Câmara de Candeal
Texto da edição nº 595
quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.
Página 1
Câmara de Vereadores de Candeal–BA A Em, 9 de setembro de 2021 ✦ Ano: IX ✦ Edição Ordinária nº. 0595 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 &'.062/8&2(6(&2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$0 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA – 26/08/2021. »INDICAÇÕES Nos 027 A 032/2021. »MOÇÃO DE APLAUSOS. »PROJETOS DE LEI 004 E 005/2021. vTodas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
Página 2
Página: 2 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA 26/08/2021 Ata da décima quinta sessão Ordinária da Câmara Municipal de Candeal, realizada às nove horas do dia vinte e seis de agosto do ano de dois mil e vinte e hum, na sede do Legislativo. O Senhor Presidente declarou a abertura da sessão, cumprimentou os presentes. O 2ª Secretário, Jefferson Emilio, fez a leitura do livro de presença. O Sr. Presidente declarou sob a proteção de Deus e em nome da comunidade de Candeal, aberta a presente sessão plenária do primeiro período legislativo do ano de 2021. O 1º Secretário da Mesa Milton Cedraz fez chamada dos Vereadores presentes ao plenário, que constou: Elenildo Brito dos Anjos, Jefferson Emilio Carneiro Lima, José Ricardo Calazans da Silva, Luís Claudio de Freitas dos Santos, Milton Cedraz Carneiro Júnior, Romário da Silva, Tadeu Antônio de Amorim Carneiro, José Risonaldo Ribeiro da Silva. Ausente Joseval Robério Vieira dos Santos. Em seguida convidou o Primeiro Secretário da Sessão para fazer a leitura da ata da sessão anterior, que foi aprovada por unanimidade. ABERTO O EXPEDIENTE PARA LEITURA DA PAUTA DA SESSÃO: ABERTO O GRANDE EXPEDIENTE: ***** USARAM A TRIBUNA OS VEREADORES INSCRITOS: No qual trataram de assuntos de grande importância para o Município de Candeal, fazendo as respectivas cobranças e sugestões. Em obediência ao regimento interno e não havendo mais nada para discutir, agradeceu a Deus pelos trabalhos realizados, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão ordinária. Eu Milton Cedraz Carneiro Júnior, primeiro Secretário da mesa diretiva, supervisionei, e coloquei em apreciação e aprovação a Ata que foi aprovada pelos Edis. Candeal, 26 de agosto de 2021. Destaco que o áudio da sessão está disponível por 60 dias na Casa de Poder, e em anexo a esta ata, será publicado os projetos e requerimentos debatidos na respectiva sessão. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!
Página 3
Página: 3 À Prefeitura Municipal de Candeal Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Autor: Elenildo Brito dos Anjos INDICAÇÃO 027/2021 Prezado Senhor, apresentamos a V. Exa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Candeal, a presente Indicação: CONSTRUÇÃO DE GARAGEM PARA ARMAZENAMENTO E MANUTENÇÃO DOS VEICULOS PERTECENTES A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEAL – BA. JUSTIFICATIVA A construção de uma garagem seria de grande importância para a gestão municipal, uma vez que preservaria os veículos do município, tendo um controle da frota, com a manutenção e cuidados dos respectivo patrimônio. Candeal, 02 de setembro de 2021. ELENILDO BRITO DOS ANJOS Vereador Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!
Página 4
Página: 4 À Prefeitura Municipal de Candeal Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Autor: Elenildo Brito dos Anjos INDICAÇÃO 028/2021 Prezado Senhor, apresentamos a V. Exa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Candeal, a presente Indicação: ORGANIZAÇÃO DO ALMOXARIFADO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEAL BA. JUSTIFICATIVA A Administração Pública é regida por princípios constitucionais, os quais são administração, responsáveis além de pela preceituar organização os e requisitos estruturação básicos para da uma administração de qualidade. No contexto atual, a Administração Pública, regida por tais princípios, busca por meios de gerenciamento de ações e indicadores, atingir melhores resultados em prol da eficiência e eficácia da gestão, garantindo aos usuários uma maior segurança na práxis administrativas. Com este objetivo, faz-se necessária a elaboração de normas e procedimentos que orientem as práticas e rotinas no serviço público. Assim, a organização do almoxarifado, com a finalidade de atender às recomendações, tendo como principais características assegurar que o material esteja armazenado em local seguro e na quantidade ideal de suprimento, sanar divergências de inventário e perdas de qualquer natureza, preservar a qualidade e as quantidades exatas e observar a adequação das instalações e se os recursos de movimentação e distribuição são suficientes para um atendimento rápido e eficiente Candeal, 02 de setembro de 2021. ELENILDO BRITO DOS ANJOS Vereador Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!
