Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.453
segunda-feira, 19 de abril de 2021
Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.
Página 1
Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA segunda-feira, 19 de abril de 2021 ✦ Ano: XIV ✦ Edição Ordinária nº. 1453 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 &'.062/8&2(6(&2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$0 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »INDICAÇÕES Nos 19, 41, 43, 55, 59, 62, 63, 66, 67 E 68/2021. »PROJETOS DE LEI Nos 26 E 27/2021. »PROJETO DE LEI Nº. DE 15 DE ABRIL DE 2021. »ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. »EDITAIS, DE 19 DE ABRIL DE 2021. »PORTARIA Nº. 1.289, DE 19 DE ABRIL DE 2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
Página 2
Página: 2
Página 3
Página: 3
Página 4
Página: 4
Página 5
Página: 5
Página 6
Página: 6
Página 7
Página: 7
Página 8
Página: 8
Página 9
Página: 9
Página 10
Página: 10
Página 11
Página: 11
Página 12
Página: 12 Poder LegislativoConceição do CoitéMarli de Bandiaçu –PT Projeto de Lei n.26 /2021 Reconhece e instituio Dia Municipal dos Surdos. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, DECRETA: Art. 1º Em consônancia com a Lei de n°11.796 de 29 de outubro de 2008 fica instituído e reconhecido, no âmbito do Município de Conceição do Coité, o Dia dos Surdos, a ser comemorado anualmete, no dia 26 de Setembro.O Dia Municipal dos Surdos passará a constar no calendário oficial dos eventos do Município. Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal, Conceição doCoité, 07 deabrilde2021. Marli Simões dos Santos Vereadora-PT Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000
Página 13
Página: 13 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem a finalizade de celebrar a luta eas conquistas da comunidade surda em prol da inclusão social,para tanto é imprecíndivel implemtentar em nosso município uma data destinada a celebrar tais conquistas, uma vez que, no âmbito nacional já foi instituído o dia 26 de Setembro como o Dia do Surdo, regulamentado por meio da Lei de n°11.796 de 29 de outubro de 2008.A escolha do 26 de setembro é uma homenagem à criação da primeira Escola de Surdos do Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, que atualmente é conhecida como INES (Instituto Nacional de Educação de Surdos). Apresentamos este projeto amparado na legislação supracitada e por enterdermos a importância de rememorar e demarcar a luta da comunidade surda por seus direitos em nosso município. Com efeito, seguimos a pregorativa da lei da de n° 13.146 de 2015 (lei da pesssoa com deficiência), destinada a promoção e garantia de condições de igualdade e direitos da pessoa com deficiência, prezando pela inclusão social e cidadã. Assim, o presente projeto é fundamentado nestes preceitos regimentais e corrobora com a inclusão social, objetivando também promover o diálogo e a reflexão no que tange a necesssidade de ampliar a implemetação das politícas públicas de inclusão social em nosso município. Sala das sessões da Câmara Municipal, Conceição doCoité, 07 deabrilde2021. Marli Simões dos Santos Vereadora-PT Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000
Página 14
Página: 14 Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000
Página 15
Página: 15 PODER LEGISLATIVO VEREDOR RENILVADO DOS SNTOS LIMA RENE DE SALGADALIA PROJETO DE LEI N° 27 /2021 TORNA OBRIGATÓRIO AOS BANCOS, LOTÉRICAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E PODER EXECUTIVO, DISPOR DE TOLDOS, ASSENTOS E FECHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS EM FRENTE AOS DEVIDOS ESTABELECIMENTOS NO PERÍODO DO PAGAMENTO AO AUXILO EMERGENCIAL. A Câmara Municipal de Conceição do Coité DECRETA: Art.1º Fica obrigatório aos Bancos, casas lotéricas e correspondentes bancários, junto ao poder executivo dispor de toldos e assentos em frente aos seus respectivos estabelecimentos, no período do pagamento do auxilio emergencial. Art.3º Assegurar que haja espaçamento entre os assentos, seguindo as orientações do ministério da saúde e secretaria municipal de saúde. Art.4º Assegurar que haja espaçamento entre as pessoas que estejam em filas para entrarem nas agencias, casas lotéricas ou correspondentes bancários, seguindo as orientações do ministério da saúde e secretaria municipal de saúde. Art.5º Assegurar que haja fila de prioridade e que seja cumprida segundo a lei 10.048 de 2000, que prevê atendimento prioritário às pessoas com deficiência física, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Art.6º Assegurar que as principais vias públicas urbanas que dão acesso ou em torno aos respectivos estabelecimentos financeiro, sejam bloqueadas para fluxo de transportes, a fim de organizar essa estrutura que assegura bem estar e segurança aos beneficiários que receberão o auxilio emergencial. Conceição do Coité, 05 de abril de 2021. Renivaldo dos Santos Lima Vereador
Página 16
Página: 16 PODER LEGISLATIVO VEREDOR RENILVADO DOS SNTOS LIMA RENE DE SALGADALIA JUSTIFICATIVA O projeto visa oferecer conforto, comodidade e segurança aos beneficiários no período de todo pagamento do auxilio emergencial, com acentos e cobertura protegendo do sol e chuva, além de organização das filas para acesso aos locais de atendimento e pagamento garantindo o espaçamento mínimo seguro de acordo as recomendações do Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde. O projeto prevê também o cumprimento da lei que das filas prioritárias que atende as pessoas consideradas como prioridades, garantido que fiquem o menor tempo possível nas filas e tenha um atendimento satisfatório. Neste período as pessoas enfrentam grandes filas, pela quantidade de pessoas para receber as parcelas do auxilio emergencial, com isso provoca o desconforto durante o tempo de espera ate chegar o seu atendimento. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 05 de abril de 2021. Renivaldo dos Santos Lima Vereador
Página 17
Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº DE 15 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Conceição do Coité para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, da Constituição Estadual, e Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; III – a geração de despesa; IV – as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais; V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e politica de arrecadação de receitas; VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; VII - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Página 18
Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 2º As ações e metas prioritárias para o exercício financeiro de 2022 serão estabelecidas em anexo específico do Plano Plurianual para o quadriênio 2022 / 2025, as quais terão precedência para alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2022, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 3º - As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2022 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que contribuam para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº 4.320/1964. § 1º - A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, com as alterações posteriores ( Portaria Interministerial nº 01, de 01 de Junho de 2018 e ato nº 288/2018 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, alterado pelo Ato nº 456/2019 (alterado pelo ato nº 109/20 e 217/20 ) e Ato nº 310/2020) e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria conjunta STN/SOF. § 2º - A discriminação da despesa será efetuada por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber: I – classificação institucional: a) poder; b) orgão; c) Entidade; d) Unidade orçamentária.
