Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.418

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.

Página 1

Prefeitura Municipal de Ichu – BA A Em, 30 de agosto de 2021 ✦ Ano: XII ✦ Edição Ordinária nº. 1418 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECRETO Nº. 129/2021, DE 30 DE AGOSTO DE 2021. »DELIBERAÇÃO DA PREGOEIRA – PARECER. »DELIBERAÇÃO DA PREGOEIRA – IMPUGNAÇÃO. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

Página 2

Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 98219-8244 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com DECRETO Nº 129/2021 DE 30 DE AGOSTO DE 2021 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM DE ICHU-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Municipal nº 06/2017; CONSIDERANDO a ata de Assembleia do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de Ichu-BA, realizada em 25 de agosto de 2021, onde procedeu a eleição e posse dos representantes do Poder Público Municipal e Organismos da Sociedade Civil; DECRETA Art. 1º Ficam nomeados os representantes do Poder Público Municipal e de Organismos da Sociedade Civil para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM deste município, com mandato de 02 (dois) anos, conforme o Art. 4º da Lei Municipal nº 06/2017. REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Titular: Lívia Silva Almeida Suplente: Ana Célia Carneiro Secretaria Municipal de Saúde Titular: Osneide de França Lima Suplente: Eliáurea Alcântara Ribeiro Machado Alves Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Titular: Nilzete Barcelar da Silva Lima Suplente: Maria Nailda Oliveira Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos Titular: Cristiana Brito de Oliveira Suplente: Bianca Santana Lima REPRESENTANTES DE ORGANISMOS DA SOCIEDADE CIVIL Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Ichu-BA – SINTRAFI Titular: Marineide da Cruz Suplente: Telma da Silva Reis Página 1 de 2

Página 3

Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 98219-8244 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com Associação Comunitária dos Amigos do Centro São João de Deus – ACACSJD Titular: Zenaide Alves de Jesus Suplente: Virlane Carvalho Rosa Associação de Catadores e Demais Trabalhadores de Materiais Recicláveis do Território do Sisal – ACTAMARES Titular: Rita Maria Batista Santos Conceição Suplente: Lucimária da Conceição Santos Movimento das Comunidades Populares – MCP Titular: Ozineria Luiza da Conceição Carneiro Suplente: Simone Ferreira de Jesus Silva Associação dos Pequenos Agricultores Familiares do Município de Ichu – APAEB Titular: Maria do Carmo Carneiro Oliveira Suplente: Edna da Silva Almeida Associação Comunitária dos Moradores de Ichu – AMI Titular: Antenuzia Paula de Souza Suplente: Alice Margarida Carneiro Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ichu – Bahia, 30 de agosto de 2021. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal Página 2 de 2

Página 4

Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Pregão Presencial n° 02/2021. Deliberação da Pregoeira: Encaminhe-se o procedimento licitatório à Assessoria Jurídica para elaboração de parecer final. Ichu, 30 de agosto de 2021.

Página 5

Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Parecer: A Pregoeira Municipal, Sra. Talita Frankim de Souza, solicitou parecer a esta Assessoria Jurídica sobre a possibilidade/legalidade dum reajuste/realinhamento de preços junto ao Contrato Administrativo nº 85/2021 firmado com a licitante Vale do Jacuípe Comercio de Gás LTDA, advindo do Pregão Presencial nº 02/2021, quem tem como objeto a contratação de empresa para fornecimento de gás GLP, com entrega na sede e zona rural e em diversas Secretarias deste Município. São nossas considerações: 1. Do caso encetado: Pleiteia a Contratada um realinhamento de preços nos botijão de gás GLP de 13kg no percentual de 30%, passando o valor contratado de R$ 80,00 para R$ 104,00, carreou, com esse viés, noticias de sites. É fato notório e a Administração não está estanque das elevações nos preços dos derivados de petróleo. De outra banda, o realinhamento nos moldes aludidos propostos pela contratada não merece trânsito, pois excessivo. A Pregoeira e a Equipe de Apoio prospectando na internet através de sites confiáveis: www.r7.com.br e www.correiobrasiliense.com.br, que foram juntados ao procedimento, constaram que o preço médio do botijão segundo a ANP é de R$ 88,90. Evidentemente que tal precificação é variável, dependendo da região, por isso, a Equipe de Licitação, observou que o preço corrente na região é de R$ 95,00, devendo ser esse o novo valor do botijão no contrato em comento, sendo devido, portanto, o reajuste/realinhamento no quantum 18,75%. Merece registro que tanto a repactuação de preços como o reajuste de preços (núcleo deste arrazoado) encontram guarida no ordenamento pátrio. Isso com fito de equilibrar a equação econômico financeira, possibilitando ao ente estatal pagamentos condizentes, quer seja para evitar-se seu enriquecimento imotivado, quer seja para coibir as nocivas oniomanias administrativas. De outro giro, os referidos institutos também são profícuos, pois possibilitam ao contratado/particular uma contraprestação alinhada com os preços praticados pelo mercado.

