Prefeitura de Biritinga
Texto da edição nº 80
quarta-feira, 16 de junho de 2021
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Prefeitura Municipal de Biritinga-BA A quarta-feira, 16 de junho de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0080 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO PORTARIA Nº. 0242/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 0242/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre a decisão final dos Processos Administrativos instaurados a partir do Decreto Municipal de nº 033/2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições conferidas pelo ordenamento jurídico vigente, em especial o disposto no artigo 70, inciso IX, da Lei Orgânica de Biritinga, e CONSIDERANDO a legalidade dos procedimentos administrativos instaurados pelo Decreto Municipal nº 033/2021, que garantiu materialmente o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos servidores públicos em objeto, o que incluiu a oportunidade para apresentação de defesa e “réplica”, bem como a oportunidade para a produção de qualquer prova admitida pelo ordenamento jurídico; CONSIDERANDO o princípio do “pas de nullité sans grief” que informa que a nulidade de um processo administrativo só pode ser declarada diante de evidente prejuízo para a defesa, superando-se assim qualquer vício formal porventura existente, algo não constatado nos respectivos processos administrativos; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 impõe a regra da acessibilidade ao cargo público mediante concurso público, tendo este prazo certo de validade, no termos do artigo 37, incisos II e III; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal de Biritinga-BA também impõe a regra do concurso público, em consonância com a Constituição Federal, nos termos dispostos no artigo 18, incisos II, III e IV; CONSIDERANDO que a instrução dos autos evidencia atos flagrantemente inconstitucionais, uma vez que houve a nomeação de pessoas que não constam no resultado final do concurso público, ou que sequer prestaram o referido concurso público, e que ainda, para agravar a situação, foram nomeados no ano de 2017, tempo em que já se esgotara o seu prazo de validade; CONSIDERANDO que os servidores públicos em objeto, no exercício da ampla defesa e do contraditório, não apresentaram nenhum argumento jurídico ou prova material capazes de afastar a flagrante inconstitucionalidade nas suas respectivas nomeações; CONSIDERANDO os argumentos apresentados pela Procuradoria Jurídica Municipal de Biritinga-BA, nos respectivos pareceres jurídicos, que atestam a flagrante inconstitucionalidade nas nomeações arbitrárias realizadas pela gestão municipal passada (2017-2020), de modo a também recomendar pela declaração de nulidade dos atos administrativos nomeantes; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CONSIDERANDO o dever-poder da Administração Pública Municipal em declarar a nulidade de atos administrativos considerados ilegais, a partir do exercício do seu Poder de Autotutela, no termos do enunciado de súmula nº 473 do STF, em preservação ao interesse público; CONSIDERANDO que não se pode invocar a garantia constitucional do direito adquirido diante de atos administrativos flagrantemente inconstitucionais, de modo que o decurso do tempo não pode trazer segurança jurídica àquele que lesa diretamente regra constitucional; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal de Biritinga-BA é taxativa ao dispor em seu artigo 18, §2º, que a não observância da regra do concurso público implicará na nulidade dos atos administrativos, assim como na punição da autoridade nomeante; CONSIDERANDO que todo instituto jurídico de Direito Administrativo possui uma finalidade própria, pautada na supremacia e na indisponibilidade dos interesses públicos, devendo prevalecer, em regra, frente a interesses meramente particulares; CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular, da legalidade, da moralidade administrativa, da indisponibilidade do interesse público e de todos os demais que regem a Administração Pública em seus atos públicos, seja de qual esfera for, sempre tendo como norte a defesa do interesse público. RESOLVE: Art. 1°. Declarar a nulidade dos respectivos Decretos de Nomeação, ou de qualquer outro ato análogo, dos seguintes servidores públicos municipais: a) Adilson da Costa Souza Júnior (motorista de ônibus escolar); b) Antônia Ribeiro de Souza (agente de endemias); c) Cosme Nilton Oliveira Cruz (motorista categoria B); d) José Aécio Pedreira Lobo (auxiliar de vigilância escolar); e) José Carlos Muniz dos Santos Bispo (motorista categoria B); f) Leopoldino José de Oliveira Ferraz (motorista categoria B); g) Maiane Maciel de Matos (técnica em enfermagem); h) Marizélia Oliveira da Costa (auxiliar de serviços gerais); i) Maurília Pedreira Lobo (técnica em enfermagem); j) Noélia Costa Santos de Jesus (auxiliar de serviços educacionais); ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA l) Telma Regina Costa Brandão (professora). Parágrafo Único. A declaração de nulidade deve implicar no completo desligamento funcional dos servidores públicos municipais listados no caput deste artigo, não restando mais qualquer ônus ou vínculo administrativo-estatutário perante esta Administração Pública Municipal. Art 2º. O setor de Recursos Humanos do Município de Biritinga-BA deverá proceder a devida baixa funcional, registrando-se os autos dos respectivos processos administrativos, bem como a sua decisão final. Parágrafo Único. Proceda-se ao pagamento dos referidos servidores públicos, em proporcionalidade ao tempo de trabalho, tendo como data final a publicação desta Portaria, para que esta Administração não implique em enriquecimento ilícito. Art. 3º. Os Secretários Municipais competentes pelas pastas de lotação dos servidores públicos municipais listados no artigo 1º desta Portaria deverão proceder com o correto remanejamento de pessoal, a fim de que não ocorra qualquer interrupção na prestação do serviço público. Art. 4º. A Procuradoria Jurídica do Município de Biritinga-BA deverá encaminhar cópia dos respectivos processos administrativos ao Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de que este averigue possível responsabilização por improbidade administrativa da autoridade nomeante (Chefe do Poder Executivo Municipal, gestão 2017-2020), nos termos do artigo 18, §2º, da Lei Orgânica Municipal. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e valerá como decisão final aos respectivos processos administrativos instaurados pelo Decreto Municipal de nº 033/2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE JUNHO DE 2021. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito Municipal de Biritinga ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216
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