Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 901

terça-feira, 28 de março de 2017

Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.

Página 1

CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. ☷ terça-feira, 28 de março de 2017 ☷ Ano: IX ☷─☷ Edição Ordinária nº. 0901 ☷ Caderno 1 ☷ Página 1 ☷ ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO •PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2017 - Adota piso salarial do magistério fixado para o exercício de 2017. •PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2017 - Altera a Lei Complementar nº 40 de 02 de junho de 2011 e dá outras providências. •PROJETO DE LEI Nº 12/2017 - Regulamenta a ampliação ou redução de jornada no âmbito da administração pública municipal. •PROJETO DE LEI Nº 13/2017 - Extingue pagamento de jeton para Conselheiros Municipais de Educação. •PROJETO DE LEI Nº 14/2017 - Altera e Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 133, de 23 de dezembro de 1996Estatuto dos Servidores Públicos de Conceição do Coité e dá outras providências. •INDICAÇÃO Nº 28, 29 e 30. •PORTARIA Nº 975, de 27 de março de 2017 - Designa membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Assinado de forma digital por CONCEICAO DO COITE CAMARA DE CONCEICAO DO VEREADORES:13227228000160 c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, COITE CAMARA DE DN: l=conceicao do coite, ou=Secretaria da Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eVEREADORES:1322 Receita CNPJ A3, ou=Autenticado por AR ZCR, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE 7228000160 VEREADORES:13227228000160 Dados: 2017.03.28 14:57:04 -03'00' Assista às Sessões ao vivo pela internet - TV CÂMARA Portal da Transparência - www.camaradecoite.com.br Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

Página 2

Página: 2 Poder Executivo Conceição do Coité – Ba. Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2017 Adota piso salarial do magistério fixado para o exercício de 2017. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de Professor I e Professor II, com jornada de 20 (vinte) horas, cujo vencimento seja inferior a R$ 1.149,40 (um mil, centro e quarenta e nove reais e quarenta centavos), o recebimento do piso salarial do magistério na forma da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, no valor de R$ 1.149,40 (um mil, centro e quarenta e nove reais e quarenta centavos), proporcional a jornada de trabalho. Art. 2º Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de Professor I e Professor II, com jornada de 40 (quarenta) horas, cujo vencimento seja inferior a R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), o recebimento do piso salarial do magistério na forma da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, no valor de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de fevereiro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de março de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal

Página 3

Página: 3 Poder Executivo Conceição do Coité – Ba. Gabinete do Prefeito MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Encaminhamos em anexo o Projeto de Lei Complementar que “Adota piso salarial do magistério fixado para o exercício de 2017” para apreciação do Poder Legislativo. A anexa proposição visa cumprir a determinação legal quanto a adoção do piso salarial do magistério, conforme valor fixado para o exercício de 2017. A retroatividade proposta para 1º de fevereiro de 2017 tem como objetivo vincular o efeito da lei a data base da categoria. Essas são as razões pelas quais apresentamos o anexo Projeto de Lei, pugnando aos nobres membros do Poder Legislativo que aprovem na sua íntegra, por se constituir matéria de evidente interesse público. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de março de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Exmo Sr. Vereador Danilo José Ramos de Oliveira M. D. Presidente da Câmara Municipal Nesta

Página 4

Página: 4 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03 /2017 Altera a Lei Complementar nº 40 de 02 de junho de 2011 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 11da Lei Complementar nº 40, de 02 de junho de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 A progressão funcional por avanço no nível horizontal dar-se-á em virtude de pontuação, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e as tabelas de pontos positivo e negativos constantes no Anexo IV, integrante desta Lei e dar-se-á sempre a requerimento do interessado e por ato do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte. § 1º - Cada nível equivalerá a 160 (cento e sessenta) pontos de forma ascendente e acumulativa a partir do “A”. § 2º - Para fins de progressão serão computados pontos positivos decorrentes de: I – Avaliação anual de desempenho no exercício de atividades do magistério mediante parecer favorável da comissão avaliadora da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, quanto a: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

