Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.405
segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.
Página 1
Prefeitura Municipal de Ichu – BA A Em, 2 de agosto de 2021 ✦ Ano: XII ✦ Edição Ordinária nº. 1405 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »REPUBLICAÇÃO / PARECER. »TERMO DE HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 020/2021. »PORTARIA CONJUNTA Nº. 044/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
Página 2
Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Republicação por conter erro material na edição ordinária nº. 1404, pagina: 2, no dia 29 de agosto de 2021, no diário oficial do município. Município de Ichu. Pregão Presencial n° 001/2021 Deliberação da Pregoeira: Encaminhe-se o procedimento licitatório à Assessoria Jurídica para elaboração de parecer final. Ichu, 16 de julho de 2021.
Página 3
Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Parecer: A Pregoeira Municipal, Sra. Talita Frankim de Souza, solicitou parecer a esta Assessoria Jurídica sobre a possibilidade/legalidade dum reajuste/realinhamento de preços junto ao Contrato Administrativo nº 087/2021, advindo do Pregão Presencial nº 001/2021, quem tem como objeto o fornecimento de combustíveis, firmado com a empresa Aurora Comércio de Combustíveis Eireli. São nossas considerações: Prefacialmente: imperatividade do Parecer Jurídico : O parágrafo único, do art. 38, da Lei das Licitações estatui: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”. Logo, mais uma vez, posicionou-se corretamente a r. Pregoeira em encaminhar a consulta a este Assessor para que emita sua franciscana opinião. 1. Do caso encetado: Pleiteia a Contrata o realinhamento de preços nos combustíveis, gasolina no percentual de 54% e no óleo diesel no quantum de 41%, para tanto, traz notícias de sites de credibilidade que noticiam o ocorrido. É fato notório e a Administração não está estanque das elevações nos preços dos derivados de petróleo. De outra banda, o realinhamento nos moldes aludidos propostos pela contratada não merece trânsito, pois excessivos. Os documentos carreados em seu petitório, dão conta de vários aumentos sucessivos que acumularam o patamar de 41,6% e na gasolina o importe de 54%. Merece registro que tanto a repactuação de preços como o reajuste de preços (núcleo deste arrazoado) encontram guarida no ordenamento pátrio. Isso com fito de equilibrar a equação econômico financeira, possibilitando ao ente estatal pagamentos condizentes, quer seja para evitar-se seu enriquecimento imotivado, quer seja para coibir as nocivas oniomanias administrativas.
Página 4
Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com De outro giro, os referidos institutos também são profícuos, pois possibilitam ao contratado/particular uma contraprestação alinhada com os preços praticados pelo mercado. A Lei das licitações, nº 8.666/93, em várias passagens ombreia nosso posicionamento: arts. 57, § 1º; 58, I, §§ 1º e 2º, e 65, II, d, e §§ 5º e 6º, além dos arts. 40, XI e 55, III. A Doutrina na voz do festejado Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo. 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, fls. 577 e 579 não destoa: “Equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá. [...] Enquanto o particular procura o lucro, o Poder Público busca a satisfação de uma utilidade coletiva. Calha, pois, à Administração atuar em seus contratos com absoluta lisura e integral respeito aos interesses econômicos legítimos de seu contratante, pois não lhe assiste minimiza-los em ordem a colher benefícios econômicos suplementares ao previsto e hauridos em detrimento da outra parte”. Há de se registrar que não incide no reajuste sub analise o limite de 25%, estabelecido no art. 65, II, “d” da nº 8.666/93, já que lidamos com mero realinhamento/recomposição de preços, sem qualquer alteração no conteúdo ou objeto do contrato. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que ao ser consultado pelo Presidente da Assembleia Legislativa daquele Estado sobre a incidência da limitação de 25% nos realinhamentos\reajustes dos contratos, Consulta nº 761.137, pronunciando-se assim: “...inicio a análise do terceiro questionamento presente nesta Consulta, REFERENTE À APLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 65, §1O DA LEI 8.666/93 AOS REAJUSTES REALIZADOS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS . Veja-se o texto do referido comando legal: Art. 65 (...)