Página 5
Página: 5 À Prefeitura Municipal de Candeal Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Autor: Milton Cedraz Carneiro Júnior INDICAÇÃO 029/2021 Prezado Senhor, apresentamos a V. Exa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Candeal, a presente Indicação: REPAROS E MANUTENÇÃO DE MATA-BURRO NA FAZENDA HARMONIA E NO SR. ARNALDO. JUSTIFICATIVA Os mata-burros acima citados vem causando riscos á população que trafegam pelas referidas estradas, uma vez que os mesmos precisam de manutenção, colocando as barras de modo que evitem motocicletas e demais veículos caírem nos espaços existentes, evitando assim o ocasionalmente de acidentes. Candeal, 02 de setembro de 2021. MILTON CEDRAZ CARNEIRO JÚNIOR Vereador Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!
Página 6
Página: 6 À Secretário de Infraestrutura do Estado da Bahia, Ao Excelentíssimo Senhor Secretário. Autor: Marcus Cavalcanti Autor: JEFFERSON EMILIO CARNEIRO LIMA, MILTON CEDRAZ CARNEIRO JÚNIOR E LUIS CLAUDIO DE FREITAS DOS SANTOS INDICAÇÃO 030/2021 Prezado Senhor, apresentamos a V. Exa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Candeal, a presente Indicação: LIMPEZA E ROÇAGEM DA BA-411, TANQUINHO, CANDEAL, ICHU. JUSTIFICATIVA A roçagem consiste no corte do mato das vias, o que melhora a visibilidade dos condutores. Vale destacar que boa parte da população percorre os trechos da BA 411 diariamente. Após um período sem as respectivas limpezas, e momentos chuvosos na nossa região, os matos se expandem e dificultam a visão de quem está conduzindo os veículos. Com a limpeza, a segurança é muito melhor, pois dá acesso ao acostamento e diminui o risco de qualquer tipo de acidentes, preservando a vida das pessoas. Candeal-Ba, 02 de setembro de 2021. JEFFERSON EMILIO CARNEIRO LIMA Vereador MILTON CEDRAZ CARNEIRO JÚNIOR Vereador LUIS CLAUDIO DE FREITAS DOS SANTOS Vereador Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!
Página 7
Página: 7 À Prefeitura Municipal de Candeal Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Autor: Luis Claudio de Freitas dos Santos INDICAÇÃO 031/2021 Prezado Senhor, apresentamos a V. Exa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Candeal, a presente Indicação: CRIAÇÃO DO CENTRO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE CANDEAL – BA. JUSTIFICATIVA Vale destacar que a criação dos respectivo centro industrial, trará uma visão mais ampla para o nosso município, tendo assim A intenção da de promover o desenvolvimento industrial, gerar empregos, concedendo benefícios e incentivos fiscais a empresas, buscando assim pessoas com o interesses de fazerem investimentos. É plausível citar também, que uma característica comum a essas ações, o fato de estarem concentradas em determinados locais e regiões, fato que contribui para o desenvolvimento de uma diversidade de relações baseadas na complementaridade, na interdependência e na cooperação. Esses aglomerados de empresas formam distritos industriais, cujo êxito está diretamente ligado à uma maior organização e integração entre essas empresas, com a estimulação de esquemas de cooperação, solidariedade, coesão e valorização do esforço coletivo. O aumento da eficiência coletiva, fruto das externalidades geradas pela ação conjunta, conduzem a uma maior competitividade dessas empresas em relação a outras que atuam isoladamente no mercado. Assim, quem ganharia com esse respectivo centro, seria nossa população, gerando empregos diretos e indiretos. Candeal, 02 de setembro de 2021. LUIS CLAUDIO DE FREITAS DOS SANTOS Vereador Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!
