Prefeitura de Biritinga

Texto da edição nº 35

sexta-feira, 26 de março de 2021

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Prefeitura Municipal de Biritinga-BA A sexta-feira, 26 de março de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0035 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »PORTARIAS Nos 174 A 177, DE 24 DE MARÇO DE 2021. »DECRETOS Nos 026 E 027. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº. 174, DE 24 DE MARÇO DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em lei, RESOLVE: I - Fica exonerado, a pedido, do cargo de CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÃO E CONTRATOS, cargo integrante da Estrutura Administrativa do Município, o Senhor JENIVALDO FERNANDES DE VASCONCELOS, revogando a Portaria Municipal que o nomeou. II - A exoneração se dá por solicitação do próprio servidor, que firmou esta intenção em documento encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Biritinga. III - Encaminhe-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências cabíveis. IV - Publique-se, divulgue-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 24 de Março de 2021. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito Municipal ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº. 175, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a nomeação do Chefe de Setor de Licitação e Contratos, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 70, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: I – Fica nomeado ao cargo de CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÃO E CONTRATOS, cargo integrante da Estrutura Administrativa do Município, o Senhor PEDRO RAMOS DE CERQUEIRA, que passa a responder pelas atribuições do Cargo de forma imediata. II – As atribuições e responsabilidades do cargo são aquelas previstas na Lei Municipal n. 589/2009 (Lei da Estrutura Administrativa), sem prejuízo de novas atribuições que venham a ser determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. III – Encaminha-se Cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências cabíveis. IV - Publique-se, registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 24 de Março de 2021. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito Municipal ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA N. 176, DE 24 DE MARÇO DE 2021 Nomeia o Pregoeiro e a Equipe de Apoio e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 70, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a adoção, pela Prefeitura Municipal, da modalidade de licitação denominado Pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; CONSIDERANDO ainda a necessidade de observar os requisitos da fase introdutória da modalidade Pregão, dentre eles, a nomeação do Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, conforme dispõe o artigo 3°, inciso IV da Lei Federal n. 10.520/2002; RESOLVE: Art. 1° - Designar o servidor, PEDRO RAMOS DE CERQUEIRA, matrícula n. 18.446, para exercer a função de Pregoeiro, que será responsável pela condução dos trabalhos dos Pregões. Art. 2° - Designar os servidores JOSIANE SOUZA BARRETO, matrícula n° 16.156 e ROSEMEYRE BRITO LIMA LOPES, matrícula n° 469, para compor a Equipe de Apoio, que prestará a necessária assistência ao Pregoeiro. Art. 3º - Todos os trabalhos desta Comissão deverão ser registrados em atas, devidamente assinadas, e arquivadas no setor competente. Art. 4° - Aplica-se a esta Comissão as disposições da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002. Art. 5° - Torna sem efeito as Portarias Municipais n. 013 e 068/2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 24 de Março de 2021. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito Municipal ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA N. 177, DE 24 DE MARÇO DE 2021 Nomeia a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Biritinga, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas em Lei, RESOLVE: I. Nomear a Comissão Permanente de Licitação do Município de Biritinga, com mandato, prerrogativas, atribuições e responsabilidades estabelecidas em Lei e composta pelos seguintes servidores: 1. Pedro Ramos de Cerqueira – Presidente 2. Rosemeyre Brito Lima Lopes – Membro 3. Josiane Souza Barreto – Membro 4. Aelmo Oliveira da Costa – Membro 5. Jamile Aparecida de Oliveira Pinho – Membro II. As atribuições e responsabilidades da Comissão Permanente serão aquelas estabelecidas na Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações. III. Publique-se, registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 24 de Março de 2021. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito Municipal ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECRETO Nº 026, DE 24 DE MARÇO DE 2021 REGULAMENTA A MODALIDADE PREGÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei nº 10.520/2002, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade pregão, nas formas presencial e eletrônica, no âmbito do Município de Biritinga, destinados à aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, qualquer que seja o valor estimado da contratação. Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais. Art. 3º Os contratos celebrados pelo Município de Biritinga, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, sempre que possível, de acordo com a análise prévia feita pelo setor responsável pelas contratações, de licitação pública na modalidade pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente. Parágrafo único. Desde 06 de abril de 2020, é obrigatório o uso de pregão eletrônico para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, ressalvadas as exceções admitidas pelo art. 1º, §§3º e 4º, do Decreto Federal nº 10.024/2019. Art. 4º A licitação na modalidade pregão não se aplica a: I – contratação de obras de engenharia; II – locações imobiliárias; III – alienações em geral; IV – bens e serviços especiais, que requeiram especificações técnicas complexas. Seção II Princípios e Definições Art. 5º A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do desenvolvimento sustentável, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e competitividade. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 1

