Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 898
quinta-feira, 23 de março de 2017
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. ☷ quinta-feira, 23 de março de 2017 ☷ Ano: IX ☷─☷ Edição Ordinária nº. 0898 ☷ Caderno 1 ☷ Página 1 ☷ ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO •RESOLUÇÃO Nº 254/2017 - De 22 de março de 2017 - Estabelece horário de funcionamento da Câmara Municipal. •RESOLUÇÃO Nº 255/2017 - De 22 de março de 2017 - Estabelece dia e horário das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal. •PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/ 2017 - Concede título de cidadão Coiteense ao Afonso Bandeira Florence. •PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/ 2017 - Concede título de cidadão Coiteense a José de Cerqueira Neto. •PROJETO DE LEI Nº 07/2017 - Modifica Lei Nº 125, de 12 de junho de 1996 e dá outras providências. •PROJETO DE LEI Nº 09/2017 - Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no município de Conceição do Coité e dá outras providências. •PROJETO DE LEI Nº 10/ 2017 - Institui no âmbito do Município de Conceição do Coité a semana de conscientização da Síndrome de Down e dá outras providencias. •PROJETO DE LEI Nº 11/2017 - Autoriza firmar Convênio de Cooperação com Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. •MINUTA DO CONVÊNIO - Empresa Baiana de Águas E Saneamento S/A – EMBASA. •INDICAÇÃO Nº 22/2017 - Indica a EMBASA a implantação do Sistema de Abastecimento D’Água encanada no povoado de Queimada do Cedro na região de Juazeirinho neste município. •INDICAÇÃO Nº 23/2017 – Indica ao Prefeito Municipal a pavimentação das ruas Teodomiro Lopes da Silva e Duas Irmãs, Bairro da Quadra/Alto da Colina. •INDICAÇÃO Nº 24/2017 - Indica ao Prefeito Municipal a pavimentação do povoado de Queimada do Cedro. •INDICAÇÃO Nº 25/2017 - Indica ao Prefeito Municipal a urbanização paisagística da Praça com Jardim do povoado de Cabaceiras. •INDICAÇÃO Nº 26 /2017 - Indica ao prefeito municipal a construção de um Posto Policial na Cidade Jardim. •INDICAÇÃO Nº 27 /2017 – Indica ao Prefeito Municipal a pavimentação das ruas e travessas ainda não pavimentadas do bairro da Jaqueira, sede do município. •ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA de 22 de março de 2017. CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:1322 7228000160 Assinado de forma digital por CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=conceicao do coite, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR ZCR, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 Dados: 2017.03.23 16:37:20 -03'00' Assista às Sessões ao vivo pela internet - TV CÂMARA www.camaradecoite.com.br Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COORDENAÇÃO PARLAMENTAR RESOLUÇÃO Nº 254/2017 De 22 de março de 2017. Estabelece horário de funcionamento da Câmara Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, RESOLVE: Art. 1º O Artigo 1º da Resolução n. 219, de 09 de abril de 2012, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 1º O horário de funcionamento da Câmara Municipal é de Segunda a Sextafeira, das 08:00 às 13:00 horas” (NR) Art. 2º O parágrafo único do Art. 3º da Resolução n. 219, de 09 de abril de 2012, passa a vigorar com seguinte redação: “Parágrafo único. O servidor cuja carga horária semanal ficar inferior ao limite máximo, salvo acordo ou negociação coletiva de redução de jornada previsto pelo Art. 25, da Lei 133, de 20 de dezembro de 1996 ou pela Resolução n. 253, de 11 de maio de 2016:” Art. 3º Fica revogado o Art. 4º-A da Resolução n. 219, de 09 de abril de 2012. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 22 de março de 2017. Danilo José Ramos de Oliveira Presidente Silvan Batista da Silva Secretário
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COORDENAÇÃO PARLAMENTAR RESOLUÇÃO Nº 255/2017 De 22 de março de 2017. Estabelece dia e horário das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, RESOLVE: Art. 1º As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Conceição do Coité serão realizadas nos dias de segunda-feira, às 19:30 horas. Art. 2º Fica revogada a Resolução n. 216, de 17 de outubro de 2011. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 22 de março de 2017. Danilo José Ramos de Oliveira Presidente Silvan Batista da Silva Secretário
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº _02/ 2017. “Concede Título de Cidadão Coiteense ao Afonso Bandeira Florence. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RESOLVE: Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Coiteense ao Afonso Bandeira Florence. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 13 de março de 2017. Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador data de sua
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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO JUSTIFICATIVA E BIOGRAFIA Adriano Afonso Zap: Filho de professores da rede pública estadual, Afonso Florence é mestre em História Social pela Universidade Federal da Bahia (UFBa). Foi diretor do Centro de Estudos Afro-Orientais (Ceao) e recebeu da Câmara Municipal de Salvador, em 2010, a Medalha Zumbi dos Palmares, por sua contribuição à luta contra o racismo, a discriminação e a intolerância. Militante histórico do PT, Florence tem sua trajetória pautada nas lutas dos movimentos sociais. Entre 2007 e 2010, exerceu o cargo de secretário estadual de Desenvolvimento Urbano da Bahia, durante a primeira gestão do governo Jaques Wagner (PT). Naquela função, desenvolveu a maior política pública de reforma urbana, habitação, água e saneamento da história do Estado, além de coordenar programas para populações de baixa renda como o Casa da Gente e o Água Para Todos. Em 2010, foi eleito para o primeiro mandato de deputado federal, obtendo 143.795 votos. No ano seguinte, licenciou-se do cargo para assumir o Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA), a convite da presidenta Dilma Rousseff. Fortaleceu a agricultura familiar e implantou a Política Nacional para povos e comunidades tradicionais. Ainda à frente do MDA, Afonso participou da elaboração do Plano Brasil Sem Miséria e da Rede Brasil Rural; liderou o aperfeiçoamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), em especial do Mais Alimentos; e criou o Pac 2 Máquinas, maior programa de distribuição de máquinas e equipamentos rurais. Na Câmara Federal, conseguiu a extinção do 14º e do 15º salário, pagos a deputados e senadores; presidiu a Comissão Especial da PEC nº 215, que culminou no arquivamento da proposta e na defesa dos interesses das comunidades tradicionais; e conquistou a aprovação do marco regulatório das Organizações Não-Governamentais (ONGs), e do piso nacional dos Agentes de Saúde e Endemias. Em 2014, foi reeleito ao cargo de deputado federal e tem ajudado e muito o nosso município a se desenvolver com suas ações.
