Câmara de Candeal

Texto da edição nº 593

quarta-feira, 1º de setembro de 2021

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Câmara de Vereadores de Candeal–BA A Em, 1 de setembro de 2021 ✦ Ano: IX ✦ Edição Ordinária nº. 0593 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »PROJETO DE LEI Nº. 154, DE 20 DE MAIO DE 2021. »PROJETO DE LEI Nº. 157, DE 27 DE AGOSTO DE 2021. »PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA – DIA 02 DE SETEMBRO DE 2021. vTodas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEAL _______________________________________________________________ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PROJETO DE LEI Nº 154 DE 20 DE MAIO DE 2021. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CANDEAL BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEAL, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Candeal, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais do Município de Candeal para créditos de qualquer natureza, tributários e não-tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, inscritos ou a inscrever no SERASA, inscritos ou a inscrever no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como origem os fatos geradores ocorridos até a data da promulgação desta Lei, excetuado o decorrente de multa ambiental. Artigo 2º – Os débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais do Município de Candeal assim entendido, compreendem a soma do valor principal do crédito, acrescidos da atualização monetária, se houver; multa de mora, juros de mora, multa por infração, honorários advocatícios e outras despesas acessórias, que poderão ser pagos à vista ou em até em vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, observando-se o disposto nesta Lei. Artigo 3º – O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais do Município de Candeal poderá ter redução dos juros de mora, da multa de mora, da multa por infração, dos honorários advocatícios e de outras despesas acessórias, na seguinte forma: __________________________________________________________________ CNPJ 13.607.635/0001- 01 ESTADO DA BAHIA Rua Dr. André Negreiros, no 103, Centro, Candeal-BA - CEP 48710-000

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEAL _______________________________________________________________ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO INCIS O CLASSIFICAÇÃO PERCENTUAL DE REDUÇÃO I Nos pagamentos à vista: 100% II III Nos parcelamentos até 12 parcelas: Nos parcelamentos de 13 a 24 parcelas: 70% 50% Parágrafo Único – Enquanto não regulamentado pelo Executivo, considerando o parágrafo precedente, os contribuintes poderão pagar o débito com 100% de desconto das multas por infração, juros e multas de mora, honorários advocatícios e demais despesas acessórias, nos pagamentos à vista. Artigo 4º – Para fixação dos valores mínimos de cada parcela, deverão ser observados os seguintes critérios: INCISO CLASSIFICAÇÃO I Pessoa Física Firma Individual e contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. II III IV VALOR MÍNIMO PARCELA R$ 50,00 Contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Outras Pessoas Jurídicas R$ 100,00 R$ 150,00 R$ 200,00 § 1º. O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do débito apurado. § 2º – O pagamento das parcelas poderá ser efetuado, conforme determinação da Secretaria Municipal de Finanças: I) na rede bancária credenciada para pagamento da parcela inicial; Artigo 5º - O pedido de parcelamento implica: __________________________________________________________________ CNPJ 13.607.635/0001- 01 ESTADO DA BAHIA Rua Dr. André Negreiros, no 103, Centro, Candeal-BA - CEP 48710-000

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEAL _______________________________________________________________ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO I – na confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto durar o parcelamento; II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte. Artigo 6º – O débito a ser parcelado será consolidado por contribuinte e por cadastro fiscal deste município, na data da solicitação do parcelamento. Artigo 7º – O deferimento do pedido de parcelamento dependerá: I – da comprovação do pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o quinto dia a partir da data da assinatura do termo de parcelamento; Artigo 8º – Quando se tratar de pagamento parcelado poderá o parcelamento ser solicitado pelo devedor ou, com anuência deste, por terceiro interessado. Parágrafo único – A assunção da dívida por terceiro interessado, com anuência do devedor, nos termos desta Lei, não exclui a responsabilidade do contribuinte devedor, permanecendo a este atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Artigo 9º – O devedor ou terceiro interessado que atrasar, por três meses o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. § 1º – O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará: I) do ponto de vista judicial: a) a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; b) a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. (II) do ponto de vista extrajudicial: __________________________________________________________________ CNPJ 13.607.635/0001- 01 ESTADO DA BAHIA Rua Dr. André Negreiros, no 103, Centro, Candeal-BA - CEP 48710-000