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I – bens e serviços comuns – bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado; II – bens e serviços especiais – bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso I; III – lances intermediários – lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante; IV – obra – construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta; V – serviço – atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública; VI – serviço comum de engenharia – atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado; VII – credenciamento – a comprovação de poderes, pelo licitante ou por seu representante, para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame. § 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica. § 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso I do caput, poderão ser licitados por pregão. Seção III Etapas e documentação do processo Art. 7º A realização do pregão observará as seguintes etapas sucessivas: I – planejamento da contratação; II – publicação do aviso de edital; III – apresentação de propostas e de documentos de habilitação; IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva; V – julgamento; VI – habilitação; VII – recursal; VIII – adjudicação; e IX – homologação. Art. 8º O processo relativo ao pregão será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I – estudo técnico preliminar, quando necessário; II – termo de referência; III – planilha estimativa de despesa; IV – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços; V – autorização de abertura da licitação; VI – designação do pregoeiro e da equipe de apoio; VII – edital e respectivos anexos; VIII – minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso; IX – parecer jurídico; X – documentação exigida e apresentada para a habilitação; XI- proposta de preços do licitante; ___________________________________________________________ 2 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA XII – ata da sessão pública; XIII – comprovantes das publicações: a) do aviso do edital; b) do extrato do contrato; e c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e XIV – atos de adjudicação e de homologação. §1º A ata da sessão deverá conter o registro dos licitantes participantes; das propostas apresentadas; dos avisos, esclarecimentos e impugnações; dos lances ofertados, na ordem de classificação; da suspensão e do reinício da sessão, se for o caso; da aceitabilidade da proposta de preço; da habilitação; da decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; dos recursos interpostos, das respectivas análises e as decisões; e do resultado da licitação, dentre outros registros. §2º Em se tratando de pregão presencial, na ocorrência de suspensão e reinício da sessão, será lavrada uma ata ao final de cada reunião, com os registros dos atos realizados até o momento, oportunizando aos presentes à assinatura do documento. Seção IV Da condução do processo Art. 9º À autoridade competente cabe: I – designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio; II – aprovar o estudo técnico preliminar e o termo de referência; III – determinar a abertura de licitação; IV – decidir os recursos contra atos do pregoeiro; V – homologar o resultado da licitação; VI – celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços. Art. 10. Para a designação do pregoeiro e da equipe de apoio, a autoridade competente observará os seguintes requisitos: I – o pregoeiro será servidor efetivo do quadro permanente do órgão ou da entidade promotora da licitação; e II – os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação. § 1º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica ou para um período determinado de 01 (um) ano. § 2º Os órgãos e as entidades promotoras do pregão oportunizarão capacitação de formação e a atualização técnica aos pregoeiros e membros da equipe de apoio. Art. 11. As atribuições do pregoeiro incluem: I – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seu anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; II – conduzir a sessão pública; III – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; IV – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; V – coordenar o envio dos lances; VI – verificar e julgar as condições de habilitação; VII – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VIII – receber e examinar os recursos, podendo reconsiderar sua decisão ou encaminhar os recursos à autoridade competente para julgamento; IX – indicar o vencedor do certame; X – adjudicar o objeto, quando não houver recurso; ___________________________________________________________ 3 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA XI – elaborar a ata; XII – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a sua homologação. Parágrafo único. Em se tratando de pregão presencial, também compete ao pregoeiro o recebimento dos envelopes de proposta e habilitação, bem como o credenciamento dos licitantes ou dos seus representantes. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS COMUNS Seção I Do planejamento da contratação Art. 12. A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I – a elaboração do estudo técnico preliminar, com a caracterização do interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido, servindo de base para a elaboração do termo de referência, caso a conclusão seja pela viabilidade da contratação; II – a elaboração do termo de referência, com fundamento no estudo técnico preliminar, a ser aprovado pela autoridade competente, devendo conter: a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações: 1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame; 2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e 3. o cronograma físico-financeiro, se necessário; o critério de aceitação do objeto; 4. os deveres do contratado e do contratante; 5. a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômicofinanceira, se necessária; 6. os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços; 7. o prazo para execução do contrato; e 8. as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara. III - elaboração do edital, observando disposto no art. 13, deste Decreto; IV – designação do pregoeiro e da equipe de apoio. Parágrafo único. Constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados nos incisos do caput e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pelo Município. Art. 13. O edital de licitação conterá as seguintes informações, dentre outras: I – descrição do objeto, de forma suscinta e clara, II – o local, dia e hora para recebimento da proposta e da documentação, bem como para realização da sessão; III – indicação do regime de execução, dos prazos e condições para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação, e das condições de seu recebimento; IV – critério para julgamento, dentre os admitidos no §2º deste artigo; V – critério de aceitação das propostas, com disposições claras e parâmetros objetivos, inclusive o valor estimado ou valor máximo aceitável, ressalvado o orçamento sigiloso, nos termos do art. 14 desde Decreto; V – condições de habilitação, conforme art. 15 deste Decreto; VI – locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; VII – prazos e condições de pagamento; ___________________________________________________________ 4 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA VIII – critérios de reajuste e de repactuação de preços, se for o caso; IX – prazos e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos equivalentes; X – sanções para o caso de inadimplemento, observando o art. 16 desde Decreto; XI – instruções e normas para impugnações, solicitações de esclarecimentos e interposição dos recursos; XII – a legislação aplicável, em especial a Lei nº 10.520/2002 e este Decreto. XIII – outras indicações específicas ou peculiares da licitação, inclusive o disposto nos arts.25 e 30 deste Decreto, conforme o caso. §1º São anexos obrigatórios do edital o termo de referência e a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor. §2º O critério de julgamento poderá ser exclusivamente o de menor preço ou o de maior desconto, conforme dispuser o edital. Art. 14. O valor estimado para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. § 1º Para fins do disposto no caput, o valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas. § 2º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório. §3º Também deverá constar obrigatoriamente no instrumento convocatório o valor estimado quando este for fixado como valor máximo aceitável. Art. 15. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa a: I – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal, conforme inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/1993; II – a habilitação jurídica, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.666/1993; III – as regularidades fiscal e trabalhista, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.666/1993; IV – a qualificação técnica, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.666/1993; V – a qualificação econômico-financeira, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.666/1993, sendo vedada a exigência de garantia de proposta; Parágrafo único. A documentação de habilitação exigida para atender ao disposto nos incisos I a V deste artigo poderá ser substituída pelo certificado de registro cadastral emitido pelo Município de Biritinga, em relação aos documentos efetivamente apresentados para o cadastro e desde que esteja atualizado na data aprazada para a apresentação das propostas. Art. 16. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Município, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II – não entregar a documentação exigida no edital; III – apresentar documentação falsa; IV – causar o atraso na execução do objeto; V – não mantiver a proposta; VI – falhar na execução do contrato; VII – fraudar a execução do contrato; VIII – comportar-se de modo inidôneo; IX – declarar informações falsas; e X – cometer fraude fiscal. Parágrafo único. As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública. ___________________________________________________________ 5 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Seção II Publicação, impugnações e esclarecimentos Art. 17 A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites: I – para bens e serviços até R$300.000,00 (trezentos mil reais): a) na imprensa oficial do Município; b) no quadro de avisos da Prefeitura e c) na página oficial do Município na internet. II – para bens e serviços superiores a R$300.000,00 (trezentos mil reais); a) na imprensa oficial do Município; b) no jornal de circulação regional ou no jornal de grande circulação no Estado; d) no quadro de avisos da Prefeitura; e e) na página oficial do Município na internet. f) no que couber no Diário Oficial da União §1º O aviso do edital deverá conter: I – a descrição precisa, suficiente e clara do objeto; II – a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital; e III – o local onde será realizada a sessão pública do pregão ou, em se tratando de pregão eletrônico, o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização. §2º A íntegra do edital deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico na internet da Administração e, em caso de pregão eletrônico, também no portal do sistema utilizado para a sua realização. §3º O edital fixará prazo não inferior a 08 (oito) dias úteis para os interessados prepararem suas propostas, contados da última publicação do aviso ou da efetiva disponibilização do edital e seus anexos, prevalecendo a que ocorrer mais tarde. Art. 18. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. resguardado o tratamento isonômico aos licitantes. Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, na forma do edital. § 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. § 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas no site da Administração e vincularão os participantes e a administração, devendo proceder-se de acordo com o art. 18, sempre que implicar em alteração do edital. Art. 20. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública. § 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação. § 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. § 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. § 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. ___________________________________________________________ 6 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Seção III Do recurso Art. 21. Contra as decisões do pregoeiro caberá recurso hierárquico, com efeito suspensivo, que será único e interposto ao final da sessão, devendo o licitante manifestar a intenção de interposição imediatamente após a declaração do vencedor ou a proclamação do resultado, com registro em ata da síntese dos motivos, sob pena de decadência do direito ao recurso. § 1º Havendo a manifestação do interesse em recorrer, será concedido o prazo de 3 (três) dias consecutivos para a interposição das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. § 2º O recurso será dirigido à autoridade superior, mas interposto por intermédio do pregoeiro, que poderá motivadamente reconsiderar ou manter a sua decisão, sendo que neste caso deverá remeter o recurso para o julgamento da autoridade competente. §3º O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. §4º Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará o julgamento da licitação e adjudicará o seu objeto ao vencedor, com vista à contratação. Seção IV Do saneamento da proposta e da habilitação Art. 22. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. §1º O saneamento deverá ser realizado mediante decisão fundamentada, com registro em ata das razões pelas quais os defeitos são sanáveis, não acarretando lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. §2º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante comunicação prévia aos licitantes com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. Seção V Da adjudicação e da homologação Art. 23. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório. Parágrafo único. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso XII do art. 11. Seção VI Da contratação Art. 24. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital. §1º Condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação; §2º Na hipótese de o vencedor da licitação se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 7

