Câmara de Valente

Texto da edição nº 36

segunda-feira, 28 de junho de 2021

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Câmara de Vereadores de Valente-BA A segunda-feira, 28 de junho de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0036 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 &'.062/8&2(6(&2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$0 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »AUTÓGRAFOS DAS LEIS Nos 836 A 844/2021. »PORTARIA Nº. 031, DE 28 DE JUNHO DE 2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 836/2021 Denomina a Rua Roldão José de Oliveira, na sede do Município de Valente, Estado da Bahia. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada de Rua Roldão José de Oliveira a via publica com início na BA 120, na altura do Posto Alto Bonito, perpassando o Conjunto Habitacional Roberto Nascimento de Oliveira, e término na delimitação perimétrica do Bairro Piana (confluindose com a “estrada velha para do Povoado de Tanquinho), na sede do Município de ValenteBA. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 010, de 07 de junho de 2021. APROVADO EM 15/06/2021 Processo nº. 0014/2021 Gabinete do Presidente, em 16 de junho de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário

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Página: 3 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 837/2021 Denomina a Rua Robério Magalhães Avelino, no Conjunto Habitacional Roberto Nascimento de Oliveira, Bairro Piana, sede do Município de Valente, Estado da Bahia. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada a Rua Robério Magalhães Avelino (Rua Projetada G), segunda rua do Conjunto Habitacional Roberto Nascimento de Oliveira, disposta perpendicularmente à Rua Roldão José de Oliveira (Rua Projetada A), sentido Povoado de Tanquinho, no bairro Piana, sede do Município de Valente-BA. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 011, de 07 de junho de 2021. APROVADO EM 15/06/2021 Processo nº. 0015/2021 Gabinete do Presidente, em 16 de junho de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário

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Página: 4 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 838/2021 Denomina a Rua José Lino de Jesus Soares, no Conjunto Habitacional Roberto Nascimento de Oliveira, Bairro Piana, sede do Município de Valente, Estado da Bahia. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada a Rua José Lino de Jesus Soares (Rua Projetada H, interceptada na altura da praça, posterior à qual prossegue entroncando-se com a Rua Projetada E), terceira rua do Conjunto Habitacional Roberto Nascimento de Oliveira, disposta perpendicularmente à Rua Roldão José de Oliveira (Rua Projetada A), sentido Povoado de Tanquinho, no bairro Piana, sede do Município de Valente-BA. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 012, de 07 de junho de 2021. APROVADO EM 15/06/2021 Processo nº. 0016/2021 Gabinete do Presidente, em 16 de junho de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário

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Página: 5 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 839/2021 Denomina a Rua Reinaldo Ramos Rios, no Conjunto Habitacional Roberto Nascimento de Oliveira, Bairro Piana, sede do Município de Valente, Estado da Bahia. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada a Rua Reinado Ramos Rios, quarta rua do Conjunto Habitacional Roberto Nascimento de Oliveira (Rua do PSF – Posto de Saúde da Família e do CRAS – Centro de Referência e Assistência Social), disposta perpendicularmente à Rua Roldão José de Oliveira (Rua Projetada A), sentido Povoado de Tanquinho, no bairro Piana, sede do Município de Valente-BA. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 013, de 07 de junho de 2021. APROVADO EM 15/06/2021 Processo nº. 0017/2021 Gabinete do Presidente, em 16 de junho de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário

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Página: 6 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 840/2021 Denomina a Rua Antônio Lisboa de Lima, no Conjunto Habitacional Roberto Nascimento de Oliveira, Bairro Piana, sede do Município de Valente, Estado da Bahia. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada a Rua Antonio Lisboa de Lima (Rua Projetada I), quinta rua do Conjunto Habitacional Roberto Nascimento de Oliveira, disposta perpendicularmente à Rua Roldão José de Oliveira (Rua Projetada A), sentido Povoado de Tanquinho, no bairro Piana, sede do Município de Valente-BA. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 014, de 07 de junho de 2021. APROVADO EM 15/06/2021 Processo nº. 0018/2021 Gabinete do Presidente, em 16 de junho de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário

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Página: 7 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 841/2021 Denomina a Rua Noberto Ferreira da Silva, no Conjunto Habitacional Roberto Nascimento de Oliveira, Bairro Piana, sede do Município de Valente, Estado da Bahia. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada a Rua Noberto Ferreira da Silva (Rua Projetada J), sexta rua do Conjunto Habitacional Roberto Nascimento de Oliveira, disposta perpendicularmente à Rua Roldão José de Oliveira (Rua Projetada A), sentido Povoado de Tanquinho, no bairro Piana, sede do Município de Valente-BA. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 015, de 07 de junho de 2021. APROVADO EM 15/06/2021 Processo nº. 0019/2021 Gabinete do Presidente, em 16 de junho de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário

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Página: 8 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 842/2021 Denomina a Praça Roberto Nascimento de Oliveira, no Conjunto Habitacional homônimo, Bairro Piana, sede do Município de Valente, Estado da Bahia. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada a Praça Roberto Nascimento de Oliveira, disposta no centro do Conjunto Habitacional de mesmo nome, no bairro Piana, sede do Município de Valente-BA. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 016, de 07 de junho de 2021. APROVADO EM 15/06/2021 Processo nº. 0020/2021 Gabinete do Presidente, em 16 de junho de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário

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Página: 9 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislatvo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 843/2021 Autoriza a abertura de crédito especial por anulação de dotações orçamentárias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 48.349,00 (Quarenta e oito mil trezentos e quarenta e nove reais) para fazer face às ações emergenciais decorrente da Covid – 19 na forma das classificações a seguir indicadas: PODER: 02 – PODER EXECUTIVO ORGÃO: 04 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE VALENTE UNIDADE: 07.09.00 – SEC. MUN. DO TRABALHO E DESENVOLV. SOCIAL E CIDADANIA 08.122.035.2084 - ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DO COVID – 19 NAS AÇÕES DO SUAS Elemento Fonte Valor 3.3.9.0.30.00.0000 48.349,00 29 Total 48.349,00 Art. 2°. O Crédito aberto no artigo anterior será coberto com recursos proveniente de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias conforme disposto no art. 43, §1°, III da Lei n° 4.320/64. PODER: 02 – PODER EXECUTIVO ORGÃO: 04 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE VALENTE UNIDADE: 07.09.00 – SEC. MUN. DO TRABALHO E DESENVOLV. SOCIAL E CIDADANIA 08.122.035.2084 - ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DO COVID – 19 NAS AÇÕES DO SUAS Elemento Fonte Valor 3.1.9.0.04.00.0000 48.349,00 29 Total 48.349,00 1

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Página: 10 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislatvo Art. 3º. A vigência desta lei será o exercício financeiro de 2021, em conformidade com o estabelecido no art. 167, § 2º, da Constituição Federal. Art. 4º. Ficam alterados e atualizados os Anexos do Plano Plurianual 2018/2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício de 2021, em decorrência do Crédito Adicional Especial autorizado nesta Lei. Art. 5º. O Crédito Especial autorizado nesta Lei será Consignado à Estrutura de Custos da Prefeitura Municipal de Valente e incorporado ao Quadro de Detalhamento da Despesa. Art. 6º. Fica o Poder Executivo havendo necessidade, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a fazer suplementação nas ações descritas no art.1º, obedecendo aos limites estabelecidos no art. 9º da Lei Orçamentária Anual nº 825 de 17 de dezembro de 2020. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 23 de junho de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 017, de 15 de junho de 2021. APROVADO EM 22/06/2021 Processo nº. 0021/2021 Gabinete do Presidente, em 23 de junho de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário 2