Página 19
Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito II – classificação funcional: a) função; b) subfunção; c) programa; d) projeto, atividade ou operação especial. § 3º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000; II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 6º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000. Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades definidas para o exercício na forma do art. 2º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;
Página 20
Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito II será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Seção II Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 8º Para fins desta Lei conceituam-se: I – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; II – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. III – programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V – projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; VIII - órgão - Entidade integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; IX - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para
Página 21
Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito outro, pelo total ou saldo; X - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XI - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; XII - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto na Lei nº. 4.320/1964. XIII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIV - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XVI - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVII - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVIII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas;
Página 22
Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito XIX - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou atividade.; XXII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem; XXIII – provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a descentralização de crédito; XXIV - descentralização interna. - é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); XXV - descentralização externa - é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades. Art. 9º. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Página 23
Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observando o que dispõe a Constituição Federal em seus arts. 211 e 212 e incisos. Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. I – impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal; II – recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da Constituição Federal e das transferências a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações - Lei Complementar nº 87/96 e Lei Complementar nº 176/20; III - receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste parágrafo. Art. 11. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, suas alterações e atualizações, e às seguintes diretrizes: I – acesso universal e igualitário de que trata o art. 196 da Constituição Federal e observância do princípio da gratuidade estabelecido pelo art. 43 da Lei Federal nº 8.080/90; II – aplicações em conformidade com as metas e os objetivos explicitados no Plano de Saúde do Município; e III – responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo em nenhuma hipótese com despesas relativas a outras políticas públicas voltadas para a melhoria dos índices sociais e econômicos em geral - renda, educação, alimentação, saneamento, lazer, habitação, etc. - que apresentem reflexos sobre as condições de saúde. Art. 12. Atendido o que dispõe o Art. 10 da presente Lei e observado o que dispõe a Lei Complementar 141/12, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as
Página 24
Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações legais; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
Página 25
Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. § 1º - Além de atender aos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 11, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do respectivo Fundo de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT/CF. § 2o . - O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde. § 3o - Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada neste artigo. Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 9º e 10 desta Lei, e na Lei Complementar 141/12, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT/CF, as relativas a: I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. anterior; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
Página 26
Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito VIII ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida em Lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de: I - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II - informações complementares. § 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo; II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; III - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; II - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/12. III - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2021; IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para os 3 (três) subseqüentes; V - demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
Página 27
Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito VI demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64 – art. 2º, § 2º e suas alterações. Art. 15. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida pública municipal; III - contrapartida de convênios e financiamentos; IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução. § 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º- As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão. § 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica. Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, observando o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e nas áreas de cultura, meio ambiente e outras quando definidas em legislação específica. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2021 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. § 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, observado o que
Página 28
Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito dispõe o art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei 14.133 de 01 de abril de 2021. Art. 17. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas. Art. 18 – A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido pela Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001 e suas alterações, e pelo Ato nº 456/2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, alterado pelo Ato nº 310/2020. Art. 19. A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da dívida ativa; VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente; XI - de Emendas Parlamentares; XII - de outras rendas. Art. 20. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-seá por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, conforme conceitos estabelecidos nesta Lei. § 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria
Página 29
Página: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito SOF nº 67 de 20 de julho de 2012. § 2º- Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias. § 3º- As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. § 4º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. § 5º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 6º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. § 7º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; e 6 - Amortização da Dívida. § 8º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. § 9º - A especificação da modalidade de que trata o § 8º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Página 30
Página: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito I governo estadual - 30; II - administração municipal - 40; III - entidade privada sem fins lucrativos - 50; IV - consórcios públicos - 71; V - aplicação direta - 90; ou VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91. Art. 21. A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Seção III Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e orçamentárias autarquias, para execução de ações integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem. § 1º - As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. § 2 º - Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete a administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida.
Página 31
Página: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito § 3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. § 4º - A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades. § 5º - A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente. Seção IV Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2021, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. § 1º - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
Página 32
Página: 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. § 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. I - Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de 2021. Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2021, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2021, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o exercício de 2022, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número e tipo do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor a ser pago; e, VII - data do trânsito em julgado. Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1o. - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Página 33
Página: 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito § 2o Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. § 3o. - Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964. § 4o - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. § 5o - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais. Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
Página 34
Página: 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 29. Para fins do disposto no artigo 26 desta Lei, entende-se por: Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva; Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição principal; Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados; Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva; Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal.
Página 35
Página: 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito § 1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto. § 2º - Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica legislativa, devendo compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando: a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere; b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se ...”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte redação”; c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo; d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor; e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem a matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem a alteração proposta. Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Parágrafo único O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000. Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022,
Página 36
Página: 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção dos projetos prioritários, por área considerada, a serem incorporados na proposta Orçamentária do exercício; ou III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º - Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo: I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via Decreto, do Prefeito Municipal; II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores; § 2º - As Atividades e Projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. § 3º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os Projetos e Atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. § 4º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de categoria da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais
Página 37
Página: 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito regularmente abertos, sendo: I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do Prefeito Municipal; II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. § 5º - As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas na Resolução nº 1268/08 - TCM/BA, atualizada pela Resolução 1388/2019 e Ato nº 108/2020 deste mesmo Tribunal, que dispõe sobre os procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado da Bahia, e alterada pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20 de 23 de Fevereiro de 2021e Portaria nº 710 de 25 de Fevereiro de 2021. Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei. CAPÍTULO III DA GERAÇÃO DA DESPESA Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 36 e 37 desta Lei. Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Página 38
Página: 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito § 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considera-se: I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º - A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizada. § 3º - Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, alterada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98, nº 9.854, de 27.10.99, pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 e pelas alterações da Lei 14.133/2021. § 4o - O disposto no art. 36 constitui condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição Federal. Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º - Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Página 39
Página: 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito § 3º Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º - A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 5º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º - O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:
Página 40
Página: 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito I– sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2022, com base na folha de pagamento de junho de 2021 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. § 1º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000. I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 41 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II - criação de cargo, emprego ou função;
Página 41
Página: 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra. Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei;
Página 42
Página: 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito III forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: I - educação; II - saúde; III - fiscalização fazendária; IV - assistência à criança e ao adolescente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção I Das Disposições Gerais Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
Página 43
Página: 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto: I - ao endividamento público; II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV - à administração e gestão financeira. Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 48 desta Lei: I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-la; II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei; III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere; IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo; VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei
Página 44
Página: 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Complementar nº 101/00. § 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. § 2º - Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional que aprova a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, estabelecendo regras de harmonização a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais – ARF, do Anexo de Metas Fiscais – AMF, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º - A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. § 4º - O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II, da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações. § 5º - A inobservância do limite estabelecido pela Resolução nº40/2001, do Senado Federal, sujeitará o Município às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observadas as disposições contidas
Página 45
Página: 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento especifico; IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; V - contrapartida de Convênios Especiais. Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Página 46
Página: 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. § 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. § 2º - Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; III - decorrentes de financiamentos; IV - decorrentes de convênios; V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. § 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. Art. 59. A proposta Orçamentária, observado disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do Município realizada no exercício de 2020, apurada nos termos do inciso IV, art. 2º da já mencionada Lei Complementar nº 101/00, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as alterações e adequações orçamentárias, via abertura de créditos adicionais, em conformidade com o disposto no § 1º do inciso III do art. 43 da Lei nº4.320/1964. Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos: Anexo I - Macro Ações, Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
Página 47
Página: 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Anexo II - Metas Fiscais; Anexo III - Riscos Fiscais. § 1º - A fim de dar cumprimento ao que preceitua a LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos: Anexo II - Metas Fiscais Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita. Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Anexo III - Riscos Fiscais. Anexo dos Riscos Fiscais § 2º - Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por ocasião da atualização do Projeto da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e do Projeto da Lei Orçamentária 2022, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e desta Lei, serão atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em lei. Art. 63. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida,
Página 48
Página: 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência. Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2022. Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, EM 15 DE ABRIL DE 2021. Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal
Página 49
Página: 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS (LC Nº 101/2000, § 1º e 2º incisos I e II). Orçamento Fiscal e da Seguridade Social A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas fiscais para o período que compreende os anos de, 2022, 2023 e 2024 levou em consideração as receitas realizadas durante os exercícios de, 2018, 2019, e 2020 bem como a projetada para o ano em evidência. Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 3,50 %; II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 2,50 %; III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado: 3,0 %. A título de corrigir a distorção proveniente do crescimento dos PIB’s da União e do Estado e os seus impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB da União nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação, e a incidência percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação bem como a variação média de crescimento dos três últimos exercícios. Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios indicados nos dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos de acordo com os limites estabelecidos nos Artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. O item “Outras Despesas Correntes” concentra um volume de gastos compatível com a dimensão da cidade, estando neles computados todos os custos com a manutenção da sede, distritos e povoados, unidades de saúde etc.; Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o “Serviço da Dívida”, que compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos limites estabelecidos na Resolução Nº 40/2001, do Senado Federal; A estimativa do “Resultado Primário” e do “Resultado Nominal” foi feita adotando-se os critérios usados até a presente data.