Página 8
Página: 8 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia À Prefeitura Municipal de Candeal Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Autor: José Risonaldo Ribeiro da Silva INDICAÇÃO Nº 032/2021 Prezado Senhor, apresento a V. Exa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Candeal, a presente Indicação: MELHORIAS COM PATROLAMENTO NA ESTRADA DO PAU DARCO, ENTRADA SENTIDO RIACHO DANTAS. Justificativa Ouvindo a demanda da população e analisando as respectivas estradas acima citadas, é plausível destacar que as mesmas encontram-se intransitáveis, necessitando urgentemente de intervenções para que assim possa proporcionar melhorias na vida das pessoas que residem e trafegam diariamente por essas estradas. Deste modo, certos de poder contar com a colaboração da Prefeitura Municipal, seguimos a disposição do Município, para a atuação conjunta para assim proporcionarmos dias melhores à população Candealense. Candeal/BA, 02 de setembro de 2021. JOSÉ RISONALDO RIBEIRO DA SILVA Vereador Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!
Página 9
Página: 9 MOÇÃO DE APLAUSOS A Câmara Municipal de Candeal, Estado da Bahia, através de indicação do Excelentíssimo Senhor Vereador Elenildo Brito dos Anjos, apresenta MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES AOS SERVIDORES DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE CANDEAL – BA. Este Vereador acima citado, juntamente com a Casa Legislativa vem aplaudir e congratular de forma especial a todos os envolvidos na Secretaria de Saúde: CONSIDERANDO a situação de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde e a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do contágio pelo novo coronavirus (COVID-19) reconhecida pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO as manifestações de apoio e agradecimento aos profissionais de saúde que atuam no combate ao coronavirus. CONSIDERANDO as ações incansáveis de zelo, atenção, prevenção e tratamento aos pacientes com suspeita de contágio pelo COVID-19 em nosso município; CONSIDERANDO que os profissionais da saúde estão atuando na linha de frente, não medindo esforços e se expondo para combater a proliferação do coronavirus entre a população local; CONSIDERANDO os diversos atos de apelo publicados em redes sociais por profissionais da saúde, conscientizando a população sobre a necessidade e a importância de se resguardar durante o período de isolamento social para evitar o contágio da doença; CONSIDERANDO que os profissionais da Saúde de Candeal são guerreiros e heróis ao deixarem o conforto de seus lares para trabalhar incansavelmente durante essa crise de saúde pública; CONSIDERANDO que a missão de salvar vidas evidenciada mais do que nunca merece nosso reconhecimento e agradecimento público. CONSIDERANDO todo empenho por partes dos envolvidos na vacinação dos munícipes, uma vez que nossa população com idade de 17 anos ou mais já encontram-se vacinadas com a primeira dose. Desta forma, esta Casa de Poder vem por meio deste, parabenizar por todo o esforço e empenho. Exponho assim minha alegria, deixando meus sinceros aplausos em nome de toda à população de Candeal. Câmara Municipal de Candeal, 02 de setembro de 2021. Elenildo Brito dos Anjos Vereador Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!
Página 10
Página: 10 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia PROJETO DE LEI 004/2021 “CRIA O PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO “FOSSA LIMPA” PARA EXECUTAR SERVIÇOS DE LIMPEZA DE RESÍDUOS/DEJETOS DE FOSSAS DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. 1º. Fica criado o Programa de Saneamento Básico “Fossa Limpa”, com o objetivo de garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas. Art. 2º. O programa se destina ao atendimento de pessoas que não disponham de condições financeiras de contratação de serviço privado de esgotamento sanitário. Parágrafo único – O critério de insuficiência financeira, para os fins exclusivos desta lei, refere-se ao grupo familiar com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos. Art. 3º Para a) solicitar atendimento os serviços desta Lei mediante o interessado requerimento deverá: escrito. b) comprovar renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos federal vigente; c) comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em vigência; d) disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para realização da limpeza das fossas sépticas. Parágrafo único: A situação de hipossuficiência poderá ser aferida por outros meios, mesmo que não atendido algum dos requisitos previstos no caput deste artigo, mediante relatório da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Obras será responsável pelo recebimento dos pedidos de limpeza. Art. 5º. Para o atendimento desta Lei, o Município poderá utilizar equipamentos próprios e ou terceirizados. Art. 6º. Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser obrigatoriamente descartados em local apropriado. Art. 7º. O Município não terá qualquer responsabilidade civil em caso de eventual dano ou sinistro ocasionado ao imóvel ou fossa do interessado, quando da realização da limpeza. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!
