Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.464
segunda-feira, 10 de maio de 2021
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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA segunda-feira, 10 de maio de 2021 ✦ Ano: XIV ✦ Edição Ordinária nº. 1464 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »PROJETOS DE LEI Nos 29, 30 E 33. »PROJETOS DE RESOLUÇÃO Nos 02 E 03/2021. »MENSAGENS DE VETO Nos 05 A 08 DE 2021. »INDICAÇÕES Nos 48, 51, 61, 69, 78, 80, 83, 84 E 85/2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO Projeto de Lei 29 /2021 Institui no Município a Campanha Permanente de Prevenção às Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação. A CÂMARA MUNICIPAL APROVA: Art. 1º - Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino, a Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, são consideradas doenças ocupacionais dos Profissionais da Educação: I - lesões da coluna vertebral; II - lesões nos membros superiores e inferiores; III - alteração nas estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos; IV - problemas vasculares; V - doenças oftalmológicas; VI - lesões das cordas vocais; VII - Síndrome de Burnout. Art. 2º - A Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação tem por objetivo: I - informar e esclarecer os Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino sobre o risco de manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional; II - orientar a respeito de métodos e práticas preventivas de combate às enfermidades decorrentes do exercício profissional; III - encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das doenças de que seja vítima por conta do exercício profissional.
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO Art. 3º - Caberá às Secretarias Municipais de Educação e Saúde propor as diretrizes e instituir um grupo de coordenação responsável pela organização e implantação da Campanha. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 16 de Abril de 2020. Adalberto Neres Pinto Gordiano Betão vereador
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO JUSTIFICATIVA A presente proposta visa o controle de doenças ocupacionais dos profissionais da educação. Os educadores, além de todo stress da vida contemporânea, sofrem com dificuldades estruturais do espaço laboral e desvalorização salarial diante da carência de uma política salarial efetiva. Não é somente no município nosso município, mas em todo o território nacional. Portanto, é necessário cuidar melhor de todos estes profissionais, pois contribuem muito para o sucesso de todas as atividades escolares e são decisivos para o sucesso de nossas crianças e jovens. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 16 de Abril de 2020. Adalberto Neres Pinto Gordiano Betão vereador
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Página: 6 Conceição do Coité-Ba Poder Legislativo Vereador Betão Gordiano PROJETO DE LEI N. 33/2021 Denomina Arquivo Público Municipal de Conceição do Coité, ZULEIKA RESEDÁ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. DECRETA: Art. 1º - Fica Denominado de ZULEIKA RESEDÁ, o Arquivo Público Municipal. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 22 de Abril de 2021. Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador Betão
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Página: 7 Conceição do Coité-Ba Poder Legislativo Vereador Betão Gordiano JUSTIFICATIVA Zuleika Mota Pinto Reseda, filha de Durval da Silva Pinto e Elvira Mota Pinto, nascei em 23 de fevereiro de 1925. Casou-se com Evodio Ducas Reseda, mãe de Maria Conceição Resedá Brandão, Emilio Salomão Pinto Resedá, Emerio Vital Pinto Resedá, Eustorgio Pinto Reseda Neto, Candida Zila Resedá, Claudio Reseda e Laviania D´Mota Reseda. Faleceu em 10 de Dezembro de 2018 Dona Zuleika, como era conhecida trabalhou por muitos anos no Cartório do Tabelionato de Notas, sempre atenciosa a todos e defensora do desenvolvimento de Conceição do Coité. Por ente der a representatividade que Dona Zuleika teve para nosso município proponho que o Arquivo Municipal seja denominado com seu nome e quero contar com o apoio de todos os vereadores e vereadoras. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 22 de Abril de 2021. Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador Betão
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Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2021. “Concede Título de Cidadão Coiteense a Jerônimo Rodrigues Souza. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RESOLVE: Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Coiteense a JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 28 de abril de 2021 Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador data de sua
