Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.383

quarta-feira, 2 de junho de 2021

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Prefeitura Municipal de Ichu – BA A quarta-feira, 2 de junho de 2021 ✦ Ano: XII ✦ Edição Ordinária nº. 1383 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »PORTARIA DE Nº. 005/2021, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021. »TERMOS DE HOMOLOGAÇÃO. »LEI MUNICIPAL Nº. 028/2021, DE 31 DE MAIO DE 2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Prefeitura Municipal de Ichu Secretaria Municipal de Saúde Rua Albertino Ferreira da Silva – Bairro Centro CNPJ – 12.671.904/0001-28 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2108 – e-mail: smsichu@hotmail.com PORTARIA DE Nº. 005/2021 de 09 de fevereiro de 2021 NOMEIA A SENHORA JOICE NATANE BARBOZA DA SILVA COMO TECNICA DA VIGILANCIA SANITARIA MUNICIPAL DE ICHUBA. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Artigo 1º. – Fica nomeada a Senhora Joice Natane Barboza da Silva, enfermeira servidora deste município sob o número de matrícula 105468, como responsável Técnica da Vigilância Sanitária Municipal de Ichu-Ba. Artigo 2º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 09 de fevereiro de 2021. ___________________________________________ Heitor Carneiro Santana Cordeiro Sec. Munic. de Saúde Página 1 de 1

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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com TERMO DE HOMOLOGAÇÃO CHAMADA PUBLICA Nº 001/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 060/2021 O Prefeito Municipal de Ichu, Bahia, o Senhor José Gonzaga Carneiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a vista das deliberações exaradas pela Comissão Permanente de Licitação, resolve: HOMOLOGAR a presente Licitação nos seguintes termos: Processo nº 060/2021 Licitação nº 001/2021 Modalidade: CHAMADA PUBLICA Data da Homologação: 27/05/2021 Objeto da Licitação: Aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar de empreendedores familiares ou suas organizações destinadas ao PNAE da rede municipal de ensino. Homologo o procedimento licitatório em favor da(s) empresa(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS Pe. LEOPOLDO GARCIA GARCIA- COOPERAGIL CNPJ: 10.247.154/0001-36, vencedora dos itens 01,02,03,04,05, 06 e 07 totalizando o valor de R$ 289.578,00 (duzentos e oitenta e nove mil quinhentos e setenta e oito reais); Ichu, 27 de maio de 2021. JOSE GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 3

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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 068/2021 O Prefeito Municipal de Ichu, Bahia, o Senhor José Gonzaga Carneiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a vista das deliberações exaradas pela Pregoeira e pela equipe de apoio, resolve: HOMOLOGAR a presente Licitação nos seguintes termos: Processo nº 068/2021 Licitação nº 016/2021 Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL- Lote único Data da Homologação: 27/05/2021 Objeto da Licitação: Eventual contratação de MEI – Microempreendedor Individual, para locação de Caçamba, com capacidade de até 07 toneladas, sem condutor, para coleta e transporte de resíduos sólidos na sede e povoados deste município, atendendo as demandas da Secretaria de Obras e Serviços urbanos. Homologo o procedimento licitatório em favor da(s) empresa(s): CONSUELO CORDEIRO MASCARENHAS CEDRAZ 06638025554, CNPJ: 41.781.232/0001-01, vencedora do lote único totalizando o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); Ichu, 27 de maio de 2021. JOSE GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 2 de 3

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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 017/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 070/2021 O Prefeito Municipal de Ichu, Bahia, o Senhor José Gonzaga Carneiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a vista das deliberações exaradas pela Pregoeira e pela equipe de apoio, resolve: HOMOLOGAR a presente Licitação nos seguintes termos: Processo nº 070/2021 Licitação nº 017/2021 Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL- Menor preço por lote Data da Homologação: 31/05/2021 Objeto da Licitação: Eventual contratação de empresa para fornecimento de medicamentos, insumos e equipamentos odontológico atendendo as demandas da secretaria de saúde deste município. Homologo o procedimento licitatório em favor da(s) empresa(s): MD MATERIAL HOSPITALAR EIRELI CNPJ: 07.294.636/0001-32, vencedora do lote 02 totalizando o valor de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais); M&A SUPRA COMERCIAL LTDA CNPJ: 10.731.996/0001-69, vencedora dos lotes 01, 03 e 04 totalizando o valor de R$ 122.957,72 (cento e vinte e dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos); TEMPLUS CORPORAÇÃO LTDA CNPJ: 08.624.847/0001-59, vencedora dos lotes 06e 07 totalizando o valor de R$ 17.750,00 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais); Ichu, 31 de maio de 2021. JOSE GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 3 de 3