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEAL _______________________________________________________________ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a) registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos; § 2º – A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento implicará no acréscimo de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, limitada a 10% (dez por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. Artigo 10 – Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou re-parcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento. Parágrafo único – A repactuação do débito não tem efeitos retroativos, alcançando somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto aos pagamentos já efetuados. Artigo 11 – A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não implicará no reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades cabíveis. Artigo 12 – A solicitação do parcelamento deverá ser formalizada através de requerimento escrito, observando-se a forma de pagamento e a condição do requerente em relação ao crédito, utilizando os termos abaixo descritos, que serão criados através de ato do Poder Executivo. I – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando realizado pelo devedor ou seu representante legal; II – Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando realizado por terceiro interessado. § 1º – O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo da dívida, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e com os seguintes documentos do devedor e do terceiro interessado, quando for o caso: I – Fotocópia do documento de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; II – Fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal pela pessoa jurídica. § 2º – O instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e o instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado assinados pelo devedor e pelo terceiro interessado, conforme termos que serão criados através de ato do __________________________________________________________________ CNPJ 13.607.635/0001- 01 ESTADO DA BAHIA Rua Dr. André Negreiros, no 103, Centro, Candeal-BA - CEP 48710-000

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEAL _______________________________________________________________ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Poder Executivo, caracterizam confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil – CPC, e dispositivos inerentes do Código Civil, pelo que se constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 585, e seguintes do CPC. Artigo 13 – O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa e outros encargos. Artigo 14 – Conforme disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e também decorrente dos créditos do município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Artigo 15 – Fica o Chefe do Executivo autorizado, ou a quem este determinar, a divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais do Município de Candeal nos principais meio de comunicação. Artigo 16 – Em casos excepcionais, a critério da Administração Tributária, e a requerimento do contribuinte, poderá ser deferido parcelamento em condições diversas das estabelecidas no art. 4º. e § 1º. Artigo 17 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças. Artigo 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, portanto, as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se, Gabinete do Prefeito Municipal de Candeal-Bahia, 20 de Maio de 2021. Dr. Everton Cerqueira Prefeito Municipal __________________________________________________________________ CNPJ 13.607.635/0001- 01 ESTADO DA BAHIA Rua Dr. André Negreiros, no 103, Centro, Candeal-BA - CEP 48710-000

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEAL _______________________________________________________________ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PROJETO DE LEI Nº. 157 DE 27 DE AGOSTO DE 2021. “Acrescenta dispositivos à Lei nº 279 de 26 de junho de 2019 – Estatuto da Guarda Civil do Município de Candeal-Bahia”. O PREFEITO DE CANDEAL, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Candeal, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – O Estatuto da Guarda Civil Municipal passa a vigorar acrescido do art. 28-A, com a seguinte redação: Art.28-A – O pagamento dos benefícios previstos nos incisos II e V do art. 28 será devido a partir do mês de setembro de 2020. § 1º – A gratificação de periculosidade será implementada na proporção inicial de 10% (dez por cento), e deverá alcançar 15% (quinze por cento) a partir de setembro de 2021, chegando a 20% (vinte por cento) a partir de setembro de 2022. § 2º – O auxílio fardamento deverá ser implementado na proporção de 5% (cinco por cento) desde setembro de 2020, sendo vedado ao servidor utilizar a verba para finalidade diversa da aquisição de fardamento, sob pena de infração disciplinar. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26/06/2019. Gabinete do Prefeito de Candeal, 27 de Agosto de 2021. Dr. Everton Cerqueira Prefeito Municipal __________________________________________________________________ CNPJ 13.607.635/0001- 01 ESTADO DA BAHIA Rua Dr André Negreiros no 103, Centro, Candeal-BA- CEP 48710-000 TELEFAX- (75) 3235 2101

