Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.487

terça-feira, 13 de julho de 2021

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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA terça-feira, 13 de julho de 2021 ✦ Ano: XIV ✦ Edição Ordinária nº. 1487 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »INDICAÇÕES Nos 98, 100, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 113, 114, 124/2021. »MENSAGENS DE VETO Nos 09 E 10 DE 2021. »ATA ELETRÔNICA DA 20ª ORDINÁRIA DE 2021. »PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 04/2021. »PROJETOS DE LEI. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM DE VETO Nº 09 DE 2021 PROJETO DE LEI Nº 13/2021 Trata-se de veto integral ao Projeto de Lei nº 13/2021 de autoria da Câmara Municipal de Conceição de Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité. Art. 52 Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. §1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. RAZÕES DE VETO: O Projeto aprovado incorre no vício da inconstitucionalidade. É que o conteúdo material do PL não é, como parece sugerir, de legislação de produção e consumo, cuja competência legislativa é concorrente da União, Estados, DF e Municípios, nos termos do art. 24, V da Constituição Federal. Em verdade, a obrigação central (e as demais a ela relacionadas) imposta no PL em exame situa-se no âmbito do Direito Comercial e trata também de comércio exterior e interestadual, que são temas reservados à competência legislativa privativa da União, ex vi do disposto nos incisos I e VIII do art. 22 da CF/88. A identificação da origem de produtos destinados ao comércio (nacional ou estrangeiro) é, induvidosamente, tema que transcende ao interesse local, que é a diretriz que pauta a competência legislativa municipal. A _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Constituição Federal tem diversas disposições – de ordem econômica e tributária, p.ex. – acerca do tratamento a produtos e serviços em função de sua origem, o que confirma o quanto aqui assentado. Por tais razões, torna-se impositiva a aposição do VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei em epígrafe. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 29 de junho de 2021 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM DE VETO Nº 10 DE 2021 PROJETO DE LEI Nº 37/2021 Trata-se de veto integral ao Projeto de Lei nº 37/2021 de autoria da Câmara Municipal de Conceição de Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité. Art. 52 Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. §1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. RAZÕES DE VETO: Os termos do Projeto de Lei em análise justificam seja o mesmo VETADO em razão do interesse público. É que suas disposições objetivam conferir direito subjetivo aos servidores em âmbito no qual impera e deve imperar o interesse da Administração Pública, como é o caso das lotações e designações de servidores para exercer suas atividades – que, por lei e pelo consenso, são sempre determinados em função do interesse da Administração. Além disso, referidas disposições, se postas em aplicação, implicarão em situações de evidente contrariedade ao interesse público, na medida em que os direitos subjetivos que pretende instituir determinarão situações em que a organização do serviço público municipal estará determinado em razão de tais direitos, e não do bom serviço ou do interesse da Administração. Essas razões valem tanto para a proposta de criação dos parágrafos ao art. 55 da Lei n. 133/1996 quanto para a de criação dos parágrafos 1º e 2º ao art. 9º da Lei 192, de 30 de junho de 1998. Em essência, ambos (cada um para uma situação distinta) objetivam assegurar ao servidor “direito à lotação” que, como dito, deve ser determinada em razão do _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO interesse da Administração que, por seu turno, vai se determinar em função da necessidade do serviço. Noutro giro, a proposta de criação do art. 27-A da Lei n. 133/1996 traz ainda consigo o problema de implicar em aumento de remuneração (na medida em que impõe redução de jornada sem prejuízo da remuneração), tema que além de estar reservado à iniciativa privativa do Poder Executivo está ainda sob tramitação defesa em razão das limitações impostas pela Lei Complementar nº 1731, editada em razão da pandemia do coronavírus. Por tais razões decido pelo VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei em referência. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 29 de junho de 2021 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal 1 Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 18 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Ata Eletrônica da 20ª Ordinária de 2021 da 1ª Sessão Legislativa da 44ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 12/07/2021 - 18:00 ; Encerramento: 12/07/2021 - 21:30 Mesa Diretora: Presidente: Adalberto Neres PInto Gordiano / PT ; Vice-Presidente: Elaine Anunciação da Silva / PCdoB ; Secretário: Juçara Silveira Oliveira / PT Lista de Presença na Sessão: Egberto Oliveira da Silva / PCdoB ; Adalberto Neres PInto Gordiano / PT ; Nivaldilton Santana de Lima / REPUBLICANOS ; Elizane de Pinho Cana Brasil / DEM ; Ernandes Lopes da Silva / PSC ; Fagner Ramos Ferreira / PSD ; Gease Freitas Mascarenhas / PT ; Juçara Silveira Oliveira / PT ; Eriberto Antônio Almeida Filho / REPUBLICANOS ; Marli Simões dos Santos / PT ; Marcos Silva Santos / REPUBLICANOS ; José Jailmo Perreira Gomes / DEM ; Elaine Anunciação da Silva / PCdoB ; Raimundo Carneiro de Oliveira / PSD ; Renivaldo dos Santos Lima / PT Expedientes: ATA DE SESSÃO para discussão e votação: Ata da Sessão ordinária do dia 10 de maio de 2021. Discutida e aprovada;Ata da Sessão ordinaria do dia 17 de maio de 2021. Discutida e aprovada;Ata da Sessão ordinaria do dia 24 de maio de 2021; Discutida e aprovada;Ata da Sessão ordinaria do dia 31 de maio de 2021; Discutida e aprovada Avisos da Presidência: Considerando que a Portaria n. 1302, de 09 de junho de 2021, que “Altera Portaria n. 1.282, de 18 de fevereiro de 2021”, acrescentando-lhe o seguinte artigo “Art. 1ºA. As proposições legislativas que disponham sobre assuntos relacionados a pandemia da COVID-19 tramitarão sob o Regime de Tramitação de Urgência Especial, independente de deliberação plenária, cujo Relator ad Hoc será designado na Sessão Plenária em que a matéria seja apresentada ao Plenário”, os projetos de leis n. 40, 42 e 44 tramitarão sob o Regime de