Prefeitura de Biritinga
Texto da edição nº 83
segunda-feira, 21 de junho de 2021
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Prefeitura Municipal de Biritinga-BA A segunda-feira, 21 de junho de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0083 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »AVISO DE ERRATA DE LICITAÇÃO. »PORTARIAS Nos 247 E 252, DE 21 DE JUNHO DE 2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA AVISO DE EERATA DE LICITAÇÃO PREGÃO 06-PE/2021 – NA FORMA ELETRÔNICA O Município de Biritinga – Ba., avisa que na publicação do aviso de Licitação, sexta-feira, 11 de junho de 2021, Ano 1, Edição Ordinária nº 0077, caderno 1, Onde se lê: Licitação na modalidade Pregão nº05/2021, Leia-se: Licitação na Modalidade Pregão nº06/2021 – Eletrônico. Objeto: Sistema de Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais penso, médicos e hospitalares para suprir as necessidades do Fundo Municipal de Saúde do Município. Tipo Menor Preço Grupo/Lote. Leis: 10.520/02, 123/06, 8.666/93. Edital disponível: 11/06/21 no site www.comprasnet.gov.br. Entrega das Propostas até 23/06/2021 às 9:00 horas no site www.comprasnet.gov.br. Biritinga/BA, em 21 de junho de 2021. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito Pedro Ramos de Cerqueira Pregoeiro ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº. 247, DE 21 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre concessão de licença sem remuneração de servidor efetivo, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, Estado da Bahia, usando das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Biritinga, CONSIDERANDO o pedido protocolado na Secretaria de Educação no dia 04 (quatro) de junho de 2021 através de RDV (Requerimento de Direito e Vantagens). CONSIDERANDO o artigo nº112 do Estatuto de Servidor que trata que poderá ser concedida ao funcionário licença para tratar de interesse particular pelo prazo de até dois anos consecutivos sem remuneração. CONSIDERANDO que segundo o artigo 112, parágrafo 2º do Estatuto do Servidor a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do funcionário ou mediante ato fundamentado no interesse do serviço. RESOLVE: Art. 1º Conceder Licença de dois anos sem remuneração para tratar de assuntos particulares ao Servidor Público Municipal LUIZ EDUARDO VITÓRIO DOS SANTOS ocupante do cargo de Agente de Portaria, pelo período de 02 (dois) anos a partir de 07/06/2021 com término em 07/06/2023. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2021. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito Municipal ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº. 252, DE 21 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre a decisão final dos Processos Administrativos instaurados a partir do Decreto Municipal de nº 034/2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições conferidas pelo ordenamento jurídico vigente, em especial o disposto no artigo 70, inciso IX, da Lei Orgânica de Biritinga, e CONSIDERANDO a legalidade dos procedimentos administrativos instaurados pelo Decreto Municipal nº 034/2021, que garantiu materialmente o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos servidores públicos em objeto, o que incluiu a oportunidade para apresentação de defesa e “réplica”, bem como a oportunidade para a produção de qualquer prova admitida pelo ordenamento jurídico; CONSIDERANDO o princípio do “pas de nullité sans grief” que informa que a nulidade de um processo administrativo só pode ser declarada diante de evidente prejuízo para a defesa, superando-se assim qualquer vício formal ou erro material porventura existentes, algo não constatado nos respectivos processos administrativos; CONSIDERANDO que os servidores públicos interessados, no exercício da ampla defesa e do contraditório, não apresentaram nenhum argumento jurídico ou prova material capazes de afastar a flagrante ilegalidade para com a ordem jurídica municipal; CONSIDERANDO os argumentos apresentados pela Procuradoria Jurídica Municipal de Biritinga-BA, nos respectivos pareceres jurídicos, dos quais esta Autoridade se vale em fundamentação aliunde (“per relationem”), atestam a flagrante ilegalidade do Decreto Municipal nº 006/2020, de 06 de fevereiro de 2020, de modo a recomendar pela declaração de nulidade deste ato administrativo, ou de qualquer outro ato análogo, que assegura o direito de forma definitiva à elevação de carga horária da jornada de trabalho do(a) professor(a) municipal objeto dos processos administrativos em análise; CONSIDERANDO que a ordem jurídica local, mediante a Lei Municipal nº 604 de 2009 (Plano de Cargos e Salários da Rede Municipal de Ensino), em especial no artigo 44, apresenta 03 (três) diferentes tipos de jornada de trabalho para o(a) Professor(a) Municipal, atribuindo flexibilidade a sua carga horária (em