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Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com LEI MUNICIPAL Nº 028/2021 de 31 de maio de 2021. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Ichu, Estado da Bahia, para o exercício de 2022, em conformidade e cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com os artigos 62 e 159, § 2º da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compreendendo: I - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas; V - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Município; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento da receita; VII - as disposições finais. Página 1 de 25

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Página: 7 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar- se-á, ainda, o seguinte: I - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município; II – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei. Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. Art. 4° As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022 e nos dois subsequentes, de que trata o § 1º do art. 4° da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, são as constantes do Anexo II da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos: a) Demonstrativo I – Metas Anuais b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Dos Servidores: Tabela 6.a - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Página 2 de 25

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Página: 8 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 6.b - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. i) Demonstrativo IX - Metodologia e Memória de Cálculo; j) Demonstrativo X – Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2022. § 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2021, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. § 2º Excepcionalmente no ano de elaboração de PPA – Plano Plurianual - o anexo de as Metas e Prioridades será encaminhado anexado ao Plano Plurianual. Art. 5º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2022, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, são os constantes do Anexo III da presente Lei. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. SEÇÃO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, respeitará o prazo legal estipulado pela lei orgânica, além da mensagem, será composto de: I - texto da lei; II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III - demonstrativos e informações complementares. § 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados nos §§ 1º e 2º do art. 2º e no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei Página 3 de 25

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Página: 9 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, observadas as alterações posteriores, contendo: I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais); V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; III - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e demais legislações pertinentes à matéria; IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2022 com o Plano Plurianual 2022-2025; Página 4 de 25

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Página: 10 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2022 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei. Art. 7º A receita será detalhada na Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. § 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF. § 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Art. 8º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. Art. 9º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, e descritos nos itens de I a VII do artigo 10º da presente Lei. § 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial. Página 5 de 25

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Página: 11 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com § 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2022 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros. § 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2022 deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do art. § 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original. § 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2022, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária. § 5º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. § 6º A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada. Art. 10. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros: I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; II - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV - ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial; Página 6 de 25

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Página: 12 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VIII - Programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; X - unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho; XI - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XII - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; XIII - remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XIV - transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos; XV - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; Página 7 de 25

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Página: 13 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com XVI - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; XVII - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem, o valor original das ações da Lei de Orçamento; XVIII - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos; XIX - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária; XX - crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD: instrumento que detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; XXII - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou alteração de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos, dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial. Página 8 de 25

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Página: 14 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único. A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. Art. 11. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo único. As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Portaria nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017 do Ministério da Saúde e suas alterações. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para: I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; Página 9 de 25

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Página: 15 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei. Art. 13. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita: I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública; II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional da despesa pública. Art. 14. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 15. A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da dívida ativa; VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; Página 10 de 25

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Página: 16 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; X - de outras rendas. Art. 16. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. § 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. Art. 17. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com: I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida pública municipal; III - a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; IV - a aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu; V - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou outros instrumentos congêneres; Página 11 de 25

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Página: 17 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com VI - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2021 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios. § 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão. Art. 18. Na proposta da Lei Orçamentária de 2022, e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025; II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e as seguintes condições: a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo; b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; Página 12 de 25

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Página: 18 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 19. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea b do inciso III do art. 5º do referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo III da presente Lei. Art. 20. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2022, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Disponibilidade do IBGE. Art. 21. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade: I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. § 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. § 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento. Página 13 de 25

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Página: 19 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com § 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Pública Municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. § 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. Art. 22. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. Art. 23. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual: I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade. Art. 24. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de julho de 2022, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. Art. 25. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 30 de julho de 2022, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 26. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 30 de julho de 2022, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o Página 14 de 25

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Página: 20 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com exercício de 2022, conforme determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro 2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação ordinária; II - número e tipo do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor a ser pago; e, VII - data do trânsito em julgado. Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: I - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave; II - os demais precatórios de natureza alimentícia, III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o comprometimento mensal superior a 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do Município; V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. Art. 27. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. Página 15 de 25