Página 5

Página: 5 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito a) qualidade do trabalho; b) iniciativa; c) colaboração; d) ética profissional; e) cumprimento dos deveres; f) frequência regular g) dedicação a mesma modalidade de ensino, por, no mínimo, 05 (cinco) anos. II – Participação em cursos de capacitação de: a) especialização – os que objetivam o aprofundamento de conhecimentos e técnicas em disciplinas ou áreas restritas do saber da área da educação, promovidos por universidade credenciada pelo Ministério de Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), em que tenha havido frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e apresentação de trabalho de conclusão final de curso por escrito e avaliado por banca de professores universitários articulada para este fim; b) aperfeiçoamento – os que objetivam a ampliação de conhecimentos e técnicas em campo restrito de uma especialidade, promovidos por universidade credenciada pelo Ministério de Educação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta horas), em que tenha havido frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) e avaliação escrita no final do curso; c) conhecimentos atualização - os que objetivam a renovação de ou transmissão de informações sobre novas realizações em determinados campos do saber, promovidos por universidade credenciada pelo Ministério de Educação, com carga horária mínima de 30 (trinta horas), em que tenha havido frequência Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

Página 6

Página: 6 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) e avaliação escrita no final do curso; III – participação em seminários, congressos, jornadas pedagógicas, bem como outros eventos de caráter didáticopedagógico, desde que promovidos por universidade credenciada pelo Ministério de Educação, em que tenha havido frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento); IV – publicação de trabalhos técnicos, científicos, culturais ou educacionais em revista ou período acadêmico especializado com ISSN.” Art.2º. A alínea “e” do artigo 12 da Lei Complementar nº 40, de 02 de junho de 2011 passa a viger com a seguinte redação: “Art.12 Para efeitos de deferimento do pedido de progressão horizontal e vertical considerar-se-á os critérios a seguir: (...) d) que seja atendido o prazo mínimo de 05 (cinco) anos para o requerimento de outra progressão horizontal.” Art. 3º Fica extinta a licença de que trata os artigos 1º e 2º , da Lei Complementar n° 10 de 22 de janeiro de 2003, observadas as seguintes regras de transição: I – É assegurado o gozo das licenças cujo período aquisitivo completou até a data da publicação da presente Lei; II – É assegurado o gozo das licenças de forma proporcional ao período aquisitivo incompleto até a data da publicação da presente Lei, na proporção de 01 (um) dia de licença para cada 21 (vinte e um) dias trabalhados do período aquisitivo incompleto. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

Página 7

Página: 7 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de março de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

Página 8

Página: 8 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Mensagem ao Poder Legislativo Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação desta augusta Câmara Municipal, o anexo projeto de lei, que altera a Lei Complementar nº 40 de 02 de junho de 2011 e dá outras providências. Trata-se de relevante iniciativa que permitirá a atualização da legislação municipal nesta seara, com a exclusão de institutos que não mais subsistem no âmbito federal e estadual, sendo portanto absolutamente anacrônicos. Torna-se oportuno e indispensável acrescentar critérios mais rigorosos para a concessão da progressão funcional dos professores da rede municipal de ensino, devendo a legislação exigir que os cursos realizados tenham carga horária mínima, controle de frequência, avaliação por escrito e realização em universidade credenciada pelo Ministério da Educação, de modo a garantir a qualidade na formação do nosso corpo docente e consequentemente o melhor desenvolvimento de suas atividades em sala de aula, em benefício direto dos milhares de alunos de Conceição do Coité. Aproveito o ensejo para desejar a V.Exa. e aos demais Edis, os mais sinceros votos de elevada estima e consideração. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de março de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Exmo Sr. Vereador Danilo José Ramos de Oliveira M. D. Presidente da Câmara Municipal Nesta Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

Página 9

Página: 9 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 12 /2017. Regulamenta a ampliação ou redução de jornada no âmbito da administração publica municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O Art. 25 e seu parágrafo único da Lei n. 133, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 25. A jornada normal do Servidor Público Municipal será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes dos Cargos de Professor, de 40 (quarenta) para os demais cargos, não podendo ultrapassar 08 (oito) horas diárias, excetuado os caos de regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo individual, acordo ou negociação coletiva, observada a jornada dos profissionais cujas profissões são regulamentadas por Lei.” “Parágrafo Único. Além do cumprimento da jornada trabalho normal ou reduzida mediante acordo individual, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá do seu ocupante, dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, sem direito a pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários, facultada a compensação de horário.” Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores municipais de que trata o Art. 25, da Lei n. 133/1996, poderá ser ampliada ou reduzida nos termos desta Lei, observado o interesse público. Art. 3º A jornada de trabalho poderá ser ampliada por necessidade do serviço ou motivo de força maior, observados os Art. 90, 91 e 92, da Lei n. 133/1996 e inciso I, § 1º, do Art. 4º, da Lei Complementar n. 46, de 21 de janeiro de 2013. Art. 4º A jornada de trabalho poderá ser reduzida mediante Acordo Individual de Redução de Jornada - AIRJ. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

