Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.347

quarta-feira, 24 de março de 2021

Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.

Página 1

Prefeitura Municipal de Ichu – BA A quarta-feira, 24 de março de 2021 ✦ Ano: XII ✦ Edição Ordinária nº. 1347 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO DECRETOS Nos 093 E 94/2021, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

Página 2

Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com DECRETO N° 093/2021, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Atualiza O Comitê Municipal Setorial para Controle Da Merenda Escolar em situação de Emergência Decorrente da Pandemia Do Novo Coronavírus (Covid-19) e dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o artigo 21-A da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que estabeleceu a distribuição direta para as famílias de alunos da merenda escolar durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica, em razão de situação de emergência ou calamidade pública; CONSIDERANDO O Decreto Estadual 19.586 de 27 de Março de 2020, ainda vigente que determina a suspensão das aulas presenciais nas unidades de ensino das redes pública e privada em toda a Bahia em razão da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), sendo permitida apenas remotamente; CONSIDERANDO ainda a necessidade de dar maior transparência e controles na distribuição direta de merenda escolar no período de suspensão das aulas; DECRETA: Art. 1º - Fica atualizado o Comitê Municipal Intersetorial para controle da merenda escolar em situação de emergência decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), composto com os seguintes membros: I. PAULO HENRIQUE SILVA CEDRAZ – Representante da Secretaria M. de Educação e Cultura; II DIANA SANTIAGO CARNEIRO – Representante da Secretaria M. de Assistência Social; III. TANIA GORDIANO LIMA – Representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV. NIRLÂNDIA MOTA MENDONÇA NERES – Serviço de Nutrição Escolar; V. ADENILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA – Conselho Municipal de Educação; VI. LUIZ GONZAGA DOS SANTOS – Representante do Conselho de Alimentação Escolar; VII. TÂNIA MENDONÇA DE OLIVEIRA – Conselho M. dos Direitos da Criança e Adolescente. Parágrafo único: A PRESIDÊNCIA DO COMITÊ será exercida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que estabelecerá os mecanismos de reuniões, preferencialmente de forma virtual. Art. 2º - O Comitê Municipal Intersetorial servirá para fiscalizar e auxiliar a distribuição de merenda escolar enquanto perdurar a suspensão as aulas no município, em conformidade com a legislação e as diretrizes nacionais sobre a merenda escolar, em especial pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Art. 3º - O Comitê Municipal Intersetorial deverá priorizar suas ações para efetivar a correta distribuição das merendas escolares, com seu devido controle, indicando ainda as seguintes diretrizes: I – Controle das distribuições, em conformidade com os alunos registrados no cadastro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Página 1 de 2

Página 3

Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com II – Priorizar a verificação de alimento escolar estocado, para verificação de seu vencimento; III – Priorizar a verificação de distribuidores locais, em especial de alimentos não perecíveis, em conformidade com o quanto contratado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV – Indicar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura o melhor mecanismo de distribuição da merenda escolar, sempre priorizando o distanciamento social e evitando aglomerações; V – Estabelecer, junto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, o critério de prioridade de distribuição da merenda e em conformidade com o Cadastro Social do Município; VI – Seguir as orientações da Nutricionista Escolar para organização dos kits alimentação, manejo e equilíbrio nutricional e em conformidade com o CAE; VII – Manter os cuidados com os procedimentos de prestação de contas atentando para processos e prazos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VIII – Encaminhar para que a distribuição da merenda escolar seja feita com total controle, verificando a dificuldade de acesso de produtos e de distribuição da merenda, em conformidade com o afastamento social e as recomendações do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde. IX – O Comitê de enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), instituído através do Decreto Nº 023/2020, de 02 de abril de 2020 e atualizado através do Decreto n° 090/2021 de 17 de março de 2021, será constantemente informado das deliberações e encaminhamentos do Comitê Municipal Intersetorial. Art. 4º - As orientações e os atos de controle do Comitê Municipal Intersetorial serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura para devida prestação de contas no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Parágrafo único – Não haverá transferência de valores do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) para assistência social, devendo os recursos vinculados atenderem seus objetivos. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá verificar a disponibilidade financeira e a possibilidade de atendimento da distribuição da merenda escolar no período de suspensão das aulas, considerando ainda a recomposição das aulas no decorrer do ano. Art. 6º - Eventuais despesas correrão por conta das respectivas pastas que participam do Comitê. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo Novo Coronavírus (COVID-19). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Ichu-BA Em 24 de Março de 2021 JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 2 de 2

Página 4

Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com DECRETO Nº 94/2021 Estabelece medida restritiva de utilização do açude da localidade de Queimada do Meio, neste Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal do Brasil, CONSIDERANDO que o Município de Ichu está localizado no sertão baiano e, portanto, situado em região de escassez hídrica; CONSIDERANDO que não ocorreram, no corrente ano, chuvas do período de trovoadas, de grande vulta para abastecimento das aguadas municipais; CONSIDERANDO que a população da localidade de Queimada do Meio pode utilizar do açude local para abastecimento de suas residências; CONSIDERANDO que mesmo outras localidades podem se valer da água do açude da Queimada do Meio para abastecimento de consumo humano e animal; CONSIDERANDO as inúmeras queixas de mau uso daquelas águas para banho pessoal e higienização de veículos e animais; DECRETA Art.1º. Fica proibido o uso da presa/açude da localidade de Queimada do Meio por banhistas e nadadores ou mesmo a sua utilização para banhos de animais e higienização de veículos. Art.2º. Fica determinada à Guarda Civil Municipal a fiscalização do uso das águas de tal represa. §1º - Fica estabelecido que o descumprimento deste decreto deve ser repreendido com a condução do infrator para delegacia de polícia, na qual se deverá dar início ao crime de desobediência. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU. Ichu – Bahia, 18 de março de 2021. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 1

Página 5

Página: 5