Prefeitura de Biritinga
Texto da edição nº 116
segunda-feira, 16 de agosto de 2021
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Prefeitura Municipal de Biritinga-BA Em, 16 de agosto de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0116 ✦ Caderno: 1 ✦ A Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECISÃO 04/2021 – RESPOSTA AOS RECURSOS. »RESULTADO DO JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS. »EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 002, DE 16 DE AGOSTO DE 2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 105/2021 PREGÃ PRESENCIAL SRP Nº 011/2021 OBJETO: AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAIS DE LIMPEZA, HIGIENE E CORRELATOS PARA ATENDER NECESSIDADE DOS FUNDOS E DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA. DECISÃO 04/2021 RESPOSTA AOS RECURSOS Trata-se de Recurso hierárquico apresentado através dos representantes legais das empresas D.R.R GENÊROS ALIMENTICIOS LTDA, inscrita no CNPJ 08.954.535/0001-03, contra a decisão do Pregoeiro de inabilitá-la do pregão supramencionado; B.I DE SOUZA CARVALHO, inscrita no CNPJ 7608.765.032/0001-90, contra a decisão do Pregoeiro de inabilitá-la e por classificar as empresas ALFAL1MP COMÉRCIO LTDA e TOP LIMP CONSERVAÇÃO e LIMPEZA EIRELI, por não apresentar a declaração de que todos os custos para entrega do material estão inseridos nos preços propostos. 1. DAS ALEGAÇÕES DA PETICIONANTE. As impetrantes, em suas irresignações, reclamam que o Pregoeiro se equivocou ao inabilitálas da referida licitação, por não apresentarem atestados de capacidade técnica compatível com o objeto, quantitativos e prazos. Pedem a sua habilitação. No mais, a empresa B.I DE SOUZA CARVALHO, reclama também que, as empresas ALFALIMP COMORCIO LTDA e TOP LIMP CONSERVAÇÃO e LIMPEZA EIRELI não apresentaram a declaração exigida no item 6.13 do edital, o que pede a desclassificação das empresas. 3. DA ANÁLISE DO PEDIDO O Art. 30, II da Lei 8.666/93, exige para a qualificação técnica, apresentação de atestado de capacidade técnica, compatível com o objeto, quantidade e prazo. Vejamos: ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216 1
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA “II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”. O objeto do Pregão em comento é: “REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição parcelada de materiais de limpeza, higiene e correlatos para atender necessidade dos Fundos e das Secretarias do Município de Biritinga”. As reclamantes apresentaram cada uma 1 (um) atestado de capacidade técnica para material de limpeza. Os atestados não indicavam os quantitativos de fornecimento. O item 7.4 – a do edital exige que para qualificação técnica a licitante apresente “atestado(s) ou certidão(ões) de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, onde comprove que a Licitante prestou, ou esteja prestando fornecimentos pertinentes e compatíveis com o objeto do presente Edital” Em que pese, que a Lei de licitação exija que o quantitativo e o prazo sejam necessários no atestado de capacidade técnica, e cuja exigência não aparece no item 7.4 do edital, há de se observar, que as exigências da Lei 8.666/93, no art, 30, aponta essa exigência como limite. Portanto, a não indicação da exigência do quantitativo no edital não fere a legalidade. No mais, há de se ressaltar, que, o Termo de Referência possui 13 lotes, somente 3 deles não são considerados matérias de Limpeza. A saber: Lotes 9,12 e 13. Diante do exposto, considerando que, somente os lotes 9,12 e 13 não são material de limpeza e os atestados apresentados pelas reclamantes atendem em parte o objeto licitado, reconsidero minha decisão de inabilitá-las para todos os lotes em que ofereceram o melhor preço, habilitando-as para todos os lotes referente a material de limpeza. Conforme abaixo indicados: D.R.R GENÊROS ALIMENTICIOS LTDA – LOTES: 2 E 6 B.I DE SOUZA CARVALHO – LOTES: 4 e 8 Em relação a alegação da empresa B.I DE SOUZA CARVALHO, de que as empresas ALFALIMP COMORCIO LTDA e TOP LIMP CONSERVAÇÃO e LIMPEZA EIRELI não apresentaram a declaração exigida no item 6.13 do edital. Há de se ressaltar que no referido item não exige apresentação de nenhuma declaração. Quanto a declaração que nos preços propostos estão inclusos todas despesas relativa ao fornecimento do material, esta se encontra anexadas as propostas das empresas. O que julgo improcedente a reclamação. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216 2
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Diante disto, reconsidero a inabilitação das empresas D.R.R GENÊROS ALIMENTICIOS LTDA para os lotes 2 e 6 e B.I DE SOUZA CARVALHO para os lotes 4 e 8. Julgo improcedente o pedido de desclassificação das empresas ALFALIMP COMORCIO LTDA e TOP LIMP CONSERVAÇÃO e LIMPEZA EIRELI. Nada mais havendo a informar; Encaminha-se os autos para a Autoridade Competente, para após, a oitiva da Assessoria Jurídica, deliberar. Biritinga, Bahia, 09 de agosto de 2021 PEDRO RAMOS DE CERQUEIRA Pregoeiro ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216 3
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PREGÃO PRESENCIAL N. 011/2021 Edital n. 022/2021 Processo Administrativo n. 0105/2021 Resultado do Julgamentos de Recursos Administrativos O Prefeito do Município de Biritinga-Bahia, a partir dos fundamentos jurídicos apresentado no parecer emitido pela Assessoria Jurídica Municipal, no uso de suas atribuições legais, através do pregoeiro oficial do Município, torna público e cientifica as licitantes interessadas acerca do resultado do julgamento do Recurso Administrativo apresentado pela empresa B.I DE SOUZA CARVALHO, nos autos do Pregão Presencial n. 011/2021 - SRP, a saber: “... Após exame minucioso das razões de recursos, dos termos da manifestação jurídica, do ato decisório do Ilustre Pregoeiro, assim como dos autos do presente processo licitatório, decido por manter a nova decisão do Pregoeiro, que reconheceu pela procedência parcial do recurso, por seus próprios fundamentos. Com efeito, diante de todo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso, declarando habilitada a Recorrente e mantendo a habilitação das proponentes ALFALIMP COMÉRCIO LTDA e TOP LIMP CONSERVAÇÃO e LIMPEZA EIRELI. Ciência aos interessados. Biritinga – Ba., 11 de agosto de 2021. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA Prefeito PEDRO RAMOS DE CERQUEIRA Presidente da CPL ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 telefone.: (75) 3267-2216 1
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Página: 6 PODER EXECUTIVO BIRITINGA-BA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002 16 de agosto de 2021 Dispõe sobre a convocação de reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Biritinga. O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BIRITINGA-BAHIA, no uso das atribuições de seu cargo, RESOLVE: Art. 1º Convocar Reunião ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes de Biritinga, que se realizará no dia 19 de agosto de 2021 – quinta-feira, às 09:00h, na sede da Secretaria de Assistência Social, que está funcionando na Creche Augusta Pedreira, Praça Municipal, sn, Centro, neste Município. Art. 2º A reunião terá a seguinte ordem: I. Leitura da Ata da reunião anterior; II. Informes; III. Apresentação da Lei Municipal nº 733, de 17 de maio de 2018; IV. Apresentação do Regimento Interno; V. O que ocorrer. Art. 3º Este Edital entra em vigor no dia da sua publicação. Secretaria Municipal de Assistência Social, Biritinga-BA, 16 de agosto de 2021 Adailton Pereira de Cerqueira Presidente do CMDCA
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