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Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/ 2017. “Concede Título de Cidadão Coiteense a José de Cerqueira Neto. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RESOLVE: Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Coiteense a José de Cerqueira Neto. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 13 de março de 2017. Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador data de sua
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Página: 7 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO JUSTIFICATIVA Jose de Cerqueira Neto tem contribuído em muito para o desenvolvimento de nossa cidade e tem ajudado a Bahia. Essa história começa lá nos anos 80, quando Zé Neto demonstrou com garra seu compromisso político e social e se envolveu com o movimento estudantil universitário na defesa do ensino público de qualidade, passando pelo Diretório Central dos Estudantes e pela presidência do Diretório Acadêmico de Direito da Universidade Federal da Bahia. Após concluído o curso de Direito, a vontade de buscar melhorias para a sua cidade, Feira de Santana, levou Zé Neto, em 2000, a conquistar espaço na Câmara de Vereadores da Princesa do Sertão, o que o tornou o primeiro vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT) no município. Após dois anos, o parlamentar ganhou espaço na Assembleia Legislativa da Bahia (44. 931 votos), passando a trabalhar não mais apenas por sua terra natal, mas por todo o estado. Em 2010, tendo sido reeleito com 81.223 votos, Zé Neto tornou-se, mais uma vez, primeiro do PT, desta vez em número de votos, para seguir lutando por um estado mais justo, com mais diálogo e compreensão. Com histórico de luta por diversas categorias, segmentos e causas o atual Líder do Governo Estadual na Casa das Leis, parabeniza o todos que ajudaram a construir e que fazem parte do projeto político iniciado pelo ex-presidente Lula - que mudou a trafetória do Brasil e da Bahia e agradece a todos aqueles que lhe deu um voto de confiança para seguir trabalhando por uma Bahia cada vez melhor e cada dia ainda mais de todos nós.
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Página: 8 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 07/2017 Modifica Lei Nº 125, de 12 de junho de 1996 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O § 1º do artigo 71 da Lei nº 125, de 12 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - É vedada a instalação de postos de combustíveis com distância inferior a 200 (duzentos) metros de posto de combustível já instalado no distrito-sede do Município e nos demais distritos.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 06 de março de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 9 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO Projeto de Lei n. 09/2017. "Institui a "Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão" no município de Conceição do Coité e dá outras providências". Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 - Fica instituída a "Campanha de Informação, Prevenção e Combate à Depressão" no município de Conceição do Coite, sob a responsabilidade da secretaria de saúde, com os seguintes objetivos. I — Ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e de tratamento; II — Incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes; III — Combater o preconceito que cerca à depressão. Art. 20 - Durante a campanha, o município deverá buscar a realização de palestras, debates, distribuição de panfletos, colocação de placas ou banners nas vias públicas, plotagens em veículos e outros meios necessários para atender os objetivos desta Lei. Art. 30 - Para o cumprimento desta Lei o Poder Executivo poderá firmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas. Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Armando Ramos, 13 de Marco de 2017 Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador
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Página: 10 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO JUSTIFICARTIVA A doença não deixa marcas aparentes, é impossível de ser diagnosticada por exames de imagem e, confundidos com uma tristeza normal, os sintomas podem passar despercebidos. Mesmo assim, a depressão é a quarta principal causa de incapacitação em todo o mundo e, de acordo com projeções da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 2030 ela será o mal mais prevalente do planeta, à frente de câncer e de algumas doenças infecciosas. Hoje, segundo um estudo epidemiológico publicado na revista especializada BMC Medicine, 121 milhões de pessoas estão deprimidas. Para se ter uma ideia, é um número quase quatro vezes maior do que o de portadores de HIV/Aids (33 milhões). Quando considerado um período de 12 meses seguidos, o Brasil lidera, entre os países em desenvolvimento, o ranking mundial de prevalência da depressão: 18% da população que participou da pesquisa estava deprimida há pelo menos um ano. Os dados brasileiros foram retirados do São Paulo Megacity, um estudo do Instituto de Psiquiatria da Universidade de São Paulo que avaliou a prevalência de distúrbios psiquiátricos na região metropolitana da cidade, baseado em 5.037 entrevistas. O episódio depressivo maior é uma preocupação significativa para a saúde pública em todas as regiões do mundo. Esse é um distúrbio sério e recorrente, ligado a morbidades médicas, à mortalidade e à diminuição da qualidade de vida”, alertam, no estudo, os autores, todos eles colaboradores das pesquisas mundiais da OMS. “A organização projeta que, em 2020, a depressão será a segunda maior causa de incapacitação no mundo. Plenário Armando Ramos, 13 de Marco de 2017 Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador
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Página: 11 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO PROJETO DE LEI Nº 10/ 2017. Institui no âmbito do Município de Conceição do Coité a "Semana de conscientização da Síndrome de Down" e dá outras providencias. Art. 1º – Fica Instituído no âmbito do município de Conceição do Coité, a semana de conscientização da Síndrome de Down, cuja realização deverá coincidir com o dia 21 de março - Dia Internacional da Síndrome de Down. Art. 2º - Será feita divulgação referente à conscientização da Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de ensino na rede pública e privada do Município de Conceição do Coité, com ações de esclarecimento e palestras sobre a Síndrome de Down, bem como o combate ao preconceito visando a inclusão nas escolas. Art. 3º - A "Semana de Conscientização da Síndrome de Down" passará a fazer parte do calendário oficial do Município. Art. 4º - São objetivos da "Semana de Conscientização da Síndrome de Down": I. II. III. IV. Esclarecer à população do nosso município sobre a importância da "Semana de Conscientização da Síndrome de Down"; II. Estimular atividades de promoção e apoio à "Conscientização da Síndrome de Down" em geral, inclusive nas faculdades e demais estabelecimentos de ensino do município; III. Sensibilizar a sociedade objetivando o apoio às campanhas de "Conscientização da Síndrome de Down". IV. Informar a população por intermédio de ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados aos cidadãos com Síndrome de Down. V. Art. 5º – Caberá ao Poder Público regulamentar a aplicação da presente lei em 90 dias. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 17 de Janeiro de 2017. Adalberto Neres Pinto Gordiano - Betão Vereador
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Página: 12 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO JUSTIFICATIVA O presente projeto visa abranger o conhecimento das pessoas sobre os cidadãos com a Síndrome de Down. A Síndrome de Down, ou trissomia do cromossomo 21, é uma alteração genética causada por um erro na divisão celular durante a divisão embrionária. Os portadores da síndrome, em vez de dois cromossomos no par 21, possuem três. Não se sabe o porquê isso acontece. Em alguns casos, pode ocorrer a translocação cromossômica, isto é, o braço longo excedente do 21 liga-se a um outro cromossomo qualquer. Mosaicismo é uma forma rara da síndrome de Down, em que uma das linhagens apresenta 47 cromossomos e a outra é normal. É caracterizada por uma combinação de diferenças maiores e menores na estrutura corporal, e geralmente está associada a dificuldades de habilidade cognitiva e desenvolvimento físico, assim como de aparência facial. Quando nasce um bebê com Síndrome de Down, a preocupação nasce junto. Os pais não sabem bem o que é. Na maioria das vezes, nem mesmo os médicos, dependendo da região brasileira. Todos se perguntam: o que será dele? O que ele fará ou não fará? Até onde ele conseguirá ir? Sobreviverá? Como? Famílias, educadores, médicos, terapeutas e a sociedade em geral não sabem direito o que esses bebês, se submetidos desde cedo a programas de estimulação precoce e outros cuidados, são capazes de fazer, até onde eles podem chegar, por isso, o acesso à informação faz toda a diferença na vida de uma pessoa Síndrome de Down e de família desde o seu nascimento. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 17 de Janeiro de 2017 Adalberto Neres Pinto Gordiano - Betão Vereador
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Página: 13 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 11/2017 Autoriza firmar Convênio de Cooperação com Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado firmar o Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Conceição do Coité e o Estado da Bahia, Anexo Único desta Lei, especialmente para: I – autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; II – no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS do Estado da Bahia; e III – no âmbito da gestão associada, delegar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário mediante o cumprimento das condições de validade dos contratos previstas no Art. 11, caput e incisos, da Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, que estabelece a existência de plano de saneamento básico editado pelo Titular, a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços na área de atendimento contratual, a existência de normas de regulação e fiscalização e a realização de audiência e consulta pública a respeito da minuta do contrato de programa, bem como mediante as tratativas dos termos do futuro contrato de programa a ser celebrado entre o Município de Conceição do Coité e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 16 de março de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 14 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Mensagem ao Poder Legislativo Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação desta augusta Câmara Municipal, o anexo projeto de lei, que autoriza o Executivo Municipal a celebrar firmar Convênio de Cooperação com Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Trata-se de relevante iniciativa que dará um passo importante rumo ao cumprimento da Lei Federal 11.445 de 5 de janeiro de 2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. Tendo em vista as demandas urgentes e levando em consideração as diversas etapas até a consolidação de plano de saneamento básico, nos termos da Lei Orgânica, a tramitação em regime de urgência, para apreciação e votação desta proposição. Aproveito o ensejo para desejar a V. Excelência e aos demais Edis, os mais sinceros votos de elevada estima e consideração. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 16 de março de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Exmo Sr. Vereador Danilo José Ramos de Oliveira M. D. Presidente da Câmara Municipal Nesta Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 15 CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS Convênio de Cooperação que celebram o Município de Conceição do Coité e o Estado da Bahia autorizando a gestão associada para a delegação da regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado da Bahia no planejamento dos mesmos serviços. C O N S I D E R A N D O que o Município de Conceição do Coité e o Estado da Bahia possuem o firme interesse de que os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no território do Município, nos termos do art. 15, § 1º, IV da Lei estadual nº 11.172, de 1 de dezembro de 2008, que disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, sejam prestados, mediante contrato de programa que atenda a todos os requisitos legais, pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa, sociedade de economia mista sob o controle do Estado da Bahia; C O N S I D E R A N D O que o Município de Conceição do Coité pode contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (art. 24, XXVI, da Lei federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993), desde que haja contrato de consórcio público ou convênio de cooperação entre entes federados, pois qualquer dos dois pode autorizar a gestão associada de serviços públicos (art. 241 da Constituição Federal); C O N S I D E R A N D O que o Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Lei de Consórcios Públicos, conceitua convênio de cooperação entre entes federados como “pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles” (art. 2º, VIII); C O N S I D E R A N D O que os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente podem ser prestados em duas hipóteses: (i) diretamente, pelo próprio titular ou ente de sua administração indireta, ou (ii) mediante contrato, uma vez que o art. 10, caput, da Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB) afirma que “A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária”. C O N S I D E R A N D O que o art. 11, caput e incisos, da LNSB exige, como condição de validade, uma série de requisitos para a celebração de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, dentre eles: (i) a elaboração de plano municipal de saneamento básico (ou plano setorial relativo ao serviço 1
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Página: 16 a ser contratado); (ii) estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da contratação; (iii) designação de entidade de regulação e fiscalização dos serviços, e (iv) realização de audiência pública e consulta pública sobre a minuta do contrato; C O N S I D E R A N D O que a celebração de contrato de programa e a elaboração de plano municipal de saneamento básico - segmentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário exigirão levantamento dos bens afetados pelos serviços, bem como levantamento dos passivos trabalhistas e ambientais, e de informações comerciais e técnicas; C O N S I D E R A N D O que o convênio de cooperação entre entes federados é necessário para disciplinar as relações de cooperação entre o Município de Conceição do Coité e o Estado da Bahia: (i) no cumprimento dos requisitos para futuro contrato de programa; (ii) na regulação e fiscalização dos serviços, mediante imediata delegação da execução de competências municipais à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA; e (iii) no imediato apoio na prestação dos serviços, inclusive mediante investimentos e atividades de gestão da Embasa, a fim de assegurar a continuidade desses serviços públicos e sua prestação em padrões adequados; O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J. sob nº 13.843.842/0001-57, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Francisco de Assis Alves dos Santos, e o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J. sob nº. 13.937.032/0001-60, neste ato representado por seu Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, Sr. Cássio Ramos Peixoto, conforme autorização constante do Decreto Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 8 de janeiro de 2015, celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇ ÃO ENTRE ENTES FEDER ADOS com a interveniência da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S /A – EMBASA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob nº. 13.504.675/0001-10, neste ato representado por seu Presidente, Rogério Cedraz, e por seu Diretor de Operação do Interior, José Ubiratan Cardoso Matos, e da AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA – AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS do Estado da Bahia, neste ato representado por seu Diretor Geral Walter Antônio de Oliveira Júnior, que se regerá pelas cláusulas seguintes: DA GESTÃO ASSOCIADA CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica autorizada a gestão associada, entre o Município de Conceição do Coité e o Estado da Bahia, no que se refere à delegação da regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado para o planejamento dos mesmos serviços. 2