Página 50
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública -Principal Receita Patrimonial 12400011000000 13000000000000 11180200000000 11180230000000 11180231000000 11180232000000 11180233000000 11190000000000 11190100000000 11190110000000 11190111000000 11190112000000 11190113000000 11200000000000 11210000000000 11210110000000 11210111000000 11210400000000 11210401000000 11280200000000 11280290000000 11280291000000 12400010000000 Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 11180113000000 12400000000000 Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 11180111000000 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis Impostos Específicos de Estados, DF e Municípios Impostos sobre o Patrimônio para Estados/DF/Municípios Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana 11180000000000 11180100000000 11180110000000 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis Principal Imposto Sobre Produção, Circulação de Mercadorias e Serviços Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - Principal Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - Multas e Juros Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - Dívida Ativa Outros Impostos Outros Impostos Outros Impostos Outros Impostos -Principal Outros Impostos -Multas e Juros de Mora Outros Impostos -Dívida Ativa Taxas Taxas pelo Poder do Exercício do Poder de Polícia Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal Taxas pela Prestação de Serviços Taxas pela Prestação de Serviços - Outras Taxas pela Prestação de Serviços - Outras - Principal Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 11130341000000 11180141000000 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Impostos Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos 11000000000000 11100000000000 11130000000000 11130310000000 11130311000000 11130340000000 331.071,80 1.421.137,12 1.421.137,12 1.421.137,12 203.728,55 1.606.190,72 1.606.190,72 1.606.190,72 926.550,27 908.234,49 890.018,61 890.018,61 18.215,88 18.215,88 18.315,78 18.315,78 18.315,78 737.820,20 713.974,44 697.899,61 697.899,61 16.074,83 16.074,83 23.845,76 23.845,76 23.845,76 19.831,08 - 2.525.755,68 2.525.755,68 2.457.010,14 22.361,84 46.383,70 - 146.207,56 146.207,56 282.069,44 401.160,00 3.355.192,68 829.437,00 683.229,44 557.094,37 5.799.905,73 4.873.355,46 1.518.162,78 961.068,41 961.068,41 557.094,37 111.633.057,36 2019 2.515.850,07 2.515.850,07 2.496.018,99 207.606,51 207.606,51 141.070,26 361.106,51 3.225.633,35 709.783,28 502.176,77 491.925,26 5.499.732,29 4.761.912,09 1.536.278,74 1.044.353,48 1.044.353,48 491.925,26 102.737.787,31 2018 ESTUDO DA RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 11180140000000 Receitas Correntes Descrição 10000000000000 Codigo CNPJ 13.843.842-0001-57 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 799.737,30 1.291.354,54 1.291.354,54 1.291.354,54 518.376,64 509.160,86 495.347,69 495.347,69 13.813,17 13.813,17 9.215,78 9.215,78 9.215,78 21.698,32 80.549,31 80.549,31 80.549,31 80.549,31 2.356.504,99 2.356.504,99 2.334.806,67 169.032,95 169.032,95 167.523,74 285.941,93 2.979.003,61 622.498,62 453.465,67 603.161,10 603.161,10 1.065.038,52 5.246.129,18 4.727.752,54 1.668.199,62 1.065.038,52 123.082.064,79 2020 193.500,00 1.626.600,00 1.626.600,00 1.626.600,00 22.100,00 70.000,00 960.300,00 945.300,00 935.600,00 935.600,00 9.700,00 9.700,00 15.000,00 15.000,00 15.000,00 19.700,00 92.100,00 92.100,00 92.100,00 2.518.800,00 2.518.800,00 2.499.100,00 148.100,00 148.100,00 195.100,00 404.100,00 3.266.100,00 747.300,00 599.200,00 528.100,00 5.906.100,00 4.945.800,00 1.587.600,00 1.059.500,00 1.059.500,00 528.100,00 115.531.300,00 2021 PROGRAMADO 2022 200.272,50 1.683.531,00 1.683.531,00 1.683.531,00 2.606.958,00 2.606.958,00 2.586.568,50 20.389,50 95.323,50 95.323,50 95.323,50 22.873,50 72.450,00 993.910,50 978.385,50 968.346,00 968.346,00 10.039,50 10.039,50 15.525,00 15.525,00 15.525,00 153.283,50 153.283,50 201.928,50 418.243,50 3.380.413,50 773.455,50 620.172,00 546.583,50 6.112.813,50 5.118.903,00 1.643.166,00 1.096.582,50 1.096.582,50 546.583,50 125.771.696,10 2023 207.282,04 1.742.454,59 1.742.454,59 1.742.454,59 2.698.201,53 2.698.201,53 2.677.098,40 21.103,13 98.659,82 98.659,82 98.659,82 23.674,07 74.985,75 1.028.697,37 1.012.628,99 1.002.238,11 1.002.238,11 10.390,88 10.390,88 16.068,38 16.068,38 16.068,38 158.648,42 158.648,42 208.996,00 432.882,02 3.498.727,97 800.526,44 641.878,02 565.713,92 6.326.761,97 5.298.064,61 1.700.676,81 1.134.962,89 1.134.962,89 565.713,92 130.173.703,21 2024 214.018,70 1.799.084,36 1.799.084,36 1.799.084,36 2.785.893,08 2.785.893,08 2.764.104,10 21.788,98 101.866,27 101.866,27 101.866,27 24.443,48 77.422,79 1.064.661,60 1.048.071,01 1.037.316,44 1.037.316,44 10.754,56 10.754,56 16.590,60 16.590,60 16.590,60 163.804,50 163.804,50 215.788,37 446.950,69 3.612.436,63 826.543,55 662.739,06 584.099,62 6.534.913,31 5.470.251,70 1.755.948,81 1.171.849,18 1.171.849,18 584.099,62 134.406.938,79 Página: 50
Página 51
8.982.456,07 Participação na Receita da União Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota Entregue no mês de Dezembro Principal Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota Entregue no mês de Julho - Principal Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal Tranferência da Compensação Financeira pale Exploração de Recursos Naturais Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais -CFEM -Principal Cota-parte Royalties pela Participação Especial –Lei nº 9.478/97, artigo 50 -Principal Cota-Parte do Fundo Especial de Petróleo - FEP - Principal Tranferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasse Fundo a Fundo Tranferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasse Fundo a Fundo Principal Transferências de Recursos do SUS - Atenção Básica - Principal Transferência de Recursos do SUS – Atenção Especializada - Principal 17180121000000 17180131000000 17180141000000 17180151000000 17180200000000 17180221000000 17180251000000 17180261000000 17180300000000 17180311000000 17180321000000 17180311000001 8.982.456,07 Transferências da União - Especificas de Estados, DF e Municicípios 17180100000000 699.660,00 6.816.086,12 561.626,28 14.053,96 593.234,09 8.914,06 22.693,75 1.456.290,52 1.492.632,24 33.619.542,65 36.582.519,37 50.989.788,69 701.068,51 7.405.385,84 9.213.202,78 9.213.202,78 564.681,27 7.174,12 615.791,83 32.421,77 18.688,79 1.557.625,19 1.616.171,01 36.639.399,61 39.820.369,93 64.381.097,62 165.968,55 165.968,55 165.968,55 103.576.730,95 