Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.400
quarta-feira, 21 de julho de 2021
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Prefeitura Municipal de Ichu – BA A Em, 21 de julho de 2021 ✦ Ano: XII ✦ Edição Ordinária nº. 1400 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »REGIMENTO INTERNO – CONSELHO DO FUNDEB. »RESOLUÇÕES Nos 10 E 11/2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU - BAHIA Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB – CACS/FUNDEB CAPÍTULO I Da Finalidade e Competência do Conselho Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 0001/2007, de 13 de Março de 2007, adequeda com a Lei Municipal 25/2021 de 25 de Março de 2021 baseada na Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal de Ichu – Bahia. CAPÍTULO II Das Competências do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB Art. 2º Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I – Exercer o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal; II – Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020; III- Supervisionar o Censo Escolar anual, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que
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Página: 3 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU - BAHIA Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos. IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA; V – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do Governo Federal em andamento no Município. VI- Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos IV e V deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; VII - Examinar os registros contábeis e demonstrativos mensais atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VIII - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, objetivando as ações que alicerçam a operacionalização do Fundo; Art. 3º O CACS/FUNDEB poderá sempre que julgar conveniente: I – Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento; II- Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III- Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a. Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
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Página: 4 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU - BAHIA Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB b. Folhas de pagamentos dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na Educação Básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c. Convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d. Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV- Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a. O desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b. A adequação do serviço de transporte escolar; c. A utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4º O CACS/FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo Único: O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas. CAPÍTULO III Da Composição do Conselho Art. 5º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com a Lei Federal nº 14.113/2020 e a Lei Municipal 25/2021 de 25 de Março de 2021. I – Membros Titulares, na seguinte conformidade: a. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um (1) da Secretaria Municipal de Educação; b. 1 (um) representante dos professores da Educação Básica Pública; c. 1 (um) representante dos diretores das Escolas Básicas Públicas; d.1 (um) representante dos servidores técnico-administrativo das Escolas Básicas Públicas;
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Página: 5 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU - BAHIA Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e. 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública, sendo 1 (um) deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas; f. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública; g.1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME; h. 1 (um) representante do Conselho Tutelar. i. 2 (dois) representantes de organização da sociedade civil; j. 1 (um) representante das escolas do campo; k. 1 (um) representante das escolas quilobolas; II- Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 1º - Na hipótese em que o suplente ocorrer na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e suplente. Art. 6º Ficam impedidos de integrar o CACS/FUNDEB: I – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II – O tesoureiro, contador ou funcionário de empresas de assessoria ou consultorias que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; III – Estudantes que não sejam emancipados; IV – Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a. Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; b. Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art.7º Os membros conformidade: do CACS/FUNDEB, serão indicados na seguinte I – Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; II – Pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
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Página: 6 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU - BAHIA Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB conforme o caso, em processo eletivo, organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III – Pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores administrativos; IV – Pelas representações da sociedade civil organizada. Parágrafo único: As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros já designados. Art. 8º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes do CACS/FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no art. 7º. CAPÍTULO IV Do Funcionamento Das Reuniões Art. 9º As reuniões do CACS/FUNDEB serão realizadas: I - Mensalmente, conforme programado pelo colegiado; II-Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado; § 1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS/FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. § 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. 3º - As reuniões serão secretariadas pelo conselheiro escolhido em assembleia a quem competirá à lavratura das atas. . SEÇÃO I Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões Art. 10. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: I – Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
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Página: 7 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU - BAHIA Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB II – Comunicação da Presidência; III – Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento; IV – Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; V- Ordem do dia, referentes às matérias constantes na pauta da reunião. SEÇÃO II Das Decisões e Votações Art. 11. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes. Art. 12. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação. Art. 13. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata. Art. 14. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado. § 1º - Os resultados da votação serão comunicados pelo Presidente; § 2º - A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho. SEÇÃO III Da Presidência e sua competência Art. 15. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS/FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado. Parágrafo Único: Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 16. Compete ao presidente do Conselho: I – Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II – Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; III – Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; IV- Dirimir as questões de ordem;
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Página: 8 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU - BAHIA Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB V- Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho. VI- Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado; VII- Representar o Conselho em juízo ou fora dele. SEÇÃO IV Dos membros do Conselho e Suas Competências. Art. 17. A atuação dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB será: I – Sem remuneração; II - Considerada atividade de relevante interesse social; III - Assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - Considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividades no Conselho; V - Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividades no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Parágrafo Único: Perderá o mandato o membro do Conselho que falta injustificadamente a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante oano. Art. 18. Compete aos membros do Conselho: I – Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II – Participar das reuniões do Conselho; III – Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho; IV - Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho. V- Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
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Página: 9 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU - BAHIA Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa. Art. 20. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio. Paragrafo Único: Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS/FUNDEB, assegurar: I – Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados para a execução plena das suas competências. II – Profissional de apoio para auxiliar na organização e funcionamento do conselho; Art. 21. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS/FUNDEB, nomeados nos termos da Lei Municipal nº 025/2021, terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Art. 22. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS/FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 23. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS/FUNDEB terá continuidade com a inclusão: I - Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - Das atas e reuniões; IV - Dos relatórios e pareceres; V - Outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes. Art. 25 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.