Página 10

Página: 10 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito § 1º O AIRJ poderá ser celebrado entre o Chefe de Poder e o servidor municipal mediante requerimento deste, por prazo determinado ou indeterminado. § 2º O AIRJ quando celebrado por prazo determinado será limitado, no máximo, à duração do mandato vigente do Chefe do Poder e quando celebrado por prazo indeterminado somente será levado a termo quando houver interesse público caracterizado em decisão fundamentada do Chefe do Poder. § 3º Na vigência do AIRJ haverá redução do número de horas da jornada mensal e proporcionalmente será reduzido o valor do vencimento base do servidor, bem em como das parcelas sobre este calculadas e além de outras parcelas que componham a remuneração mensal, com repercussão, na mesma proporção, sobre o terço das férias e décimo terceiro salário. § 4º O AIRJ será subscrito pelas partes, por duas testemunhas e terá seu extrato publicado no Diário Oficial. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de março de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

Página 11

Página: 11 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito MENSAGEM AO PODER LEGISALATIVO O anexo Projeto de Lei que “Regulamenta a ampliação ou a redução de jornada de trabalho no âmbito da administração publica municipal” visa possibilitar a celebração de Acordo Individual de Redução de Jornada – AIRJ entre o servidor municipal e a administração municipal, nos casos em que o interesse público seja observado. O AIRJ é um mecanismo que possibilita ao servidor ter uma jornada menor do que aquela fixada pela legislação vigente e a administração pública municipal reduzir sua despesas de pessoal, neste momento em que o índice da despesa de pessoal encontra-se elevado, dando causa as penalidades legais. A redução da despesa será proporcional à redução da jornada, criando-se assim uma forma de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n. 101, que visa o controle e redução dos gastos púbicos em todas as esferas de poder. Essas são as razões pelas quais apresentamos o anexo Projeto de Lei, pugnando aos nobres membros do Poder Legislativo que aprovem na sua íntegra, por se constituir matéria de evidente interesse público. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de março de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Exmo Sr. Vereador Danilo José Ramos de Oliveira M. D. Presidente da Câmara Municipal Nesta Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

Página 12

Página: 12 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº _13 /2017. Extingue pagamento de jeton para Conselheiros Municipais de Educação. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica extinto o pagamento de jeton aos Conselheiros Municipais de Educação do Município de Conceição do Coité que tomarem posse para exercício de mandato a partir da data de promulgação desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se a extinção do pagamento de jeton de que trata o caput nos casos de recondução ao mandato por força do § 2º, do Art. 9º, da Lei n. 590, de 17 de agosto de 2011. Art. 2º Fica revogado o § 7º, do Art. 6º, da Lei n. 590, de 17 de agosto de 2011. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de março de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

Página 13

Página: 13 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO O anexo Projeto de Lei que “Extingue pagamento de jeton para Conselheiros Municipais de Educação” visa reduzir as despesas classificadas como pessoal, em face da constante elevação do índice de gastos com pessoal além do limite legal. Por outro lado, ao extinguir a remuneração dos Conselheiros Municipais de Educação, retira o privilégio dado para estes em detrimento de tantos outros conselheiros municipais que contribuem, de forma não remunerada, para os diversos colegiados existente na administração pública municipal. Essas são as razões pelas quais apresentamos o anexo Projeto de Lei, pugnando aos nobres membros do Poder Legislativo que aprovem na sua íntegra, por se constituir matéria de evidente interesse público. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de março de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Exmo Sr. Vereador Danilo José Ramos de Oliveira M. D. Presidente da Câmara Municipal Nesta Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