64.381.097,62 120.419,95 120.419,95 120.419,95 95.091.860,14 50.989.788,69 17180000000000 24.202,75 24.202,75 - 16.595,03 3.557,57 9.392,78 882,61 23.545,11 253,71 521,48 46.888,58 77.888,93 77.888,93 125.839,62 125.839,62 125.839,62 77.888,93 77.888,93 92.364,81 92.364,81 - 57.851,50 4.543,63 Remuneração de Depósitos Bancários - Demais Recursos Vinculados Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados a Educação - QSE 13210011010012 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Não Vinculados Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Não Vinculados Cessão de Direitos Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos -Principal Receita de Serviços Outros Serviços Outros Serviços - Principal Tranferências Correntes Transferências da União e de suas Entidades Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados a Educação - FNDE 13210011010008 29.431,96 13210011010099 Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências FNAS 13210011010007 5.968,65 33.187,39 3.113,01 1.429,10 13.882,08 20.823,17 68.476,50 68.476,50 262.595,30 262.595,30 262.595,30 68.476,50 68.476,50 13210011020000 13210011029900 13600000000000 13600111000000 16000000000000 16900000000000 16909911000000 17000000000000 17100000000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados a Saúde - ASPS 15% Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados - CIDE 13210011010005 13210011010006 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados - Tranferências do SUS Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados a Educação - MDE 25% 13210011010003 13210011010004 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados - Royalties Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados a Educação - FUNDEB Aluguéis e Arrendamentos Aluguéis e Arrendamentos - Principal Valores Mobiliários Juros e Correções Monetárias Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 13100110000000 13100111000000 13200000000000 13210000000000 13210011000000 13210011010001 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmico, Tarifas de Ocupação 13100100000000 13210011010002 Exploração do Patrimônio Imobiliario do Estado 13100000000000 4.427.857,17 8.094.255,22 13.732.982,09 13.732.982,09 562.533,48 616.230,62 40.435,40 13.261,74 9.793,54 1.577.339,97 1.573.984,21 34.970.634,80 38.131.752,52 74.800.243,06 114.992.035,86 74.800.243,06 142.972,85 142.972,85 142.972,85 700.010,00 700.010,00 6.128,37 6.128,37 36.086,48 4.615,69 3.498,59 88,51 4.191,28 101,25 121,55 12.618,96 130,83 32.145,79 32.145,79 67.581,51 67.581,51 67.581,51 32.145,79 32.145,79 708.600,00 6.767.500,00 8.714.000,00 8.714.000,00 569.900,00 7.300,00 616.300,00 32.700,00 13.700,00 1.577.400,00 1.636.700,00 38.831.900,00 42.053.300,00 66.637.700,00 138.800,00 138.800,00 138.800,00 107.030.500,00 66.637.700,00 17.600,00 17.600,00 - 40.700,00 3.800,00 29.900,00 4.700,00 16.800,00 1.700,00 1.000,00 33.600,00 43.700,00 43.700,00 149.800,00 149.800,00 149.800,00 43.700,00 43.700,00 733.401,00 7.004.362,50 9.018.990,00 9.018.990,00 589.846,50 7.555,50 637.870,50 33.844,50 14.179,50 1.632.609,00 1.693.984,50 40.191.016,50 43.525.165,50 74.373.703,50 18.216,00 18.216,00 143.658,00 143.658,00 143.658,00 116.973.783,00 74.373.703,50 42.124,50 3.933,00 - 30.946,50 4.864,50 17.388,00 1.759,50 1.035,00 34.776,00 - 45.229,50 45.229,50 155.043,00 155.043,00 155.043,00 45.229,50 45.229,50 46.812,53 759.070,04 7.249.515,19 9.334.654,65 9.334.654,65 610.491,13 7.819,94 660.195,97 35.029,06 14.675,78 1.689.750,32 1.753.273,96 41.597.702,08 45.048.546,29 76.976.783,12 18.853,56 18.853,56 148.686,03 148.686,03 148.686,03 121.067.865,41 76.976.783,12 43.598,86 4.070,66 - 32.029,63 5.034,76 17.996,58 1.821,08 1.071,23 35.993,16 - 46.812,53 46.812,53 160.469,51 160.469,51 160.469,51 46.812,53 783.739,81 7.485.124,43 9.638.030,93 9.638.030,93 630.332,09 8.074,09 681.652,34 36.167,50 15.152,75 1.744.667,20 1.810.255,36 42.949.627,40 46.512.624,05 79.478.528,57 19.466,30 19.466,30 153.518,33 153.518,33 153.518,33 125.002.571,03 79.478.528,57 45.015,82 4.202,95 - 33.070,59 5.198,39 18.581,47 1.880,27 1.106,04 37.162,94 - 48.333,94 48.333,94 165.684,76 165.684,76 165.684,76 48.333,94 48.333,94 Página: 51
Página 52
Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE Tranferências do Salário-Educação - Principal Transferências Diretas do FNDE Referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Principal Transferências Diretas do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE Principal Transferências Diretas do FNDE Referentes ao Programa Naciopnal de Apoio ao Transporte Escolar PNATE - Principal 17180500000000 17180511000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - Principal Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. N° 87/96 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. N° 87/97 - Principal Tranferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutencção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Proficionais da Educação FUNDEB Tranferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutencção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Proficionais da Educação - FUNDEB Transferências de Convênios da União e suas Entidades Outras Transferências de Convênios da União - Principal Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social –FNAS Transferências de Recursosdo Fundo Nacional de Assistência Social –FNAS PSB - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos Programa BPC na Escola PSB - Apoio Financeiro Índice de Gestão Descentralizada IGD SUAS Índice de Gestão Descentralizada IGDBF Programa Primeira Infância Outras Transferências do FNAS Outras Transferências da União Outras Transferências da União - Principal Demais Transferências da União Transferências dos Estados e do Distrito Federal e suas Entidades Transferências dos Estados - Específicas de Estados, DF e Municipios Participação na Receita do Estado Cota-Parte do ICMS - Principal Cota-Parte do IPVA - Principal 17180591000000 17180600000000 17180611000000 17180911010000 17181000000000 17181091000000 17181200000000 17181210000000 17181211000200 17181211000400 17181211000100 17181211000500 17181211000600 17181211000800 17181211009900 17189900000000 17189911000000 17189911999900 17200000000000 17280000000000 17280100000000 17280111000000 17280121000000 322.321,95 322.321,95 Transferência de recurso do Estado para Programas de Saúde - Repasse Fundo a Fundo Transferência de recurso do Estado para Programas de Saúde - Repasse