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Página: 11 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA BAHIA Gabinete do Prefeito AUTÓGRAFO DA LEI N.º 844/2021 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Valente para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, da Constituição Estadual, e Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; III – a geração de despesa; IV – as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais; V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e politica de arrecadação de receitas; VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; VII - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As ações e metas prioritárias para o exercício financeiro de 2022 serão estabelecidas em anexo específico do Plano Plurianual para o quadriênio 1

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Página: 12 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO BAHIApara alocação de recursos na Lei 2022 / 2025, as quais terão DA precedência Gabinete do Prefeito Orçamentária Anual de 2022, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 3º. As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2022 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que contribuam para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº 4.320/1964. § 1º. A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, com as alterações posteriores ( Portaria Interministerial nº 01, de 01 de Junho de 2018 e ato nº 288/2018 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, alterado pelo Ato nº 456/2019 (alterado pelo ato nº 109/20 e 217/20 ) e Ato nº 310/2020) e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria conjunta STN/SOF. § 2º. A discriminação da despesa será efetuada por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber: I – classificação institucional: 2

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Página: 13 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo a) poder;ESTADO DA BAHIA b) orgão;Gabinete do Prefeito c) Entidade; d) Unidade orçamentária. II – classificação funcional: a) função; b) subfunção; c) programa; d) projeto, atividade ou operação especial. § 3º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 5º. Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000; II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 6º. Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 3

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Página: 14 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE 101/2000. Poder Legislativo ESTADO DA BAHIA Gabinete do Prefeito Art. 7º. Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades definidas para o exercício na forma do art. 2º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Seção II Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 8º. Para fins desta Lei conceituam-se: I – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; II – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. III – programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V – projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 4

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Página: 15 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO BAHIA VI - operação especial - as DA despesas que não contribuem para a manutenção Gabinete do Prefeito das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; VIII - órgão - Entidade integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; IX - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; X - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XI - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; XII - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto na Lei nº. 4.320/1964. XIII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIV - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; 5

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Página: 16 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA – BAHIA XVI - crédito adicional especial as autorizações de despesas, mediante Gabinete do Prefeito Lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVII - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVIII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas; XIX - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou atividade.; XXII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem; 6

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Página: 17 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA BAHIA XXIII – provisão ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Gabinete do Prefeito Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a descentralização de crédito; XXIV - descentralização interna. - é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); XXV - descentralização externa - é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades. Art. 9º. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observando o que dispõe a Constituição Federal em seus arts. 211 e 212 e incisos. Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. I – impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal; II – recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da Constituição Federal e das transferências a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações - Lei Complementar nº 87/96 e Lei Complementar nº 176/20; III - receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste parágrafo. 7

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Página: 18 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA Art. 11. São consideradas comoBAHIA ações e serviços públicos de saúde, para Gabinete do Prefeito efeito da aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, suas alterações e atualizações, e às seguintes diretrizes: I – acesso universal e igualitário de que trata o art. 196 da Constituição Federal e observância do princípio da gratuidade estabelecido pelo art. 43 da Lei Federal nº 8.080/90; II – aplicações em conformidade com as metas e os objetivos explicitados no Plano de Saúde do Município; e III – responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo em nenhuma hipótese com despesas relativas a outras políticas públicas voltadas para a melhoria dos índices sociais e econômicos em geral - renda, educação, alimentação, saneamento, lazer, habitação, etc. - que apresentem reflexos sobre as condições de saúde. Art. 12. Atendido o que dispõe o Art. 10 da presente Lei e observado o que dispõe a Lei Complementar 141/12, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; 8

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Página: 19 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO BAHIA VI - saneamento básico de DA domicílios ou de pequenas comunidades, desde Gabinete do Prefeito que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações legais; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. § 1º - Além de atender aos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 11, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do respectivo Fundo de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT/CF. § 2o . - O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde. § 3o - Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada neste artigo. Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 9º e 10 desta Lei, e na Lei Complementar 141/12, não são consideradas como 9

