Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.516
segunda-feira, 20 de setembro de 2021
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CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 Assinado de forma digital por CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 DN: c=BR, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR SENHA DIGITAL, ou=Presencial, ou=19520630000115, cn=CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 Localização: Salvador/BA Dados: 2021.09.20 17:48:46 -03'00' Versão do Adobe Acrobat: 2021.001.20135 Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA Em, 20 de setembro de 2021 ✦ Ano: XIV ✦ Edição Ordinária nº. 1516 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »EDITAL AUDIÊNCIA PÚBLICA 2º. QUADRIMESTRE DE 2021. »PARECER NULIDADE. »AUTOGRAFO PLO 46/2021 CRÉDITO ESPECIAL. »PLO 46 DESPACHO DECLARA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Gabinete da Presidência EDITAL O Presidente da Câmara Municipal, de Conceição do Coité, Vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, no uso de suas atribuições legais, considerando solicitação do Presidente da Comissão de Finanças da Câmara Municipal, convoca Audiência Pública para demonstração e avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Poder Executivo, do 2º quadrimestre do Exercício Financeiro de 2021, a qual será realizada no dia 28 de setembro de 2021, às 11 horas, no Plenário do Poder Legislativo, perante a Comissão de Finanças e de forma hibrida, com a presença de Vereadores e Representantes do Poder Executivo, além da participação popular de forma remota, mediante uso de aplicativo, cujo link será amplamente divulgado. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 20 de setembro de 2021. ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO Presidente
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Página: 3 PARECER JURÍDICO OPINATIVO Por força das atribuições conferidas a si pela Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Conceição do Coité, o Presidente dessa e. Casa Legislativa encaminhou a esta assessoria e-mail, nesta data, com despacho justificativo da nulidade a qual eivou o Projeto de Lei Ordinária número 46/2021por, no seu texto final, não conter as emendas aprovadas por deliberação plenária após apresentação do relator. Por se tratar de erro material que macula todo o trâmite do procedimento legislativo após sua existência, é necessária a observância do momento exato do aparecimento da invalidade na neófita norma. Vê-se, pois, com clareza, que se deu justamente na Redação Final do projeto, eivando de vício todos os atos posteriores: expedição de autógrafo, remessa ao Poder Executivo, promulgação e publicação. Entretanto, para sanar o erro, o Regimento Interno desta e. Casa estipulou a norma do artigo 17, XXII, q, que determina a competência do Presidente da Cãmara de Vereadores para, in verbis: (...)declarar a nulidade dos seus atos quando reconhecidamente ilegais, com fundamento em parecer jurídico, em qualquer fase do processo legislativo, ficando nulos todos os atos praticados posteriores ao anulado, independente das deliberações colegiadas já ocorridas Diante da ilegalidade contida no processo legislativo, uma vez contrariada a vontade do plenário, recomenda-se, assim, por OPINIÃO deste parecerista, que faça, o Presidente valer a supracitada norma regimental, anulando os seus atos eivados de vícios. Recomenda-se comunicação ao Poder Executivo com o fito de se resguardar a segurança jurídica, além de máxima publicidade à nulidade para evitar o prejuízo da comunidade. É o parecer. Conceição do Coité – Bahia, 20/09/2021. PEDRO CEDRAZ RAMOS OAB/BA 51.516