Fundo a Fundo Principal PSF - BI AtenMac Programa Saúde da Família Estadual Outras Transferências de Recursos do Estado para Programas de Saúde 17280300000000 17280311000000 17280311000003 17280311000099 92.962,57 80.821,95 241.500,00 91.679,84 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 17280131000000 11.198.075,35 2.263.762,20 13.646.479,96 14.778.256,60 14.778.256,60 143.871,53 77.503,98 355.085,07 123.862,00 280.800,00 - 189.833,21 189.833,21 1.417.269,33 1.417.269,33 436.146,75 6.808.118,68 6.808.118,68 34.826,16 34.826,16 215.807,29 215.807,29 863.125,81 986.454,40 5.640,00 1.118.622,96 3.189.650,46 386.678,81 701.288,71 378.742,43 17280141000000 17180900000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - Principal 17180590000000 17180541000000 17180531000000 17180521000000 17180391000000 Transferências de Recursos do SUS - Vigilância em Saúde - Principal Transferência de Recursos do SUS –Assistência Farmacêutica -Principal Transferências de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Tranferência Fundo a Fundo - Principal 17180331000000 17180341000000 206.835,23 298.500,00 505.335,23 505.335,23 55.044,79 87.438,13 11.163.462,64 2.426.926,26 13.732.871,82 14.925.380,92 14.925.380,92 132.078,00 445.600,00 1.917.500,51 1.917.500,51 1.917.500,51 38.023,52 393.365,31 363.353,40 363.353,40 2.132.358,90 2.132.358,90 1.123.292,07 7.490.408,88 7.490.408,88 - - 842.442,54 793.058,00 1.192.610,85 2.828.111,39 726.539,41 380.209,02 601.333,33 270.000,00 871.333,33 871.333,33 45.756,94 85.442,97 11.055.548,08 2.622.712,70 13.809.460,69 14.905.123,26 14.905.123,26 401.911,34 136.638,00 961.524,09 9.372.941,99 9.372.941,99 9.372.941,99 1.851.495,83 1.851.495,83 351.422,40 63.865,71 63.865,71 8.315.463,54 8.315.463,54 - 6.222,47 6.222,47 921.764,19 844.294,00 4.480,00 938.750,10 2.715.510,76 13.000,00 753.528,30 444.341,40 302.300,00 302.300,00 302.300,00 66.800,00 88.500,00 11.305.300,00 2.457.800,00 13.918.400,00 15.153.700,00 15.153.700,00 38.500,00 421.600,00 134.600,00 337.700,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 1.435.600,00 1.435.600,00 500.000,00 3.200,00 - 10.677.600,00 10.677.600,00 10.000,00 10.000,00 32.000,00 32.000,00 883.800,00 911.600,00 4.800,00 1.296.100,00 3.128.300,00 25.000,00 735.800,00 477.100,00 - 312.880,50 312.880,50 312.880,50 69.138,00 91.597,50 11.700.985,50 2.543.823,00 14.405.544,00 15.684.079,50 15.684.079,50 1.485.846,00 1.485.846,00 517.500,00 3.312,00 39.847,50 436.356,00 139.311,00 349.519,50 2.691,00 2.691,00 2.691,00 16.455.000,00 16.455.000,00 10.350,00 10.350,00 33.120,00 33.120,00 914.733,00 943.506,00 4.968,00 1.341.463,50 3.237.790,50 25.875,00 761.553,00 493.798,50 - 323.831,32 323.831,32 323.831,32 71.557,83 94.803,41 12.110.519,99 2.632.856,81 14.909.738,04 16.233.022,28 16.233.022,28 1.537.850,61 1.537.850,61 535.612,50 3.427,92 41.242,16 451.628,46 144.186,89 361.752,68 2.785,19 2.785,19 2.785,19 17.030.925,00 17.030.925,00 10.712,25 10.712,25 34.279,20 34.279,20 946.748,66 976.528,71 5.141,88 1.388.414,72 3.351.113,17 26.780,63 788.207,36 511.081,45 - 334.355,84 334.355,84 334.355,84 73.883,46 97.884,52 12.504.111,89 2.718.424,65 15.394.304,53 16.760.595,51 16.760.595,51 1.587.830,75 1.587.830,75 553.019,91 3.539,33 42.582,53 466.306,38 148.872,96 373.509,64 2.875,70 2.875,70 2.875,70 17.584.430,06 17.584.430,06 11.060,40 11.060,40 35.393,27 35.393,27 977.517,99 1.008.265,89 5.308,99 1.433.538,20 3.460.024,35 27.651,00 813.824,09 527.691,59 Página: 52
Página 53
Transferências de Estados Destinadas a Assistência Social - Beneficios Eventuais Transferências de Estados Destinadas a Assistência Social - PBV Outras Transferências Outras Transferências do Estado Outras Transferências do Estado - Principal Transferência FCBA Demais Transferências do Estado Transferências de Outras Instituições Públicas Transferências de Outras Instituições Públicas - Específica E/M Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimentoda Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB Tranferências de Recursos do Fundo de Manutencção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Proficionais da Educação - FUNDEB Outras Receitas Correntes Multas Administrativas Multas Previstas em Legislação Específica Multas Previstas em Legislação Específica -Principal Multas Aplicadas Pelo Tribunal de Contas Multas Aplicadas Pelo Tribunal de Contas - Principal Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas -Dívida Ativa -Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa TCM/BA Indenizações, Restituições e Ressarcimentos Restituições Outras Restituições Outras Restituições - Principal Outras Restituições -Dívida Ativa -Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa -Outras Restituições Demais Receitas Correntes Outras Receitas Outras Receitas - Principal Outras Receitas - Dívida Ativa Receitas de Capital Transferências de Capital Tranferências da União - Específicas de Estados, DF e Municípios 17280711000003 17280711000004 17280711000099 17289900000000 17289911000000 17289911000004 17289911000099 17500000000000 17580000000000 19229914070000 19900000000000 19909900000000 19909911000000 19909913000000 20000000000000 24000000000000 24180000000000 Alienação de Bens Móveis Alienação de Títulos Mobiliários -Principal Tranferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS Tranferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal Tranferências de Recursos Destinados a Programas de Educação Outras transferências destinadas a Programas de Educação - Principal Demais Transferências de Convênios da União Dedução da Receita Dedução da Receita Corrente Dedução da Receita Corrente - União Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - FPM Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ITR Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ICMS - Desoneração 21000000000000 22110011000000 24180300000000 21180311000000 24180500000000 24180511000000 241810919999 90000000000000 97000000000000 97100000000000 97180121000000 97180151000000 97180611000000 19200000000000 19220000000000 19229900000000 19229911000000 19100714010000 19000000000000 19100000000000 19100110000000 19100111000000 19100700000000 19100711000000 17580111000000 17580100000000 Transferências de Estados Destinadas a Assistência Social - Principal 17280711000000 240.000,00 240.000,00 1.445.346,52 1.445.346,52 1.508.997,23 (9.426.050,52) (9.426.050,52) (6.733.684,09) (6.723.908,22) (2.810,71) (6.965,16) 222.650,00 222.650,00 3.194.343,75 3.416.993,75 3.416.993,75 