Prefeitura de Biritinga

Texto da edição nº 46

terça-feira, 20 de abril de 2021

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Prefeitura Municipal de Biritinga-BA A terça-feira, 20 de abril de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0046 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECRETOS Nos. 033 E 034, DE 19 DE ABRIL DE 2021. »RESULTADO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 034/2021. »HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 034/2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECRETO Nº 033/2021, DE 19 DE ABRIL DE 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, concedidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislação vigente, e CONSIDERANDO as nomeações de servidores depois de expirado o prazo de validade do concurso público. CONSIDERANDO que o concurso teve seu edital publicado no dia 14 de Novembro de 2011, homologado em 27 de Abril de 2012, com prazo de 02 (dois) anos de validade, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos. CONSIDERANDO que no dia 25 de Abril de 2014, através do Decreto nº 007/2014, ficou prorrogado por mais 02 (dois) anos o certame. CONSIDERANDO que o Município só poderia convocar os candidatos aprovados dentro do número de vagas até o prazo final de validade do concurso público, ou seja, até 25 de Abril de 2016. CONSIDERANDO que as nomeações ocorreram no dia 03 de Janeiro de 2017. CONSIDERANDO que os servidores não foram classificados/habilitados no concurso público 001/2011. CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o dever de boa-fé, o dever incondicional às regras do Edital, inclusive quanto às vagas, além do respeito à segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Admite ainda que o direito à nomeação é uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. CONSIDERANDO o parecer jurídico elaborado pela Procuradoria Jurídica do Município de Biritinga, o qual se baseia em fundamentação doutrinária e em decisões reiteradas sobre o tema, emanadas do STF- Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Estaduais. CONSIDERANDO que o dito parecer jurídico se baseia no reiterado entendimento do Pretório Excelso de que quando o concurso público vence não significa que o candidato perdeu o seu direito, mas sim que a Administração Pública perdeu o prazo para realizar espontaneamente as nomeações dos candidatos. Expirando o prazo, a Administração Pública deixa de ter a liberdade de escolha (discricionariedade) em realizar as convocações e passa a ter a obrigação/dever de chamar todos aprovados dentro do número de vagas. CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada, ADMINISTRATIVO - DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS - STF, SÚMULA 473 - NOMEAÇÃO NULA 1. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA A Administração, nos termos da Súmula 473 do STF, não só pode como tem o dever de rever os seus atos. Constatada a nulidade do ato administrativo e respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, se mostra perfeitamente legal o procedimento administrativo que culmina com a anulação da nomeação de servidores públicos municipais após expirado o prazo de validade do concurso. "CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, III DA CF/88. "(RE n. 352.258, Min. Ellen Gracie).(TJ-SC - AI: 146291 SC 2005.014629-1, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2005, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Braço do Norte.) CONSIDERANDO os vícios das nomeações dos servidores abaixo descritos, estes atos administrativos, são passíveis de anulação, também chamado de invalidação, caracterizado pelo desfazimento do ato administrativo em virtude da ilegalidade ocasionada em decorrência do ato viciado. CONSIDERANDO seu poder de autotutela, qual seja o de revisar os atos por ela emitidos, podendo revogá-los (conveniência e oportunidade) ou anulá-los (em razão da ilegalidade), conforme consagram as súmulas 346 e 473 do STF. CONSIDERANDO que o ato ilegal praticado não implica em qualquer ato punitivo ao servidor, decorrente de processo administrativo disciplinar, ou seja, fruto