Câmara de Valente

Texto da edição nº 21

sexta-feira, 23 de abril de 2021

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Câmara de Vereadores de Valente-BA A sexta-feira, 23 de abril de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0021 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »PORTARIA Nº. 023, DE 13 DE ABRIL DE 2021. »PORTARIA Nº. 025, DE 15 DE ABRIL DE 2021. »AUTÓGRAFO DA LEI Nº. 834/2021. »AUTÓGRAFO DA LEI Nº. 835/2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PORTARIA Nº. 023, de 13 de abril de 2021 Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo, mediante o exercício da autotutela administrativa, para apurar indícios de irregularidades no Concurso Público de Provas Objetivas e Títulos para o provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Valente, realizado no exercício de 2020. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere a o art. 55, inciso III da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 25, inciso VI, “d” do Regimento Interno, CONSIDERANDO pronunciamento emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, através Processo TCM nº 03972e21 – Parecer nº. 00368-21 (F.L.Q.), dando conta de que: a) o pregão não é a modalidade de licitação adequada para a seleção de instituição para prestação de serviços de organização e realização de concurso público, uma vez que estes, por envolverem atividade predominantemente intelectual, não podem ser considerados como comuns. Portanto, a contratação sob enfoque deve ser regida pelos ditames da Lei nº 8.666/1993 e ser do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; b) no exercício financeiro de 2021 a admissão de pessoal por intermédio da realização de concurso público só será possível na hipótese de reposição dos cargos efetivos ou vitalícios, por decorrência das respectivas vacâncias definitivas – o que ocorre, por exemplo em caso de aposentadoria ou falecimento, consoante depreende-se do quanto disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 173/2020; CONSIDERANDO o art. 53, da Lei n° 9.784/99, o qual dispõe que "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”; e CONSIDERANDO o teor das Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, que dizem, respectivamente, que "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”;

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Página: 3 R E S O L V E: Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo, mediante o exercício da autotutela administrativa, para apurar indícios de irregularidades em atos praticados pela presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valente, no exercício de 2020, a saber: SELETA – SELEÇÃO CONSULTORIA TREINAMENTO & ASSESSORIA LTDA, inscrita no Conselho Regional de I - contratação da empresa Administração sob registro de nº 01672 - CNPJ 06.318.097.0001-61, com sede no endereço Avenida Rio Branco, nº 424 – Alagoinhas Velha – Alagoinhas – Bahia – CEP: 48.030.050; II - realização do Concurso Público de Provas Objetivas e Títulos para o provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Valente, regulamentado pelo Edital nº. 001, datado de 18 de março de 2020 e homologado através do Decreto nº. 006, de 22 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Legislativo no dia 20 de março de 2020. Art. 2º. Fica demandado à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Valente a instrução do competente procedimento administrativo, garantindo ao(s) interessado(s) a ampla defesa e o contraditório, observados e respeitados os demais preceitos do devido processo legal. Art. 3º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 13 de abril de 2021. GUTEMBERG CUNHA DOS SANTOS Presidente Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ______________________ CERTIDÃO Certifico para os devidos fins de direito que a presente Portaria foi publicada no diário oficial e no átrio da Câmara nesta data. Valente, 13 de abril de 2021. Romilson Cedraz Mascarenhas 1º Secretário

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Página: 4 PORTARIA Nº. 025, de 15 de abril de 2021 Dispõe sobre medidas de prevenção e controle no enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Valente e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observado o disposto nos artigos 38 e 55, inciso III da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 214 do Regimento Interno da Câmara, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 20.389, de 12 de abril de 2021, bem como o Decreto Municipal nº. 277, de 12 de abril de 2021, que institui as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19 e dá outras providências; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; RESOLVE: Art. 1º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de prevenção e de controle no âmbito do Poder Legislativo Municipal, até o dia 30 de abril de 2021: I - instituição do expediente interno com suspensão do atendimento ao público, mantido o serviço de protocolo geral, em horário especial de atendimento, das 08:00 às 12:00 horas; II – realização de sessões ordinárias e extraordinárias com as presenças de vereadores e servidores essenciais à realização das mesmas, reabertas ao público, de forma limitada, em número não superior a 20 (vinte) pessoas; III – suspensão de sessões especiais, solenidades e audiências públicas; IV – suspensão de visitação e/ou cessão do espaço físico do plenário deste Poder Legislativo Municipal para atividades de qualquer natureza, estranhas às demandas legislativas, sobretudo as que possam reunir considerável número de pessoas; V – obrigatoriedade de aferição de temperatura e do uso de máscaras nas dependências físicas do Poder Legislativo Municipal.