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Página: 9 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO JUSTIFICATIVA Jerônimo Rodrigues é graduado em Engenharia Agronômica, pela Universidade Federal da Bahia (1991), especialista em Desenvolvimento Territorial Sustentável, pela Universidade Federal de Campina Grande (2007); e mestre em Ciências Agrárias, pela Universidade Federal da Bahia (1997). Foi secretário de Desenvolvimento Rural do Estado da Bahia, entre os anos de 2015 a fevereiro de 2019, quando assumiu a Secretaria da Educação do Estado. Jerônimo Rodrigues sempre esteve a disposição para ajudar Conceição do Coité, conheci Jeronimo como chefe de gabinete de Afondo Florence na SEDUR do Estado e na ocasião nos ajudou e muito a liberar recursos para pavimentações de ruas a exemplo do bairro da jaqueira, povoado de Goiabeira, Distrito de Bandiaçu e sede da cidade e quando chefe de Gabinete na secretaria de ciências e tecnologia do estado nos ajudou a liberar recursos para a implantação do sistema por monitoramento por câmaras na cidade. Agora como secretário de educação ajudou Coité com liberação de recursos diversos para reformas das escolas estaduais, priorizou nossa cidade na escolha da distribuição dos complexos esportivos. Devido a tudo isso Jerônimo Rodrigues merece essa singela homenagem da câmara Municipal e por isso proponho o título de cidadão coiteense. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 28 de abril de 2021. Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador
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Página: 10 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2021. “Concede Título de Cidadão Coiteense a Carlos Roberto de Araújo Barros. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RESOLVE: Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Coiteense a CARLOS ROBERTO DE ARAUJO BARROS. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 28 de abril de 2021 Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador data de sua
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Página: 11 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO JUSTIFICATIVA Carlos Roberto de Araújo Barros chegou em conceição do coite há 20 anos, firmou residência, criou os filhos aqui, tem Formação Superior em Letras Vernáculas, pela UNEB - Formação Superior em Administração de Empresas, pela UNEB - Serrinha. Pós Graduado em ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS, pela Faculdade de Sergipe. Casado com Antonilda Abreu Costa e Barros, Pai de Thiago Abreu Costa e Barros e Niara Abreu Costa e Barros., Atualmente gerencia os trabalhos da Radio Sisal. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 28 de abril de 2021. Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador
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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE VETO Nº 05 DE 2021 PROJETO DE LEI Nº 10/2021 PROJETO DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. Trata-se de veto ao Projeto de Lei nº 10/2021 de autoria da Câmara Municipal de Conceição de Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité. Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. §1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. É sabido que as funções da Câmara Municipal são meramente de matérias legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre assuntos de competência exclusiva do município e exercendo o controle da administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município. Em que pese a louvável iniciativa do parlamento municipal com a presente proposição legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção da lei em comento. Nesse sentido, o projeto em comento viola o princípio fundamental da separação dos poderes, uma vez que impõe ao Poder Executivo obrigação de cunho administrativo, interferindo diretamente na organização da administração pública municipal. Ao atribuir competências e obrigações aos órgãos da administração pública, cria-se a necessidade de reestruturação do Poder Executivo, o que contraria a Lei Orgânica do Município que dispõe ser a matéria do projeto em comento de competência do alcaide.
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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Ainda, o projeto sub-examine viola o disposto na Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité, eis que invade a competência privativa do Prefeito Municipal, imiscuída no Art. 49 da referida lei: Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta Autárquica ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da administração pública; IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções Não obstante, estudos recentes desenvolvidos acerca do assunto trouxeram posicionamento que consolidaram entendimento no sentido de que: "A independência e harmonia dos poderes é princípio básico da República brasileira, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal [...], bem como na Lei Orgânica do Município de [...], em seu artigo [...]. Não pode haver invasão na esfera do Poder Executivo pelo Poder Legislativo [...], sob pena de desnaturar-se a destinação dos Poderes, base da República. [...]” Nesse sentido, as obrigações objetivadas pelo projeto de Lei em comento extravasam o poder natural de legislar e fiscalizar, por interferir nas competências do Executivo, imiscuindo-se em área tipicamente da função administrativa do Chefe do Executivo, violando a independência entre os poderes, incompatível com o sistema jurídico constitucional vigente. Neste contexto e com o escopo de dirimir determinada ilegalidade, primeiramente, cabe acentuarmos que, não seria adequada a proposição de lei pelos membros do Poder Legislativo que adentra a seara de atuação do Poder Executivo, sob pena de limitá-lo e vilipendiá-lo.