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 16. § 3º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital. CAPÍTULO III PROCESSAMENTO DO PREGÃO PRESENCIAL Art. 25. O edital de licitação indicará, além do disposto no art. 13, as condições de credenciamento, as regras para participação da sessão de lances, inclusive o tempo máximo de espera entre lances e a diferença mínima admitida, se for o caso. Parágrafo único. O tempo entre lances e o valor mínimo, nominal ou percentual, para cada lance em relação à proposta que lidera a competição, devem ser fixados atendendo aos princípios da razoabilidade e da celeridade do processo. Art. 26. A sessão do pregão presencial será conduzida da seguinte forma: I – no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento. II – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação; III – o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço; IV – quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de 03 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas; V – em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes; VI – o pregoeiro convidará individualmente os licitantes selecionados, de forma sequencial, a partir do autor da proposta de maior valor, a apresentar lances verbais, até a proclamação do vencedor; V – o desinteresse em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas; VI – caso não sejam ofertados lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação; VII – declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, cabe ao pregoeiro verificar a configuração do empate previsto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar no 123, oportunizando, se for o caso, que a empresa beneficiária apresente nova proposta inferior à do então primeiro colocado, no prazo de 5 minutos a contar do encerramento da sessão de lances; VIII – não havendo o empate na forma do inciso VII, deste artigo, ou após a apresentação de nova proposta, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e ao valor, decidindo motivadamente a respeito; IX – sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições de habilitação; X – constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame; XI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo o exame dos requisitos de habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame; XII – o pregoeiro negociará diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor, o que será registrado em ata; ___________________________________________________________ 8 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA XVIII – a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese do motivo, devendo juntar as razões do recurso no prazo de 03 (três) dias; XIX – o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo; XX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XXI – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará o julgamento da licitação e adjudicará o seu objeto ao vencedor, com vista à contratação; CAPÍTULO III PROCESSAMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO Art. 27. A regulamentação do Pregão Eletrônico será feita mediante a publicação de Decreto especifico. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Finança Públicas e Fazenda. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto Municipal nº 10/2009. Biritinga, Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2020. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito Municipal ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 9