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI nº 46/2021 Autoriza a abertura de Crédito Especial por Anulação de dotação orçamentária. OPREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$50.000,00 (Cinqüenta mil reais) para atender a despesas com auxílios às crianças em situação de vulnerabilidade social no Município, na forma das classificações a seguir indicadas: Poder: 02 – PODER EXECUTIVO Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ACRÉSCIMOS / CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA ECONÔMIC FT PROJETO/ATIVIDADE (CÓD. ORGÃO/SECRETA A E. DENOMINAÇÃO). RIA/ UNIDADE UNIDADE: 07.16 – 08.243.0012.2056 – Manutenção dos Direitos da Criança e do 33.90.48.00 00 Fundo Municipal Adolescente dos Direitos da INSTITUCIONAL Criança e do TOTAL DA UNIDADE VALOR (R$) 50.000,00 50.000,00 Adolescente TOTAL DA UNIDADE / ÓRGÃO 50.000.00 Art. 2º Servirão de recursos para cobertura dos créditos abertos pelo art. 1º, a redução na seguinte dotação orçamentária:
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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente Poder: 02 - PODER EXECUTIVO Orgão: 07 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social REDUÇÃO / CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA ECONÔMI FTE. PROJETO/ATIVIDADE CA ORGÃO/SECRETARIA (CÓD. DENOMINAÇÃO). / UNIDADE UNIDADE: 03.03 – Secretaria de 04.122.002.2003 – Serviços de 33.90.35.00 Consultoria 00 VALOR (R$) 50.000,00 Administração e Planejamento TOTAL 50.000,00 Art. 3º A vigência desta lei será o exercício financeiro de 2021, em conformidade com o estabelecido no art. 167, § 2º, da Constituição Federal. Art. 4º O Crédito Especial autorizado nesta Lei será Consignado à Estrutura de Custos da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité e incorporado ao Quadro de Detalhamento da Despesa. Art. 5º Fica o Poder Executivo havendo necessidade, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a fazer suplementação nas ações descritas no art.1º, obedecendo aos limites estabelecidos no art. 5º, da Lei Orçamentária Anual nº 909, de 09 de novembro de 2020. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 03 de setembro de 2021. Adalberto Neres Pinto Gordiano Presidente Juçara Silveira Oliveira Secretária
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Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINTE DO PRESIDENTE PLO 46/2021 - Projeto de Lei Ordinária Ementa: Autoriza a abertura de crédito especial por anulação de dotação orçamentária O PLO 46/2021, de iniciativa do Prefeito Municipal, acima identificado, tramitou em regime de Urgência Especial, teve como Relator ad Hoc, o Vereador Gease, o qual incorporou ao projeto duas emendas, as quais foram aprovadas juntamente com a proposição original. Em face das emendas, na forma regimental, recebeu Redação Final, teve autógrafo remetido ao Prefeito Municipal e por fim, em 17/09/2021, resultou em lei promulgada sob n. 949/2021, conforme publicação no Diário Oficial do Município. A Lei promulgada diverge do resultado da deliberação plenária, a alteração provocada pela Emenda n. 19/2021, incorporada pelo Relator e aprovada pelo Plenário, não figura na Lei n. 949/2021, cuja falha foi percebida no cotejamento da Lei promulgada com as emendas aprovadas. A falha ocorreu na elaboração da Redação Final, maculando a Redação Final por ilegalidade, por desrespeitar a deliberação planária e, por consequência, contaminou por ilegalidade as fases seguintes do processo legislativo: a expedição do autógrafo, a remessa do autógrafo ao Poder Executivo e a promulgação da lei por este tornada a efeito. A nulidade dos atos, reconhecidamente ilegais, no âmbito do Poder Legislativo, é vinculada por força regimental, ao pronunciamento da Assessoria Jurídica. Assim, com o objetivo de declarar a nulidade da redação final do PLO 46/2021, em face da sua ilegalidade, bem como as demais fases processuais legislativas posteriores. O caso foi submetido ao crivo da Douta Assessoria Jurídica a qual foi, nesta data, favorável a nulidade dos atos ilegais. Acato integralmente o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica para declarar a nulidade da Redação Final do PLO n. 46/2021, do Autógrafo do PLO 46/2021, bem como de sua remessa ao Chefe do Poder Executivo, ocorrida em 03 de setembro de 2021. Por consequência, determino nova remessa de Autógrafo ao PLO n. 46/2021 ao Prefeito Municipal, devidamente retificado, com a inclusão da alteração decorrente da Emenda n. 19/2021. Conceição do Coité, 20 de setembro de 2021. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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