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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito À Câmara Municipal, órgão meramente legislativo, incumbe editar normas regulatórias de caráter genérico e abstrato. Porém, se ela edita lei limitando o exercício de poder inerente à função do Prefeito, está a usurpar funções que são atribuídas ao Executivo, pois ela não administra o Município. No caso em tela, o projeto de lei que institui programa de benefícios a monitores e professores de escolinha de futebol, além de violar a disposição legal da Lei Complementar 173/2020 eis que cria benefício vedado, é instituído sem o devido estudo de impacto financeiro e em descompasso com a sobriedade que requer o atual momento econômico nacional, não podendo dessa maneira prosperar. Portanto, sob os aspectos apresentados, a proposição legislativa não encontra fundamento na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal para instituir a obrigação ao Poder Executivo fora de sua competência. Diante de todo o exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Conceição do Coité/BA, 06 de maio de 2021. Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal de Conceição do Coité
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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE VETO Nº 06 DE 2021 PROJETO DE LEI Nº 12/2021 PROJETO DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. Trata-se de veto ao projeto de Lei nº 12/2021 de autoria da Câmara Municipal de Conceição de Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité. Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. §1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. É sabido que as funções da Câmara Municipal são meramente de matérias legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre assuntos de competência exclusiva do município e exercendo o controle da administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município. Em que pese a louvável iniciativa do parlamento municipal com a presente proposição legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção da lei em comento. Nesse sentido, o projeto em comento viola o princípio fundamental da separação dos poderes, uma vez que impõe ao Poder Executivo obrigação de cunho administrativo, interferindo diretamente na organização da administração pública municipal.
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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Ao atribuir competências e obrigações aos órgãos da administração pública, cria-se a necessidade de reestruturação do Poder Executivo, o que contraria a Lei Orgânica do Município que dispõe ser a matéria do projeto em comento de competência do alcaide. Ainda, o projeto sub-examine viola o disposto na Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité, eis que invade a competência privativa do Prefeito Municipal, imiscuída no Art. 49 da referida lei: Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta Autárquica ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da administração pública; IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções Não obstante, estudos recentes desenvolvidos acerca do assunto trouxeram posicionamento que consolidaram entendimento no sentido de que: "A independência e harmonia dos poderes é princípio básico da República brasileira, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal [...], bem como na Lei Orgânica do Município de [...], em seu artigo [...]. Não pode haver invasão na esfera do Poder Executivo pelo Poder Legislativo [...], sob pena de desnaturar-se a destinação dos Poderes, base da República. [...]” Nesse sentido, as obrigações objetivadas pelo projeto de Lei em comento extravasam o poder natural de legislar e fiscalizar, por interferir nas competências do Executivo, imiscuindo-se em área tipicamente da função administrativa do Chefe do Executivo, violando a independência entre os poderes, incompatível com o sistema jurídico constitucional vigente. Neste contexto e com o escopo de dirimir determinada ilegalidade, primeiramente, cabe acentuarmos que, não seria adequada a proposição de lei pelos membros do Poder Legislativo que adentra a seara de atuação do Poder Executivo, sob pena de limitá-lo e vilipendiá-lo.
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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito À Câmara Municipal, órgão meramente legislativo, incumbe editar normas regulatórias de caráter genérico e abstrato. Porém, se ela edita lei limitando o exercício de poder inerente à função do Prefeito, está a usurpar funções que são atribuídas ao Executivo, pois ela não administra o Município. No caso em tela, o projeto de lei que institui programa de renda complementar a munícipes, além de violar a disposição legal da Lei Complementar 173/2020 eis que cria benefício vedado, é instituído sem o devido estudo de impacto financeiro e em descompasso com a sobriedade que requer o atual momento econômico nacional, não podendo dessa maneira prosperar. Portanto, sob os aspectos apresentados, a proposição legislativa não encontra fundamento na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal para instituir a obrigação ao Poder Executivo fora de sua competência. Diante de todo o exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Conceição do Coité/BA, 06 de maio de 2021. Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal de Conceição do Coité
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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE VETO Nº 07 DE 2021 PROJETO DE LEI Nº 23/2021 PROJETO DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. Trata-se de veto ao Projeto de Lei nº 23/2021 de autoria da Câmara Municipal de Conceição de Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité. Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. §1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. É sabido que as funções da Câmara Municipal são meramente de matérias legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre assuntos de competência exclusiva do município e exercendo o controle da administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município. Em que pese a louvável iniciativa do parlamento municipal com a presente proposição legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção da lei em comento. Nesse sentido, o projeto em comento viola o princípio fundamental da separação dos poderes, uma vez que impõe ao Poder Executivo obrigação de cunho administrativo, interferindo diretamente na organização da administração pública municipal. Ao atribuir competências e obrigações aos órgãos da administração pública, cria-se a necessidade de reestruturação do Poder Executivo, o que contraria a Lei Orgânica do Município que dispõe ser a matéria do projeto em comento de competência do alcaide.