Urgência Especial, para os quais serão designados relatores ad hoc, na forma regimental. Matérias do Expediente: 1 - Projeto de Lei Ordinária nº 35 de 2021, Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição do Coité, o dia Florizete da Silva Oliveira(FLOR) como Dia de Enfretamento e Combate à Violência contra a mulher. Autor: Lindo de Neuza, Número de Protocolo: 176, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria lida ; 2 - Projeto de Lei Ordinária nº 40 de 2021, Projeto de Lei Prioridade no Cronograma de Vacinação Autor: Gease Freitas, Número de Protocolo: 210, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria lida ; 3 - Projeto de Lei Ordinária nº 41 de 2021, Institui o Dia Municipal do Beiju e a festa do Beiju. Autor: Raimundo Carneiro, Número de Protocolo: 215, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria lida ; 4 - Projeto de Lei Ordinária nº 42 de 2021, Reduz carga horária das atividades remotas na rede municipal de ensino, em face da pandemia da COVID-19. Autores: Professora Elaine, Betão Gordiano, Número de Protocolo: 216, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria lida ; 5 - Projeto de Lei Ordinária nº 43 de 2021, Altera a Lei N° 583, de 02 de Junho de 2011 (reconhece a LIBRAS como meio de comunicação de uso corrente). Autor: Marli de Bandiaçú, Número de Protocolo: 218, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria lida ; 6 - Projeto de Lei Ordinária nº 44 de 2021, Modifica o plano de vacinação da Prefeitura contra a Covid-19 para que inclua nos grupos de prioridade os trabalhadores de telecomunicações. Autor: Marli de Bandiaçú, Número de Protocolo: 223, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria lida ; 7 - Projeto de Lei Ordinária nº 45 de 2021, Institui o Programa de recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// camaradecoite.com.br - E-mail: parlamentar@camaradecoite.com.br 13/07/2021 13/07/2021 Página 1

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Página: 19 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 243, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria lida ; 8 - Projeto de Lei Ordinária nº 46 de 2021, Autoriza a abertura de crédito especial por anulação de dotação orçamentária Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: 244, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria lida ; 9 - Projeto de Resolução nº 4 de 2021, Concede Título de Cidadão Coiteense ao Sr. Valdelio George Mota Rios. Autor: Lindo de Neuza, Número de Protocolo: 221, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria lida ; 10 - Requerimento nº 72 de 2021, Requer cópias de pagamentos com recursos da Lei Aldir Blanc. Autor: Fagner de Salgadália, Número de Protocolo: 211, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Não houve discussão. ; 11 - Requerimento nº 73 de 2021, Requer Moção de Aplauso para o Professor Ednaldo Oliveira Santiago Autor: Professora Elaine, Número de Protocolo: 219, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Não houve discussão. ; 12 - Requerimento nº 74 de 2021, Requer Urgência Especial para PLO n° 43/2021 Autores: Marli de Bandiaçú, Professora Elaine, Fagner de Salgadália, Gease Freitas, Juçara de Mário, Número de Protocolo: 220, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discussão pela autora. ; 13 - Requerimento nº 75 de 2021, moção de Aplausos para a IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS pelos 110(CENTO E DEZ) anos de existência Autor: Fagner de Salgadália, Número de Protocolo: 238, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutido pelo autor. ; 14 - Requerimento nº 76 de 2021, Requer urgência na tramitação do PLO N° 35/2021. Autor: Marli de Bandiaçú, Número de Protocolo: 246, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutido pelo autor. ; 15 - Requerimento nº 77 de 2021, Requer urgência na tramitação do PLO N° 45/2021. Autores: Fagner de Salgadália, Professora Elaine, Gease Freitas, Marli de Bandiaçú, Reni do Sindicato, Número de Protocolo: 247, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde Obs.: Discutido pelo autor. ; 16 - Requerimento nº 78 de 2021, Requer urgência na tramitação do PLO N° 46/2021. Autores: Gease Freitas, Professora Elaine, Fagner de Salgadália, Marli de Bandiaçú, Reni do Sindicato, Número de Protocolo: 248, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutido pelos vereadores: Nego Jai e Fagner de Salgadália ; 18 - Indicação nº 98 de 2021, INDICA ao Prefeito Municipal a recuperação asfáltica e a iluminação da Avenida Senhora Santana. Autor: Dilton Santana, Número de Protocolo: 194, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutido pelos vereadores: Dilton Santana e, Ernandes de Tó. ; 19 - Indicação nº 100 de 2021, INDICA: Ao prefeito municipal a pavimentação na localidade de Ladeira Grande nesse Município. Autor: Lindo de Neuza, Número de Protocolo: 196, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutido pelo autor. ; 20 Indicação nº 105 de 2021, Indica ao Governo do Estado da Bahia a implantação da Ronda Maria da Penha em Conceição do Coité. Autores: Marli de Bandiaçú, Professora Elaine, Número de Protocolo: 205, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutiram os vereadores: Marli de Bandiaçu, Professora Elaine, Elizane, Nego Jai, Marquinhos de Renato, Lindo de Neuza, Ernandes de Tó, Reni do Sindicato, e Fagner de Salgadália. ; 21 - Indicação nº 106 de 2021, Indica ao Prefeito Municipal o calçamento da Rua do Pau D’Rato no Povoado de Laginha Autor: Beto da Pinda, Número de Protocolo: 208, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutido pelo autor. ; 22 - Indicação nº 107 de 2021, Indica Construção da Praça no Povoado do Peba I. Autor: Fagner de Salgadália, Número de Protocolo: 212, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutiram os vereadores: Fagner de Salgadália, Nego Jai e Reni do Sindicato. ; 23 - Indicação nº 108 de 2021, Indica Construção de Creche povoado de Santa Rosa. Autor: Elizane de Almas, Número de Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// camaradecoite.com.br - E-mail: parlamentar@camaradecoite.com.br 13/07/2021 13/07/2021 Página 2

