Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição extraordinária nº 1.463

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.

Página 1

&'.062/8&2(6(&2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$0 Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA sexta-feira, 7 de maio de 2021 ✦ Ano: XIV ✦ Edição nº. 1463 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE MAIO DE 2021. »LEI Nº 932, DE 07 DE MAIO DE 2021. »LEI Nº 933, DE 07 DE MAIO DE 2021. »LEI Nº 934, DE 07 DE MAIO DE 2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

Página 2

Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ — BA PODER LEGISLATIVO EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA De 10 de maio de 2021 — às 9:00 hs OPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faz saber a Pauta da Ordem do Dia da Sessão acima epigrafada: Matéria VETO n. 01/2021 Ementa Veto parcial ao Projeto de Lei ri. 21/2021 Câmara Municipal, Conceiçã Situação 4 DELIBERAÇÃO Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação o Coité, 07 de maio de 2021. AdaIberto1eies Pinto Gordiano residente

Página 3

Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente LEI IV 932 De 07 de maio de 2021. Amplia PAE — Programa de Apoio aos Estudantes para incluir Bolsa Intercâmbio, DESBRAVANDO CONHECIMENTOS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei: LEI: Art. 10 O PAE — Programa de Apoio aos Estudantes fica ampliado para inclusão de Bolsa Intercâmbio, nos termos desta Lei. Art. 2° A Lei n. 695, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: I — O Art. 2° fica acrescido do inciso III: "III — Bolsa Intercâmbio. (AC)" II — Dos artigos 3°A e 3°B: "Art. 3°A. A Bolsa Intercâmbio terá valor fixado mediante Decreto do Poder Executivo de acordo com as características especificas de cada intercâmbio e nunca será inferior ao valor da Bolsa Estudante. (AC)" "Art. 3°B. Os valores estabelecidos pelo Art. 3°, serão reajustados em janeiro de 2021, pela variação do IPCA ocorrida no período e passam a ser reajustados anualmente pela variação anual do IPCA. (AC) " III — Do Art. 4°A: "Art. 4°A. São critério de inclusão na Bolsa Intercâmbio: (AC) I — O aproveitamento das disciplinas cursadas no exterior durante o intercâmbio para o curso de graduação de nível superior que o beneficiário esteja matriculado, comprovado mediante declaração da respectiva unidade de ensino;

Página 4

Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente II — Capacidade do beneficiário de comunicação, leitura e escrita na língua oficial do país de destino, mediante comprovação por banca examinadora designada pelo Comitê de Acompanhamento do PAE; III — Duração máxima equivalente a um semestre da unidade de ensino que o beneficiário frequente; IV - A comprovação da existência do intercâmbio entre a unidade de ensino frequentada pelo beneficiário e a unidade de ensino de destino em outro país; V — A oferta de hospedagem sem custo para o beneficiário, mediante declaração especifica." IV — Do Art. 5°A: "Art. 5°A São critérios para fixação do valor individual da Bolsa Intercâmbio: (AC) I — O País de destino; II — O valor cambial da moeda; III — O tempo de duração do intercâmbio; IV — O custo de manutenção mensal; V — O custo de deslocamento de ida e volta; VI— O custo de deslocamento interno. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 07 de maio de 2021. Adalbert eres Pinto Gordiano residente

Página 5

Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente LEI n° 933 De 07 de maio de 2021 Dispõe sobre a adoção por parte do Município de Conceição do Coité de políticas públicas de manutenção e sobrevivência da economia local concedendo desconto aos valores cobrados para Taxa de Licença de Funcionamento — TLF, exercício de 2021. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei: LEI: Art. 1° Fica instituído no Município de Conceição do Coite-BA, para o exercício de 2021, a Política Pública de Manutenção e Sobrevivência da Economia Local, a fim de conceder as empresas locais benefícios nos valores correspondente a TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO — TLF, exercício 2021, devidos as consequências da pandemia do COVID 19; Art. 2° Caberá a Secretaria de Indústria, Comércio, Serviço e Turismo e a Secretária de Finanças à responsabilidade da administração da política constante no artigo primeiro, cabendo ao Poder Executivo através da Secretária de Finanças conceder os descontos em conformidade com os critérios adotados pela presente legislação. Art. 3° As empresas deverão procurar a Secretária de Industria, Comercio, Serviço e Turismo para solicitar o benefício até o último dia útil do mês de fevereiro de 2021, devendo esta comunicar à Secretária de Finanças as solicitações feitas no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas. Parágrafo único. As empresas que apresentarem requerimento em conformidade com o caput, terão prorrogado automaticamente a validade do alvará de funcionamento, até parecer final da Secretaria de Finanças.

Página 6

Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente Art.4° Caberá a Secretária de Finanças fixar o percentual de desconto, não podendo este ser inferior a 10%, obedecendo o que segue: I - de 10% se o comércio/empresa ficou fechado por até 15(quinze) dias II — de 20% se o comércio/empresa ficou fechado por de 15(quinze) a 30 ( trinta) dias III — de 30% se o comercio/empresa ficou fechado por mais de 30(trinta) dias. Parágrafo único — os valores correspondentesa TLF serápago em 04(quatro) parcelas, sendo que a primeira parcela deverá ficar para 30(trinta) dias após ao parecer final da Secretária de Finanças. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 07 de maio de 2021. Adalberto N into Gordiano ente

Página 7

Página: 7 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente LEI n° 934/2021 Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação contra a Covid-19. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei: LEI: Art. 1° Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou municipal de imunização contra a Covid-19 e da Nota Informativa DIVEP/SUVISA/SESAB N° 04/2021. § 1° São passíveis de penalização: I - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento; II - a pessoa imunizada ou seu representante legal. Art. 2° As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. § 1° Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no inciso I, do § 1°, do Art. 1°, será aplicada multa de R$ 100,00 (cem reais) por pessoas imunizada de formar errada, sem prejuízo das sanções administrativa e penais. § 2° Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no inciso II, do § 1°, do Art.1°, será aplicada multa de até R$ 1.000,00 (mil reais). § 3° Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2° deste artigo.

Página 8

Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente § 40 Nas hipóteses previstas nos §§ 10 e 3°, o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado. § 5° Nas hipóteses previstas nos §§ 10 e 3°, sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado observados os ritos previstos na legislação vigente. § 6° A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor. Art. 3° As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina. Art. 4° Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde- FMS. Art. 5° Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional, estadual e/ou municipal de imunização contra a Covid-19 e da Nota Informativa DIVEP/SUVISA/SESAB N° 04/2021. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 07 de maio de 2021. Adalberto N&Pinfo Gordiano sidente

Página 9

Página: 9