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Página: 20 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO BAHIA despesas com ações e serviços DA públicos de saúde, para efeito de aplicação do Gabinete do Prefeito disposto no art. 77 do ADCT/CF, as relativas a: I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. anterior; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida em Lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de: I - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II - informações complementares. 10

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Página: 21 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO BAHIA § 1º - Integrarão a Lei de DA Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: Gabinete do Prefeito I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo; II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; III - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; II - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/12. III - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2021; IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para os 3 (três) subseqüentes; V - demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64; VI - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64 – art. 2º, § 2º e suas alterações. Art. 15. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida pública municipal; III - contrapartida de convênios e financiamentos; IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução. § 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, 11

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Página: 22 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DAcom BAHIA alocados para atender às despesas pessoal e encargos sociais, nos limites Gabinete do Prefeito previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º- As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão. § 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica. Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, observando o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e nas áreas de cultura, meio ambiente e outras quando definidas em legislação específica. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2021 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. § 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, observado o que dispõe o art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei 14.133 de 01 de abril de 2021. Art. 17. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas. Art. 18 – A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido pela Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001 e suas alterações, e pelo Ato nº 456/2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, 12

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Página: 23 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA BAHIA alterado pelo Ato nº 310/2020. Gabinete do Prefeito Art. 19. A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da dívida ativa; VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente; XI - de Emendas Parlamentares; XII - de outras rendas. Art. 20. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, conforme conceitos estabelecidos nesta Lei. § 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria SOF nº 67 de 20 de julho de 2012. 13

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Página: 24 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA BAHIA § 2º- Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Gabinete do Prefeito Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias. § 3º- As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. § 4º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. § 5º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 6º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. § 7º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; e 6 - Amortização da Dívida. § 8º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou 14

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Página: 25 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO BAHIA b) diretamente a entidades DA privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou Gabinete do Prefeito II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. § 9º - A especificação da modalidade de que trata o § 8º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - governo estadual - 30; II - administração municipal - 40; III - entidade privada sem fins lucrativos - 50; IV - consórcios públicos - 71; V - aplicação direta - 90; ou VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91. Art. 21. A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Seção III Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem. § 1º - As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades 15

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Página: 26 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA órgão BAHIA gestoras de um mesmo ou de outro da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Gabinete do Prefeito Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. § 2 º - Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete a administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida. § 3º - O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. § 4º - A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades. § 5º - A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente. Seção IV Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações 16

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Página: 27 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA BAHIA Gabinete do Prefeito Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2021, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. § 1º - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000; II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. § 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. I - Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de 2021. Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2021, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2021, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o exercício de 2022, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; 17

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Página: 28 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA BAHIA II - número e tipo do precatório; Gabinete do Prefeito III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor a ser pago; e, VII - data do trânsito em julgado. Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1o. - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2o - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. § 3o. - Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964. § 4o - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. § 5o - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais. 18

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Página: 29 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO BAHIA Art. 27. Na apreciação peloDA Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Gabinete do Prefeito Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 29. Para fins do disposto no artigo 26 desta Lei, entende-se por: Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um 19

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Página: 30 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA BAHIA só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, Gabinete do Prefeito modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva; Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição principal; Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados; Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva; Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal. § 1º - A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto. § 2º - Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica legislativa, devendo compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando: 20

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Página: 31 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA BAHIA a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da Gabinete do Prefeito espécie e do número da proposição a que ela se refere; b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se ...”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte redação”; c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo; d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor; e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem a matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem a alteração proposta. Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Parágrafo único O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000. Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: 21

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Página: 32 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA com BAHIA I - mediante audiências públicas, a participação da população em geral, Gabinete do Prefeito de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção dos projetos prioritários, por área considerada, a serem incorporados na proposta Orçamentária do exercício; ou III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º - Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo: I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via Decreto, do Prefeito Municipal; II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores; § 2º - As Atividades e Projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. § 3º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os Projetos e Atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. § 4º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os 22