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Página: 17 DA DELEGAÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA. Por meio do presente instrumento o Município de Conceição do Coité delega o exercício das funções de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, autorizando este órgão a executar todas as funções de órgão regulador e fiscalizador previstas na legislação, especialmente na Lei federal nº. 11.445/2007 (LNSB). Parágrafo único: A delegação prevista no caput permanecerá vigente enquanto o Município a entender como de interesse público, podendo ser denunciada a qualquer tempo, mediante correspondência específica dirigida ao Diretor Geral da AGERSA, a qual deve indicar o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços que substituirá a AGERSA, com a demonstração de que este órgão ou entidade sucessora cumpre todos os requisitos previstos na LNSB, especialmente em seu art. 21. DO APOIO DO ESTADO NO PLANEJAMENTO CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado da Bahia, tanto mediante a sua Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS, quanto por meio da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, nos termos do autorizado pelo art. 12, III e parágrafo quarto da Lei estadual nº 11.172/2008, prestará apoio técnico ao Município de Conceição do Coité nas atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente para que seja editado o Plano Municipal de Saneamento Básico segmentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Parágrafo primeiro: O apoio mencionado no caput dar-se-á mediante a participação de representantes nas comissões e comitês formados pela prefeitura para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, em especial dos segmentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Parágrafo segundo: O Estado da Bahia apoiará as atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Conceição do Coité na elaboração de pareceres e notas técnicas que esclareçam aspectos técnicos, econômicos e jurídicos dos serviços, inclusive no que se refere a sua regulação ou contratação, bem como a oferta de minutas de projetos de lei, contratos, acordos, convênios, regulamentos e outros. Parágrafo terceiro: Salvo se houver dispositivo em contrário na Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité, o plano municipal de saneamento básico, ou o plano setorial dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, poderá ser aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3
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Página: 18 DO CONTRATO DE PROGRAMA CLÁUSULA QUARTA. Constatado que, mediante o esforço conjunto dos partícipes do presente convênio, houve o cumprimento de todas as condições previstas no art. 11, caput e incisos, da Lei Nacional de Saneamento Básico, o Município de Conceição do Coité se compromete a celebrar contrato de programa com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa, tendo como objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos limites do território do Município, pelo prazo não inferior a vinte anos (art. 16, § 6º, da Lei estadual nº. 11.172/2008). Parágrafo primeiro: Para os fins do art. 24, XXVI, da Lei federal 8.666/1993 as partes convenentes autorizam expressamente que os contratos de programa sejam celebrados mediante dispensa de licitação, sob responsabilidade do Município de Conceição do Coité, dispensa essa que deverá ser justificada e comunicada, no prazo de 03 (três) dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, como condição de validade do ato (caput do art. 26 da Lei 8.666/93 e artigo da Lei estadual). Parágrafo segundo: O termo de dispensa de licitação e a minuta do contrato de programa deverão ser previamente examinados pelo órgão jurídico da Administração. Parágrafo terceiro: São cláusulas necessárias dos contratos de programa celebrados no âmbito da gestão associada de serviços públicos, autorizada por este Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, as que disponham sobre: I - os serviços, a área territorial e o prazo do contrato; II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços, bem como a previsão de que sobre eles poderá dispor o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização dos serviços; III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada, tanto a federal como a editada pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços, especialmente no que se refere à revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos; V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira do serviço em relação ao titular, especialmente de apuração de quanto foi arrecadado e investido no território, em relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público; 4
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Página: 19 VI - os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, e sua forma de aplicação; X - os casos de extinção; XI - os bens reversíveis; XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços; XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas; XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei nº. 8.987/1995; XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do prestador de serviços; e XVI - o foro e o modo de solução das controvérsias contratuais. Parágrafo quarto: No caso de transferência total ou parcial de encargos e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, bem como a cessão de pessoal, o contrato de programa deverá conter também cláusulas que prevejam: I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu; II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; 5
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Página: 20 III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus da cessão de pessoal; V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços; e VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. Parágrafo quinto: A extinção do contrato de programa ou outra forma de assunção dos bens por parte do Município, sem que haja o prévio pagamento da indenização prevista no inciso XII do § 2º desta Cláusula, inclusive quando houver controvérsia de seu valor, será tida como descumprimento de obrigação avençada por meio do presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, autorizando o Estado da Bahia a intervir nas ações judiciais pertinentes. Parágrafo sexto: É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. Parágrafo sétimo: O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados. Parágrafo oitavo: O contrato de programa extinguir-se-á automaticamente no caso de a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa, ou sua sucessora, não integrar mais a administração indireta do Estado da Bahia. Parágrafo nono: Até que venha a ser celebrado o contrato de programa entre o Município de Conceição do Coité e a Embasa, para assegurar a prestação adequada e contínua dos serviços, bem como sua melhoria e expansão, a Embasa continuará administrando os Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Conceição do Coité. Parágrafo décimo: O contrato de programa deve atender a todas as condições de validade previstas no artigo 11 da Lei Federal nº 11.445/2007, além de prever planos de investimentos e projetos compatíveis com o respectivo plano municipal de saneamento básico, observando-se o seguinte cronograma: 6