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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Ainda, o projeto sub-examine viola o disposto na Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité, eis que invade a competência privativa do Prefeito Municipal, imiscuída no Art. 49 da referida lei: Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta Autárquica ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da administração pública; IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções Não obstante, estudos recentes desenvolvidos acerca do assunto trouxeram posicionamento que consolidaram entendimento no sentido de que: "A independência e harmonia dos poderes é princípio básico da República brasileira, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal [...], bem como na Lei Orgânica do Município de [...], em seu artigo [...]. Não pode haver invasão na esfera do Poder Executivo pelo Poder Legislativo [...], sob pena de desnaturar-se a destinação dos Poderes, base da República. [...]” Nesse sentido, as obrigações objetivadas pelo projeto de Lei em comento extravasam o poder natural de legislar e fiscalizar, por interferir nas competências do Executivo, imiscuindo-se em área tipicamente da função administrativa do Chefe do Executivo, violando a independência entre os poderes, incompatível com o sistema jurídico constitucional vigente. Neste contexto e com o escopo de dirimir determinada ilegalidade, primeiramente, cabe acentuarmos que, não seria adequada a proposição de lei pelos membros do Poder Legislativo que adentra a seara de atuação do Poder Executivo, sob pena de limitá-lo e vilipendiá-lo.
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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito À Câmara Municipal, órgão meramente legislativo, incumbe editar normas regulatórias de caráter genérico e abstrato. Porém, se ela edita lei limitando o exercício de poder inerente à função do Prefeito, está a usurpar funções que são atribuídas ao Executivo, pois ela não administra o Município. No caso em tela, o projeto de lei que dispõe sobre implantação de programa de conectividade para estudantes e professores, é instituído sem o devido estudo de impacto financeiro, não podendo dessa maneira prosperar. Portanto, sob os aspectos apresentados, a proposição legislativa não encontra fundamento na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal para instituir a obrigação ao Poder Executivo fora de sua competência. Diante de todo o exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Conceição do Coité/BA, 06 de maio de 2021. Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal de Conceição do Coité
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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE VETO Nº 08 DE 2021 PROJETO DE LEI Nº 19/2021 PROJETO DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. Trata-se de veto ao Projeto de Lei nº 19/2021 de autoria da Câmara Municipal de Conceição de Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité. Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. §1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. É sabido que as funções da Câmara Municipal são meramente de matérias legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município. Em que pese a louvável iniciativa do parlamento municipal com a presente proposição legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção da lei em comento. Nesse sentido, o projeto em comento viola o princípio fundamental da separação dos poderes, uma vez que impõe ao Poder Executivo obrigação de cunho administrativo, interferindo diretamente na organização da administração pública municipal. Ao atribuir competências e obrigações aos órgãos da administração pública, cria-se a necessidade de reestruturação do Poder Executivo, o que contraria a Lei Orgânica do Município que dispõe ser a matéria do projeto em comento de competência do alcaide.
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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Ainda, o projeto sub-examine viola o disposto na Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité, eis que invade a competência privativa do Prefeito Municipal, imiscuída no Art. 49 da referida lei: Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta Autárquica ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da administração pública; IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções Não obstante, estudos recentes desenvolvidos acerca do assunto trouxeram posicionamento que consolidaram entendimento no sentido de que: "A independência e harmonia dos poderes é princípio básico da República brasileira, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal [...], bem como na Lei Orgânica do Município de [...], em seu artigo [...]. Não pode haver invasão na esfera do Poder Executivo pelo Poder Legislativo [...], sob pena de desnaturar-se a destinação dos Poderes, base da República. [...]” Nesse sentido, as obrigações objetivadas pelo projeto de Lei em comento extravasam o poder natural de legislar e fiscalizar, por interferir nas competências do Executivo, imiscuindo-se em área tipicamente da função administrativa do Chefe do Executivo, violando a independência entre os poderes, incompatível com o sistema jurídico constitucional vigente. Neste contexto e com o escopo de dirimir determinada ilegalidade, primeiramente, cabe acentuarmos que, não seria adequada a proposição de lei pelos membros do Poder Legislativo que adentra a seara de atuação do Poder Executivo, sob pena de limitá-lo e vilipendiá-lo.
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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito À Câmara Municipal, órgão meramente legislativo, incumbe editar normas regulatórias de caráter genérico e abstrato. Porém, se ela edita lei limitando o exercício de poder inerente à função do Prefeito, está a usurpar funções que são atribuídas ao Executivo, pois ela não administra o Município. No caso em tela, o projeto de lei que dispõe sobre o rateio de sobras de recursos do FUNDEB, é instituído sem o devido estudo de impacto financeiro e em descompasso com a sobriedade que requer o atual momento econômico nacional, não podendo dessa maneira prosperar. Portanto, sob os aspectos apresentados, a proposição legislativa não encontra fundamento na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal para instituir a obrigação ao Poder Executivo fora de sua competência. Diante de todo o exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Conceição do Coité/BA, 06 de maio de 2021. Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal de Conceição do Coité
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