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Página: 21 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com § 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 3o Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. § 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. Art. 28. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei. II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida, III - sejam relacionadas com: a) correção de erros ou omissões; ou b) dispositivos do texto do projeto de Lei . § 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. § 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas apresentadas. Art. 29. A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a Página 16 de 25

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Página: 22 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Art. 31. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2022, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único. operacionalizados: Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 33. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 34. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, será aprovado e publicado, para efeito de execução orçamentária, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; Página 17 de 25

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Página: 23 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com § 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD deverá discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos; § 3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs serão aprovados, por decreto. § 4º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: I - No âmbito do Poder Executivo, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto, da Prefeita Municipal; II - No âmbito do Poder Legislativo, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. Art. 35. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso Mensal para o exercício de 2022 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 36. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2022, em conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos: Página 18 de 25

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Página: 24 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2022; II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. Parágrafo único. Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 37. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 28 desta Lei. Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 39. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022-2025 durante o exercício de 2022. Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo Página 19 de 25

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Página: 25 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 41. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos. SEÇÃO III DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO Art. 42. A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e reconhecidas de utilidade pública por lei municipal; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como na Lei nº 13.019, de 21 de julho de 2014; III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de1998. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento Página 20 de 25

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Página: 26 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com regular dos últimos 2 (dois) anos, emitida no exercício de 2022 por 3 (três) autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de gestão, termos de parceira, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação ou instrumentos similares. Art. 43. Para efeito desta Lei, entendem-se como: I - Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita; II - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido; III - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito. SEÇÃO IV DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS Art. 44. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes disposições: I - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2022; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; Página 21 de 25

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Página: 27 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2022, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Parágrafo único. Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais. Art. 46. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários; Página 22 de 25

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Página: 28 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. Art. 47. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder aumento real aos servidores públicos municipais consubstanciado num plano de recuperação salarial que respeite os limites de gastos com pessoal previstos em legislação complementar. Art. 48. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 49. O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. § 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos do orçamento da receita. § 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 2 (dois) subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Página 23 de 25

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Página: 29 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com § 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. § 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 51. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 52. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Página 24 de 25

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Página: 30 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001‐55 – CEP ‐ 48.725.000 Tel: (75) 3684‐2383 – e‐mail: ichuprefeitura@gmail.com Art. 53. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. Art. 54. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais). Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário. Ichu-Ba, 31 de maio de 2021. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal Página 25 de 25

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Página: 31 MUNICÍPIO DE ICHU -BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2022 LRF, art. 4º, § 3º PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Descrição Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL SUBTOTAL DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Descrição Frustação de Arrecadação Limitação de empenho Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência Outros Riscos Fiscais Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência TOTAL FONTE: Avaliação comportamental do Município. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal

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Valor (a) Valor 30.697 30.229 26.741 16.110 10.631 3.488 57 288 31.775 31.290 27.680 16.676 11.004 3.610 59 298 - - 11.455 3.198 3.310 11.857 839 869 12.792 24.506 25.366 13.241 - - 5 1.744 1.805 340 27.089 28.039 5 30.287 31.350 352 30.697 Constante 31.775 Corrente 2022 % PIB 0,00% 0,00% 0,00% 0,34% 0,00% 0,38% 0,01% 0,00% 0,01% 0,00% 0,00% 0,10% 0,32% 0,48% 0,80% 0,90% 0,92% 0,10% 0,03% 0,73% 0,00% 0,05% 0,81% 0,91% 0,01% x 100 (a / PIB) % RCL 0,00% 0,00% 0,00% 41,97% 46,87% 1,25% 0,02% 1,05% 0,21% 0,00% 12,78% 38,95% 59,02% 97,97% 110,75% 112,47% 11,72% 3,07% 89,78% 0,00% 6,39% 99,25% 110,96% 112,47% x 100 (a / RCL) Em escala de R$ 1.000,00 346.000.000 28.252 2022 PIB - BAHIA RCL DESCRIÇÃO 29.608 376.000.000 2024 José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal 28.886 368.000.000 2023 FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial, dos exercícios 2019 e 2020 LOA 2021 e PIB - Estado Receitas Primárias advindas de PPP (VII) Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) Receita Total Receitas Primárias (I) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital Despesa Total Despesas Primárias (II) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Resultado Primário (III) = (I – II) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) MUNICÍPIO DE ICHU -BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2022 Valor - - - 10.574 11.989 360 5 304 61 - 3.691 11.251 17.050 28.301 31.992 32.487 3.385 888 25.935 - 1.846 28.668 32.053 32.487 (b) Corrente - - - 10.241 11.612 348 5 295 59 - 3.575 10.897 16.513 27.410 30.985 31.465 3.278 860 25.118 - 1.787 27.766 31.044 31.465 Constante Valor 2023 % PIB 0,00% 0,00% 0,00% 0,29% 0,00% 0,33% 0,01% 0,00% 0,01% 0,00% 0,00% 0,10% 0,31% 0,46% 0,77% 0,87% 0,88% 0,09% 0,02% 0,70% 0,00% 0,05% 0,78% 0,87% 0,88% x 100 (b / PIB) % RCL 0,00% 0,00% 0,00% 36,61% 0,00% 41,51% 1,25% 0,02% 1,05% 0,21% 0,00% 12,78% 38,95% 59,02% 97,97% 110,75% 112,47% 11,72% 3,07% 89,78% 0,00% 6,39% 99,25% 110,96% 112,47% x 100 (b / RCL) Valor - - - 10.839 12.289 361 6 304 62 - 3.784 11.533 17.476 29.008 32.792 33.299 3.469 910 26.583 - 1.892 29.385 32.854 33.299 (c) Corrente - - - 10.497 11.902 350 5 295 60 - 3.665 11.169 16.926 28.095 31.760 32.251 3.360 882 25.746 - 1.832 28.460 31.820 32.251 Constante Valor 2024 % PIB 0,00% 0,00% 0,00% 0,29% 0,00% 0,33% 0,01% 0,00% 0,01% 0,00% 0,00% 0,10% 0,31% 0,46% 0,77% 0,87% 0,89% 0,09% 0,02% 0,71% 0,00% 0,05% 0,78% 0,87% 0,89% x 100 (c / PIB) 0,00% 0,00% 0,00% 36,61% 0,00% 41,51% 1,22% 0,02% 1,03% 0,21% 0,00% 12,78% 38,95% 59,02% 97,97% 110,75% 112,47% 11,72% 3,07% 89,78% 0,00% 6,39% 99,25% 110,96% 112,47% x 100 (c / RCL) % RCL R$ 1.000,00 Página: 32

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%RCL 2020 32.000 31.900 32.000 31.593 307 (458) 10.526 10.218 0,925% 0,922% 0,925% 0,913% 0,009% -0,013% 0,304% 0,295% 148,595% 148,131% 148,595% 146,705% 1,426% -2,127% 48,879% 47,448% em 2020 (b) 20.585 20.573 19.258 18.832 1.741 2.695 13.255 11.480 Realizadas % PIB Previstas em (a) 0,595% 0,595% 0,557% 0,544% 0,050% 0,078% 0,383% 0,332% % PIB 95,590% 95,531% 89,425% 87,448% 8,083% 12,513% 61,550% 53,307% %RCL Tabela II José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal % R$ MIL (c/a)*100 -35,671% -35,509% -39,820% -40,392% 0,000% -688,373% 25,924% 12,347% Variação (c) = (b-a) (11.415) (11.327) (12.742) (12.761) 1.434 3.153 2.729 1.262 Valor FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial,do exercício 2020 LDO 2020 e PIB - Estado Receita Total Receitas Não-Financeira (I) Despesas Total Despesas Não-Financeira (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida ESPECIFICAÇÃO Metas Metas AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2022 MUNICÍPIO DE ICHU -BAHIA Página: 33

