Prefeitura de Biritinga
Texto da edição nº 142
quarta-feira, 22 de setembro de 2021
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CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 Assinado de forma digital por CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 DN: c=BR, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, o=ICPBrasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR SENHA DIGITAL, ou=19520630000115, cn=CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 Localização: Salvador/BA Dados: 2021.09.22 17:22:17 -03'00' Versão do Adobe Acrobat: 2021.001.20135 Prefeitura Municipal de Biritinga-BA Em, 22 de setembro de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0142 ✦ Caderno: 1 ✦ A Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »CITAÇÃO POR EDITAL - PAD - TATIANE. »DECISÃO RECURSO PREFEITO TP Nº 01.2021. »RATIFICAÇÃO MARIA ROMILDA. »RATIFICAÇÃO. JOSÉ MUNIZ. »RATIFICAÇÃO. TNT. »RELATÓRIO TP 002.2021. RELATÓRIO 21.09. »RESULTADO DE HAB. TP 002.2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2021. Interessada: Sra. Tatiane Costa de Oliveira Brito. O Presidente da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria n.º 293, de 29 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial do Município, em 29 de julho de 2021, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 189, da Lei Municipal nº 433 de 1993, vem por meio desta publicação determinar a CITAÇÃO POR EDITAL da Sra. TATIANE COSTA DE OLIVEIRA BRITO, servidora pública municipal (assistente administrativa), lotada na Secrataria de Educação, de modo a lhe dar conhecimento acerca de Processo Administrativo Displinar instaurado, que tem como objeto a suposta prática da infração disciplinar conhecida como “abandono de cargo” (artigo 162, Lei Municipal nº 433/1993), considerando que a referida servidora pública, no ato de sua citação inaugural por mandado, não foi encontrada em seu local de trabalho e nem mesmo em seu endereço funcional declinado em seus resgistros administrativos, achando-se em local incerto e não sabido. Salienta-se que, conforme o Estatuto do Servidor Público Municipal de Biritinga (Lei Municipal nº 433/1993), em seu artigo 182, é assegurado ao agente público interessado o acompanhamento de todo o processo administrativo, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, a partir da Fase de Inquérito Administrativo, em consonância com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A eventual inércia da acusada não tem o condão de obstaculizar o andamento do processo, que será impulsionado de ofício. Sr. Marcone Souza Barreto Presidente da Comissão de Procedimento Disciplinar
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Tomada de Preços N. 001/2021 Edital n. 014/2021 Processo Administrativo n. 091/2021 Resultado do Julgamentos de Recursos Administrativos O Prefeito do Município de Biritinga, no uso de suas atribuições legais, a partir dos fundamentos jurídicos apresentado no parecer emitido pela Assessoria Jurídica Municipal, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público e cientifica as licitantes interessadas acerca do resultado do julgamento do Recurso Administrativo apresentado pela empresa SETE CONSTRUÇÕES EIRELI, nos autos da Tomada de Preços N. 001/2021, a saber: “... Após exame minucioso das razões de recursos, dos termos da manifestação jurídica, da manifestação técnica do Setor de Engenharia do Município e do ato decisório do Presidente da Comissão de Licitação, e, de tudo mais que consta dos autos do presente processo licitatório, decido por reconhecer em parte a procedência das razões de recurso, especificamente àquelas relativas a possibilidade de ajuste na planilha quando da ocorrência de erros meramente formais. Por outro lado, analisados os valores das propostas da ora Recorrente, relativas aos lotes 01 e 02, restaram patentes suas manifestas inexequibilidades em vista dos limites e condições estabelecidos nos itens 21.2.2 e 21.2.6, ambos, do Edital supra, combinados com os termos do artigo 48 da Lei 8.666/93. Diante do exposto, em que pese o reconhecimento parcial das razões de recurso, diante das inexequibilidades constatadas, julgo e declaro desclassificadas as propostas da Recorrente.” Ciência aos interessados. Biritinga-Ba., em 16 de setembro de 2021. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA Prefeito PEDRO RAMOS DE CERQUEIRA Presidente da CPL ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 1 3267-2216 telefone.: (75)