Página 5
Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (...) Através de tal dispositivo, a Lei 8.666/93 buscou limitar a possibilidade de alteração quantitativa do objeto de contratações públicas. No entanto, é cediço que tal norma destina-se apenas às hipóteses em que há efetiva alteração do objeto do contrato administrativo. Não se referem os seus limites aos procedimentos de Revisão e de Reajuste das avenças, nos quais, em verdade, busca-se a manutenção da equação-econômico financeira do contrato, e não a modificação da prestação devida pelo particular contratado. “TANTO AS ALTERAÇÕES REALIZADAS PARA MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO PROPRIAMENTE DITO, QUANTO OS DECORRENTES DE REAJUSTE, NÃO DEVEM OBEDECER AOS LIMITES DOS 25% DOS VALORES INICIAS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, PRESCRITOS NO § 1º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 8.666/93. O LIMITE DE 25% É PARA AS SITUAÇÕES EM QUE SE ACRESCE O OBJETO ”. 2. Conclusão: Nesse sentido, ante as justificativas e a comprovação pela Contratada da elevação nos preços dos combustíveis, corroborado pela notoriedade dos aumentos sucessivos pela documentação acostada, sopesando-se ainda os argumentos acima despendidos, entendemos legítima e opinamos pela concessão de reajuste à Contratada, Aurora Comércio de Combustíveis Eireli, sendo que sobre a gasolina o reajuste por litro será de 30% (trinta por cento) do valor contratado e referente ao óleo diesel o percentual de 25% (vinte por cento). É o parecer, s.m.j. Ichu, 16 de julho de 2021.
Página 6
Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Pregão Presencial n° 001/2021 Deliberação da Pregoeira: Concordo com o Parecer, deferindo em parte o reajuste vindicado pela empresa Aurora Comércio de Combustíveis Eireli junto ao Contrato Administrativo nº 087/2021, sendo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do litro de gasolina contratado e de 25% (vinte e cinco por cento) concernente ao litro óleo diesel pactuado. Publique-se. Ichu, 16 de julho de 2021.
Página 7
Página: 7 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 083/2021 O Prefeito Municipal de Ichu, Bahia, o Senhor José Gonzaga Carneiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a vista das deliberações exaradas pela Pregoeira e pela equipe de apoio, resolve: HOMOLOGAR a presente Licitação nos seguintes termos: Processo nº 083/2021 Licitação nº 020/2021 Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL- Menor Preço Por Lote Data da Homologação: 02/08/2021 Objeto da Licitação: Eventual contratação de empresa para fornecimento de movelarias, eletrodoméstico e bens de uso permanente para guarnecer as Secretarias desta Municipalidade. Homologo o procedimento licitatório em favor da(s) empresa(s): LOJA DA FABRICA COMERCIO DE MOVEIS LTDA CNPJ: 35.807.941/0001-16, vencedor do lote 01 totalizando o valor de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais) MOVMOBILE INDÚSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA CNPJ: 19.371.291/0001-51 vencedor do lote 04 totalizando o valor de R$ 77.800,00 (SETENTA E SETE MIL E OITOCENTOS REIAS) AILTON SOARES DA SILVA PEREIRA EIRELI CNPJ: 22.332.909/0001-80, vencedor dos lotes 06,07 E 08 totalizando o valor de R$ 32.198,20 (TRINTA E DOIS MIL, CENTO E OITENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS) Ichu, 02 de agosto de 2021. JOSE GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 1
Página 8
Página: 8 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 98219-8244 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com PORTARIA CONJUNTA, N° 044/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021 DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO ORDINÁRIA DA VII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, em conjunto com a PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS), no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de avaliação da situação atual e avanços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), assim como a propositura de diretrizes visando o aperfeiçoamento do Sistema, de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, RESOLVE: Art. 1º - Convocar ordinariamente a VII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. Art. 2º - A VII Conferência Municipal de Assistência Social realizar-se-á no município de Ichu a partir das 8 horas do dia 18 de agosto de 2021 no auditório Aristides Pinto, localizado na rua Elias Bernardino Carneiro, centro, Ichu-BA. Art. 3º - A VII Conferência Municipal de Assistência Social terá como tema “Assistência Social: Direito do povo e Dever do Estado, com financiamento público, para enfrentar as desigualdades e garantir proteção social”. Art. 4º - A Comissão Organizadora coordenada pela Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), com composição paritária dos representantes do Governo e da Sociedade Civil, definida em Resolução do CMAS, será responsável pela organização da VII Conferência Municipal de Assistência Social. Página 1 de 2
Página 9
Página: 9 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 98219-8244 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com Parágrafo Único - Apoiarão a organização da Conferência unidades vinculadas a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDESO, como a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDESO e Consultoria Jurídica. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ichu-ba, 02 de Agosto de 2021 __________________________________________ José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal de Ichu __________________________________________ Edcarlos Araújo de Almeida Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social Página 2 de 2
Página 10
Página: 10