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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECRETO Nº 027, DE 25 DE MARÇO DE 2021 Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal de Biritinga, através do presente, e CONSIDERANDO que, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, as compras da Administração Pública devem, sempre que possível, ser processados por meio do Sistema de Registro de Preços, conforme regulamento específico. DECRETA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - As contratações de serviços e a aquisição de bens, no âmbito da Administração Pública Municipal, quando efetuadas por meio do Sistema de Registro de Preços - SRP, observarão a legislação pertinente e o disposto neste Decreto. Parágrafo único. Subordinam-se a esta norma os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal. Art. 2º - Para os fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições e siglas: I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens para contratações futuras; II - Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedor, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; III - órgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - órgão participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do registro de preços e integra a ARP; V - órgão não participante ou carona: órgão ou entidade que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, pretende aderir à ARP; VI - compra pública: contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada decorrente de programa, projeto de governo ou consórcio público, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados; VII - órgão participante de compra pública: órgão ou entidade da Administração Pública, que, em razão de participação em programa, projeto de governo ou consórcio público, é contemplado no registro de preços; VIII - órgão não participante de compra pública ou carona: órgão ou entidade da Administração Pública, que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação para compra pública, faz adesão posterior à ata de registro de preços, atendidos os requisitos estabelecidos nesta norma. IX - Beneficiário da ata: fornecedor ou prestador de serviços cujos preços integram a ARP; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 1

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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA X - Solicitação de participação: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade solicita a inclusão do órgão no procedimento licitatório a ser realizado; XI - Solicitação de adesão: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade solicita a adesão à ARP, em concordância com as condições estabelecidas pelo Órgão Gerenciador; XII - Termo de adesão: instrumento que consubstancia a autorização do Órgão Gerenciador acerca da adesão do órgão não participante à ARP; XIII - Demanda: quantidade de bens ou serviços estimados para futuras contratações; XIV - Intenção de Registro de Preços (IRP): protocolo de intenção contendo o rol de objetos a serem submetidos futuramente ao SRP, visando permitir a participação de outros órgãos da Administração pública dos entes públicos; XV - Consulta prévia: procedimento no qual o interessado na utilização da ARP verifica no Portal de Compras ou sítio eletrônico a existência de saldo disponível para a contratação; Art. 3º - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando: I - As características do bem ou serviço ensejarem necessidade de contratações frequentes com celeridade e transparência; II - Houver a necessidade de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, objetivando a adequação do estoque mínimo e máximo, ou quando a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa for conveniente; III - Houver a necessidade de aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo, consórcios públicos, convênios ou instrumentos congêneres; IV - A natureza do objeto impossibilitar a definição prévia, com exatidão, do quantitativo ou do momento em que o objeto será demandado pela Administração Pública; V - Quando houver possibilidade de ampliação da economia de escala com o agrupamento de bens ou de serviços, sem prejuízo da isonomia e da competitividade; e VI - Houver expectativa de crédito orçamentário futuro. § 1º Além das situações a que se refere o caput, o Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado em outras hipóteses, desde que observados o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e este Decreto. Art. 4º - A existência de preços registrados no âmbito do Poder Executivo não obriga a Administração a firmar os contratos que deles poderão advir. TÍTULO II DO PROCEDIMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS CAPÍTULO I DAS PARTES E DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Seção I Das Partes Subseção I Do Órgão Gerenciador Art. 5º - A Secretaria responsável pelo gerenciamento do Registro de Preços no âmbito do Poder Executivo, deve: I - Promover e recomendar estudos para padronização de minutas de edital, ARP, termo de referência, projeto básico, solicitação de participação e demais documentos relativos às licitações e contratações; II - Coordenar ações com unidades de outras esferas de governo visando ao registro de preços compartilhado; III - Divulgar boas práticas de gestão em SRP; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 2