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Página: 20 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Protocolo: 213, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutido pelo autor. ; 24 - Indicação nº 109 de 2021, Indica cursos de capacitação para mulheres. Autor: Professora Elaine, Número de Protocolo: 214, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutido pela autora. ; 25 - Indicação nº 110 de 2021, INDICA construção de uma quadra povoado de Vargem Grande. Autor: Nego Jai, Número de Protocolo: 217, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutido pelo autor. ; 26 - Indicação nº 113 de 2021, INDICA: a colocação de camada asfáltica na Praça de Santa Rosa Autor: Ernandes de Tó, Número de Protocolo: 226, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutido pelos vereadores: Ernandes e Elizane. ; 27 - Indicação nº 114 de 2021, Indica ao Executivo Municipal, a Pavimentação Asfáltica na Praça do Distrito de Bandiaçu, neste Município. Autor: Marquinhos de Renato, Número de Protocolo: 227, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutido pelos vereadores: Marquinhos de Renato, Ernandes de Tó e Marli de Bandiaçu. ; 28 - Indicação nº 124 de 2021, Indica pavimentação e o saneamento da Rua Nova Esperança, em Conceição do Coité. Autor: Raimundo Carneiro, Número de Protocolo: 241, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutido pelos vereadores: Raimundo Carneiro e Dilton Santana. ; 29 - Veto nº 9 de 2021, Veto Total ao Projeto de Lei 13/2021 Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: 239, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria lida ; 30 - Veto nº 10 de 2021, Veto Total ao Projeto de Lei 37/2021 Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: 240, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria lida ; 31 Indicação nº 76 de 2021, Indica ao Prefeito Municipal a compra do terreno e construção do Parque de Exposições e espaço para Festas de Vaqueiro e culturais no Distrito de Salgadália. Autor: Reni do Sindicato, Número de Protocolo: 158, Tipo: Simbólica, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Tramitação prejudicada por falta de dotação orçamentária. ; Lista de Presença na Ordem do Dia: Egberto Oliveira da Silva / PCdoB ; Adalberto Neres PInto Gordiano / PT ; Nivaldilton Santana de Lima / REPUBLICANOS ; Elizane de Pinho Cana Brasil / DEM ; Ernandes Lopes da Silva / PSC ; Fagner Ramos Ferreira / PSD ; Gease Freitas Mascarenhas / PT ; Juçara Silveira Oliveira / PT ; Eriberto Antônio Almeida Filho / REPUBLICANOS ; Marli Simões dos Santos / PT ; Marcos Silva Santos / REPUBLICANOS ; José Jailmo Perreira Gomes / DEM ; Elaine Anunciação da Silva / PCdoB ; Renivaldo dos Santos Lima / PT Matérias da Ordem do Dia: 1 - Projeto de Lei Ordinária nº 16 de 2021, Denomina o vestiário de árbitros do Estádio Municipal Diovando Carneiro Cunha com o nome do Sr. Washington Oliveira de Jesus (Fragu). - Obs.: Primeira Discussão Autor: Dilton Santana, Número de Protocolo: 63, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria lida ; 2 - Projeto de Lei Ordinária nº 22 de 2021, Institui o Plano de Atenção Educacional Especializado para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem nas Instituições de Ensino e dá outras providências. - Obs.: Primeira Discussão Autor: Betão Gordiano, Número de Protocolo: 105, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Encerramento da Sessão sem deliberação. ; 3 - Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2021, Reconhece e institui o Dia Municipal dos Surdos em nosso município. - Obs.: Primeira Discussão Autor: Marli de Bandiaçú, Número de Protocolo: 127, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria lida ; 4 - Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 2021, Torna obrigatório dispor de toldos, assentos e fechamento de vias públicas no período de pagamento ao auxílio emergencial. - Obs.: Primeira Discussão, com 4 emendas da CPSP n. 10, 11, 12 e Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// camaradecoite.com.br - E-mail: parlamentar@camaradecoite.com.br 13/07/2021 13/07/2021 Página 3

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Página: 21 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 13/2021 Autor: Reni do Sindicato, Número de Protocolo: 129, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria lida ; 5 Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 2021, Regulamenta uso de carro de som e fogos explosivos durante a pandemia da COVID19 e dá outras providências. - Obs.: Primeira Discussão Autor: Betão Gordiano, Número de Protocolo: 145, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Encerramento da Sessão sem deliberação. ; 6 - Projeto de Lei Ordinária nº 33 de 2021, Denomina Arquivo Público Municipal de Conceição do Coité, ZULEIKA RESEDÁ. - Obs.: 2a Discussão e Votação Autores: Betão Gordiano, Juçara de Mário, Número de Protocolo: 160, Tipo: Simbólica, Sim: 13, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutiram os vereadores: Juçara de Mario, Nego Jai, Lindo de Neuza, Marli de Bandiaçu, Professora Elaine, Elizane, Marquinhos de Renato, Ernandes de Tó, Reni do Sindicato, Fagner de Salgadália e Betão Gordiano. ; 7 - Projeto de Resolução nº 2 de 2021, Concede Título de Cidadão Coiteense ao Senhor Jerônimo Rodrigues Souza. - Obs.: Primeira Discussão Autor: Betão Gordiano, Número de Protocolo: 161, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Encerramento da Sessão sem deliberação. ; 8 - Projeto de Resolução nº 3 de 2021, Concede Título de Cidadão Coiteense ao Senhor Carlos Barros. - Obs.: Primeira Discussão Autor: Betão Gordiano, Número de Protocolo: 162, Tipo: Leitura, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Encerramento da Sessão sem deliberação. ; Ocorrências da Sessão: Foram designados como Relatores ad hoc, os seguintes Vereadores:PLO 35/2021 designada como relatora a veradora Professora Elaine;PLO 40/2021 designada como relatora a veradora Professora Elaine;PLO 42/2021 designado como relator a vereadora: Professora EalinePLO 43/2021 designada como relatora a veradora Professora Elaine;PLO 45/2021 designado como relator o veradorFagner de Salgadalia;PLO 46/2021 designada como relator o veradoro Gease;O Presidente solicitou dos vereadores que a Tribuna Livre possa ocorrer antes das apresentações e votações das Indicações: Discutiram os veradores: Reni do sindicato, Gease, Nego Jai requereu a publicação do respectivo Precedente Regimental. Continuando a discussão os vereadores: Professora Elaine e Lindo de Neuza. o Requerimento foi aprovado por todos. Tribuna Livres: Usou a palavra a Sra. Maise dos Santos Ferreira;Usou a palavra o Sr. Antonio Abel Araújo Pinto;Usou a palavra o Sr. Manoel Alves de OliveiraA vereadora Professora Elaine requereu prorrogação da sessão por trinta minutos.para concluir a deliberação do PLO 33/2021. Sem discussão. Aprovado. Nada mais havendo o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, a Secretária e demais Vereadores que assim o desejarem. Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// camaradecoite.com.br - E-mail: parlamentar@camaradecoite.com.br 13/07/2021 13/07/2021 Página 4

