Câmara de Candeal

Texto da edição nº 597

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

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CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 Assinado de forma digital por CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 DN: c=BR, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR SENHA DIGITAL, ou=Presencial, ou=19520630000115, cn=CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 Localização: Salvador/BA Dados: 2021.09.15 23:18:43 -03'00' Versão do Adobe Acrobat: 2021.001.20135 Câmara de Vereadores de Candeal–BA A Em, 15 de setembro de 2021 ✦ Ano: IX ✦ Edição Ordinária nº. 0597 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/09/2021. »REDAÇÃO FINAL LIMPA FOSSA. »REDAÇÃO FINAL MÚSICOS CANDEALENSE. »REDAÇÃO FINAL REFIS. vTodas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEAL-BA DIA 16 DE SETEMBRO DE 2021 O Presidente da Câmara Municipal de Candeal, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, nos termos dos Art. 147 e 148 do regimento interno, faz publicar a PAUTA DA ORDEM DO DIA, da sessão acima epigrafada:  PROJETO DE LEI 157/2021 – ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N° 279 DE 26 DE JUNHO DE 2019 – ESTATUTO DA GUARDA CIVIL DO MUNICIPIO DE CANDEAL – BA. APRESENTAÇÃO AUTOR: PODER EXECUTIVO  PROJETO DE LEI 158/2021 – DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE CANDEAL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. APRESENTAÇÃO AUTOR: PODER EXECUTIVO  PROJETO DE LEI 159/2021 – AFETA IMÓVEL MUNICIPAL PARA USO DO PODER LEGISLATIVO. AUTOR: PODER EXECUTIVO REGIME DE URGENCIA ESPECIAL Romário da Silva Presidente da Câmara Municipal de Candeal - BA Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 3 REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 005/2021 SEGUE PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO DO PODER EXECUTIVO CRIA O PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO “FOSSA LIMPA” PARA EXECUTAR SERVIÇOS DE LIMPEZA DE RESÍDUOS/DEJETOS DE FOSSAS DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Plenário da Câmara Municipal de Candeal, em Sessão ordinária realizada no dia 09 de setembro de 2021, aprovou o Projeto de Lei. Sanciona e Publica a Seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa de Saneamento Básico “Fossa Limpa”, com o objetivo de garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas. Art. 2º. O programa se destina ao atendimento de pessoas que não disponham de condições financeiras de contratação de serviço privado de esgotamento sanitário. Parágrafo único – O critério de insuficiência financeira, para os fins exclusivos desta lei, refere-se ao grupo familiar com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos. Art. 3º Para a) solicitar atendimento os desta serviços Lei mediante o interessado requerimento deverá: escrito. b) comprovar renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos federal vigente; c) comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em vigência; d) disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para realização da limpeza das fossas sépticas. Parágrafo único: A situação de hipossuficiência poderá ser aferida por outros meios, mesmo que não atendido algum dos requisitos previstos no caput deste artigo, mediante relatório da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Obras será responsável pelo Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 4 recebimento dos pedidos de limpeza. Art. 5º. Para o atendimento desta Lei, o Município poderá utilizar equipamentos próprios e ou terceirizados. Art. 6º. Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser obrigatoriamente descartados em local apropriado. Art. 7º. O Município não terá qualquer responsabilidade civil em caso de eventual dano ou sinistro ocasionado ao imóvel ou fossa do interessado, quando da realização da limpeza. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessárias. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se, Candeal, 15 de setembro de 2021. Romário da Silva Presidente da Câmara Municipal de Candeal – BA Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 5 REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 006/2021 SEGUE PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO DO PODER EXECUTIVO Dispõe Sobre A Apresentação De Artistas Locais Na Abertura Ou Encerramento De Shows Musicais Que Ocorrerem No Município De Candeal BA, E Dá Outras Providências. O Plenário da Câmara Municipal de Candeal, em Sessão ordinária realizada no dia 09 de setembro de 2021, aprovou o Projeto de Lei. Sanciona e Publica a Seguinte Lei: Artigo 1º- Nos shows musicais de cantores ou grupos realizados pelo setor público de Candeal, fica assegurado, na abertura ou encerramento dos eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais. Artigo 2º - É de competência da Secretaria Municipal de Cultura promover a organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais. Parágrafo Único - Entende-se como artista ou grupo musical local, aquele sediado no município de Candeal, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas. Artigo 3º - O Órgão competente à Prefeitura Municipal de Candeal, somente concederá autorização para a realização do evento, se o promotor do evento indicar, expressamente, que o músico, cantor ou grupo musical local irá fazer a abertura ou encerramento do evento e respectivo tempo de apresentação mediante a apresentação do contrato. Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Registre-se e Publique-se, Candeal, 15 de setembro de 2021. Romário da Silva Presidente da Câmara Municipal de Candeal – BA Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 6 REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 154/2021 SEGUE PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO DO PODER EXECUTIVO INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CANDEAL BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Plenário da Câmara Municipal de Candeal, em Sessão ordinária realizada no dia 09 de setembro de 2021, aprovou o Projeto de Lei. Sanciona e Publica a Seguinte Lei: Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais do Município de Candeal para créditos de qualquer natureza, tributários e não-tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, inscritos ou a inscrever no SERASA, inscritos ou a inscrever no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como origem os fatos geradores ocorridos até a data da promulgação desta Lei, excetuado o