deverá a parte interessada declarar a intenção recorrer imediatamente após o ato que pretende debelar e deve fazê-lo também de forma motivada. No caso sub examine o Recorrente deixou de cumprir o sobredito requisito de admissibilidade, pois ao perlustrarmos a ata da sessão, observamos que a empresa recorrente “apenas verberou sua intenção de recorrer”, sem, contudo, declinar a suposta motivação de sua irresignação, restando, assim, decadente/precluso seu direito recorrer. Para que não tenhamos dúvidas ouçamos a norma regente: Art. 4º da Lei 10.250/02: A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: ... XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; O Mestre José Alexandre Lima Gazineo em seu Artigo “Dos Recursos Administrativos na Modalidade de Pregão”, publicado no site Jusnavegandi (www.jus.com.br) enfileira: É certo que o momento próprio para manifestar intenção de recorrer é o final da sessão, já que, somente neste ponto, é que o Pregoeiro terá declarado o vencedor do certame. Estabelece-se, assim, perfeita harmonia entre o inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 e o inciso XVII do art. 11 do Decreto nº 3.555/2000. Em face de ser este o momento único e legalmente previsto para a manifestação da intenção de recorrer, imperioso concluir que o conteúdo da insurgência recursal pode se relacionar com aspectos atinentes à proposta reputada vencedora ou quaisquer outras (p. ex., inexeqüibilidade do preço ofertado, bem cotado que não atende as especificações do Edital etc.) bem como quanto à habilitação de quaisquer das licitantes (p.ex., não apresentação de documento exigido na lei ou no edital, apresentação de certidões com data de validade vencida, apresentação de documentos em cópia não autenticada etc). O licitante que desejar recorrer deve apresentar na sessão, oralmente ou por escrito, as razões do recurso. A exigência se im põe para coibir pretensões recursais genéricas e inconsistentes. Porém, não se pode exigir que tais razões sejam exaustivamente fundamentadas ou que apresentem os fundamentos jurídicos que lhe servem de base, porém devem ser claras e suficientes para que se possa, de logo, perceber qual a matéria contra a qual se insurge o recorrente. Neste sentido, apresenta-se natimorto o recurso aviado.
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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Apenas por desvelo profissional e em atenção aos Princípios da Legalidade e da Motivação, sem descurar, outrossim, da lisura e da transparência que deve imperar no trato da coisa pública, abordaremos também o mérito do recurso, que no nosso entender, de igual forma, não merece acolhimento. 2. DO MÉRITO: No mérito, do mesmo modo, o Apelo não merece prosperar, atentemos: Em suma alegou o Recorrente que a proposta da Licitante vencedora, Aurora Comércio de Combustível Eireli é inexequível e deve ser desclassificada... (sic). É de sabença geral que um dos objetivos de qualquer certame licitatório é instalar a efetiva e real competição entre aqueles que por ele se interessam. Aliás, constitui finalidade precípua da licitação a busca da proposta que se apresente mais vantajosa para a Administração. De logo se observa que o Recorrente se utiliza daquele expediente nemo auditur propriam turpitudinem allegans - “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, haja vista que a Licitante insurgente, participou dando lances em 11 (onze) rodadas de negociações, com sua última oferta no importe de R$ 876.025,44, valor próximo do lance vencedor de R$ 840.984,42. Destarte, mesmo que se entendesse inexequível o valor, que não é o caso, a Recorrente também teria ofertado montante inviável. Ademias, é a Licitante ganhadora, quem conhece de fato seus preços de custo e qual margem pretende obter ao vender para a Administração, sendo um desdobramento do Princípio da Livre Iniciativa. O que cabe à Administração é a observação do cumprimento do quanto pactuado. objetiva. Então, nos parece que a Pregoeira decidiu de forma coerente e Demais disso, as decisões tomadas pelos Pregoeiros, longa manus da administração municipal, são frutos do Poder Discricionário da Administração, que, zelando pelo erário e pela eficiência dos serviços a serem contratados, traçou parâmetros objetivos para sua decisão, exercendo, assim, suas prerrogativas. Nas lições da Mestra Lucia Valle Figueiredo em sua obra “Curso de Direito Administrativo”. 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, encontramos arrimo: “...julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o quê se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento...”. Na mesma toada, a Jurisprudência do TCU, acórdão nº 628/2005 de lavra da Segunda Câmara: “Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a realização dos procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo...”. A Doutrina, agora na voz do Mestre Petrônio Braz, em seu Livro “Tratado de Direito Municipal”, volume 1., Ed. Mundo Jurídico, fl. 145, enfileira:
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Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com “...A administração Pública, no exercício de suas funções, dispõe de liberdade de atuação, tendo em vista o estabelecimento da oportunidade e da conveniência na prática de qualquer ato...”. Ou seja, a decisão da r. Pregoeira foi acertada e legal, zelando pelo erário e pela eficiência administrativa. 3. CONCLUSÃO: Nesse sentido, recomenda-se pelo improvimento do Recurso entabulado, ante ao seu desaparelhamento jurígeno e fático. É o parecer, s.m.j. Ichu, 19 de março de 2021.
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Página: 7 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Pregão Presencial n° 001/2021. Deliberação da Pregoeira: Concordo com o Parecer. Publique-se. Ichu, 19 de março de 2021.
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