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEAL _______________________________________________________________ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº DE 157 DE 27 DE AGOSTO DE 2021. Apresentamos a esta Augusta Casa Legislativa, para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 157 de 27 de agosto de 2021, que trata do Estatuto da Guarda Municipal de Candeal-Bahia, na Lei Municipal n°. 279 de 26 de junho de 2019. Senhores vereadores a Lei Municipal n. 279/2019, sofreu emendas parlamentares na sua apreciação que redundaram na sua real necessidade de adequação ao Artigo 28-A, para melhor atender ao erário municipal, sobretudo as finanças publicas concernentes ao pagamento de pessoal e atendimento aos limites da lei de responsabilidade fiscal. Nesse passo, cumprindo o quanto disposto com a classe, encaminha o presente projeto, que tem como objetivo ainda mais a valorização da classe. Com a presente proposição busca-se dar relevância e aplicação a lei, ponto que levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os Nobre Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado. Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso Município, renovo os votos de estima e consideração. Candeal, 27 de Agosto de 2021. Dr. Everton Cerqueira Prefeito Municipal __________________________________________________________________ CNPJ 13.607.635/0001- 01 ESTADO DA BAHIA Rua Dr André Negreiros no 103, Centro, Candeal-BA- CEP 48710-000 TELEFAX- (75) 3235 2101

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Página: 9 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEAL-BA DIA 02 DE SETEMBRO DE 2021 O Presidente da Câmara Municipal de Candeal, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, nos termos dos Art. 147 e 148 do regimento interno, faz publicar a PAUTA DA ORDEM DO DIA, da sessão acima epigrafada:  PROJETO DE LEI 154/2021 – INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CANDEAL - BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: PODER EXECUTIVO. Apresentação.  PROJETO DE LEI 157/2021 – “ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 279 DE 26 DE JUNHO DE 2019 – ESTATUTO DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CANDEAL - BAHIA”. AUTOR: PODER EXECUTIVO. Apresentação.  INDICAÇÃO DE PROJETO 001/2021 - “CRIA O PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO “FOSSA LIMPA” PARA EXECUTAR SERVIÇOS DE LIMPEZA DE RESÍDUOS/DEJETOS DE FOSSAS DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTOR: Milton Cedraz Carneiro Júnior.  INDICAÇÃO DE PROJETO 002/2021 - “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS NA ABERTURA OU ENCERRAMENTO DE SHOWS MUSICAIS QUE OCORREREM NO MUNICÍPIO DE CANDEAL - BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTOR: Jefferson Emilio Carneiro Lima.  INDICAÇÃO DE PROJETO 003/2021 - “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CANDEAL - BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTOR: Luis Claudio de Freitas dos Santos.  INDICATIVO N° 027/2021 – CONSTRUÇÃO DE GARAGEM PARA VEICULOS PERTECENTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEAL – BA. Autor: Elenildo Brito dos Anjos.  INDICATIVO N° 028/2021 – ORGANIZAÇÃO DO ALMOXARIFADO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEAL – BA. Autor: Elenildo Brito dos Anjos. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 10 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia  INDICATIVO N° 029/2021 – MANUTENÇÃO DE MATA-BURRO NA FAZENDA HARMONIA E EM ARNALDO. AUTOR: Milton Cedraz Carneiro Júnior.  INDICATIVO N° 030/2021 – MANUTENÇÃO E ROÇAGEM DA BA-411. TANQUINHO À ICHU. AUTOR: Milton Cedraz Carneiro Júnior.  MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGLATULAÇÕES – SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE CANDEAL – BA. AUTOR: Elenildo Brito dos Anjos Romário da Silva Presidente da Câmara Municipal de Candeal - BA Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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