Página 11
Página: 11 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessárias. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Candeal, 02 de Setembro de 2021. Milton Cedraz Carneiro Júnior Vereador – Autor JUSTIFICATIVA O Município de Candeal, carece de um sistema de coleta e tratamento de esgoto que atinja a área urbana do município, porém, é preciso buscarmos formas para sanar situações como essa. Preocupado com o saúde, o bem comum, e com ações que visem amenizar situações que gerem impactos no meio ambiente. No entanto, até que ocorra uma cobertura em toda a área urbana, precisamos ofertar um serviço que possa contemplar a população que paga seus impostos em dia. Assim, entendemos que esse Projeto de Lei consegue atender satisfatoriamente as necessidades atuais. Ressaltamos que o referido projeto também estabelece valores para o serviço e deixa claro os critérios de isenção das taxas para quem se enquadra em programas sociais. Destacando também, que apesar da geração de despesas para o Município, o STF afirma em tese 917, que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Deste modo, Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Ciente de que essa Casa de Leis tem preocupação com esse assunto, e está empenhada em fazer o possível para que o Município atenda todos os seus cidadãos de maneira correta, peço a análise e aprovação de tal matéria dentro do tempo hábil. Milton Cedraz Carneiro Júnior Vereador – Autor Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!
Página 12
Página: 12 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia PROJETO DE LEI 005/2021 “Dispõe Sobre A Apresentação De Artistas Locais Na Abertura Ou Encerramento De Shows Musicais Que Ocorrerem No Município De Candeal BA, E Dá Outras Providências”. A Câmara de Candeal, Estado da Bahia aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Artigo 1º- Nos shows musicais de cantores ou grupos realizados pelo setor público de Candeal, fica assegurado, na abertura ou encerramento dos eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais. Artigo 2º - É de competência da Secretaria Municipal de Cultura promover a organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais. Parágrafo Único - Entende-se como artista ou grupo musical local, aquele sediado no município de Candeal, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas. Artigo 3º - O Órgão competente à Prefeitura Municipal de Candeal, somente concederá autorização para a realização do evento, se o promotor do evento indicar, expressamente, que o músico, cantor ou grupo musical local irá fazer a abertura ou encerramento do evento e respectivo tempo de apresentação mediante a apresentação do contrato. Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposta de Projeto de Lei, visa incentivar a Cultura por meio dos artistas locais, separando parte do recurso com os eventos realizados em nosso Município para contratação de artistas do nosso próprio Município. Assim por maior que seja o evento, a grandiosidade estará também no incentivo à cultura dos moradores locais e regionais. Deste modo, entendemos que ajudando os artistas locais a consolidarem sua carreira, estamos também difundindo a bandeira da nossa querida Candeal, é uma cidade de pessoas com grandes valores artísticos e muitos artistas desta cidade, não consolidam sua carreira por falta de apoio. Candeal é uma cidade de muitos eventos artísticos musicais, esses acontecimentos sociais fomentam o turismo, proporcionam entretenimento, geram empregos diretos e indiretos; porém no que tange ao aspecto cultural podem ser mais bem explorados e regulamentados para aqueles que já o fazem, oferecendo espaço para que talentos locais mostrem seu trabalho, sendo assim estarão agregando valor ao evento e “abrindo portas” para que estes artistas locais, posteriormente conquistem novos espaços, além de gerar maior envolvimento e Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!
Página 13
Página: 13 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia receptividade de toda população, tornando-a mais aberta aos turistas e aos turistas consagrados que aqui aportam. Entendo que é dever do poder público o incentivo ao crescimento profissional de seus moradores, neste sentido, o incentivo à cultura por meio desta Lei não é somente uma ajuda a alguns, mas sim, uma necessidade do povo. JEFFERSON EMILIO CARNEIRO LIMA VEREADOR Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!
Página 14
Página: 14