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO RATIFICAÇÃO PROCESSO ADM. N° 137/2021 DISPENSA N° 093/2021-DI O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e, baseado nos termos do parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica do Município e, considerando o cumprimento da lei 8.666/93, legislação vigente, pertinente a locação de imoveis e contratos públicos, RATIFICA a solicitação da Secretaria Municipal de Assistência Social, e autoriza a contratação da senhora, MARIA ROMILDA DO NASCIMENTO, para locação de um imóvel, tipo casa, situado na Rua Leopoldo Magalhães de Carvalho, Centro, Biritinga-Bahia, destinado para abrigar família em situação de vulnerabilidade e risco social, com dispensa de licitação, pelo valor global final de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA – BAHIA, em 22 de setembro de 2021. Publique-se. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO RATIFICAÇÃO PROCESSO ADM. N° 136/2021 DISPENSA N° 092/2021-DI O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e, baseado nos termos do parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica do Município e, considerando o cumprimento da lei 8.666/93, legislação vigente, pertinente a locação de imoveis e contratos públicos, RATIFICA a solicitação da Secretaria Municipal de Assistência Social, e autoriza a contratação do senhor, JOSE MUNIZ DO SANTOS, para locação de um imóvel, tipo casa, situado na Travessa Getulio Vargas, n°32, Centro, Biritinga-Bahia, destinado para abrigar família em situação de vulnerabilidade e risco social, com dispensa de licitação, pelo valor global final de R$ 1.000,00 (um mil reais). GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA – BAHIA, em 21 de setembro de 2021. Publique-se. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0131/2021 DISPENSA Nº 090/2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e baseado nos termos do parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica do Município e, considerando o cumprimento da legislação vigente, pertinente a compras e contratos públicos, RATIFICA a solicitação da Secretaria Municipal de Cultura, Eventos, Turismo e Lazer e autoriza a contratação da empresa TNT EQUIPAMNETOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI,, para prestação de serviços de produção, transmissão e acompanhamento de live, em comemoração ao dia da Independência do Brasil, que acontecerá no dia 07 de setembro de 2021, com dispensa de licitação pelo valor global final de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais). GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA – BAHIA, em 06 de setembro de 2021. Publique-se. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO HABILITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0113/2021 TOMADA DE PREÇO 002/2021 Objeto: Contratação de empresa para a execução de obras e serviços de melhorias sanitárias domiciliares, nos povoados de Barrocão, Felícia e Morro da Ilha, no município de BiritingaBA. No dia 14 de setembro de 2021 as 10:00 horas, ocorreu a sessão para abertura dos envelopes contendo a documentos de habilitação, da licitação supramencionada. Conforme descrito em ata, após, os questionamentos dos presentes na licitação e consequentemente registrados, a sessão foi suspensa para análise da Comissão de Licitação e posteriormente a publicação do resultado. Assim, após análise das documentações apresentadas concluímos que: 1. RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS 1.1 Em relação aos questionamentos apresentados CONSTRUTORA TRANSPORTES LTDA, pelas ALFA 3 empresas F & E CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, referente as divergências de dados entre o contrato social da empresas JC3, ALTO CONSTRUÇÕES, ARK ,JT e CONTRATTUS, há se ressaltar que: “A finalidade da referida exigência de habilitação (certidão de inscrição no respectivo conselho profissional) prevista no inc. I do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 tem como objetivo a averiguação de que o licitante se encontra devidamente inscrito e registrado na entidade competente para promover a fiscalização da atividade profissional envolvida na execução do futuro contrato. Nesse sentido, mesmo que a certidão apresentada por um dos licitantes não retrate sua situação atualizada, pode ser plenamente possível extrair, da documentação geral apresentada para fins de qualificação técnica, a existência de efetiva inscrição nessa ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 1
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA entidade e de informações adicionais que tenham importância para a habilitação em licitação. É nítido caso de aplicação do princípio do formalismo moderado, aceitando o preenchimento de um dos requisitos de habilitação por via distinta daquela prevista no edital. Neste sentido temos acórdão do Tribunal de Contas da União: ''5. De fato, a administração não poderia prescindir do menor preço, apresentado pela empresa vencedora, por mera questão formal, considerando que a exigência editalícia foi cumprida, embora que de forma oblíqua, sem prejuízo à competitividade do certame. 6. Sendo assim, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art. 2º, § único, incisos VIII e IX, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (TCU, Acórdão nº 7.334/2009, Primeira Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 08.12.2009.) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou da seguinte forma: Administrativo. Licitação. Edital. Exigência de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Defeito menor na certidão, insuscetível de comprometer a certeza de que a empresa está registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, não pode impedir-lhe a participação na concorrência. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS nº 6.198, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 13.12.1995.) (negritos de ora) Desta forma é incontroverso que, ainda que o documento apresente uma irregularidade formal isso 'per si' não afetaria a efetiva condição do licitante de registrado perante a entidade profissional. Em suma o vício de falta de atualização de certidão em conselho profissional não parece ferir o conteúdo principal do ato (para os fins do atendimento da exigência de habilitação), o que torna viável sua aceitação fundamentada nos autos do procedimento licitatório (mediante análise conjunta à ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 2