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA IV - Implantar sistema informatizado de Planejamento e Gerenciamento das Compras Públicas, o qual deve ser utilizado para o planejamento das aquisições de bens, contratações de serviços e soluções de tecnologia da informação para Registro de Preços; V - Elaborar e consolidar o Plano Anual de Aquisições, que especificará bens e serviços que os órgãos e entidades do Poder Executivo pretendem adquirir no exercício seguinte. Subseção II Do Órgão ou Entidade Participante Art. 6º - Poderão integrar o procedimento para registro de preços, na qualidade de órgãos ou entidades participantes: I – Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal e os fundos especiais; II - As empresas estatais regidas pela Lei Federal nº 13.303, 30 de junho de 2016; § 1º Os órgãos e entidades referidos no inciso II do caput deste artigo deverão manifestar, previamente, ao órgão gerenciador o interesse em participar do Sistema de Registro de Preços. Art. 7º - Os órgãos e entidades interessados em participar das compras públicas poderão integrar Registro de Preços mediante convênio ou instrumento congênere, devendo ser observadas, ainda, o seguinte: I - A relação direta entre os objetivos das compras e as atividades finalísticas dos convenentes; II - A prévia apuração qualitativa e quantitativa dos bens ou serviços, discriminando a estimativa de consumo por cada ente. Parágrafo único. Na hipótese de consórcios públicos, as obrigações poderão derivar de contrato de programa, caso em que deverão ser observadas as disposições nele contidas. Subseção III Da Intenção para Registro de Preços Art. 8º - Fica instituído o procedimento de Intenção para Registro de Preços (IRP) a ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal para registro e divulgação dos itens a serem licitados. § 1º A divulgação da intenção para registro de preços será realizada por meio do sítio eletrônico do município, podendo, em casos excepcionais ser feita através de ofícios ou correio eletrônico, desde que possa conferir ampla divulgação junto aos entes descritos no art. 1º deste Decreto. § 2º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador. § 3º Os órgãos e entidades deverão manifestar interesse em participar da IRP, no prazo de, no mínimo, 8 (oito) dias úteis, contados da data de divulgação. § 4º Caso os órgãos e entidades descritos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto não tenham interesse em figurar como participantes no procedimento licitatório para registro de preços, devem, após recebimento da IRP, apresentar à Secretaria gerenciadora, oposição justificada, dentro do prazo de resposta estabelecido na IRP. CAPÍTULO II DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Seção I Regras Gerais Art. 9º - A licitação para registro de preços deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado e poderá ser realizada na modalidade pregão ou concorrência, do tipo menor preço. § 1º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, é obrigatória a modalidade pregão. § 2º O julgamento por técnica ou técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do Órgão Gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 3

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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 3º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, sendo, contudo, obrigatória a indicação dos códigos do elemento de despesa e do item do material/serviço constante do Catálogo de Materiais e Serviços. Art. 10 - O Órgão Gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços, permitindo, inclusive, proposta diferenciada por região. § 1º No caso de serviços, a divisão deve se dar em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e pode ser observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. § 2º Na situação prevista no § 1º, deve ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. Seção II Da Pesquisa de Preço Art. 11 - A estimativa de preços para balizar os processos de licitação para registro de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - Painel de preços, desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano antes da data de divulgação do instrumento convocatório; II - Aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano antes da data de divulgação do instrumento convocatório; III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses antes da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou IV - Pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses antes da data de divulgação do instrumento convocatório. § 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II. § 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput, deverá ser observado: I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) Descrição do objeto, valor unitário e total; b) Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente; c) Endereço e telefone de contato; e d) data de emissão. III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. § 3º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o caput, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 4º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 5º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 4

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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 6º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 7º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente. Seção III Do Edital de Licitação para Registro de Preços Art. 12 - O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho 2002, e Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e contemplará, no mínimo: I - A especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - Estimativa de quantidades a ser adquiridas pelos órgãos participantes; III - Estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto Art. 28, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; IV - A abrangência territorial do registro de preços; V - Condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a ser utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a ser adotados; V - Prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 21; VI - Órgãos e entidades participantes do registro de preço; VII - Modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível; VIII - Penalidades por descumprimento das condições estabelecidas; IX - O preço unitário máximo que o órgão ou entidade se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as estimativas de quantidades a ser adquiridas; e X - Previsão para registros de preços de outros fornecedores ou prestadores de serviços, além do primeiro colocado. § 1º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não deve ser considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante. § 2º Quando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra, o edital deverá prevê a requisição somente do primeiro colocado. § 3º Para não tornar economicamente inviável o fornecimento ou a prestação de serviços, o edital poderá garantir a quantidade ou valor de demanda mínima. Art. 13 - São partes integrantes do edital: I - Obrigatoriamente: a) Termo de referência; b) Minuta da ARP; c) Minuta de contrato; II - Quando for necessário, modelo de planilha de composição de preços, para o caso de prestação de serviços. Art. 14 - Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região. Art. 15 - O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o melhor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros que possuam tabelas de referência, públicas ou privadas. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 5