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Página: 22 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ____________________ ____________________ Presidente: Adalberto Neres PInto Gordiano / PT Vice-Presidente: Elaine Anunciação da Silva / PCdoB ____________________ Secretário: Juçara Silveira Oliveira / PT _____________________ _____________________ Egberto Oliveira da Silva / PCdoB Nivaldilton Santana de Lima / REPUBLICANOS _____________________ _____________________ Elizane de Pinho Cana Brasil / DEM Ernandes Lopes Silva / PSC _____________________ _____________________ Fagner Ramos Ferreira / PSD Gease Freitas Mascarenhas / PT _____________________ _____________________ Eriberto Antônio Almeida Filho / REPUBLICANOS Marli Simões Santos / PT _____________________ _____________________ Marcos Silva Santos / REPUBLICANOS José Jailmo Perreira Gomes / DEM da dos _____________________ Renivaldo dos Santos Lima / PT Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// camaradecoite.com.br - E-mail: parlamentar@camaradecoite.com.br 13/07/2021 13/07/2021 Página 5

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Página: 23 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº04/2021 Concede Título de Cidadão Coiteense ao Sr. Valdelio George Mota Rios. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - Fica concedido ao Sr. Valdelio George Mota Rios, o Título de Cidadão Coiteense. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 09 de junho de 2021. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza Vereador

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Página: 24 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA JUSTIFICATIVA A concessão do Título de Cidadão Coiteense é uma honraria instituída pela Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité com o objetivo de homenagear pessoas nascidas em outros municípios e/ou estados as quais tenham prestado, ou prestem serviços relevantes de natureza social, educacional, cultural ou política no Município, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos coiteenses. Contamos com o apoio dos nobres colegas para a concessão desta digna honraria. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 09 de junho de 2021. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza Vereador

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Página: 25 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA -

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Página: 26 Poder Legislativo Conceição do Coité - Ba. Vereador Raimundo Oliveira Projeto de Lei n. 41/2021 Institui o Dia Municipal do Beiju e a festa do Beiju. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, DECRETA: Art. 1º Ficam criados no Município de Conceição do Coité o Dia Municipal do Beiju e a Festa do Beiju, cujos eventos serão celebrados no segundo domingo do mês de abril, em todos os anos. Art. 2º Dia Municipal do Beiju e a Festa do Beiju integram o Calendário Municipal de Eventos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A proposta visa criar o Dia Municipal do Beiju e a Festa do Beiju, cujos eventos deverão integrar o Calendário Municipal de Eventos. É uma homenagem a todos os trabalhados da cadeia produtiva do beiju, um alimento de fundamental importância econômica, que sustenta milhares de famílias além de gerar emprego e renda. O beiju como outros alimentos derivados da mandioca é um símbolo da nossa região. Conceição do Coité, 05 de Junho de 2021. Vereador Raimundo Carneiro

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Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº ____ , DE 05 DE JULHO DE 2021. Institui o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité para créditos de qualquer natureza, tributários e não-tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como origem os fatos geradores ocorridos até a data da promulgação desta Lei, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as multas do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM. § 1° A adesão ao Programa instituído nesta lei, dar-se-á por opção do contribuinte e poderá ser realizada até 31/10/2021, podendo este prazo ser prorrogado por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa integral ou parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração para pagamento à vista e/ou parcelado, na forma e nos percentuais indicados na seguinte forma: I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento à vista. II – 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em 02 (duas) parcelas. III – 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em 03(três) parcelas. §1º Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos tributários ou não tributários, quando executados judicialmente. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 3º O Valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 1º - O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do débito apurado. § 2º – O pagamento das parcelas poderá ser efetuado, conforme determinação da Secretaria Municipal de Finanças, na rede bancária credenciada. Art. 4º - O pedido de parcelamento implica: I – na confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto durar o parcelamento; II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte. Art. 5º – O débito a ser parcelado será consolidado por inscrição ou por cadastro fiscal deste Município, na data da solicitação do parcelamento. § 1º Somente será possível a concessão de um parcelamento para cada tributo devido. Art. 6º – O deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação do pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o quinto dia a partir da data da assinatura do termo de parcelamento. Art. 7º – Quando se tratar de pagamento parcelado, poderá o parcelamento ser solicitado pelo devedor ou, com anuência deste, por terceiro interessado. Parágrafo único – A assunção da dívida por terceiro interessado, com anuência do devedor, nos termos desta Lei, não exclui a responsabilidade do contribuinte devedor, permanecendo a este atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art. 8º – O devedor ou terceiro interessado que atrasar, por três meses