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Página: 33 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DAcategoria BAHIA da Despesa, estabelecidos na Lei valores dos respectivos Grupos de Gabinete do Prefeito Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do Prefeito Municipal; II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. § 5º - As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas na Resolução nº 1268/08 - TCM/BA, atualizada pela Resolução 1388/2019 e Ato nº 108/2020 deste mesmo Tribunal, que dispõe sobre os procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado da Bahia, e alterada pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20 de 23 de Fevereiro de 2021e Portaria nº 710 de 25 de Fevereiro de 2021. Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei. CAPÍTULO III DA GERAÇÃO DA DESPESA Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 36 e 37 desta Lei. 23

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Página: 34 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO Art. 37. A criação, expansãoDA ou BAHIA aperfeiçoamento de ação governamental que Gabinete do Prefeito acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º - Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considera-se: I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º - A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizada. § 3º - Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, alterada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98, nº 9.854, de 27.10.99, pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 e pelas alterações da Lei 14.133/2021. § 4o - O disposto no art. 36 constitui condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição Federal. Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 24

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Página: 35 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO § 1º - Os atos que criaremDA ou BAHIA aumentarem despesa de que trata o caput Gabinete do Prefeito deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º - Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º - Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º - A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 5º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2 o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º - O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às 25

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Página: 36 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA BAHIA entidades de previdência. Gabinete do Prefeito Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2022, com base na folha de pagamento de junho de 2021 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. § 1º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000. I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 26

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Página: 37 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO III - derivadas da aplicaçãoDA do BAHIA disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; Gabinete do Prefeito IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 41 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra. Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: 27

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Página: 38 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA BAHIA I - receber transferências voluntárias; Gabinete do Prefeito II - obter garantia direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei; III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: I - educação; II - saúde; III - fiscalização fazendária; 28

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Página: 39 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA BAHIA IV - assistência à criança e ao adolescente. Gabinete do Prefeito CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção I Das Disposições Gerais Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto: I - ao endividamento público; II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; 29

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Página: 40 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA BAHIAsociais; III - aos gastos com pessoal e encargos Gabinete do Prefeito IV - à administração e gestão financeira. Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 48 desta Lei: I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-la; II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei; III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere; IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo; VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00. § 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as 30

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Página: 41 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO BAHIAdo Distrito Federal ou do Município, decorrentes de emissão de títulos,DA do Estado, Gabinete do Prefeito assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. § 2º - Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional que aprova a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, estabelecendo regras de harmonização a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais – ARF, do Anexo de Metas Fiscais – AMF, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º - A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. § 4º - O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II, da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações. § 5º - A inobservância do limite estabelecido pela Resolução nº40/2001, do Senado Federal, sujeitará o Município às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, 31

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Página: 42 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA nos BAHIA observadas as disposições contidas arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. Gabinete do Prefeito § 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento especifico; IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; V - contrapartida de Convênios Especiais. Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada 32

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Página: 43 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA BAHIA em instrumento próprio. Gabinete do Prefeito Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. § 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. § 2º - Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; III - decorrentes de financiamentos; IV - decorrentes de convênios; V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. § 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. Art. 59. A proposta Orçamentária, observado disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, sem destinação específica a órgão, unidade 33

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Página: 44 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA de BAHIA orçamentária, programa, categoria programação ou grupo de despesa, Gabinete do Prefeito constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do Município realizada no exercício de 2020, apurada nos termos do inciso IV, art. 2º da já mencionada Lei Complementar nº 101/00, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as alterações e adequações orçamentárias, via abertura de créditos adicionais, em conformidade com o disposto no § 1º do inciso III do art. 43 da Lei nº4.320/1964. Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos: Anexo I - Macro Ações, Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; Anexo II - Metas Fiscais; Anexo III - Riscos Fiscais. § 1º - A fim de dar cumprimento ao que preceitua a LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos: Anexo II - Metas Fiscais Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 34