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20.573 19.258 18.832 1.741 2.695 13.255 11.480 19.784 18.694 18.335 1.449 1.116 9.766 8.785 Despesas Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida % 23,474% 26,321% 58,600% 2,640% 2,926% 3,834% 3,767% % 49,757% 23,145% 20,176% % -0,380% -0,311% -1,258% -1,556% 2021 2021 % -234,889% 1,242% 5,682% % 35,774% 35,036% 39,916% 40,432% 2022 59 352 13.241 11.857 31.775 31.350 31.775 31.290 11.682 12.988 202 56 33.043 33.500 33.099 33.500 1,729% -2,051% -1234,099% 43,008% 42,514% 37,845% 38,551% % 2022 11.455 12.792 340 57 30.229 30.697 30.287 30.697 VALORES A PREÇOS CONSTANTE 59 758 14.703 13.333 35.111 34.691 35.111 34.632 VALORES A PREÇOS CORRENTES 2022 % -1,979% -1,533% 40,564% -9,307% -9,131% -9,285% -9,131% % -115,378% -11,038% -12,450% -10,501% -10,658% -10,501% -10,680% 2023 2023 10.241 11.612 348 59 30.985 31.465 31.044 31.465 61 360 11.989 10.574 32.487 32.053 32.487 31.992 INDICES DE INFLAÇÃO 2019 2020 2021 4,31 4,52 4,81 *Histórico de Metas de Inflação (%anual) divulgado pelo Banco Central. Metodológia de Cálculo dos Valores Correntes 2022 3,51 2023 3,25 2024 3,25 José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial, dos exercícios 2019 e 2020 -LOA 2021 e PIB - Estado 20.585 19.810 1.907 2.537 14.520 12.576 22.551 22.537 21.096 20.630 Receitas Primárias (I) 2020 2020 Receita Total 2019 1.656 1.275 11.160 10.038 Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida ESPECIFICAÇÃO 22.636 22.607 21.362 20.951 Receita Total Receitas Primárias (I) Despesas Total Despesas Primárias (II) 2019 AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) ESPECIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE ICHU -BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES -11,850% -10,163% 2,439% 2,439% 2,439% 2,439% 2,439% % 2,193% -10,441% -12,132% 2,193% 2,193% 2,193% 2,193% % 10.497 11.902 350 60 31.760 32.251 31.820 32.251 2024 62 361 12.289 10.839 33.299 32.854 33.299 32.792 2024 2,439% 2,439% 0,383% 2,439% 2,439% 2,439% 2,439% % 0,383% 2,439% 2,439% 2,439% 2,439% 2,439% 2,439% % R$ MIL Página: 34

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Página: 35 MUNICÍPIO DE ICHU -BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 R$ MIL AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL 2020 % - -100,000% -100,000% 2019 % (4.566.859) (4.566.859) -27,088% -27,088% 2018 % (6.263.545) (6.263.545) #DIV/0! #DIV/0! 2018 % REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio 2020 % 2019 % Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL 0,000% FONTE: Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2018, 2019 e 2020 José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal - 0,000% - 0,000%

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Página: 36 MUNICÍPIO DE ICHU -BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2022 R$ 1,00 AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) 2020 (a) RECEITAS REALIZADAS 2019 (b) - RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras 2018 (c) - - - - DESPESAS EXECUTADAS 2020 (d) 2019 (e) 2018 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIÁRIOS - - - - - - Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2020 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) SALDO FINANCEIRO VALOR (III) - FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, do balanço 2018, 2019 e 2020 José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal 2019 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) - - 2018 (i) = (Ic - IIf) -

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Página: 37 MUNICÍPIO DE ICHU -BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2022 R$ 1,00 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (II) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS ADMINISTRAÇÃO (V) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (VI) Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas 2018 - 2019 - - 2020 - - - - - - - - NADA NADA A A DECLARAR DECLARAR - - - - - - - - - - - - NADA A DECLARAR 2018 - - - - - - 2019 NADA A DECLARAR DECLARAR NADA A 2020 -

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Página: 38 Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) = (V + VI) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV – VII)2 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR 2018 2019 2020 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR 2018 2019 2020 2018 2019 2020 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos NADA A DECLARAR NADA A DECLARAR 2018 2019 2020

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Página: 39 PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS RECEITAS CORRENTES (IX) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (X) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XI) = (IX + X) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS ADMINISTRAÇÃO (XII) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (XIII) Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = (XII + XIII) 2018 2019 2020 NADA A DECLARAR 2018 2019 2020 NADA A DECLARAR RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI – XIV)2 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva 2018 2019 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2020

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Página: 40 PLANO PREVIDENCIÁRIO Receitas Previdenciárias EXERCÍCIO (a) Resultado Saldo Financeiro Previdenciário do Exercício (c) = (a-b) (d) = (d Exercício NADA A DECLARAR PLANO FINANCEIRO EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Resultado Saldo Financeiro Previdenciário do Exercício (c) = (a-b) (d) = (d Exercício NADA A DECLARAR FONTE: Sistema <sistema>, Unidade Responsável: <Unidade Responsável>. Emissão: <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>. Assinado Digitalmente no dia <dd/mm/aaaa>, às NOTA: OBS: O município não possue RPPS José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal

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Página: 41 MUNICÍPIO DE ICHU -BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2022 AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) TRIBUTOS MODALIDADE R$ MIL SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2022 2023 2024 NADA A DECLARAR TOTAL - FONTE: Nota Explicativa: O Município não prevê renúncia de receita. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal - -

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Página: 42 MUNICÍPIO DE ICHU -BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2022 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) EVENTOS R$ MIL VALOR PREVISTO PARA 2021 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-)Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I +II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) FONTE: José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal (3.140) (5.523) (854) 3.237 3.237 - 3.237

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Página: 43 MUNICÍPIO DE ICHU -BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal de Montante da Dívida Pública O art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruido com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores. A partir dsta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública. Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados. I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU TOTAL DAS RECEITAS ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Impostos Taxas Receita de Contribuições Receita Patrimonial Transferências Correntes Transferências Intergovernamentais Transferência da União Cota - Parte do FPM Transferências de Recursos do SUS - FMS Outras Receitas Correntes Multas e Juros de Mora Receita da Dívida Ativa Tributária RECEITA DE CAPITAL Operação de crédito Amortizações de Empréstimos Alienações de Bens Convênios (-) DEDUÇÃO DA RECEITA TOTAL PREVISÃO - R$ milhares 2022 2023 30.855.275 31.547.216 1.805.084 1.845.563 1.439.618 1.471.902 365.466 373.662 212.924 217.698 28.439.742 29.077.514 28.439.742 29.077.514 28.439.742 29.077.514 12.731.233 13.016.736 2.911.878 2.977.178 397.246 406.154 344 352.000 3.522.243 3.601.231 105.932 108.308 105.932 108.308 3.310.379 3.384.616 (2.883.286) (2.947.945) 31.494.233 32.200.503 2024 32.335.897 1.891.702 1.508.699 383.003 223.141 29.804.452 29.804.452 29.804.452 13.342.154 3.051.607 416.308 360.800 3.691.262 111.015 111.015 3.469.231 (3.021.643) 33.005.515 I.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA Receita Tributária Metas Anuais 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valor Nominal 585.375 880.857 1.785.962 1.805.083.563 1.845.563.229 1.891.702.310 Cota - Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais Valor Nominal 2019 11.373.526 2020 11.814.982 2021 13.415.680 2022 12.731.233 2023 13.016.736 2024 13.342.154 Transferências de Recursos do Sus Metas Anuais 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valor Nominal 2.776.842 2.873.061 2.651.693 2.911.878 2.977.178 3.051.607 Outras Receitas Correntes Metas Anuais 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valor Nominal 7.685 50.041 340.633 344.279 352.000 360.800 Receitas de Capital Metas Anuais 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valor Nominal 981.015 1.015.734 3.484.933 3.522.243 3.601.231 3.691.262 TOTAL DA RECEITA 2024 2022 2023 1 2 3