acordo com o interesse público), sem, porém, mencionar a qualquer momento a sua definitividade, como algo inerente ao plano de carreira; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CONSIDERANDO que o disposto no artigo 45, da Lei Municipal nº 604 de 2009 (Plano de Cargos e Salários da Rede Municipal de Ensino), invocado pelas defesas dos interessados, em nenhum momento aduz que a flexibilização da jornada de trabalho do Professor Municipal se dará de forma definitiva. Ao contrário, o texto legal reforça a interpretação que a flexibilização da jornada de trabalho se dá de forma temporária, em acordo com a necessidade do interesse público e condicionada a vontades recíprocas; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67, da Lei Municipal nº 604 de 2009 (Plano de Cargos e Salários da Rede Municipal de Ensino), invocado pelas defesas dos interessados, se encontra na Seção II – Das Disposições Transitórias e apenas trata do modo de transição legal entre o antigo Plano de Cargos e Salários para o novo e atual Plano de Cargos e Salários, implementado pela Lei Municipal supracitada, a fim de enquadrar o servidor público interessado nos corretos Níveis e Classes, instaurados por nova determinação legal, de modo a não tratar, em nenhum momento, sobre a definitividade da flexibilização da jornada de trabalho; CONSIDERANDO que o instituto da estabilidade econômica, previsto no artigo 80, do Estatuto do Servidor Público do Município de Biritinga (Lei Municipal n. 433 de 1993), invocado pelas defesas dos interessados, em nada tem a ver com a possível definitividade da flexibilização da carga horária da jornada de trabalho do Professor Municipal, uma vez que aquele instituto se implementa com o exercício em cargo de provimento temporário (cargo em comissão ou função de confiança), pelo período de 10 (dez) anos, contínuos ou não; CONSIDERANDO que não se pode invocar a garantia constitucional do direito adquirido diante de atos administrativos flagrantemente ilegais, de modo que o decurso do tempo não pode trazer segurança jurídica àquele que lesa diretamente a ordem jurídica; CONSIDERANDO que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, invocada pelas defesas dos interessados, somente pode valer seus efeitos frente a ato administrativo, que atribua novo padrão remuneratório, construído em conformidade com a ordem jurídica vigente, conforme interpretação exposta pelo Supremo Tribunal Federal no RE 609.381, julgado em Repercussão Geral; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, não podendo estar à mercê de meras interpretações legais, voltadas a interesses particulares, de modo que a possível definitividade da flexibilização da carga horária da jornada de trabalho do Professor Municipal deveria ser, para a sua correta concessão, prevista em lei, de forma clara e objetiva, algo não constatado na ordem jurídica municipal; CONSIDERANDO que a contratação dos Professores Municipais em objeto se deu através de concurso público, prevendo a carreira de docência, com suas atribuições próprias, a ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA partir da jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas e que nenhum ato infralegal poderá alterar de forma definitiva esta jornada, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, regente sob toda e qualquer Administração Pública; CONSIDERANDO que atribuir definitividade à flexibilização da jornada de trabalho do Professor Municipal, além de não ter previsão legal na ordem jurídica local, viola frontalmente o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, uma vez que se estará investindo o agente público em nova carreira, ou seja, em novo cargo público (com as mesmas atribuições, porém com carga horária diferente) sem prévio concurso público; CONSIDERANDO o disposto no enunciado de súmula vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal, que atesta que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal de Biritinga-BA é taxativa ao dispor em seu artigo 18, §2º, que a não observância da regra do concurso público implicará na nulidade dos atos administrativos: CONSIDERANDO que o disposto no artigo 47, da Lei Municipal nº 604 de 2009 (Plano de Cargos e Salários da Rede Municipal de Ensino), invocado pelas defesas dos interessados, ao apresentar alternativa para o retorno à jornada de trabalho parcial, apenas reforça a interpretação que a flexibilização da jornada de trabalho se dá de forma temporária, em acordo com a excepcional necessidade do interesse público e, ainda, condicionada a vontades recíprocas, ou seja, se há alternativa à flexibilização da jornada de trabalho, seja para mais ou seja para menos, não se pode concordar que esta flexibilização se dê de forma definitiva; CONSIDERANDO que, apesar de mencionados no teor do Decreto Municipal nº 006/2020, de 