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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 16 - O aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação, podendo também ser publicado na imprensa oficial da União se houver interesse na maior divulgação do certame. Art. 17 - Nas compras de medicamentos e outros produtos para saúde, destinados a dar cumprimento a ordens judiciais, pode ser dispensada a previsão de quantitativos, desde que os bens estejam listados em tabelas de referência, o critério de julgamento seja o previsto no art. 16 e o custo de cada fornecimento não ultrapasse o limite fixado no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Seção IV Do Registro Adicional de Preços. Art. 18 - Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor, devendo tal fato ser consignado na ata da sessão. § 1º A apresentação de propostas adequadas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor. § 2º Para o registro do preço dos demais licitantes será exigida a análise da habilitação. § 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o caput, serão classificados segundo a ordem da fase competitiva no caso de pregão ou da classificação das propostas de preços nos demais casos. CAPÍTULO III DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Seção I Regras Gerais Art. 19 - Após a homologação da licitação, deverá ser lavrada a ARP, que deverá ser publicada e disponibilizada, devendo conter as seguintes informações: I - A descrição sucinta do item de material ou serviço, incluindo informações sobre marca e modelo; II - A quantidade registrada para cada item; III - Os preços unitários e globais; IV - Os respectivos beneficiários, identificados por nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, endereço, contato telefônico e correio eletrônico, respeitada a ordem de classificação; V - As condições a serem observadas nas futuras contratações; VI - O período de vigência da ARP; VII - Os órgãos participantes do registro de preços; e VIII - O registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na forma do § 3º do art. 19 deste Decreto. § 1º O registro a que se refere o inciso VIII deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos Arts. 25 e 26 deste Decreto. § 2º A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. § 3º A ata da sessão de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP. § 4º O Órgão Gerenciador publicará a ARP e suas alterações na imprensa oficial, com indicação do número da licitação em referência, do objeto e do endereço do Portal de Compras Governamentais onde poderão ser obtidas informações mais detalhadas da ARP. § 5º Por conveniência administrativa, poderá ser lavrada uma ARP para cada beneficiário ou uma para um grupo de beneficiários. § 6º A ARP contendo o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico do Município e ficará disponibilizada durante sua vigência. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 6

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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Seção II Da Validade da Ata de Registro de Preços Art. 20 - O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, a contar da publicação, incluídas eventuais prorrogações. § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços. § 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93. § 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços. § 5º A ARP vigorará até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Seção III Da Assinatura da Ata e da Contratação Art. 21 - Após a divulgação do resultado da licitação, o(s) fornecedor (e s) classificado(s), terá(ão) o prazo de 5 (cinco) dias úteis, independentemente de convocação, para comparecerem perante o Órgão Gerenciador para assinar a ata de registro de preços. § 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da administração ou a pedido do interessado, e desde que ocorra motivo justificado. § 2º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. § 3º A ARP poderá ser assinada por meio de assinatura digital, através de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos pela própria ICP-Brasil. § 4º A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. Art. 22 - A contratação com os fornecedores registrados será formalizada, pelo órgão interessado, mediante instrumento contratual, nota de empenho ou outro instrumento hábil, na forma do art. 62 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após autorização pelo órgão gerenciador da ARP. § 1º Cumpridos os requisitos de publicidade, a Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. § 2º O órgão interessado deverá encaminhar as informações sobre a contratação efetivamente realizada ao órgão gerenciador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para fins de controle; Seção IV Das Alterações da Ata de Registro de Preços Art. 23 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/93. Art. 24 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 7

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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. Art. 25 - Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado, o beneficiário da ata poderá solicitar o realinhamento dos preços registrados, sendo que: I - Após a negociação da majoração dos preços, havendo comprovação que o novo preço é ainda mais vantajoso à Administração frente aos valores atuais do mercado, o órgão gerenciador procederá com o devido apostilamento da ARP; II - No caso de fracasso na negociação, o órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; III - Poderá convocar os demais fornecedores, seguindo a ordem de classificação registrada na ARP, para assegurar igual oportunidade de negociação. § 1º Havendo liberação do fornecedor e inexistindo registro adicional de preço na sequência de classificação, o Órgão Gerenciador procederá com a revogação do item/lote da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. § 2º A Administração poderá aceitar que o beneficiário substitua o produto por marca ou modelo diferente daquele registrado na ARP, por comprovado motivo ou fato superveniente à licitação, e desde que o produto possua, comprovadamente, desempenho e qualidade iguais ou superiores, não podendo haver majoração do preço registrado. Seção V Da Adesão à Ata de Registro de Preço Art. 26 - Desde que devidamente justificada a vantajosidade, a ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública não participante do registro, mediante anuência do órgão gerenciador. § 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual terão preferência nas adesões, ficando, neste caso, dispensada a apresentação da justificativa de vantajosidade. § 2º A análise da viabilidade jurídica da participação, da inexistência de norma interna impeditiva, bem como a análise acerca da adequação e compatibilidade com o regime jurídico a que está submetido o órgão gerenciador são de responsabilidade do órgão ou entidade que pretende aderir à ata de registro de preços. § 3º Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições estabelecidas nesse instrumento, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. § 4º As contratações adicionais decorrentes de adesão não poderão exceder, por órgão ou entidade, 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes. Art. 27 - O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item/lote registrado, independentemente do número de órgãos não participantes que venham a aderir. Art. 28 - Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 60 (sessenta dias), observado o prazo de vigência da ata. Art. 29 - É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pelo Município. Art. 30 - Em igualdade de condições, será dada preferência, para fins de adesão, a atas cujos beneficiários sejam empresas sediadas no Estado da Bahia. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 8