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Página: 44 MUNICÍPIO DE ICHU -BAHIA CATEGORIA ECÔNOMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES (I) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL (II) Investimentos Inversões Financeiras Amortização Financeira RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) TOTAL (IV) = (I + II + III) 2022 2023 27.404.996 16.395.258 5.297 11.004.442 3.769.322 3.290.509 478.813 319.915 31.494.233 28.306.185 17.049.549 5.415 11.251.221 3.853.850 3.364.300 489.551 327.089 32.487.125 2024 29.013.840 17.475.788 5.551 11.532.501 3.950.197 3.448.407 501.790 335.266 33.299.303 II.b - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valor Nominal 13.166.962 12.799.040 18.369.839 16.675.593 17.049.549 17.475.788 Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valor Nominal 5.241 5.297 5.415 5.551 Reserva de Contingência Metas Anuais 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valor Nominal 316.526 319.915 327.089 335.266 III - METODOLOGIA E MEMÓRIOA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO MUNICIPAL DE ICHU Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado primário, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES (I) Receita Tributária Receita de Contribuição Receita Patrimonial Aplicações Financeiras (II) Outras Receitas Patrimoniais Transferências Correntes Demais Receitas Correntes RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I - II) RECEITA DE CAPITAL (IV) Operações de Crédito (V) Amortização de Empréstimos (VI) Alienação de Ativos (VII) Transferência de Capital Outras Receitas de Capital RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI-VII) RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III+VIII) DESPESAS CORRENTES (X) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (XI) Outras Despesas Correntes DESPESAS FISCAIS CORRENTE (XII) = (X-XI) DESPESAS DE CAPITAL (XIII) Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida (XIV) DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI) RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 2019 21.655.472 585.375 29.627 29.627 21.032.784 7.685 21.625.845 981.015 981.015 2020 21.534.985 880.857 14.005 14.005 20.590.082 50.041 21.520.981 1.015.734 1.015.734 2021 31.626.418 1.785.962 210.668 210.668 29.236.750 393.038 31.415.749 3.484.933 104.810 104.810 3.275.313 2022 28.252.402 1.805.084 212.924 212.924 25.837.149 397.246 28.039.478 3.522.243 105.932 105.932 3.310.379 2023 28.885.972 1.845.563 217.698 217.698 26.416.557 406.154 28.668.274 3.601.231 108.308 108.308 3.384.616 2024 29.608.122 1.891.702 223.141 223.141 27.076.971 416.308 29.384.981 3.691.262 111.015 111.015 3.469.231 981.015 22.606.860 19.941.617 13.166.962 6.774.655 19.941.617 1.420.068 1.009.298 410.770 1.009.298 20.950.915 1.015.734 22.536.715 19.437.082 12.799.040 6.638.042 19.437.082 1.659.174 1.192.733 466.441 1.192.733 20.629.815 3.275.313 34.691.062 29.262.952 18.369.839 5.241 10.887.872 29.257.712 5.531.872 5.058.131 473.741 5.058.131 316.526 34.632.368 3.310.379 31.349.857 27.685.331 16.675.593 5.297 11.004.442 27.680.035 3.769.322 3.290.509 478.813 3.290.509 319.915 31.290.458 3.384.616 32.052.890 28.306.185 17.049.549 5.415 11.251.221 28.300.770 3.853.850 3.364.300 489.551 3.364.300 327.089 31.992.158 3.469.231 32.854.212 29.013.840 17.475.788 5.551 11.532.501 29.008.289 3.950.197 3.448.407 501.790 3.448.407 335.266 32.791.962 1.655.945 1.906.900 58.694 59.399 60.731 62.249

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Página: 45 MUNICÍPIO DE ICHU -BAHIA IV - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. META FISCAL - RESULTADO NOMINAL ESPECIFICAÇÃO DÍVIDA CONSOLIDADA (I) DEDUÇÕES (II) Ativo Disponível Haveres Financeiros ( - ) Restos a Pagar Processados DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) - (I-II) RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) PASSIVOS RECONHECIDOS (V) DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V) 2019 (b) 11.159.551 1.121.182 2.587.399 1.466.217 10.038.369 2020 (c) 14.520.290 1.944.669 2.075.683 131.014 12.575.621 2021 (d) 14.702.866 1.369.605 1.053.341 316.264 13.333.261 10.038.369 12.575.621 13.333.261 RESULTADO NOMINAL (b-a*) (c-b) (d-c) VALOR 2537 * Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolida Líquida do exercício financeiro anterior ao exercício de 2022. 2022 (e) 13.241.292 1.384.268 1.064.618 319.650 11.857.024 11.857.024 (e-d) 758 2023 (f) 11.989.483 1.415.311 1.088.492 326.818 10.574.172 10.574.172 (f-e) 352 2024 (g) 12.289.220 1.450.694 1.115.705 334.989 10.838.526 10.838.526 (g-f) 360 361 Nota: A partir da elaboração da LDO do exercício de 2022, a metodologia aplicada para cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal será apenas a metodoogia Acima da Linha conforme Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021. V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA ESPECIFICAÇÃO DÍVIDA CONSOLIDADA (I) Dívida Mobiliária Outras Dívidas DEDUÇÕES (II) Ativo Disponível Haveres Financeiros ( - ) Restos a Pagar Processados DCL (III) = (I-II) 2019 11.159.551 11.159.551 1.121.182 2.587.399 1.466.217 10.038.369 2020 14.520.290 14.520.290 1.944.669 2.075.683 131.014 12.575.621 José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal 2021 14.702.866 14.702.866 1.369.605 1.053.341 316.264 13.333.261 2022 13.241.292 13.241.292 1.384.268 1.064.618 319.650 11.857.024 2023 11.989.483 11.989.483 1.415.311 1.088.492 326.818 10.574.172 2024 12.289.220 12.289.220 1.450.694 1.115.705 334.989 10.838.526

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