o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. § 1º – O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará: I - do ponto de vista judicial: _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito a) a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; b) a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. II - do ponto de vista extrajudicial: a) registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos; § 2º – A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento implicará o acréscimo de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, limitada a 20% (vinte por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. § 3º O Programa tratado nesta Lei não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. § 4º Aplica-se aos parcelamentos concedidos nos termos desta Lei, no que couber, as normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus decretos regulamentadores. Art. 9º Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do acordo. Art. 10 – Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento. Parágrafo único – A repactuação do débito não tem efeitos retroativos, alcançando somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto aos pagamentos já efetuados. Art. 11 – A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não implicará o reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades cabíveis. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 12 – A solicitação do parcelamento deverá ser formalizada através de Requerimento escrito, observando-se a forma de pagamento e a condição do requerente em relação ao crédito, utilizando os termos abaixo descritos, conforme anexos I e II: I – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando realizado pelo devedor ou seu representante legal; II – Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando realizado por terceiro interessado. § 1º – O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo da dívida, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e com os seguintes documentos do devedor e do terceiro interessado, quando for o caso: I – fotocópia do documento de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; II – fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal pela pessoa jurídica. § 2º – O instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e o instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado assinados pelo devedor e pelo terceiro interessado, conforme termos anexos, caracterizam confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil – CPC, e dispositivos inerentes do Código Civil, pelo que se constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, e seguintes do CPC. Art. 13 – O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa e outros encargos. Parágrafo único. A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não autoriza a restituição ou compensação de importância já pagas. Art. 14 Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, constituídos até 31 de dezembro de 2020, no valor de até R$ 100 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta Lei, lançados por inscrição de Contribuinte, Econômico e/ou Imobiliário do Município. Art. 15 – Conforme disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei; com o ajuste da base tributária municipal, e também em função dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes e ainda _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito pela atualização das tabelas dos valores praticados pela utilização de espaços públicos nos mercados, áreas, feira livres e Centro de Abastecimento. Art. 16 – Fica o Chefe do Executivo autorizado, ou a quem este determinar, a divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité nos principais meios de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Outdoor, Blog, Jornais, etc. Art. 17 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças. Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 05 de Julho de 2021. Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO I TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO CONFITENTE DEVEDOR(A) ENDEREÇO INSCRIÇÃO MUNICIPAL TELEFONE CPF/CNPJ EMAIL REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR ENDEREÇO RG TELEFONE OBSERVAÇÕES CPF EMAIL Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado(a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº _____/2021, totalize, nesta data, R$ (.......................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora, calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, a razão de 0,33% por dia, limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao mês. O (A) confitente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes documentos: a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida; b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; d) comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante; e) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou procurador do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica. O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Conceição do Coité, _________ de _________________de 2021. ________________________________________________________________________ CONFITENTE DEVEDOR(A) ________________________________________________________________________ AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA TESTEMUNHAS _________________________________________________________________ ASSINATURA: ASSINATURA: NOME E CPF _________________________________________________________________ ASSINATURA: ASSINATURA: NOME E CPF _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO II TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO TERCEIRO INTERESSADO ENDEREÇO INSCRIÇÃO MUNICIPAL TELEFONE CPF/CNPJ EMAIL REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR ENDEREÇO RG TELEFONE CPF EMAIL DEVEDOR ORIGINAL ENDEREÇO RG TELEFONE OBSERVAÇÕES CPF EMAIL Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Terceiro Interessado, acima identificado(a), assume a dívida do devedor original, também acima identificado, perante a Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O Terceiro Interessado, na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº _____/2021, totalize, nesta data, R$ (.......................