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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 31 - O órgão ou entidade que não participar de todos os itens ou lotes do registro de preços, observadas as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais itens ou lotes do mesmo registro de preços. Art. 32 - Outros entes da Administração Pública e entidades privadas poderão utilizar-se da ARP, como caronas, desde que observadas às condições estabelecidas neste artigo e ao interesse público. Art. 33 - A responsabilidade do órgão carona é restrita às informações que esse produzir, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento da licitação. Art. 34 - O órgão gerenciador não responde pelos atos praticados no âmbito dos órgãos participantes e não participantes. Art. 35 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão aderir a atas de registro de preço gerenciadas pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, mediante prévia anuência da Secretaria a que vinculada. § 1º A anuência da Secretaria para a adesão a que se refere o caput deverá ser precedida da análise acerca da vantajosidade da ARP, considerando eventual preço reajustado, bem como o atendimento dos seguintes requisitos: I - Para adesão à ARP de órgãos ou entidades federais: que a mesma conste do Portal de Compras Governamentais do Governo Federal; ou que o aviso de licitação do processo licitatório que a originou tenha sido publicado no Diário Oficial da União, devendo, em todo caso, haver previsão, no edital, de quantitativo reservado à adesão; II - Para adesão à ARP de órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou municipal: que o aviso de licitação do processo licitatório que tenha originado a ata tenha sido publicado no Diário Oficial ou que tenha sido realizada por meio da modalidade pregão eletrônico, devendo, em todo caso, haver previsão, no edital, de quantitativo reservado à adesão; § 2º Nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é facultada a adesão à Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade estadual ou distrital que tenha sido realizado por meio de pregão presencial, desde que o mesmo tenha sido publicado no Diário Oficial – DO MUNICÍPIO. § 3º Nas situações previstas no § 2º, o órgão aderente deve comprovar o atendimento aos pressupostos para a dispensa, por emergência ou calamidade pública, contidos no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 36 - A adesão à ARP de outros entes obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem, a Secretaria, autorizar a respectiva utilização da ARP, expressamente, em processo administrativo. Seção VI Do Cancelamento do Registro do Beneficiário da Ata Art. 37 - O registro do preço do fornecedor será cancelado quando este: I - Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; II - Se recusar a assinar contrato, não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. § 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do Órgão Gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nos incisos I e II acarretará, ainda, a aplicação das penalidades cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa. ___________________________________________________________ 9 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 38 - O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - Por razão de interesse público; ou II - A pedido do fornecedor. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR E DO ÓRGÃO PARTICIPANTE Seção I Das Atribuições do Órgão Gerenciador Art. 39 - Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda: I - Registrar sua intenção de registro de preços de forma a permitir a participação dos entes descritos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto; II - Convidar os órgãos e entidades da administração pública para participarem do registro de preços, informando a descrição do objeto, validade da ata, responsabilidades e providências a cargo dos convidados, bem como disponibilizar o termo de referência ou projeto básico, quando necessário; III - Consolidar informações relativas à estimativa individual de cada órgão participante e à estimativa total de consumo, promovendo a padronização e racionalização dos objetos ou serviços licitados; IV - Promover atos necessários à instrução processual para realização do procedimento licitatório; V - Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar quando couber, os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes; VI - Gerenciar a ARP, providenciando a indicação aos participantes e aos caronas, sempre que solicitado, dos fornecedores, respeitados a ordem de registro e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes; VII - Informar aos participantes toda e qualquer alteração promovida na ARP; VIII - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP, dando ciência aos órgãos participantes; IX - Aplicar, observados a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, assim como, as penalidades decorrentes do descumprimento dos termos da ata de registro de preços ou das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; X - Rejeitar, motivadamente, a inclusão: a) Do objeto pretendido pelo órgão participante, desde que demonstrada a inviabilidade da licitação para a aquisição ou contratação pretendida; b) Do participante, promovendo, se for o caso, a licitação e o registro em proveito dele; c) De quantitativos considerados ínfimos ou de novos itens. XII - realizar todo o procedimento licitatório e os atos necessários ao Registro de Preço. § 1º O Órgão Gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo. § 2º As comunicações, informações, termos e autorizações entre gerenciador, participante e carona poderão ser processadas por meio de correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, devidamente juntado aos autos, quando este for instrumentalizado por meio físico. Seção II Das Atribuições do Órgão Participante Art. 40 - O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao Órgão Gerenciador, de sua estimativa ___________________________________________________________ 10 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA de consumo, indicação do local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, bem como respectivas especificações, termo de referência ou projeto básico. Parágrafo único. Cabe ao órgão participante: I - Garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - Tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações para o correto cumprimento de suas disposições; III - Sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso; IV - Promover consulta prévia, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação dos beneficiários, os quantitativos disponíveis e os preços a serem praticados; V – Assegurar-se, quando do uso da ARP, que a contratação atende aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao Órgão Gerenciador eventual desvantagem quanto a sua utilização; VI - Informar ao Órgão Gerenciador quando da ocorrência de recusa do Fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital e na ARP, sobre as divergências relativas à entrega, às características e a origem dos bens e serviços licitados; e a recusa à assinatura de contratos de fornecimento ou prestação de serviços, bem como a aplicação de penalidades. Art. 41 - Caberá ao Órgão Participante aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, devendo informar as ocorrências ao Órgão Gerenciador, bem como encaminhar, obrigatoriamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação pertinente para registro no Cadastro de Fornecedores do Município. Art. 42 - A demanda dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal participante poderá ser fixada pelo órgão gerenciador com base no histórico de consumo. Art. 43 - Na hipótese de compra pública, fica facultado aos órgãos ou entidades dela participantes a utilização da ata de registro de preços respectiva. Parágrafo único. Para aquisição dos produtos e serviços constantes da ARP, os entes federados participantes de compras públicas poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização, bem como recursos próprios ou de outras fontes. Art. 44 - A análise da viabilidade jurídica da inclusão do ente público na qualidade de órgão ou entidade participante, bem como a análise acerca da adequação e compatibilidade com o regime jurídico a que está submetido o órgão gerenciador são de responsabilidade do órgão ou entidade que pretende participar do registro de preços. Art. 45 - Aplicam-se ao órgão não participante, no que couber, as disposições previstas nesta Seção. CAPÍTULO V DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS Seção I Da Instrução dos Processos pelos Órgãos Participantes Art. 46 - Para utilização dos itens constantes da ata de registro de preços, o órgão participação deverá instaurar processo administrativo que deverá ser instruído, com os seguintes documentos: I - Termo de referência, contendo o quantitativo a ser utilizado; II - Cópia da ARP publicada; III - Informação acerca da disponibilidade orçamentária suficiente para cobertura das despesas; IV – Manifestação conclusiva da assessoria jurídica ou unidade similar do órgão ou entidade que pretender proceder à contratação; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 11