158.531,12 223.141,10 223.141,10 64.609,98 12.022,51 12.022,51 12.022,51 12.022,51 2.285,04 273.566,01 38.260,48 141,92 141,92 38.260,48 35.975,44 22.515.696,17 22.515.696,17 809.454,69 809.454,69 34.314,51 775.140,18 22.515.696,17 22.515.696,17 - 282.190,00 282.190,00 (9.731.736,30) (9.731.736,30) (6.996.085,28) (6.994.126,69) (1.958,59) (10.047.391,08) (10.047.391,08) (7.329.314,37) (7.327.879,65) (1.434,72) 96.600,00 96.600,00 282.190,00 378.790,00 378.790,00 22.925,76 146.610,15 146.610,15 123.684,39 31.750,11 31.750,11 31.750,11 31.750,11 2.393,68 609.835,06 19.478,95 411.995,85 411.995,85 19.478,95 17.085,27 25.286.669,54 72.000,00 72.000,00 5.100,00 5.100,00 - 77.100,00 77.100,00 77.100,00 153.734,34 218.111,93 218.111,93 64.377,59 61.120,93 61.120,93 61.120,93 61.120,93 1.300,00 1.300,00 280.532,86 1.300,00 - 24.270.252,41 25.286.669,54 687.173,87 24.270.252,41 24.270.252,41 24.270.252,41 25.286.669,54 25.286.669,54 687.173,87 687.173,87 224.329,24 6.000,00 74.304,00 144.025,24 - - (10.522.600,00) (10.522.600,00) (7.769.900,00) (7.766.400,00) (1.500,00) (2.000,00) - - - - - - 155.700,00 220.900,00 220.900,00 65.200,00 400,00 37.900,00 37.900,00 37.900,00 37.500,00 2.800,00 635.800,00 25.200,00 351.800,00 351.800,00 25.200,00 22.400,00 25.239.100,00 25.239.100,00 7.700,00 67.500,00 151.900,00 705.900,00 705.900,00 10.000,00 695.900,00 25.239.100,00 25.239.100,00 227.100,00 100.000,00 100.000,00 800.000,00 (10.890.746,10) (10.890.746,10) (8.041.784,40) (8.038.203,30) (1.511,10) (2.070,00) 99.981,00 99.981,00 900.000,00 999.981,00 999.981,00 161.149,10 228.631,10 228.631,10 67.482,00 414,00 38.812,00 38.812,00 38.812,00 38.812,00 2.898,00 657.638,10 26.082,00 364.113,00 364.113,00 26.082,00 23.184,00 26.916.000,00 26.916.000,00 7.969,50 69.862,50 157.216,50 730.606,50 730.606,50 10.350,00 720.256,50 26.916.000,00 26.916.000,00 235.048,50 103.500,00 103.500,00 828.000,00 (11.271.922,21) (11.271.922,21) (8.323.246,85) (8.319.540,42) (1.563,99) (2.142,45) 103.480,00 103.480,00 931.500,00 1.034.980,00 1.034.980,00 166.787,07 236.630,94 236.630,94 69.843,87 428,49 40.170,42 40.170,42 40.170,42 40.170,42 2.999,43 680.653,18 26.994,87 376.856,96 376.856,96 26.994,87 23.995,44 27.858.060,00 27.858.060,00 8.248,43 72.307,69 162.719,08 756.177,73 756.177,73 10.712,25 745.465,48 27.858.060,00 27.858.060,00 243.275,20 106.863,05 106.863,05 854.910,00 (11.638.259,69) (11.638.259,69) (8.593.752,38) (8.589.925,48) (1.614,82) (2.212,08) 106.841,84 106.841,84 961.773,05 1.068.614,89 1.068.614,89 172.206,31 244.320,10 244.320,10 72.113,80 442,42 41.475,96 41.475,96 41.475,96 41.475,96 3.096,91 702.833,06 27.932,19 389.104,81 389.104,81 27.932,19 24.835,28 28.763.446,95 28.763.446,95 8.516,51 74.657,69 168.007,45 780.753,50 780.753,50 11.060,40 769.693,11 28.763.446,95 28.763.446,95 251.181,64 Página: 53
Página 54
97200000000000 97280111000000 97280121000000 TOTAL GERAL RCL Dedução da Receita Corrente - Estado Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ICMS Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - IPVA (2.692.366,43) (2.239.614,86) (452.751,57) 96.728.730,54 93.311.736,79 (2.718.076,71) (2.232.692,30) (485.384,41) 101.662.766,28 101.585.666,28 (2.735.651,02) (2.211.109,41) (524.541,61) 113.729.118,49 113.350.328,49 (2.752.700,00) (2.261.100,00) (491.600,00) 105.008.700,00 105.008.700,00 (2.848.961,70) (2.340.197,10) (508.764,60) 115.880.931,00 114.880.950,00 (2.948.675,36) (2.422.104,00) (526.571,36) 119.936.761,00 118.901.781,00 (3.044.507,31) (2.500.822,38) (543.684,93) 123.837.294,00 122.768.679,10 Página: 54
Página 55
Página: 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA DESPESAS 2022 Pessoal e Encargos Metas Anuais 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valor Nominal 55.100.912,58 51.114.537,98 55.096.314,29 55.572.565,19 58.933.927,00 60.996.613,00 62.980.331,00 Variação % 263,75 (7,23) 7,79 0,86 6,05 3,50 3,25 Notas: As projeções foram realizadas considerando limite estabelecido pela LRF. Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais Valor Nominal 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Variação % 1.148,00 1.188,18 1.229,77 1.269,73 3,50 3,50 3,25 Notas: As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconomico apresentada no demonstrativo I Outras Despesas Correntes Metas Anuais 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valor Nominal 36.240.975,69 41.440.837,57 43.548.479,77 38.784.114,94 43.650.830,61 45.178.608,54 46.648.177,45 Variação % 314,42 14,35 5,09 (10,94) 12,55 3,50 3,25 Notas: As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconomico apresentada no demonstrativo I Despesas de Capital ( investimentos) Metas Anuais 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valor Nominal Variação % 7.034.028,42 3.709.439,19 9.726.298,50 7.057.584,87 7.304.600,34 7.560.261,35 7.805.969,85 Notas: As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconomico apresentada no demonstrativo I 41,47 (47,26) 162,20 (27,44) 3,50 3,50 3,25
Página 56
Página: 56 Despesa de Capital (Amortização da Dívida) Metas Anuais Valor Nominal 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Variação % 1.757.112,54 5.040.389,89 4.738.536,11 2.543.200,00 4.904.384,87 5.076.038,34 5.241.009,59 (5,99) (46,33) 92,84 3,50 3,25 Notas: As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconomico apresentada no demonstrativo I Reserva de Contingencia Metas Anuais 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valor Nominal Variação % 1.050.087,00 1.086.000,00 1.124.009,99 1.160.540,32 3,42 3,50 3,25 Notas: As reservas de contingencia dos anos anteriores não foram utilizadas. As projeções para os anos de 2021 a 2024 foram realizadas considerando a RCL dos exercicios de 2020, e as projeções de 2021,2022,2023 E 2024. Despesa Total Metas Anuais 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valor Nominal % 100.133.029,23 101.305.204,63 113.109.628,67 105.008.700,00 115.880.931,00 119.936.761,00 123.837.297,94 Notas: Estudo das receitas baseado na arrecadação dou ultimos três anos e projetado segundo taxa de incremento 244,56 1,17 11,65 (7,16) 10,35 3,50 3,25
Página 57