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora, calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, a razão de 0,33% por dia, limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao mês. O Devedor Original declara anuir com a assunção da dívida pelo Terceiro Interessado, sem a exclusão de sua responsabilidade, que lhe permanece atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. O Terceiro Interessado e o devedor original declaram a) ter _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito conhecimento de que esta confissão não implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes documentos: a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida; b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; d) comprovante de endereço do Terceiro Interessado e do seu representante signatário deste Termo; e) comprovante de endereço do Devedor Original e do seu representante signatário deste Termo; f) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou procurador do Terceiro interessado e/ou do Devedor Original, pessoa física ou jurídica. O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a) Terceiro Interessado, ou por seu procurador, pelo Devedor Original, ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Conceição do Coité, _________ de _________________de 2021. ________________________________________________________________________ TERCEIRO INTERESSADO ________________________________________________________________________ DEVEDOR ORIGINAL ________________________________________________________________________ AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA TESTEMUNHAS _________________________________________________________________ ASSINATURA: ASSINATURA: NOME E CPF _________________________________________________________________ ASSINATURA: ASSINATURA: NOME E CPF _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO III RENÚNCIA DE RECEITAS–LC101/2000(LRF) INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA EFETIVAÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO OBJETIVO: DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO I – Montante da Dívida Ativa Tributária Dívida Ativa Tributária 1. Tributária 1.1. Principal 1.2. Juros 1.3. Multas 1.4. Correção Valor 22.846.864,85 11.183.884,48 5.101.527,77 2.236.767,17 4.324.685,43 % 100, 48 22 9 18 Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 10/06/2021 II – Dívida Ativa Tributária – Valores Inferiores a R$ 100,00 Dívida Ativa Tributária - Valores inferiores R$ 100,00 Valor Original Juros Multas Correção 192.117,20 23.807,27 38.418,74 22.766,65 Total 277.109,86 Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 11/06/2021 III – Comportamento da Arrecadação da Dívida Ativa nos últimos sete anos Exercicio 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 Valor da Dívida Ativa Tributária 10.649.998,17 11.143.878,43 12.507.307,58 15.331.010,23 18.105.776,01 19.464.777,48 22.791.422,51 % Variação Anual da Dívida Ativa Tributária 4,64 12,23 22,58 18,10 7,51 17,09 Arrecadação Anual % da Arrecadação sobre a Dívida Ativa 239.786,07 574.411,04 198.304,24 135.514,66 413.562,21 331.990,56 269.771,37 Média de Arrecadação 2,25 5,15 1,59 0,88 2,28 1,71 1,18 Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 11/06/2021 _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2,15

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Página: 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO IV DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITA (MULTA E JUROS DE MORA). (ART.14, caput e Inciso I–LC101/2000) I – INTRODUÇÃO Objetiva a presente proposição regulamentar o parcelamento dos débitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal, que estejam inscritos em dívida ativa, bem como o saldo daqueles objetos de parcelamento anteriormente concedidos. Concomitantemente ao parcelamento conceder-se-á redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, preservado, desta forma, o valor original devidamente acrescido da correção monetária, não objeto de qualquer tipo de redução. O referido Projeto de Lei propõe anistiar multas e juros de mora para os débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/2021, bem como a remissão dos créditos tributários e não tributários inferiores a R$ 100,00 (cem reais) constituídos até 31/12/2020, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as multas do Tribunal de Contas do Município – TCM. II – AVALIAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA ATIVA De acordo com os registros emitidos pelo Setor de Tributos da Fazenda Municipal, em maio de 2021 a dívida ativa tributária do Município de Conceição do Coité totaliza R$ 22.846.864,85. Desse valor, 67,88% correspondem ao valor principal e correção e, 32,12% multas e juros. O montante da dívida ativa com valor inferior a R$ 100,00 corresponde a R$ 277.109,86, incluindo multas juros e correção, conforme disposto no item II do Anexo III. O saldo da Dívida ativa em dezembro de 2014 era de R$ 10.649.998,17 (dez milhões, seiscentos quarenta e nove mil, novecentos noventa e oito reais e dezessete centavos) e em dezembro de 2020 R$ 22.791.422,51 (vinte e dois milhões, setecentos noventa e um mil, quatrocentos vinte e dois reais e cinqüenta e um centavos), registrando um aumento de 214,00% (duzentos e quatorze por cento). II – HISTÓRICO DA ARRECADAÇÃO Tendo como ponto de partida os registros cadastrais, a arrecadação da dívida ativa tributária vem se comportando ao longo do tempo em valores bem inferiores a capacidade gerada do crédito, _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito conforme evidenciação na planilha III do Anexo III. De acordo com os estudos realizados, a maior taxa de arrecadação nos últimos anos foi em 2015, que corresponde a 5,15% da dívida ativa, e a menor ocorreu em 2017, com percentual de arrecadação de 0,88%. A média de arrecadação nos últimos sete anos foi de 2,15%, portanto bem aquém do percentual de crescimento da dívida. Mesmo com as medidas de recuperação por ações administrativas e judiciais, não há expectativa de arrecadação significativa em médio e longo prazo. É notável o crescimento do volume de dívida ativa, atingindo valores exorbitantes, tanto pela aplicação obrigatória da correção monetária quanto pelo lançamento de multas e juros, na forma que disciplina o Código Tributário Municipal. Além dos fatos já expostos, outro fator que pesa negativamente na ação de cobrança dos créditos inscritos em dívida é a fragilidade do cadastro imobiliário pela ausência de informações básicas do contribuinte, a exemplo, seu registro no CPF ou CNPJ, nome completo (muitos cadastros registram apelido do contribuinte), dentre outros fatos que inviabilizam a cobrança judicial. Não se