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Página: 21 DO PRAZO CLÁUSULA QUINTA. Este Convênio de Cooperação Entre Entes Federados vigerá por prazo indeterminado, nos termos do autorizado pelo art. 15, § 1º, I, da Lei Estadual nº. 11.172/2008. DA EXTINÇÃO CLÁUSULA SEXTA. O Convênio de Cooperação será extinto exclusivamente nas seguintes hipóteses: I – unilateralmente, por meio de denúncia motivada, no caso de relevante interesse público o autorizar, especialmente no caso de risco comprovado à continuidade da prestação dos serviços; II – extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços por parte da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa. 7
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Página: 22 DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO CLÁUSULA SÉTIMA. Dentro de vinte dias que se seguirem à data de celebração deste instrumento, o Município de Conceição do Coité e o Estado da Bahia providenciarão a sua publicação, mediante extrato, nos órgãos que respectivamente se utilizam para divulgar os atos oficiais. DA RATIFICAÇÃO CLÁUSULA OITAVA. Nos termos do previsto no art. 241 da Constituição Federal e no § 2º do art. 15 da Lei estadual nº. 11.172/2008, o presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados produzirá efeitos a partir da vigência de lei municipal que o discipline ou ratifique. DA SUCESSÃO POR CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CLÁUSULA NONA. Nos termos do art. 15, § 1º, III, da Lei Estadual nº. 11.172/2008, no caso de o Município de Conceição do Coité e o Estado da Bahia constituírem consórcio público, o contrato de consórcio público, sucederá automaticamente o presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados para todos os efeitos legais. Parágrafo primeiro: O ato constitutivo do consórcio público incluirá as finalidades do convênio de cooperação. Parágrafo segundo: Nos termos do previsto no art. 20, I e II, do Decreto nº 6.017/2007, o consórcio público, que venha ser constituído pelo Município de Conceição do Coité e o Estado da Bahia, somente poderá contratar a prestação por meio de gestão associada de serviços públicos mediante: I - obediência à legislação de normas gerais em vigor, em especial, à legislação federal concernente ao saneamento (Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010), contratação de consórcio público (Lei 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007), normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei federal 8.666/1993) e regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei nº 8.987/1995), e a legislação estadual que diz respeito ao saneamento (Lei 11.172/2008), criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGERSA (Lei 12.602/2012), resoluções normativas da AGERSA, dentre outras legislações pertinentes; II - autorização prevista no contrato de consórcio público. DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA. As controvérsias originadas deste Convênio de Cooperação entre Entes Federados, ou que a eles interessem diretamente, serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do previsto pelo art. 123, I, “j”, da Constituição Estadual, e pelo art. 15, § 1º, V, da Lei Estadual nº. 11.172, de 2008. 8
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Página: 23 Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, assinadas pelos representantes do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e do ESTADO DA BAHIA, pelos intervenientes ao início nominados, bem como pelas testemunhas abaixo, meramente instrumentárias. ..................................................., ........ de.............................de ............ MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ....................................................................................... Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA ................................................................................... Cássio Ramos Peixoto Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Intervenientes: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA .............................................................. Rogério Cedraz Presidente .............................................................. José Ubiratan Cardoso Matos Diretor de Operação do Interior AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA – AGERSA .................................................................................... Walter Antônio de Oliveira Júnior Diretor-Geral Testemunhas:____________________________ ______________________________ 9
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Página: 24 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA INDICAÇÃO Nº 22_/2017 INDICA a EMBASA a implantação do Sistema de Abastecimento D’Água encanada no povoado de Queimada do Cedro na região de Juazeirinho neste município. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65, do Regimento Interno – Resolução n. 252, de 06 de abril de 2016, Considerando que a comunidade supracitada dispõe de significante número de moradores, que sofrem com a falta de água encanada, cujo abastecimento vem sendo realizado por intermédio de carros-pipa, não sendo o suficiente para atender à demanda da população que ali reside. Isto posto, na condição de representante desta comunidade, não poderia deixar de expor grande preocupação com esta situação, principalmente por saber que água é um bem imprescindível a uma qualidade de vida digna, motivo pelo qual, aguardamos desde já, uma resposta positiva acolhida a esta solicitação. INDICA a EMBASA a implantação do Sistema de Abastecimento D’Água encanada no povoado de Queimada do Cedro neste município. Dê-se conhecimento desta indicação a Empresa Baiana de Saneamento e Água do Estado da Bahia – EMBASA Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 14 de Fevereiro de 2017. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza Vereador- PRB ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) AROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretaria da Mesa