Valor Variáveis PIB Brasil real (crescimento % anual) - Projeção PIB Bahia real (crescimento % anual ) - Projeção Taxa Selic Efetiva (média % a.a) Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) Inflação Média (% anual projetada com base no IPCA) Projeção PIB Bahia - R$ milhares Projeção RCL % PIB 0,001 0,001 111.962.252,18 107.222.568,07 4.546.184,11 4.738.536,11 105.378.051,89 100.188.315,26 115.880.931,00 110.975.357,95 4.705.300,55 4.904.384,87 109.066.283,71 103.694.906,30 0,031 0,032 0,033 0,034 0,034 111.768.752,18 0,034 x 100 115.680.658,50 2022 2,50 3,00 3,70 5,10 3,50 R$ 337.200.000.000,00 R$ 105.008.700,00 % RCL 2022 214,02 225,11 10,12 9,71 229,05 239,17 238,76 110,35 x 100 (A/ PIB) (A/ RCL) 111.962.252,18 2024- índice de deflação { 1+ (Taxa de Inflação de 2022/100)} x { 1+ (Taxa de Inflação de 2023/100)} x { 1+ (Taxa de Inflação de 2024/100)} {1+(3,5/100)} x {1+(3,5/100)}x{1+(3,25/100)} = {1+(0,035)}x{1+(0,035)}x{1+(0,0325)}= {1,035}x{1,035}x{1,0325} = 1.1060398125 2023 - indice de deflação { 1+ (Taxa de Inflação de 2022/100)} x { 1+ (Taxa de Inflação de 2023/100)} {1+(3,50/100)} x {1+(3,50/100)} = {1+(0,035)}x{1+(0,035)}={1,035}x{1,035}= 1,071225 2022 - Indice de deflação: { 1+ (Taxa de Inflação de 2022/100)} {1+ (3,50/100)} = 0,035 1,0350 Valor Constante 115.880.931,00 (A) Corrente 2022 Metodologia de calculo dos valores constantes : 2021/1.035; 2022/1,035;2023/1,071225; 2024/1.1060398125 Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I – II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) 98.429.639,98 2023 2,50 2,50 6,00 5,00 3,50 R$ 357.700.000.000,00 R$ 114.880.950,00 91.885.122,15 97.074.858,78 4.738.536,11 5.076.038,34 103.989.015,60 4.546.184,11 107.222.565,65 111.962.249,76 111.768.749,76 111.962.249,76 Constante Valor 2023 4.869.986,07 114.859.492,89 119.936.761,00 119.729.478,96 119.936.761,00 (A) Corrente Valor PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS % PIB 0,028 0,029 0,001 0,001 0,032 0,034 0,033 0,034 x 100 (A/ PIB) % RCL 200,59 211,92 10,34 9,92 234,08 244,42 244,00 104,40 x 100 (A/ RCL) Valor Valor 84.076.510,32 89.279.549,58 4.738.536,11 4.546.184,11 107.224.909,33 111.964.593,44 111.771.093,45 111.964.593,44 Constante 2024 2,50 2,50 6,00 5,00 3,25 R$ 366.642.500.000,00 R$ 118.901.781,00 92.991.967,71 98.746.736,27 5.241.009,59 5.028.260,62 118.595.018,62 123.837.297,94 123.623.279,24 123.837.297,94 (A) Corrente 2024 % PIB 0,025 0,027 0,001 0,001 0,032 0,034 0,034 0,034 x 100 (A/ PIB) 177,33 188,31 9,99 9,59 226,16 236,16 235,75 236,16 x 100 (A/ RCL) % RCL R$ 1,00 Página: 57
Página 58
97,16 96,32 97,16 94,92 1,40 2,24 67,61 61,85 % RCL Metas Realizadas em 2020 (b) 113.729.118,49 112.929.381,19 113.109.628,67 108.371.092,56 4.558.288,63 5.358.025,93 111.610.631,71 106.434.133,60 FONTE: Demonstrativo de Receita de 2020, Anexo I RREO 2020, Demontrativo do Razão Dezembro de 2020 E-tcm AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) Metas Previstas em <Ano2020 ESPECIFICAÇÃO % PIB (a) Receita Total 110.132.700,00 0,15 Receitas Primárias (I) 109.175.000,00 0,15 Despesa Total 110.132.700,00 0,15 Despesas Primárias (II) 107.588.352,00 0,15 Resultado Primário (III) = (I–II) 1.586.648,00 0,00 Resultado Nominal 2.544.348,00 0,00 Dívida Pública Consolidada 76.631.000,00 0,10 Dívida Consolidada Líquida 70.109.000,00 0,09 0,15 0,15 0,15 0,15 0,01 0,01 0,15 0,14 % PIB 100,33 99,63 99,79 95,61 4,02 4,73 98,47 93,90 % RCL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2022 Valor (c) = (b-a) 3.596.418 3.754.381 2.976.929 782.741 2.971.641 2.813.678 34.979.632 36.325.134 % (c/a) x 100 Variação 3,27 3,44 2,70 0,73 187,29 110,59 45,65 51,81 R$ 1,00 Página: 58
Página 59
% 2019 Dívida Consolidada Líquida ESPECIFICAÇÃO 113.729.118,49 112.929.381,19 113.109.628,67 108.371.092,56 4.558.288,63 5.358.025,93 111.610.631,71 106.434.133,60 2020 106.434.133,60 111.610.631,71 113.729.118,49 112.929.381,19 113.109.628,67 108.371.092,56 4.558.288,63 5.358.025,93 2020 11,87 11,31 11,65 12,58 -12,24 -0,74 13,77 14,01 % 14,01 13,77 -0,74 11,87 11,31 11,65 12,58 -12,24 % 101.457.681,16 101.270.724,64 101.457.681,16 98.999.373,91 2.271.350,72 2.459.416,43 105.378.051,89 99.579.816,70 2021 103.065.110,29 109.066.283,71 105.008.700,00 104.815.200,00 105.008.700,00 102.464.352,00 2.350.848,00 2.545.496,00 2021 (10,79) (10,32) (10,30) (8,65) (50,17) (54,10) (5,58) (6,44) % (3,17) (2,28) (7,67) (7,19) (7,16) (5,45) (48,43) (52,49) % 111.962.252,18 111.768.752,18 111.962.252,18 107.222.568,07 4.546.184,11 4.738.536,11 105.378.051,89 100.188.315,26 2022 103.694.906,30 109.066.283,71 115.880.931,00 115.680.658,50 115.880.931,00 110.975.357,95 4.705.300,55 4.904.384,87 2022 FONTE: Demonstrativo de Receita 2019 e 2020, Anexo XII e Anexo XVI Balanço Anual 2019 , Balanço orçamentario RREO e Anexo II RGF 2020,Projeção das Receitas para 2021,2022, 2023 e 2024, Anexo II LOA 2021. Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 293,34 296,02 329,85 308,56 152,38 (12.065,70) 1.721,85 4.163,10 4.163,10 93.356.984,42 101.662.766,28 101.459.037,73 101.305.204,63 96.264.814,74 5.194.222,99 5.397.951,54 98.106.101,70 93.356.984,42 1.721,85 98.106.101,70 Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada % 293,34 296,02 329,85 308,56 152,38 (12.066) 2019 101.662.766,28 101.459.037,73 101.305.204,63 96.264.814,74 5.194.222,99 5.397.951,54 Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) ESPECIFICAÇÃO AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II) 10,35 10,37 10,35 8,31 100,15 92,67 0,61 % 0,61 - 10,35 10,37 10,35 8,31 100,15 92,67 % PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 111.962.249,76 111.768.749,76 111.962.249,76 107.222.565,65 4.546.184,11 4.738.536,11 97.074.858,78 91.885.122,15 2023 98.429.639,98 103.989.015,60 119.936.761,00 119.729.478,96 119.936.761,00 114.859.492,89 4.869.986,07 5.076.038,34 2023 (0,00) (0,00) (0,00) (0,00) (0,00) (0,00) (7,88) (8,29) % (5,08) (4,66) 3,50 3,50 3,50 3,50 3,50 3,50 % 111.964.593,44 111.771.093,45 111.964.593,44 107.224.909,33 4.546.184,11 4.738.536,11 89.279.549,58 84.076.510,32 2024 92.991.967,71 98.746.736,27 123.837.297,94 123.623.279,24 123.837.297,94 118.595.018,62 5.028.260,62 5.241.009,59 2024 3,25 3,25 3,25 3,25 3,25 3,25 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (8,03) (8,50) % (5,52) (5,04) % R$ 1,00 Página: 59
Página 60
Página: 60 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 LRF, art. 4º § 2º, inciso III PATRIMONIO LÍQUIDO R$ 1,00 2019 % 144,92 (12,61) 4.411.067,42 10.599.934,10 (28,54) (68,57) 1.309.187,66 3.147.805,42 29,68 71,36 Resultado Acumulado -14.112.862,16 TOTAL (10.666.536,58) 100,00 FONTE: Balanço Patrimonial de 2018, 2019 e DCR EXERCÍCIO DE 2020. 15.011.001,52 (15.457.730,11) 100,00 4.456.993,08 4.411.067,42 100,00 Patrimônio/Capital Superavit/Defict ajustes do exercicio 2020 (15.457.730,11) 1.344.867,95 % 2018 %
Página 61