pode descartar ainda o que conceitualmente define-se por “Lixo Cadastral”, que na prática representa inscrições geradoras de crédito e que, contudo, ainda existam apesar de terem sido desmembradas em novas inscrições, também dignas de lançamento. Diante de todo esse cenário, pode se constatar que, se adotado a metodologia de Ajustes para Perda da Dívida Ativa, (em atendimento aos que dispõe o MCAPS e Portaria 548/2015), baseada no histórico dos recebimentos passados, pode se evidenciar uma previsão de perda superior aos 90% do total da dívida ativa inscrita. III–OBJETIVOS ADICIONAS: Apresentadas as informações que subsidiam a iniciativa pelo parcelamento dos débitos para com a fazenda pública municipal, com possibilidade de redução de multas e juros, a proposição objeto de lei municipal tem ainda objetivos adicionais que vão além da tentativa de recuperar créditos. Adicionalmente, adota-se com a norma a possibilidade de atualização cadastral, bem como a viabilidade administrativa para futuras cobranças, especialmente para os casos de difícil execução, mas de fácil prescrição. IV–CÁLCULO DO VALOR DA RENÚNCIA DE RECEITAS: Considerando os montantes elencados no Anexo III, apresenta-se abaixo o demonstrativo de renúncia de receita, do maior para o menor universo. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito IV. 1–RENÚNCIA DO PRINCIPAL E CORREÇÃO MONETÁRIA: a) Não há impacto a ser demonstrado sobre a parte do crédito oriundo do principal acrescido de correção monetária, uma vez que não se prevê redução das referidas parcelas. IV.2–RENÚNCIA DE MULTAS E JUROS DE DÍVIDAS VENCIDAS: I Considerando-se a adesão 100% dos contribuintes p e l o pagamento da dívida à vista, teríamos: Pelo recebimento do principal corrigido............................... R$ 15.508.569,91 Renúncia da multa e juros ..................................................... R$ 7.338.294,94 Total a arrecadar.................................................................. R$ 15.508.569,91 Renuncia de multas e juros ......................................R$ 7.338.294,94 Nota: Pelo demonstrado acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$ 15.508.569,91, preservando o principal corrigido do débito e recebendo 67,88% da divida ativa registrada e renunciando apenas a parte da receita acessória, ou seja, 32,11% do montante da dívida ativa tributária, portanto, valor inferior a 1/3 dos créditos de dívida ativa registrada. II Pela redução d e 70% de mu lta e de juro s de mora: Receita: Pelo recebimento do principal corrigido............................... R$ 15.508.569,91 30% recebimento de multa e juros ...................................... R$ 2.201.488,48 Total a arrecadar.................................................................. R$ 17.710.058,39 Renuncia de multas e juros ....................................R$ 5.136.806,45 Nota: Pelo demonstrado acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$ 17.710.058,39, preservando o principal corrigido do débito e recebendo 77,50% da dívida ativa registrada e renunciando apenas a parte da receita acessória, ou seja, 22,48% do montante da dívida ativa tributária, portanto, valor inferior a ¼ dos créditos de dívida ativa registrada. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito III Pela redução de 50% de multa e de juros de mora: Receita: Pelo recebimento do principal corrigido............................... R$ 15.508.569,91 50% recebimento de multa e juros ...................................... R$ 3.669.147,47 Total a arrecadar.................................................................. R$ 19.177.717,38 Renuncia de multas e juros ....................................R$ 3.669.147,47 Nota: Pelo demonstrado acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$ 19.177.717,47, preservando o principal corrigido do débito e recebendo 83,94% da dívida ativa registrada e renunciando apenas a parte da receita acessória, ou seja, 16,05% do montante da dívida ativa tributária, portanto, valor inferior a 1/6 dos créditos de dívida ativa registrada. V – ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000. Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da LC 101/2000, há de se registrar que a concessão de benefício, assim considerados a multa e juros incidentes sobre o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, na forma demonstrada no item IV. Não resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois subseqüentes, eis que historicamente as previsões de receitas não tomam por base o montante dos créditos inscritos em dívida ativa e a fixação de despesa orçamentária respeita o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, portanto, limitando os créditos da despesa fixada ao montante da receita estimada. Assim, os montantes apresentados nas letras do item IV-2 representam apenas parâmetros financeiros, constituindo-se por indicadores do quanto se baixará dos registros de dívida ativa, caso se concretize a opção do contribuinte pelo parcelamento. VI – ATENDIMENTO AO INCISO I DO ART. 14 DA LC 101/2000: Quanto à demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, tendo por base as condições definidas no art. 12 da LC 101/2000, esta se caracteriza na medida em que a estimativa da arrecadação da dívida ativa se constitui tendo por base os créditos passíveis de ser cobrados, sua evolução nos últimos exercícios e o montante do crédito parcelado inerente a cada exercício. Assim sendo, verifica-se que a estimativa de receita não vem considerando o montante dos créditos inscritos em dívida ativa, razão pela qual a posição de redução de multas e juros não afetará as metas de resultados fiscais constantes do anexo _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito da LDO, tanto em relação ao exercício atual, como para os dois subseqüentes. Não obstante, a título ilustrativo, o relatório da memória e metodologia de calculo das metas anuais de receita, despesas, resultados primário e nominal, montante da divida pública e receita corrente líquida para o exercício 2021 já destacam, quando da apresentação da tabela IV, as particularidades em relação aos créditos inscritos em divida ativa, na forma que define a lei municipal nº 905/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021. Secretaria Municipal de Finanças _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº ___, DE 05 DE JULHO DE 2021. ME N S A G E M Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Coité, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Coité, Apresento