06 de fevereiro de 2020, nenhum servidor público municipal interessado apresentou, em sua respectiva defesa, a cópia do Processo Administrativo ou do Parecer Jurídico que antecederam a concessão em definitivo da flexibilização da jornada de trabalho, o que implica na suspeita de que tal ato administrativo se deu por mera pessoalidade e arbitrariedade do gestor municipal passado (gestão 2017-2020); CONSIDERANDO que não consta nos registros funcionais dos respectivos servidores públicos interessados, conforme é possível atestar perante o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Biritinga-BA, qualquer registro de prévio processo administrativo concessivo de flexibilização da jornada de trabalho; CONSIDERANDO o dever-poder da Administração Pública Municipal em declarar a nulidade de atos administrativos considerados ilegais, a partir do exercício do seu Poder de ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Autotutela, no termos do enunciado de súmula nº 473 do STF, em preservação ao interesse público; CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular, da legalidade, da moralidade administrativa, da indisponibilidade do interesse público e de todos os demais que regem a Administração Pública em seus atos públicos, seja de qual esfera for, sempre tendo como norte a defesa do interesse público. RESOLVE: Art. 1°. Declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 006/2020, de 06 de fevereiro de 2020, publicado em Diário Oficial Municipal em 13 de fevereiro de 2020, em virtude de sua ilegalidade, determinando o retorno à carga horária originária de trabalho (20 horas semanais) dos seguintes Professores Municipais: 1) Adriana Sena de Cerqueira Tavares; 2) Alane Ribeiro Santos; 3) Ana Cláudia Nascimento Souza; 4) Ana Paula Teixeira Lobo; 5) Anaide Meireles de Oliveira; 6) Anatália dos Anjos Confessor; 7) Antônia de Jesus Souza; 8) Ariane Brito de Oliveira; 9) Arlene dos Anjos Silva; 10) Arlete Brito de Souza; 11) Cláudia Pereira Cruz; 12) Claudiana Barbosa Santos e Santos; 13) Cosmelha Santos da Silva; 14) Cristiana Santos Reis; 15) Cristiane Santos Reis; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA 16) Cristina Barreto de Souza; 17) Cristina Pereira dos Anjos; 18) Crys Robert de Souza Lemos; 19) Edilene da Silva Oliveira Souza; 20) Edvania Xavier Rodrigues Camões; 21) Eliana Santos Gomes Cerqueira; 22) Eliane Santos Gomes; 23) Evani de Menezes Pacheco; 24) Janete Teixeira de Oliveira; 25) Jeane de Souza Pedreira Dias; 26) José Jacinto Martins dos Santos; 27) Jucelina Guedes Barreto Nascimento; 28) Juscélia Maria S. Pinheiro Carvalho; 29) Leiane Damasceno Andrade de Cerqueira; 30) Lorena Ferreira de Souza Almeida; 31) Marcos de Jesus Santos; 32) Maria Cristina Araújo de Oliveira; 33) Maria Elizangela Brito do Nascimento Lopes; 34) Maria Fernanda de Sena Pereira Brito; 35) Maria José Oliveira da Silva Moura; 36) Maria José Silva Santos; 37) Maria José Silva Sena; 38) Maria Solange de Sena Pereira; 39) Marli Barbosa de Matos Ferreira; 40) Rafael Gomes Cerqueira; 41) Rita de Cássia Santana de Barros Brito; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA 42) Rosane Silva Souza; 43) Rosângela Lisboa de Santana Jesus; 44) Sidiclei Carneiro Lopes; 45) Shirley Oliveira Andrade Carvalho. Parágrafo Único. A declaração de nulidade, nos termos do caput deste artigo, deverá implicar na redução proporcional dos vencimentos, em acordo com a jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas. Art 2º. O setor de Recursos Humanos do Município de Biritinga-BA deverá proceder com as devidas alterações administrativas e funcionais, atualizando a folha de pagamento de acordo com esta Portaria. Parágrafo Único. Os valores já pagos, em decorrência de flexibilização da jornada de trabalho, não obstante o fundamentado ilegal, não poderão ser cobrados por este ente municipal, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação deverá proceder com o correto remanejamento de pessoal, a fim de que não ocorra qualquer interrupção na prestação do serviço público. Art. 4º. Fica declarada a extinção do processo administrativo, instaurado pelo Decreto Municipal de nº 034/2021, em face da Sra. Telma Regina Costa Brandão, pela perda superveniente do objeto, considerando o teor da Portaria de nº 0242/2021, publicada no Diário Oficial Municipal em 16 de junho de 2021. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e valerá como decisão final aos respectivos processos administrativos. Art. 6º. Os efeitos desta Portaria são imediatos à sua publicação, salvo se houver decisão judicial em sentido contrário. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2021. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito Municipal ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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