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Página: 25 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR SILVAN DA FARESI INDICAÇÃO Nº 23 /2017 INDICA: A pavimentação das ruas : Rua Teodomiro Lopes da Silva e Rua Duas Irmãs, Bairro da Quadra /Alto da Colina. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Dotação Orçamentaria 4.4.90.51 Construção, Ampliação e Reforma de Praças, Parques e Jardins. Considerando que a localidade possui ruas já pavimentadas, ficando as Ruas Teodomiro Lopes da Silva e Rua Duas Irmãs carentes de calçamento. Visando um melhor meio de locomoção para pedestres, bem como para transito dos veículos, os moradores daquela localidade vêm requerendo pavimentação para tais ruas. INDICA: A pavimentação das ruas: Ruas Teodomiro Lopes da Silva e Rua Duas Irmãs, Bairro da Quadra/Alto da Colina. Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal Secretaria de Infra Estrutura do município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 20 de Fevereiro 2017. Silvan da Faresi Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM 20/02/2016 ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM 20/02/2016 Presidente Secretaria da Mesa e a
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Página: 26 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR Raimundo Carneiro de Oliveira PROPOSTA DE INDICAÇÃO Nº 24/2017 Indica ao Prefeito Municipal a pavimentação do povoado de Queimada do Cedro A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Dotação Orçamentária 4.4.90.51 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS; Considerando que o povoado não possui pavimentação; Considerando a necessidade de pavimentação para transito das pessoas e veículos; INDICA ao Prefeito Municipal a pavimentação de Queimada do Cedro. Dê-se conhecimento Municipal e ao Secretario Urbanos. nas do povoado desta Indicação ao de Infra-Estrutura e Conceição do Coité, 14 de março de 2017 Raimundo Carneiro de Oliveira Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM 15/03/2017 ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM 15/03/2017 Presidente ruas Secretaria da Mesa Prefeito Serviços
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Página: 27 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO INDICAÇÃO Nº 25/2017 Indica ao Prefeito Municipal a urbanização paisagística da Praça com jardim do povoado de Cabaceiras. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma da Resolução Nº182 de 18 de junho de 2009. Considerando que existe previsão orçamentária na LOA 1014 na Secretaria de infraestrutura; Considerando a necessidade dos moradores que sonha pela urbanização da praça; Considerando que a urbanização paisagística deixará ambiente mais lindo; INDICA ao Prefeito Municipal a urbanização paisagística da Praça com jardim do povoado de Cabaçeiras. Dê-se conhecimento desta Indicação ao prefeito municipal e secretária de infraestrutura. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 09 de Fevereiro de 2016 Betão Gordiano - PT Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) AROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretaria da Mesa
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Página: 28 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ARAÚJO INDICAÇÃO Nº26 /2017 Indica ao prefeito municipal a construção de um Posto Policial na Cidade Jardim. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65, do Regimento Interno da Câmara Municipal: Considerando a falta de segurança no conjunto habitacional Cidade Jardim; Considerando o desejo dos moradores de construírem um Posto Policial na localidade; Considerando que há dotação orçamentária n.1014; INDICA ao Prefeito Municipal e a Secretária de Infraestrutura e Obras a construção de um POSTO POLICIAL no Conjunto Habitacional Cidade Jardim. Dê-se conhecimento desta Indicação ao Prefeito Municipal e a secretaria de Infraestrutura e Obras. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 17 de março de 2017. Ivaldo Araújo Almeida Vereador Araújo ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) AROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretaria da Mesa
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Página: 29 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ERNANDES DE TÓ INDICAÇÃO Nº 27 /2017 INDICA: A pavimentação das ruas e travessas ainda não pavimentadas do bairro da Jaqueira, sede do município. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Dotação Orçamentária 1013 Construção, Ampliação e Reforma de Praças, Parques e Jardins. Considerando que é um clamor da população local, que anseia por melhores condições de vida. INDICA: A pavimentação das ruas e travessas ainda não pavimentadas do bairro da Jaqueira, sede do município. Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal Secretaria de Infra Estrutura do município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 21 de Março 2017. Ernandes de Tó Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM / /2017 ( X) APROVADA ( ) REJEITADA ( ) RETIRADA ( ) PREJUDICADA EM Presidente / /2017 Secretaria da Mesa e a