de conduta a si atribuída, mas de decisão de gestão e da aplicação dos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e da eficiência pública, consagradas pelo art. 37, da Constituição Federal. DECRETA: Art. 1º. A instauração de Processo Administrativo para apurar as nomeações de servidores abaixo mencionado, as quais se deram fora do prazo de validade do concurso público. NOME DO SERVIDOR COSME NILTON OLIVEIRA CRUZ MAURÍLIA PEDREIRA LOBO LEOPOLDINO JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ JOSÉ CARLOS MUNIZ DOS SANTOS BISPO ADILSON DA COSTA SOUZA JÚNIOR TELMA REGINA COSTA BRANDÃO NOÉLIA COSTA SANTOS DE JESUS MARIZÉLIA OLIVEIRA DA COSTA ANTONIA RIBEIRO DE SOUZA JOSÉ AÉCIO PEDREIRA LOBO MAIANE MACIEL DE MATOS FUNÇÃO MOTORISTA CATEGORIA B TÉCNICO DE ENFERMAGEM MOTORISTA CATEGORIA B MOTORISTA MOTORISTA ÔNIBUS ESCOLAR PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE DE ENDEMIAS AUXILIAR DE VIGILÂNCIA ESCOLAR TÉCNICA DE ENFERMAGEM Art. 2º. Ficam os servidores, elencados no art. 1º, deste Decreto, intimados a apresentar manifestação por escrito relacionada ao presente ato, no prazo de 10 (dez) ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA dias contados a partir da notificação pessoal, junto à Secretaria Municipal de Administração. Art. 3º - Apresentada ou não a manifestação a que alude o artigo antecedente, a Secretaria Municipal de Administração, através de sua Procuradoria, elaborará parecer acerca da legalidade do ato administrativo e sobre as eventuais manifestações, acolhendo-as ou refutando-as, cujo opinativo deve ser encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para homologação. Art. 4º - Após o ato homologatório da Procuradoria Jurídica, o procedimento será encaminhado para deliberação do Prefeito Municipal. Art. 5º. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, Biritinga/BA, 19 de ABRIL de 2021. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA Prefeito ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECRETO Nº 034/2021, DE 19 DE ABRIL DE 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, concedidas pela de dezembro de Lei Orgânica do Município e demais legislação vigente, e CONSIDERANDO quanto disposto no artigo 44 e seguintes da lei municipal n° 604/2009, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargo e carreira da rede pública municipal de ensino de Biritinga e dá providências correlatas. CONSIDERANDO as dificuldades econômicas e financeiras advindas da pandemia da Covid-19, e dos seus nefastos efeitos para as receitas municipais; CONSIDERANDO o parecer jurídico elaborado pela Procuradoria Jurídica do Município de Biritinga, o qual se baseia em fundamentação doutrinária e em decisões reiteradas sobre o tema, emanadas do STF- Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Estaduais. CONSIDERANDO que o Município só poderia convocar os candidatos aprovados dentro do número de vagas até o prazo final de validade do concurso público, ou seja, até 25 de Abril de 2016. CONSIDERANDO que o dito parecer jurídico se baseia no reiterado entendimento do Pretório Excelso de que cessado os motivos que determinaram à atribuição do regime suplementar de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, a sua jornada de trabalho normal, ex vi art. 46, §2º da lei municipal n° 604/2009. CONSIDERANDO o respeito aos princípios constitucionais, pois, in casu, a situação fática ocorre à transformação de cargos, ou seja, extinguem-se os cargos anteriores e criam-se novos, violando as regras principiológicas do concurso público. CONSIDERANDO que a jornada de trabalho e a remuneração são previstas pelo regime jurídico, contrato unilateral de direito público, estabelecido entre servidor e Município, portanto, pode ser alterado de acordo com o interesse público, desde que preservando a ordem de convocação do concurso público, uma vez que, esta concessão de elevação de carga horária está condicionado a uma excepecionalidade, pois a regra para a vacância de cargo se dá através de concurso público. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CONSIDERANDO que as aulas se encontram suspensas devido a Pandemia COVID19, portanto, não mostrando-se plausível o desdobramento de carga horária. CONSIDERANDO o relatório elaborado pela Secretaria de Educação, relativamente acerca da queda na receita do FUNDEB, devido à redução continuada e acentuada do número de alunos matriculados na rede municipal de ensino; CONSIDERANDO a existência de professores excedentes, sem sala de aula até o momento; CONSIDERANDO que o dito parecer jurídico se baseia no reiterado entendimento do Pretório Excelso de que quando o concurso público vence não significa que o candidato perdeu o seu direito, mas sim que a Administração Pública perdeu o prazo para realizar espontaneamente as nomeações dos candidatos. Expirando o prazo, a Administração Pública deixa de ter a liberdade de escolha (discricionariedade) em realizar as convocações e passa a ter a obrigação/dever de chamar todos aprovados dentro do número de vagas. CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada, E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA - IMPROCEDENTE. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS PARA 20 HORAS SEMANAIS - INVESTIDURA POR CONCURSO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE 20 HORAS - HORAS EXCEDENTES CONCEDIDAS DIANTE DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - LEGALIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A administração pública pode alterar o regime jurídico dos servidores, quando necessário ao interesse público e, quando amparado em Lei, como ocorre no caso em análise. O professor efetivo pode exercer excepcionalmente, a critério da Administração, carga horária maior do que aquela em que se deu o provimento ao cargo efetivo nos quadros do magistério estadual. No entanto, sob pena de violação ao princípio da investidura por concurso público, inscrito na Constituição Federal (art. 37, II), não tem direito à efetivação no cargo correspondente à carga horária excedente. Findas as causas ensejadoras, o membro do magistério retornará ao seu regime de trabalho originário'." (TJ-MS - APL: 08003631020128120038 MS 0800363-10.2012.8.12.0038, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2015). CONSIDERANDO os vícios das concessões de elevação de carga horária de 20 para 40 horas semanais dos servidores abaixo descritos, estes atos administrativos, são passíveis de anulação, também chamada de invalidação, caracterizado pelo desfazimento do ato administrativo em virtude da ilegalidade ocasionada em decorrência do ato viciado. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CONSIDERANDO seu poder de autotutela, qual seja o de revisar os atos por ela emitidos, podendo revogá-los (conveniência e oportunidade) ou anulá-los (em razão da ilegalidade), conforme consagram as súmulas 346 e 473 do STF. CONSIDERANDO que o ato ilegal praticado não implica em qualquer ato punitivo ao servidor, decorrente de processo administrativo disciplinar, ou seja, fruto de conduta a si atribuída, mas de decisão de gestão e da aplicação dos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e da eficiência pública, consagradas pelo art. 37, da Constituição Federal. DECRETA: Art. 1º. A instauração de Processo Administrativo para apurar as concessões das elevações de carga horária dos servidores abaixo mencionado, as quais foram concedidas na forma definitiva. NOME DO SERVIDOR ANAIDE MEIRELES DE OLIVEIRA SHIRLEY OLIVEIRA ANDRADE CARVALHO TELMA REGINA COSTA BRANDAO ROSANGELA LISBOA DE SANTANA JESUS ANAIDI XAVIER DE CERQUEIRA CLAUDIA PEREIRA CRUZ MARIA CRISTINA ARAUJO DE OLIVEIRA ELIANA SANTOS GOMES CERQUEIRA ELIANE SANTOS GOMES ALANE RIBEIRO SANTOS RAFAEL GOMES CERQUEIRA RITA DE CASSIA SANTANA DE BARROS BRITO ARLETE BRITO DE SOUZA CRISTIANE SANTOS REIS MARIA ELIZANGELA BRITO DO NASCIMENTO LOPES LORENA FERREIRA DE SOUZA ALMEIDA JEANE DE SOUZA PEDREIRA DIAS MARIA SOLANGE DE SENA PEREIRA MARIA FERNANDA DE SENA PEREIRA BRITO ARLENE DOS ANJOS SILVA ADRIANA SENA DE CERQUEIRA TAVARES EDILENE DA SILVA OLIVEIRA SOUZA JUCELINA GUEDES BARRETO NASCIMENTO CRISTIANA SANTOS REIS SHIRLEY OLIVEIRA ANDRADE CARVALHO JOSÉ JACINTO MARTINS DOS SANTOS CARGO PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA JUSCELIA MARIA S. PINHEIRO CARVALHO ROSANE SILVA SOUZA EVANI DE MENEZES PACHECO COSMELHA SANTOS SILVA CRISTINA BARRETO DE SOUZA MARIA JOSÉ SILVA SANTOS MARLI BARBOSA DE MATOS FERREIRA ANTONIA DE JESUS SOUZA ROSANGELA LISBOA DE SANTANA MARIA JOSÉ SILVA SENA SIDICLEI CARNEIRO LOPES MARCOS DE JESUS SANTOS CRISTINA PEREIRA DOS ANJOS CRYS ROBERT DE SOUZA LEMOS ANA CLÁUDIA NASCIMENTO SOUZA CLAUDIANA BARBOSA SANTOS E SANTOS JANETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ANA PAULA TEIXEIRA LOBO PINHO LEIANE DAMASCENO ANDRADE DE CERQUEIRA ARIANE BRITO DE OLIVEIRA EDVANIA XAVIER RODIGUES CAMÕES ANATALIA DOS ANJOS CONFESSOR MARIA JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA MOURA ANAIDE MEIRELES DE OLIVEIRA PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR Art. 2º. Ficam os servidores, elencados no art. 1º, deste Decreto, intimados a apresentar manifestação por escrito relacionada ao presente ato, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da notificação pessoal, junto à Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º - Apresentada ou não a manifestação a que alude o artigo antecedente, a Secretaria Municipal de Educação, através de sua Procuradoria, elaborará parecer acerca da legalidade do ato administrativo e sobre as eventuais manifestações, acolhendo-as ou refutando-as, cujo opinativo deve ser encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para homologação. Art. 4º - Após o ato homologatório da Procuradoria Jurídica, o procedimento será encaminhado para deliberação do Prefeito Municipal. Art. 5º. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, Biritinga/BA, 19 de ABRIL de 2021. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA Prefeito ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA RESULTADO DE JULGAMENTO Processo Administrativo: 34/2021 Pregão: 02/2021– SRP ELETRÔNICO O Município de Biritinga, Bahia, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, torna público que realizou às 09:31 horas/minutos do dia 19 de março de 2021, através do portal do Governo Federal COMPRASNET, sala de Licitações da Prefeitura Municipal, procedimento licitatório, oriundo do Processo Administrativo nº34/2021, na modalidade PREGÃO na Forma Eletrônica para o SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, nº.002-SRP/2021, cujo objeto atine sobre REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de combustíveis (Óleo Diesel, Etanol, Gasolina e Óleo S10), para atender as demandas dos fundos e das Secretarias do Município de Biritinga-BA. A qual teve como vencedora a empresa: Posto Biritinga Ltda, CNPJ 03.357.205/00001-17 Item 01 – gasolina comum - valor unitário de R$ 5,79 e global do item R$ 868.500,00 (oitocentos sessenta oito mil quinhentos reais) Item 02 – Etanol - valor unitário de R$ 4,79 e global do item R$ 95.800,00 (noventa cinco mil oitocentos reais) Item 03 – óleo S10 - valor unitário de R$ 4,34 e global do item - R$ 434.000,00 (quatrocentos trinta quatro mil reais) Item 04 – óleo diesel S500 - valor unitário de R$4,29 e global do item R$ 514.800,00 (quinhentos quatorze oitocentos reais). Valor total anual R$ 1.913.100,00 (um milhão novecentos treze mil e cem reais) Biritinga, 20 de abril de 2021. PEDRO RAMOS DE CERQUEIRA Pregoeiro Oficial ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 1

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA HOMOLOGAÇÃO Processo Administrativo: 034/2021 Pregão: 02/2021- SRP ELETRÔNICO O Prefeito do Município de Biritinga, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei 10.520/2002, com Decreto Municipal 26/2021, adjudica o objeto em favor da empresa vencedora e homologa o resultado do Pregão 02/2021, cujo objeto atine sobre REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de combustíveis (Óleo Diesel, Etanol, Gasolina e Óleo S10), para atender as demandas dos fundos e das Secretarias do Município de Biritinga-BA. Biritinga, Bahia 20 de abril de 2021. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA Prefeito ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 1

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