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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA V - Indicação do gestor e fiscal do contrato ou responsável pelo recebimento dos bens; VI - Autorização do ordenador de despesa; e VII - Minuta do contrato se for o caso, ou solicitação de compra com detalhamento e quantitativo. § 1º O processo eletrônico de utilização tramitará paralelamente à tramitação do processo físico. § 2º As informações sobre fornecedores, saldos e valores dos respectivos itens das atas de registro de preços serão as constantes de sistema de controle do município. § 3º As quantidades previstas para os itens ou lotes com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes daqueles itens ou lotes, mediante acordo entre os interessados, observado como limite máximo a quantidade total registrada para cada item. Seção II Da Instrução dos Processos pelos Órgãos Não Participantes Art. 47 - Para os órgãos não participantes (carona), além dos documentos a que se refere o art. 47, deverão constar da instrução dos processos administrativos relativos às adesões à ata de registro de preços, os seguintes documentos: I - Manifestação da autoridade competente quanto ao interesse em aderir à ata de registro de preços, a qual deve ser dirigida tanto ao órgão gerenciador quanto ao fornecedor adjudicante; II - Anuência do órgão gerenciador da ata; III - Assentimento do fornecedor contendo, no mínimo, as especificações, as condições e os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços, em conformidade com o edital e a ata de registro; IV - Comprovação devidamente justificada da vantajosidade da adesão; V - Cópia do edital que deu origem à ARP a qual se pretende aderir. § 1º O pedido de anuência objetivando a adesão à ARP deverá: I - Ser solicitado por ofício, contendo, no mínimo, a descrição do item a ser adquirido, o quantitativo, o valor unitário e valor total; II - Estar acompanhado do respectivo aceite, assinado e datado, da empresa beneficiária da ata, na forma do inciso III do caput deste artigo. § 2º A vantagem a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser demonstrada com a realização de estudo que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade da utilização da ata de registro de preços, a vantajosidade da adesão em relação aos preços praticados no mercado e a adequação do objeto registrado às reais necessidades do aderente. CAPÍTULO VI DO CONTROLE DO REGISTRO DE PREÇOS Art. 48 - O controle dos preços registrados será realizado: I - Pelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei; II - Pelo cidadão e por pessoa jurídica legalmente representada, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do registro de preços e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e caronas; e III - Por fornecedores de bens e prestadores de serviços que desejarem, por quaisquer razões, impugnar a ARP. § 1º Serão sumariamente arquivadas as denúncias, petições e impugnações anônimas, não identificadas ou não fundamentadas adequadamente, resguardado o direito de sigilo da fonte. § 2º O prazo para apreciação das petições e impugnações será de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, devendo a decisão ser proferida em igual prazo. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 49 - Às contratações de serviços e a aquisição de bens de interesse dos consórcios públicos dos quais o Município faça parte serão aplicadas, além das disposições deste Decreto, o disposto no respectivo contrato de consórcio e legislação pertinente. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 12

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Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 50 - As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados durante a vigência de Decreto anterior, poderão ser utilizadas pelo órgão gerenciador, pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes, até o término de suas respectivas vigências. Art. 51 - A Secretaria de Administração editará os atos normativos necessários para execução do disposto neste Decreto. Art. 52 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Biritinga (BA), em 25 de Março de 2021. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito de Biritinga ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 13

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