Página 14

Página: 14 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N.º 14/2017 Altera e Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 133, de 23 de dezembro de 1996- Estatuto dos Servidores Públicos de Conceição do Coité e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 133, de 23 de dezembro de 1996- Estatuto dos Servidores Públicos de Conceição do Coité passa a vigorar com as seguintes alterações: § 1º Passam a vigorar com nova redação os parágrafos 1º e 2º, do artigo 39 da lei Municipal nº 133/1996: “§ 1º A disponibilidade limitar-se-á a 01 (um) servidor da base sindical, para agremiação com até 1000(mil) sindicalizados.” “§ 2º A disponibilidade limitar-se-á a 02 (dois) servidores para agremiação com mais de 1000(mil) sindicalizados.” § 2º Ficam revogados o inciso VIII do artigo 79, os incisos I, VIII e X do artigo 99, os parágrafos 1º e 3º do artigo 99, os artigos 101 e parágrafos, os artigos 114, 115e parágrafos, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 126, 127 e parágrafos, 128, 131, 132, 133, 226 227 seus incisos e parágrafos e 254, todos da Lei Municipal nº 133, de 23 de dezembro de 1996. Art. 2° Fica extinta a licença de que trata o Art. 109, da Lei n. 133/96, observadas as seguintes regras de transição: I – É assegurado o gozo das licenças cujo periodo aquisitivo completou-se até a data da publicação da presente Lei; II – É assegurado o gozo das licenças de forma proporcional ao periodo aquisitivo incompleto até a data da publicação da presente Lei, na proporção de 01 (um) dia de licença para cada 21 (vinte e um) dias trabalhados do periodo aquisitivo incompleto. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

Página 15

Página: 15 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 3º Fica limitado, ao longo da carreira do servidor, o gozo da licença de que trata o artigo 113 da Lei 133/96 a no máximo 02 (dois) anos. Art. 4º Fica extinta a Estabilidade Econômica prevista no artigo 20 da Lei. 192 de 30 de junho de 1998, para os servidores municipais nomeados para cargos de provimento em comissão, a partir da promulgação desta lei. Art. 5º Para os servidores que não tenham, na data da promulgação desta lei, completado 04 (quatro) anos consecutivos ou 06 (seis) anos descontínuos do exercício do cargo do provimento em comissão ou função gratificada, fica extinta a Estabilidade Econômica prevista no artigo 20 da Lei. 192 de 30 de junho de 1998. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de março de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

Página 16

Página: 16 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Mensagem ao Poder Legislativo Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação desta augusta Câmara Municipal, o anexo projeto de lei, que altera e revoga os dispositivos da Lei Municipal nº 133, de 23 de dezembro de 1996 - Estatuto dos Servidores Públicos de Conceição do Coité e dá outras providências. Trata-se de relevante iniciativa que permitirá a atualização da legislação municipal nesta seara, com a exclusão de institutos que não mais subsistem no âmbito federal e estadual, sendo portanto absolutamente anacrônicos. A licença-prêmio por assiduidade e a estabilidade econômica, foram revogadas para os servidores federais há 20 (vinte) anos, por ocasião da edição da Lei Federal nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001 e mais recentemente, no âmbito do Estado da Bahia, pela Lei Estadual nº 13.471 de 30 de dezembro de 2015 e pela Emenda Constitucional nº 22, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Constituição do Estado da Bahia. Também é preciso reconhecer que as diversas licenças originalmente previstas no art. 99 do Estatuto Municipal dos Servidores são incompatíveis com a ausência de um regime próprio de previdência. Assim, as hipóteses de acidente em serviço, necessidade de tratamento de saúde, ou de doença de familiar, não devem permanecer na legislação municipal, uma vez que os servidores encontram-se vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo se submeter às normas federais pertinentes à matéria. É pelo mesmo fundamento que se ora se propõe a revogação dos artigos 226 (pensão), 227 (auxílio-reclusão) e 254 (complementação à aposentadoria), todos da Lei Municipal nº 133, de 23 de dezembro de 1996. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