Página 6

Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com A Lei das licitações, nº 8.666/93, em várias passagens ombreia nosso posicionamento: arts. 57, § 1º; 58, I, §§ 1º e 2º, e 65, II, d, e §§ 5º e 6º, além dos arts. 40, XI e 55, III. A Doutrina na voz do festejado Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo. 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, fls. 577 e 579 não destoa: “Equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá. [...] Enquanto o particular procura o lucro, o Poder Público busca a satisfação de uma utilidade coletiva. Calha, pois, à Administração atuar em seus contratos com absoluta lisura e integral respeito aos interesses econômicos legítimos de seu contratante, pois não lhe assiste minimiza-los em ordem a colher benefícios econômicos suplementares ao previsto e hauridos em detrimento da outra parte”. Há de se registrar que não incide no reajuste sub analise o limite de 25%, estabelecido no art. 65, II, “d” da nº 8.666/93, já que lidamos com mero realinhamento/recomposição de preços, sem qualquer alteração no conteúdo ou objeto do contrato. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que ao ser consultado pelo Presidente da Assembleia Legislativa daquele Estado sobre a incidência da limitação de 25% nos realinhamentos\reajustes dos contratos, Consulta nº 761.137, pronunciando-se assim: “...inicio a análise do terceiro questionamento presente nesta Consulta, REFERENTE À APLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 65, §1O DA LEI 8.666/93 AOS REAJUSTES REALIZADOS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Veja-se o texto do referido comando legal: Art. 65 (...) § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

Página 7

Página: 7 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com (...) Através de tal dispositivo, a Lei 8.666/93 buscou limitar a possibilidade de alteração quantitativa do objeto de contratações públicas. No entanto, é cediço que tal norma destina-se apenas às hipóteses em que há efetiva alteração do objeto do contrato administrativo. Não se referem os seus limites aos procedimentos de Revisão e de Reajuste das avenças, nos quais, em verdade, busca-se a manutenção da equação-econômico financeira do contrato, e não a modificação da prestação devida pelo particular contratado. “TANTO AS ALTERAÇÕES REALIZADAS PARA MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO PROPRIAMENTE DITO, QUANTO OS DECORRENTES DE REAJUSTE, NÃO DEVEM OBEDECER AOS LIMITES DOS 25% DOS VALORES INICIAS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, PRESCRITOS NO § 1º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 8.666/93. O LIMITE DE 25% É PARA AS SITUAÇÕES EM QUE SE ACRESCE O OBJETO”. 2. Conclusão: Nesse sentido, ante as justificativas e a comprovação pela Contratada da elevação dos preços dos combustíveis, corroborado pela notoriedade dos aumentos sucessivos pela documentação acostada, sopesando-se ainda os argumentos acima despendidos, entendemos legítima e opinamos pela concessão dum reajuste/realinhamento no preço do botijão de gás GLP de 13kg para R$ 95,00, equivalendo ao aumento 18,75%. É o parecer, s.m.j. Ichu, 30 de agosto de 2021.

Página 8

Página: 8 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Pregão Presencial n° 02/2021. Deliberação da Pregoeira: Concordo com o Parecer, deferindo em parte o reajuste vindicado pela empresa Vale do Jacuípe Comercio de Gás LTDA junto ao Contrato Administrativo nº 85/2021. Sendo de no preço do botijão de gás GLP de 13kg para R$ 95,00, equivalendo ao aumento 18,75%. Publique-se. Ichu, 30 de agosto de 2021.

Página 9

Página: 9 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Pregão Presencial 025/2021. Deliberação da Pregoeira: A empresa CKS Comércio de Veículos LTDA, CNPJ 30.330.883/0001-69, formalizou Impugnação ao Edital do Pregão Presencial n° 025/2021, ando em suma: “...que no item 2 do lote 1 referente ao veículo tipo Van, ano 2021, cor branca, acomodação para 16 passageiros, com motorização 2.1, constou da exigência CDI 416, o qual se trata do veículo Sprinter do fabricante Mercedes Bens, pleiteando ao final a exclusão da referida exigência...”. Sua irresignação merece trânsito. De fato por um erro de digitação, constou o código CDI 416 no anexo III concernente a planilha orçamentária do item 2, do lote 1, o que poderia denotar predileção, situação que não encontra amparo na Lei. Assim, acolho o pedido de Impugnação ao Edital para suprimir o código CDI 416 no anexo III, tocante ao item 2 do lote 1, o veículo tipo Van, ano 2021, cor branca, com a acomodação para 16 passageiros e motorização 2.1, permanecendo o Edital incólume em todos os seus demais termos. Publique-se. Ichu, 30 de agosto de 2021.

Página 10

Página: 10