a Vv.Exas. o presente Projeto de Lei que se trata de possibilitar o pagamento de impostos e taxas municipais em atraso pelos contribuintes de nosso Município com a dispensa de multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração, se couber. Esta iniciativa tem origem em nossa percepção de que a falta de pagamento não se deu por simples recusa dos contribuintes de honrar suas obrigações tributárias ou não com o Município, mas porque a economia municipal sofreu defasagem nos últimos anos, que foi agravada pelo surgimento da emergência em saúde pública em virtude da pandemia da COVID-19, que afetou gravemente os setores de produção, a comercialização de produtos, bem como a prestação de serviços devido, principalmente, ao impedimento do livre trânsito tanto de consumidores como de produtos para o abastecimento do mercado devido ao distanciamento social. Assim, apesar da renúncia fiscal que decorrerá da aprovação desta medida legal impactar na conta de recebimentos futuros do Município, torna-se necessário dar maior condição ao contribuinte de sanar suas dívidas para com a Municipalidade, a fim de que ele possa ter acesso à Certidão Negativa o que, consequentemente, ampliará as oportunidades para as Pessoas Jurídicas de abrir seu leque de possibilidades de contratação e com isto fazer com que a economia municipal se fortaleça e dinamize. Para o contribuinte Pessoa Física também é importante. Sobretudo para aquelas pessoas que fazem questão de estar sempre em dia com suas obrigações perante o Poder Público e gostariam de ver seu nome limpo, livre da inscrição na Dívida Ativa do Município. E para o Município é uma oportunidade de adiantar o recebimento dos valores devidos e poder aplicar o montante conseguido na produção de benefícios para a própria comunidade, tanto na sede como nos distritos e povoados de nossa Conceição do Coité. Isto posto, solicito aos Nobres Edis a apreciação e consequente aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº ____ , DE 05 DE JULHO DE 2021. “Autoriza a abertura de crédito especial anulação de por dotação orçamentária” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais) para atender a despesas com auxílios às crianças em situação de vulnerabilidade social no Município, na forma das classificações a seguir indicadas: Poder: 02 – PODER EXECUTIVO Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ACRÉSCIMOS / CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA PROJETO/ATIVIDADE (CÓD. ECONÔMIC FT ORGÃO/ DENOMINAÇÃO). A E. SECRETARIA/ UNIDADE UNIDADE:07.16 – 08.243.0012.2056– Manutenção dos Direitos da Criança e do 33.90.48.00 00 Fundo Municipal Adolescente dos Direitos da Criança e do TOTAL DA UNIDADE VALOR (R$) 50.000,00 50.000,00 Adolescente TOTAL DA UNIDADE / ÓRGÃO 50.000.00 Art. 2º Servirão de recursos para cobertura dos créditos abertos pelo art. 1º, a redução na seguinte dotação orçamentária: Poder: 02 - PODER EXECUTIVO Orgão: 07 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito INSTITUCIONAL ORGÃO/ SECRETARIA/ UNIDADE UNIDADE:07.15 – Fundo Municipal de Assistência Social REDUÇÃO / CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA ECONÔMI FTE. PROJETO/ATIVIDADE CA (CÓD. DENOMINAÇÃO). 08.244.0013.2245 – Manutenção das Organizações 33.50.43.00 de Sociedade Civil 00 VALOR (R$) 50.000,00 TOTAL 50.000,00 Art.3º - A vigência desta lei será o exercício financeiro de 2021, em conformidade com o estabelecido no art. 167, § 2º, da Constituição Federal. Art. 4º - Ficam alterados e atualizados os Anexos do Plano Plurianual 2018/2021 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício de 2021, em decorrência do Crédito Adicional Especial autorizado nesta Lei. Art. 5º - O Crédito Especial autorizado nesta Lei será Consignado à Estrutura de Custos da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité e incorporado ao Quadro de Detalhamento da Despesa. Art. 6º Fica o Poder Executivo havendo necessidade, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a fazer suplementação nas ações descritas no art.1º, obedecendo aos limites estabelecidos no art 5º da Lei Orçamentária Anual nº 909 de 09 de novembro de 2020. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 05 de Julho de 2021. Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº ___, DE 05 DE JULHO DE 2021. ME N S A G E M Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Coité, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Coité, Estamos encaminhando a V.Exa. para que submeta à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº.../21 que trata da realização de Crédito Especial, por anulação de dotação orçamentária, para atender a despesas com auxílios às crianças e adolescentes em situação de risco social no Município, atendidos pelo Serviço de Proteção Social de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social na modalidade Acolhimento em Família Acolhedora. O referido projeto é de extrema importância, pois visa assegurar a implementação da Lei Nº 906, de 28 de agosto de 2020, que instituiu o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município, cuja finalidade é organizar o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente do convívio familiar por determinação do Poder Judiciário em residências de famílias acolhedoras, previamente cadastradas, em função da vivência de desproteção social, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, seja aplicada outra medida protetiva pelo judiciário. Além disso, priorizar a infância e a adolescência na implementação das políticas públicas é fundamental, considerando a fase peculiar de desenvolvimento que demanda proteção integral, e garantir o direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização, constitui primazia. Ao fazermos o encaminhamento deste Projeto, acreditamos em sua imediata aprovação e entendemos desnecessário lembrar que a abertura de Crédito Especial, na forma ora proposta, não representa qualquer acréscimo de valor ao orçamento aprovado para o presente exercício, configurando-se apenas numa simples movimentação contábil, prevista na legislação pertinente, para atendimento da presente demanda. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Deste modo, cientes de que contaremos com o apoio de V.Exa. e dos Srs. Edis, aproveitamos o ensejo para renovar os nossos protestos da mais alta consideração e apreço para com essa Câmara e seus integrantes. Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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