decorrente de multa ambiental. Artigo 2º – Os débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais do Município de Candeal assim entendido, compreendem a soma do valor principal do crédito, acrescidos da atualização monetária, se houver; multa de mora, juros de mora, multa por infração, honorários advocatícios e outras despesas acessórias, que poderão ser pagos à vista ou em até em vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, observando-se o disposto nesta Lei. Artigo 3º – O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais do Município de Candeal poderá ter redução dos juros de mora, da multa de mora, da multa por infração, dos honorários advocatícios e de outras despesas acessórias, na seguinte forma: INCISO CLASSIFICAÇÃO PERCENTUAL DE REDUÇÃO Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 7 I Nos pagamentos à vista: II Nos parcelamentos até 12 parcelas: Nos parcelamentos de 13 a 24 parcelas: III 100% 70% 50% Parágrafo Único – Enquanto não regulamentado pelo Executivo, considerando o parágrafo precedente, os contribuintes poderão pagar o débito com 100% de desconto das multas por infração, juros e multas de mora, honorários advocatícios e demais despesas acessórias, nos pagamentos à vista. Artigo 4º – Para fixação dos valores mínimos de cada parcela, deverão ser observados os seguintes critérios: INCISO CLASSIFICAÇÃO I Pessoa Física Firma Individual e contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. II III IV Contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Outras Pessoas Jurídicas VALOR MÍNIMO PARCELA R$ 50,00 R$ 100,00 R$ 150,00 R$ 200,00 § 1º. O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do débito apurado. § 2º – O pagamento das parcelas poderá ser efetuado, conforme determinação da Secretaria Municipal de Finanças: I) na rede bancária credenciada para pagamento da parcela inicial; Artigo 5º - O pedido de parcelamento implica: I – na confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto durar o parcelamento; II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte. Artigo 6º – O débito a ser parcelado será consolidado por contribuinte e por cadastro fiscal deste município, na data da solicitação do parcelamento. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 8 Artigo 7º – O deferimento do pedido de parcelamento dependerá: I – da comprovação do pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o quinto dia a partir da data da assinatura do termo de parcelamento; Artigo 8º – Quando se tratar de pagamento parcelado poderá o parcelamento ser solicitado pelo devedor ou, com anuência deste, por terceiro interessado. Parágrafo único – A assunção da dívida por terceiro interessado, com anuência do devedor, nos termos desta Lei, não exclui a responsabilidade do contribuinte devedor, permanecendo a este atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Artigo 9º – O devedor ou terceiro interessado que atrasar, por três meses o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. § 1º – O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará: I) do ponto de vista judicial: a) a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; b) a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. (II) do ponto de vista extrajudicial: a) registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos; § 2º – A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento implicará no acréscimo de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, limitada a 10% (dez por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. Artigo 10 – Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento. Parágrafo único – A repactuação do débito não tem efeitos retroativos, alcançando somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto aos pagamentos já efetuados. Artigo 11 – A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não implicará no reconhecimento pelo fisco do débito confessado, Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 9 ficando assegurado a este último o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades cabíveis. Artigo 12 – A solicitação do parcelamento deverá ser formalizada através de requerimento escrito, observando-se a forma de pagamento e a condição do requerente em relação ao crédito, utilizando os termos abaixo descritos, que serão criados através de ato do Poder Executivo. I – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando realizado pelo devedor ou seu representante legal; II – Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando realizado por terceiro interessado. § 1º – O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo da dívida, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e com os seguintes documentos do devedor e do terceiro interessado, quando for o caso: I – Fotocópia do documento de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; II – Fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal pela pessoa jurídica. § 2º – O instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e o instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado assinados pelo devedor e pelo terceiro interessado, conforme termos que serão criados através de ato do Poder Executivo, caracterizam confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil – CPC, e dispositivos inerentes do Código Civil, pelo que se constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 585, e seguintes do CPC. Artigo 13 – O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa e outros encargos. Artigo 14 – Conforme disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e também decorrente dos créditos do município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Artigo 15 – Fica o Chefe do Executivo autorizado, ou a quem este determinar, a divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais do Município de Candeal nos principais meio de comunicação. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 10 Artigo 16 – Em casos excepcionais, a critério da Administração Tributária, e a requerimento do contribuinte, poderá ser deferido parcelamento em condições diversas das estabelecidas no art. 4º. e § 1º. Artigo 17 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças. Artigo 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose, portanto, as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se, Candeal, 15 de setembro de 2021. Romário da Silva Presidente da Câmara Municipal de Candeal – BA Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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