Página: 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2022 AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Rendimento de Aplicação Financeira DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores R$ 1,00 2020 2019 96.600,00 2018 222.650,00 9.725,00 2020 2019 2018 110.269,10 2020 2019 2018 (g) = ((Ia – IId) + (h) = ((Ib – IIe) (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) (13.669,10) 232.375,00 FONTE: Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2020, AMF-Demonstrativo 5 LDO 2021 SALDO FINANCEIRO
Página 62
Página: 62 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2022 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS 2018 R$ 1,00 2019 RECEITAS CORRENTES (I) RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receitas de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliária Receitas de Valores Mobiliarios Outras Receitas Patrimoniais Receitas de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ Demais Receitas Correntes Receita de Capital (II) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Emprestimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (IV) = (I + II-II¹) - 2020 - - nada consta - - - - - - - - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 ADMINISTRAÇÃO (V) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (VI) Beneficios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Beneficios Previdenciários Beneficios - Militar Reformas Pensões - - - - - - Outros Benefícios Previdenciários - - - nada consta
Página 63
Página: 63 Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS(VII) = (V + VI) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV – VII)² RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIO ANTERIORES VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO RPPS - - - - - - 2018 2019 2020 2018 2019 2020 2018 2019 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de valores pré definidos Outros Aportes para RPPS Recursos Para Coberturas de Déficit Financeiro 2020 nada consta BENS E DIREITOS DO RPPS Caixa e equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações FONTE: 2019 2018 2020 PLANO FINANCEIRO RECEITAS RECEITAS RECEITAS CORRENTES (IX) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receitas de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliária Receitas de Valores Mobiliarios Outras Receitas Patrimoniais Receitas de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes Receita de Capital (X) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Emprestimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XI) = (IX + X) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 - 2020 - - nada consta - - - - - - 2.018 2.019 2.020 2018 2019 2020
Página 64
Página: 64 ADMINISTRAÇÃO (XII) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (XIII) Beneficios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Beneficios Previdenciários Beneficios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS(XIV) = (XII+XIII) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI-XIV)² APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO RPPS Recursos para cobertura de insuficiencias Financeiras Recursos para Formação de Reserva - - - nada consta - - - - - - - - - 2018 2018 2019 2019 2020 2020 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIAS DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO Receitas Despesas Resultado EXERCICIO Previdenciárias (a) Previdenciárias Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio (d) = (d EXERCICIO PLANO PREVIDENCIÁRIO Receitas Despesas Previdenciárias (a) Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio (d) = (d
Página 65
Página: 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2022 R$ 1,00 AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2022 2023 2024 NADA A DECLARAR TOTAL 0,00 0,00 0,00 COMPENSAÇÃO
Página 66
Página: 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO 2022 AMF Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso V) EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2022 Descrição Descrição Aumento permanente da Receita (-) Transferencias Constitucionais (-) Transferencias do FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+ II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Nada a declarar Novas DOCC gerada por PPP Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) *** Não há previsão de aumento de permanente da receita e novas DOCC R$ 1,00 10.240.000,00 2.499.396,25 7.443.886,75 296.717,00
Página 67
100.000,00 1.086.000,00 TOTAL 286.000,00 Amortização da Dívida fundada Precatórios/ Sentenças Judiciais TOTAL 400.000,00 PROVIDÊNCIAS Valor Descrição 300.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir Reserva de Contingência Epidemias/Pandemias RISCOS FISCAIS Descrição Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal ARF (LRF, art 4º, § 3º) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2022 1.086.000,00 Valor 1.086.000,00 R$ 1,00 Página: 67
Página 68
Página: 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº , DE 15 DE ABRIL DE 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité Cumprindo o que determina o art. 165, §2º, da Constituição Federal, e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, estamos encaminhando para superior exame dos membros desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022. Ao fazermos este encaminhamento, devemos ressaltar que o Projeto em pauta atende a todos os requisitos legais previstos, notadamente no que se refere às diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento do Município. Diante do exposto, e certos do fiel cumprimento às prescrições da legislação em vigor, ficamos confiantes no aguardo da sua aprovação por essa respeitável casa legislativa. Gabinete do Prefeito do Município de Conceição do Coité, em 15 de abril 2021. Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal
Página 69
Página: 69
Página 70
Página: 70
Página 71
Página: 71
Página 72
Página: 72 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 1.289 De 19 de abril de 2021 Exonera ocupante de cargo provimento em comissão. de O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 17, Incisos II e XXVII do Regimento Interno; combinado com os §§ 1º e 2º, Art. 19, da Lei Complementar Nº 63, de 24 de junho de 2015. RESOLVE: Art. 1º Exonerar a servidora ROSENY BRAZ DOS SANTOS do cargo comissionado de Chefe de Gabinete nos termos da legislação vigente. . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 19 de abril de 2021. Adalberto Neres Pinto Gordiano Presidente
Página 73
Página: 73