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Página: 45 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO BAHIA Demonstrativo VI –DA Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Gabinete do Prefeito Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita. Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Anexo III - Riscos Fiscais. Anexo dos Riscos Fiscais § 2º - Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por ocasião da atualização do Projeto da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e do Projeto da Lei Orçamentária 2022, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e desta Lei, serão atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em lei. Art. 63. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência. Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2022. 35

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Página: 46 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA BAHIA Gabinete do Prefeito Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 23 de junho de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Municipal MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS (LC Nº 101/2000, § 1º e 2º incisos I e II). Orçamento Fiscal e da Seguridade Social A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas fiscais para o período que compreende os anos de, 2022, 2023 e 2024 levou em consideração as receitas realizadas durante os exercícios de, 2018, 2019, e 2020 bem como a projetada para o ano em evidência. Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 3,50 %; II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 2,50 %; III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado: 3,0 %. A título de corrigir a distorção proveniente do crescimento dos PIB’s da União e do Estado e os seus impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB da União nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação, e a incidência percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação bem como a variação média de crescimento dos três últimos exercícios. Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios indicados nos dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos de acordo com os limites estabelecidos nos Artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. 36

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Página: 47 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO BAHIA MUNICÍPIO DEDA VALENTE Poder Legislativo ESTADO DA BAHIA O item “Outras Despesas Correntes” concentra um volume de gastos compatível Gabinete do Prefeito com a dimensão da cidade, estando neles computados todos os custos com a manutenção da sede, distritos e povoados, unidades de saúde etc.; Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o “Serviço da Dívida”, que compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos limites estabelecidos na Resolução Nº 40/2001, do Senado Federal; A estimativa do “Resultado Primário” e do “Resultado Nominal” foi feita adotando-se os critérios usados até a presente data. Gabinete do Prefeito, 23 de junho de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 0009, de 15 de abril de 2021. APROVADO EM 22/06/2021 Processo nº. 0012/2021 Gabinete do Presidente, em 23 de junho de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário 37

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Página: 48 PORTARIA Nº. 031, de 28 de junho de 2021 Dispõe sobre a suspensão de sessão ordinária em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19) e decreta recesso parlamentar. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo Artigo 55, Inciso III da Lei Orgânica Municipal, combinado com o Artigo 214 do Regimento Interno da Câmara, CONSIDERANDO os efeitos no tempo da continuidade da Epidemia neste Município, com o aumento do risco de contaminação comunitária agravado pela escassez de leitos em todo o Estado da Bahia e neste Município; CONSIDERANDO o aumento da taxa de contaminação, ocorrida nos últimos dias, a capacidade de internamento do sistema de saúde do Município e o risco de colapso em nosso sistema de saúde; CONSIDERANDO as restrições decretadas pelo Governo do Estado da Bahia e pelo Governo Municipal, durante o período junino de 2021; CONSDIERANDO, para fins do disposto no art. 12, § 1º do Regimento Interno da Câmara, que já foi aprovada proposição e sancionada a correlata Lei nº. 844, de 23 de junho de 2021, dispondo sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 - LDO 2022; CONSIDERANDO, pois, a inexistência de matéria(s) em tramitação neste Poder Legislativo pendente de apreciação plenária, RESOLVE: Art. 1º. Suspender a realização da sessão ordinária regimentalmente prevista para o dia 29/06/2021, terça-feira.

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Página: 49 Art. 2º. Decretar recesso parlamentar no período compreendido de 1º a 31 de julho de 2021, na conformidade do disposto no art. 12, inciso I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Valente, combinado com o art. 40, da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 28 de junho de 2021. GUTEMBERG CUNHA DOS SANTOS Presidente Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ______________________ CERTIDÃO Certifico para os devidos fins de direito que a presente Portaria foi publicada nesta data. Valente, 28 de junho de 2021. Arturo Lucas Oliveira Lima Diretor Legislativo

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