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Página: 30 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 026 Ata da Sessão Ordinária de 22 de março de 2017 Aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, no horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária os Membros da Câmara Municipal. Havendo número legal de membros o Presidente declara aberta a Sessão. Discussão e votação da Ata da sessão de 22 de março de 2017. AVISOS DA PRESIDÊNCIA: EXPEDIENTE: Projeto de Lei Nº 07/2017, de autoria do Poder Executivo, que “Modifica Lei Nº 559 de 17 de agosto de 2011 e dá outras providências”. Em regime de urgência. Ficou como relator do projeto o vereador Jai. Projeto de Resolução Nº 11/2017, de autoria do executivo. “Autoriza firmar convênio e cooperação com o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços. públicos de abastecimento de água esgotamento sanitários”. Em regime de urgência. Projeto de Resolução Nº 01/2017, de autoria da mesa diretora. ”Que modifica a Resolução Nº 219 de 09 de abril de 2012.” Projeto de Resolução Nº 04/2017 de autoria da Mesa Diretora. “Estabelece dia e horário das sessões ordinárias da Câmara Municipal”. Projeto de Lei Nº 08/2017, de autoria do vereado Danilo que altera a Lei Nº 774 de 21 de março de 2016, que consolida a legislação municipal que trata da declaração de utilidade pública. Projeto de Lei Nº 09/2017, de autoria do vereador Betão, “ Que institui campanha de combate à depressão no município de Conceição do Coité” Projeto de Lei Nº 10/2017, de autoria do vereador Betão, “ Que institui no âmbito de Conceição do Coité a semana de conscientização da síndrome de Down”. Projeto de Resolução Nº02/2017, que “Concede Titulo de cidadão coiteense a Afonso Bandeira Florence”. Projeto de Resolução Nº03/2017, de autoria do vereador Betão, que “Concede Titulo de cidadão coiteense a José Cerqueira Neto”. Requerimento Nº 5/2017, do vereador Gel de Tetê, requer moção de aplauso à Igreja Mundial do Avivamento em comemoração a seus (04) quatro anos de existência, em Conceição do Coité. Em discussão. Em votação. Aprovado. Aprovado por unanimidade. Comunicados do Ministério da Educação. Protocolo nº 76/2017. Deliberação das Indicações. Indicação Nº 22 /2017, de autoria do Vereador Lindo de Neuza. “Indica a
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Página: 31 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL.27 implantação do Sistema de Abastecimento de água encanada Povoado de Queimada do Cedro”. Em discussão foi aprovado por unanimidade. Indicação Nº 23 /2017, de autoria do Vereador Silvan. “Indica a pavimentação das Ruas Teodomiro Lopes e Duas Irmãs no Bairro da Quadra.Em discussão. Aprovado por unanimidade. Indicação Nº 24/2017, de autoria do Vereador Raimundo “Indica a pavimentação do povoado de Queimada do Cedro”. Em discussão. Em votação. Aprovado por unanimidade. Indicação N°25/2017, de autoria do Vereador Betão. ”Indica a Urbanização paisagística da Praça com jardim do Povoado de Cabaceiras”. Em discussão. Em votação. Aprovado por unanimidade. Indicação Nº 26 /2017, de autoria do Vereador Ivaldo Araújo. ”Indica a construção de um Posto Policial na Cidade Jardim”. Em discussão. Em votação. Aprovado por unanimidade.Indicação Nº 27/2017, de autoria do vereador Ernandes.”Indica a pavimentação das ruas e travessas ainda não pavimentadas do bairro da Jaqueira”.Em discussão.Aprovado por unanimidade. Requerimento do Vereador Betão que requer a suspensão do expediente sexta feira dia 24 de fevereiro, lido pelo Presidente. Requerida a suspensão da sessão que foi aprovado. Iniciada a ORDEM DO DIA: Projeto de Lei Nº 03/2017 , de autoria do Vereador Betão, Denomina Ruas e Praças no Povoado de Laginha.Em discussão Projeto de Lei N°06/2017, de autoria do vereador Betão. Cria o dia Municipal de inclusão do autista. Em discussão. Projeto de Lei Nº05/2017, de autoria do vereador Araújo. “Denomina a academia de saúde de São João”. Em discussão. INTERVALO REGIMENTAL. Solicitado à suspensão do Intervalo regimental pelo Vereador Gel de Tetê. Aprovado por todos. TRIBUNA LIVRE: Maria Lucivalda dos Santos, Antonio Abel de Araújo Pinto, O Sr. Carlos Henrique Valença Silva Agradeceu pelo acordo e alteração da Lei nº744/2017, de Utilidade Pública, informou que o Campus XIV ganhou quatro novos cursos EAD. Usou a palavra à professora Valdemara membro da comissão dos professores do Estado, Leonardo Mascarenhas presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, Ricardo Tavares Presidente do Sintracal, Barbara Anunciação Movimento Estudantil da Uneb. USO DA PALAVRA PELOS LÍDERES: O presidente justificou a ausência do Vereador Iêdo. O vereador Pedrinho falou sobre a desvalorização dos servidores públicos municipal. O vereador Nego Jai falou que
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Página: 32 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 028 Conceição do Coité está vivendo uma palavra de ordem, palavra esta que é a desvalorização dos funcionários públicos. A vereadora Analene criticou a PEC 287 onde o direito dos trabalhadores foi tirado. O vereador Pedrinho falou que o governo Temer é uma continuidade do governo Dilma. O vereador Jai pediu uma parte e criticou os deputados que votaram contra os trabalhadores. A vereadora Elizane pediu um minuto de silêncio em memória das três crianças que faleceram em menos de três semanas em nosso município, criticou a reforma da previdência e a desvalorização dos servidores público. USO DA PALAVRA PELOS VEREADORES INSCRITOS E SORTEADOS: O vereador Lindo falou que irá buscar informações sobre os deputados que votaram a favor da reforma da previdência, e que o partido dos trabalhadores tem que assumir os seus erros e criticou todas as perdas dos funcionários públicos tem sofrido em nível estadual e municipal. O vereador Betão criticou a fala dos vereadores quando dizem que não votaram em Temer. Concluiu dizendo que em breve o prefeito mandará o projeto com a Lei do Piso. O presidente convocou uma reunião do conselho de ética para instalação do colegiado. O vereador Gel parabenizou a fala dos vereadores Jai e Lindo. Concluiu informando que em breve o piso nacional dos professores será pago neste município. As falas na apresentação do expediente não foram registradas por um problema técnico no som. Nada mais havendo o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, a Secretária e demais Vereadores que assim o desejarem.
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