Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.404
quinta-feira, 29 de julho de 2021
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Prefeitura Municipal de Ichu – BA A Em, 29 de julho de 2021 ✦ Ano: XII ✦ Edição Ordinária nº. 1404 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »PARECER. »TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL. »RESOLUÇÃO DO CMS Nº. 02/2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (...) Através de tal dispositivo, a Lei 8.666/93 buscou limitar a possibilidade de alteração quantitativa do objeto de contratações públicas. No entanto, é cediço que tal norma destina-se apenas às hipóteses em que há efetiva alteração do objeto do contrato administrativo. Não se referem os seus limites aos procedimentos de Revisão e de Reajuste das avenças, nos quais, em verdade, busca-se a manutenção da equação-econômico financeira do contrato, e não a modificação da prestação devida pelo particular contratado. “TANTO AS ALTERAÇÕES REALIZADAS PARA MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO PROPRIAMENTE DITO, QUANTO OS DECORRENTES DE REAJUSTE, NÃO DEVEM OBEDECER AOS LIMITES DOS 25% DOS VALORES INICIAS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, PRESCRITOS NO § 1º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 8.666/93. O LIMITE DE 25% É PARA AS SITUAÇÕES EM QUE SE ACRESCE O OBJETO”. 2. Conclusão: Nesse sentido, ante as justificativas e a comprovação pela Contratada da elevação nos preços dos combustíveis, corroborado pela notoriedade dos aumentos sucessivos pela documentação acostada, sopesando-se ainda os argumentos acima despendidos, entendemos legítima e opinamos pela concessão de reajuste à Contratada, Aurora Comércio de Combustíveis Eireli, sendo que sobre a gasolina o reajuste por litro será de 30% (trinta por cento) do valor contratado e referente ao óleo diesel o percentual de 25% (vinte por cento). É o parecer, s.m.j. Ichu, 16 de julho de 2021.
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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Pregão Presencial n° 001/2021 Deliberação da Pregoeira: Concordo com o Parecer, deferindo em parte o reajuste vindicado pela empresa Aurora Comércio de Combustíveis Eireli junto ao Contrato Administrativo nº 087/2021, sendo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do litro de gasolina contratado e de 25% (vinte e cinco por cento) concernente ao litro óleo diesel pactuado. Publique-se. Ichu, 16 de julho de 2021.
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Página: 5 SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL R E S O L U Ç Ã O D O CMS Nº 02/2021 O Conselho Municipal de Saúde de Ichu, no uso de suas atribuições legais, e, conforme deliberação em reunião plenária, realizada no dia 22-07-2021, RESOLVE: CONVOCAR PARA O ATO DE POSSE OS NOVOS CONSELHEIROS E CONSELHEIRAS DO CMS PARA O BIÊNIO 2021-2023 O Plenário do Conselho Municipal de Saúde / CMS de Ichu, reunido ordinariamente no dia de hoje, no uso de suas atribuições regimentais e em atenção ao Edital de Convocação do Processo Eleitoral, tendo em vista a nova composição deste Conselho para o biênio 2021 – 2023, convoca todos os conselheiros e conselheiras eleitos/as na última Plenária de Entidades e/ou designados/as, através de ofícios, para comparecerem ao ATO DE POSSE DESTE CMS no dia 02 de agosto de 2021, na Secretaria Municipal de Saúde, às 09h:00min. Presidente CMS ICHU-BA Conselheiros e Conselheiras eleitos/as para o próximo mandato do CMS: Pela Administração Pública: Secretário/a Municipal de Saúde – Heitor Carneiro Santana Cordeiro; suplente: Jéssica Carneiro Santiago e Silva; 01 representante da Secretaria Municipal de Educação – André Luiz Lima Oliveira; suplente: Maria Nailda Oliveira; 01 representante da Secretaria de Administração e Finanças – Anilma Atanásia Oliveira Carneiro; suplente: Lara Carneiro Santiago; e 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – Danrley Oliveira Carneiro; suplente: Síntia Naiala Oliveira Ferreira; Participação dos prestadores e trabalhadores dos serviços de saúde: 01 Representante de prestadores de serviços da rede estadual – José Lucimário Fagundes de Oliveira; suplente: Uraci Fagundes de Oliveira; 02 Representantes de prestadores de serviços da rede municipal: Maria Aparecida Carneiro e Carla Rainelda de Jesus Almeida Araújo; suplentes: Silvaneide Ferreira da Silva e Maria Ivanete Vicente Mota; Participação dos Usuários: 01 representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e Agricultura Familiar – Luiz Carlos Ferreira; suplente: Dionei Braz; 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Ichu, exceto prestador de serviço da rede municipal de Saúde – Antonio Patrick Oliveira Carneiro; suplente: Mauro Sérgio Anunciação Martins; 01 representante de entidades filantrópicas que assistem pessoas portadoras de necessidades especiais (ou excepcionais), que por não designar representantes a vaga ficará vacante; 02 representantes das instituições religiosas: Orlandina Cedraz de Araújo Lima (Centro Espírita Aristóteles Peixinho) e Maria Lúcia Pereira Carneiro (Igreja Católica); suplentes: Orlanice Cedraz Araújo da Silva (Centro Espírita) e Geraldo Edmilson dos Santos (Igreja Católica); 01 representante das associações comunitárias rurais – Jackeline de Jesus Silva (Associação C. dos Amigos do Centro São João de Deus); suplente: Luiz Gonzaga dos Santos (APAEB); e 01 representante das associações e demais instituições civis de perfil urbano – José Valdir Carneiro (ASCODESI); suplente: Naércio Cedraz Carneiro (AMI) HOMOLOGO a Resolução nº 02/2021, do Conselho Municipal de Saúde, no uso de sua competência delegada por Decreto publicado no Diário Oficial do Município.
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