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Página: 10 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU - BAHIA Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB Ichu – Bahia, 15 de Julho de 2021. Presidente do CACS/FUNDEB _ Vice-Presidente do CACS/FUNDEB Secretário do CACS/FUNDEB Conselheiros do CACS/FUNDEB: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
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Página: 11 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei Municipal nº 012/2019 Praça Hildebrando Cedraz, s/n, Centro, Ichu – Bahia. CEP. 48725-000 Telefone (75) 98189.3605 E-mail: cmasichu@gmail.com RESOLUÇÃO Nº 10/2021 APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SEGUNDO TRIMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2021. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Município de Ichu-BA, criado pela Lei Municipal nº 08/1995 e alterada pela Lei Municipal nº 012/2019, no uso de suas atribuições legais e com fundamentos na referida Lei; CONSIDERANDO a deliberação da reunião ordinária do CMAS ocorrida em 21 de julho de 2021; RESOLVE: Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas do Segundo Trimestre do exercício de 2021 dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e recursos municipais, todos os recursos repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, utilizados para execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais durante os meses de abril à junho do exercício de 2021. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ichu-BA, 21 de julho de 2021. Edcarlos Araújo de Almeida Presidente do CMAS Decreto Municipal nº 116/2021
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Página: 12 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei Municipal nº 012/2019 Praça Hildebrando Cedraz, s/n, Centro, Ichu – Bahia. CEP: 48725-000 Telefone (75) 98189.3605 E-mail: cmasichu@gmail.com RESOLUÇÃO Nº 11/2021 DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO ORDINÁRIA DA VII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ICHU-BA. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS do município de IchuBA, em sessão ordinária realizada no dia 21 de julho de 2021, no uso da sua competência que lhe confere o artigo 2º, inciso II da Lei Municipal nº 012/2019 de 02 de dezembro de 2019, a responsabilidade de convocar, ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente por maioria dos seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social no município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme as definições do art. 16 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), atualizada pela Lei Federal do SUAS nº 12.435 de 2011 e do capítulo IX/ sessão I da Norma Operacional Básica do SUAS – NOB – SUAS aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012; CONSIDERANDO que a participação direta dos cidadãos é um fundamento do Estado brasileiro, conforme o art. 1º da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a participação da população, diretamente e por meio de organizações representativas, é estruturante no desenho constitucional da Política de Assistência Social, conforme o art. 204 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil se constituiu como uma das diretrizes estruturantes da gestão do SUAS, conforme o Inciso VI do art. 5º NOB-SUAS/ 2012; CONSIDERANDO que o processo conferencial fortalece o Conselho de Assistência Social e o Controle Social do SUAS, e que existe à necessidade de trazer os usuários para a centralidade das discussões sobre a Política de Assistência Social; CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MC nº 30 de 12 de março de 2021 que estabelece normas gerais para a realização das conferências de assistência social em âmbito Nacional, Estadual, do Distrito Federal e Municipal; CONSIDERANDO a Resolução nº 08/2021 de 30 de abril de 2021 que criou a Comissão Organizadora da VII Conferência Municipal de Assistência Social de Ichu-BA. RESOLVE: Art 1º - Convocar ordinariamente a VII Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a Política de Assistência Social no município de Ichu e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
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Página: 13 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei Municipal nº 012/2019 Praça Hildebrando Cedraz, s/n, Centro, Ichu – Bahia. CEP: 48725-000 Telefone (75) 98189.3605 E-mail: cmasichu@gmail.com Art. 2º- A VII Conferência Municipal de Assistência Social realizar-se-á no município de Ichu a partir das 8 horas do dia 18 de agosto de 2021 no auditório Aristides Pinto, localizado na rua Elias Bernardino Carneiro, centro, Ichu-BA. Art. 3º - A VII Conferência Municipal de Assistência Social definirá delegados para a 13ª Conferência Estadual de Assistência Social, bem como deliberações para o Município, para o Estado e para o Governo Federal na direção da qualificação da gestão e ofertas da Política de Assistência Social. Art 4º - A VII Conferência Municipal de Assistência Social terá como tema “Assistência Social: Direito do povo e Dever do Estado, com financiamento público, para enfrentar as desigualdades e garantir proteção social”. Parágrafo Único – As discussões serão direcionadas pelos seguintes eixos: EIXO 1 – A proteção social não contributiva e o princípio da equidade como paradigma para a gestão dos direitos socioassistenciais no enfrentamento das desigualdades. EIXO 2 – Financiamento e orçamento como instrumento para uma gestão de compromissos e corresponsabilidades dos entes federativos para a garantia dos direitos socioassistenciais. EIXO 3 – Controle social: O lugar da sociedade civil no SUAS e a importância da participação dos usuários. EIXO 4 – Gestão e acesso às seguranças socioassistenciais e a articulação entre serviços, benefícios e transferência de renda como garantias de direitos socioassitencias e proteção social. EIXO 5 – Atuação do SUAS em Situações de Calamidade Pública e Emergênciais. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Ichu, 21 de julho de 2021. Edcarlos Araújo de Almeida Presidente do CMAS Decreto Municipal nº 116/2021
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