Página 17

Página: 17 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito De igual sorte, cumpre destacar que por ocasião do julgamento das contas do Poder Executivo de Conceição de Coité, exercício 2015, ocorrido em 22 de novembro de 2016, conforme o parecer prévio do relator, Conselheiro Raimundo Moreira, a despesa total com pessoal variou entre 59,70% (1º quadrimestre), 60,06% (2º quadrimestre) e 57,70% (3º quadrimestre), sendo inclusive aplicada multa correspondente a 30% dos subsídios anuais do prefeito, em razão de terem sido ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, da ordem de 54%, o que evidencia a urgente necessidade da adoção de medidas imediatas de redução dos gastos de pessoal, sob pena de incidência das vedações constantes nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, inclusive com nova responsabilização do gestor. Por outro lado, torna-se oportuno e indispensável acrescentar critérios mais rigorosos para a concessão da progressão funcional dos professores da rede municipal de ensino, devendo a legislação exigir que os cursos realizados tenham carga horária mínima, controle de frequência, avaliação por escrito e realização em universidade credenciada pelo Ministério da Educação, de modo a garantir a qualidade na formação do nosso corpo docente e consequentemente o melhor desenvolvimento de suas atividades em sala de aula, em benefício direto dos milhares de alunos de Conceição do Coité. Aproveito o ensejo para desejar a V.Exa. e aos demais Edis, os mais sinceros votos de elevada estima e consideração. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de março de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Exmo Sr. Vereador Danilo José Ramos de Oliveira M. D. Presidente da Câmara Municipal Nesta Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

Página 18

Página: 18 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO INDICAÇÃO Nº 28/2017 Indica ao Prefeito Municipal o encascalhamento das estradas vicinais do município de Conceição do Coité. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma da Resolução Nº182 de 18 de junho de 2009. Considerando que existe previsão orçamentária na LOA 2045 na Secretaria de infraestrutura; Considerando a necessidade de melhorar as estradas vicinais; Considerando que o encascalhamento das estradas visa contribuir para o desenvolvimento do município; Considerando que a maior renda do município vem da produção agrícola; INDICA ao Prefeito Municipal o encascalhamento das estradas vicinais do Município. Dê-se conhecimento desta Indicação ao prefeito municipal e secretária de infraestrutura. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 13 de Março de 2016 Betão Gordiano - PT Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) AROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretaria da Mesa

Página 19

Página: 19 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR SILVAN DA FARESI INDICAÇÃO Nº 29 /2017 INDICA: A Construção de Uma Academia de Saúde ao ar livre localizada na rua Agenor Ramos Mascarenhas, Bairro Olhos D´Água A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Dotação Orçamentaria 4.4.90.51 Construção, Ampliação e Reforma de Praças, Parques e Jardins. Considerando que a localidade possui uma área de esporte denominado “Campo Velho” onde já se destacaram vários atletas a nível nacional e por se tratar de um espaço onde muitos jovens, adultos e idosos praticam caminhadas diárias. Visando um melhor aproveitamento do espaço para construção de uma Academia de Saúde ao ar livre onde ira beneficiar a todos os adeptos a pratica de esporte e aos demais transeuntes daquela localidade. INDICA: A Construção de Uma Academia de Saúde ao ar livre na rua Agenor Ramos Mascarenhas Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal Secretaria de Infra Estrutura do município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 22 de Março 2017. Silvan da Faresi Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ( ( ( ( EM Presidente ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA / / Secretaria da Mesa e a

Página 20

Página: 20 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA INDICAÇÃO Nº _________/2017 INDICA:. O encascalhamento das estradas vicinais nas localidades da zona rural do Distrito de Juazeirinho neste município. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Considerando que as estradas vicinais do município de Conceição do Coité não dispõem mais de materiais nas suas margens para o patrulhamento devido; Considerando que devido às chuvas, as estradas requerem conservação para o escoamento da produção agrícola e transporte escolar; Considerando que por essas razões, necessitam de uma atenção especial do Poder Público no tocante a sua conservação e trafegabilidade. Considerando a existência de Dotação Orçamentária na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos- Elemento de Despesas: 1028Manutenção Recuperação e Encascalhamento de Estradas. INDICA ao Poder Executivo o ENCASCALHAMENTO das estradas vicinais da sede do Distrito de Juazeirinho às seguintes localidades: Alto das Porteiras. Queimada do Cedro, Queimada Nova, Sentada, Boa Hora, Alto, Cansanção e Vazante. Dê-se conhecimento desta indicação ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité e a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 27 de Março de 2017. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza PRB Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) AROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretaria da Mesa

Página 21

Página: 21 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 975 De 27 de março de 2017. Designa membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 17, Incisos II e XXIII, do Regimento Interno: . RESOLVE: Art. 1º Designar os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar nos termos da Resolução n. 213, de 15 de junho de 2011, conforme indicação das agremiações partidárias: Raimundo Carneiro de Oliveira; Adalberto Neres Pinto Gordiano; Ivaldo Araújo Almeida. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 27 de março de 2017. Danilo José Ramos Oliveira Presidente

Página 22

Página: 22 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)