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Página: 5 Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 15 de abril de 2021. GUTEMBERG CUNHA DOS SANTOS Presidente Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ______________________ CERTIDÃO Certifico para os devidos fins de direito que a presente Portaria foi publicada no diário oficial e no átrio da Câmara nesta data. Valente, 15 de abril de 2021. Romilson Cedraz Mascarenhas 1º Secretário

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Página: 6 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 834/2021 Autoriza a abertura de crédito especial por excesso de arrecadação e por anulação de dotações orçamentárias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 288.349,00 (Duzentos e oitenta e oito mil trezentos e quarenta e nove reais) para fazer face às ações emergenciais decorrente da Covid – 19 na forma das classificações a seguir indicadas: PODER: 02 – PODER EXECUTIVO ORGÃO: 05 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VALENTE UNIDADE: 05.05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10.122.007.2079 - ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DO COVID – 19 Elemento 3.1.9.0.04.00.0000 3.3.9.0.30.00.0000 Fonte 14 14 Total Valor 180.000,00 60.000,00 240.000,00 PODER: 02 – PODER EXECUTIVO ORGÃO: 04 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE VALENTE UNIDADE: 07.09.00 – SEC. MUN. DO TRABALHO E DESENVOLV. SOCIAL E CIDADANIA 08.122.035.2084 - ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DO COVID – 19 NAS AÇÕES DO SUAS Elemento 3.1.9.0.04.00.0000 Fonte 29 Total Valor 48.349,00 48.349,00 1

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Página: 7 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislativo Art. 2° - O Crédito aberto no artigo anterior será coberto com recursos proveniente de excesso de arrecadação, fonte -14 (Portarias nº 3.874 de 30 de Dezembro de 2020 e 361 de 01 de Janeiro de 2021), e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias conforme disposto no art. 43, §1°, II e III da Lei n° 4.320/64 e a descrição da receita abaixo: Código da Receita 17180391000001 17180391000002 Descrição da Receita Enfrentamento Coronavírus (Covid 19) Portaria 3874 Enfrentamento Coronavírus (Covid 19) Portaria 361 Total FTE. VALOR (R$) 14 60.000,00 14 180.000,00 240.000,00 PODER: 02 – PODER EXECUTIVO ORGÃO: 04 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE VALENTE UNIDADE: 07.10.00 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.244.011.2059 - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS Elemento 3.1.9.0.04.00.0000 Fonte 29 Total Valor 48.349,00 Art.3º - A vigência desta lei será o exercício financeiro de 2021, em conformidade com o estabelecido no art. 167, § 2º, da Constituição Federal. Art. 4º - Ficam alterados e atualizados os Anexos do Plano Plurianual 2018/2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício de 2021, em decorrência do Crédito Adicional Especial autorizado nesta Lei. Art. 5º - O Crédito Especial autorizado nesta Lei será Consignado à Estrutura de Custos da Prefeitura Municipal de Valente e incorporado ao Quadro de Detalhamento da Despesa. Art. 6º Fica o Poder Executivo havendo necessidade, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a fazer suplementação nas ações 2

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Página: 8 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislativo descritas no art.1º, obedecendo aos limites estabelecidos no art. 9º da Lei Orçamentária Anual nº 825 de 17 de dezembro de 2020. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 22 de abril de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 008, de 05 de abril de 2021. APROVADO EM 20/04/2021 Processo nº. 0011/2021 Gabinete do Presidente, em 22 de abril de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário 3

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Página: 9 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 835/2021 Denomina a Rua Jesuita Cândida Araújo, no Bairro Dionísio Mota, sede do Município de Valente, Estado da Bahia. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denomina de Rua Jesuita Cândida Araújo a via publica disposta paralelamente entre a Rua Pedro Manoel da Cunha e o Estádio Evandro Mota, interligando a Rua José Linhares com a confluência da Travessa Pedro Manoel da Cunha - sentido Rua Bela Vista, contígua à Rodovia BA 120, no Bairro Dionísio Mota, sede do Município de Valente, Estado da Bahia. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 22 de abril de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 007, de 05 de abril de 2021. APROVADO EM 20/04/2021 Processo nº. 0010/2021 Gabinete do Presidente, em 22 de abril de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário

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