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA documentação apresentada) para o fim de demonstrar a regular inscrição do particular junto à entidade profissional competente.” 1.1.1– F & E CONSTRUTORA TRANSPORTES LTDA. 1.1.1.2 Em relação aos documentos dos sócios apresentados em cópias simples pela empresa JT, ressalta-se, que a Lei nº 10.726 de 08/10/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios e institui o selo de desburocratização e simplificação, dispensa o reconhecimento de firma, quando o documento for apresentado com a mesma assinatura do documento de identidade. Nesse caso, os referidos documentos são aceitáveis. Quanto ao Contrato Social, verifica-se que foi emitido eletronicamente, cuja chave de autenticação encontra-se no rodapé do documento. Em relação ao não cumprimento do item 18.7, o item 18.7.1 indica que tal declaração poderá ser apresentada quando da assinatura do contrato. Em relação à ausência de assinaturas na nota explicativa do balanço 1.1.1.3 patrimonial da empresa ALTO, verifica-se que foi juntada aos documentos certificado de assinatura digital. 1.2 – GRS SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI. 1.2.1 – Em relação a ausência do contrato de prestação de serviço do Engenheiro da empresa PANAMÀ, a Certidão do CREA da referida empresa indica o Engenheiro ROMEU MASCARENHAS MACEDO, como responsável técnico, o que atende o que pede o item 18.5 – c3. 1.3 – ALTO CONSTRUÇÕES SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E MANUTENÇÃO EIRELLI. 1.3.1 – Em relação à declaração do uso do nome como responsável técnico, há de se observar que tal exigência excede a classificação limitada pelos art 27 ao 31 da Lei 8.666/93, o que impede a inabilitação da empresa, mesmo que seja uma exigência editalicia, conforme ACORDÃO TCU 991/2006. “O art. 27 da Lei nº 8.666/93 efetivou a classificação dos requisitos de habilitação, os quais constituem numerus clausus. Em outras palavras: a relação de documentos constantes nos arts. 28 a 31 é, portanto, taxativa, consubstanciando-se em ilegalidade a exigência editalícia que a extrapole. Não é outro o entendimento do Tribunal de Contas ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 3
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA da União (TCU), proferido no Acórdão nº 991/2006 - Plenário: “Voto: (...) 4. Além disso, para habilitação de interessado em participar de licitação só pode ser exigida a documentação exaustivamente enumerada nos art. 27 a 31 da Lei de Licitações e Contratos...”.[1], “ 1.4 ALFA 3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME 1.4.1 – Em relação a não apresentação da declaração individual da empresa JC3, há de se observar que tal exigência excede a classificação limitada pelos art 27 ao 31 da Lei 8.666/93, o que impede a inabilitação da empresa, mesmo que seja uma exigência editalícia, conforme ACORDÃO TCU 991/2006. 1.4.2 Quanto a não apresentação do CAT pela empresa Alto, verifica-se, que, nos atestados apresentados pela empresa consta nota de registro do documento no CREA. 1.4.3 Quanto a certidão negativa municipal vencida da empresa, RT, há de considerar que ela declarou-se ME, que em atendimento a Lei 123/96, caso ela ofereça o melhor preço será dado o prazo legal para que apresente a certidão atualizada. Em relação a ausência de currículo há de se observar que tal exigência excede a classificação limitada pelos art 27 ao 31 da Lei 8.666/93, o que impede a inabilitação da empresa, mesmo que seja uma exigência editalícia, conforme ACORDÃO TCU 991/2006. 1.4.4 Em relação ao não cumprimento do item 18.7 da empresa ARK, o item 18.7.1 indica que tal declaração poderá ser apresentada quando da assinatura do contrato. 1.4.5 Quanto a ausência de Inscrição Municipal da empresa JR, verifica-se que o número da inscrição consta na certidão negativa municipal da empresa. 2 FICAM INABILITADAS AS EMPRESAS: 2.1 - RM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – Por não apresentar a certidão negativa estadual. 2.2 - DAM COSNTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Por não apresentar as declarações exigidas no edital 2.3 CARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES – Por apresentar declarações exigidas no edital sem assinaturas. 3 FICAM HABILITADAS AS EMPRESAS: ORDEM EMPRESA ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 4
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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 ALFA 3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇO LTDA – ME DIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS OMC CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI JC 3 LOCAÇÃO DE VEICULOS, SOLUÇÕES E EMPREENDIMENTOS GRS SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI F & E CONSTRUTORA E TRANSPORTE LTDA DUPLO ENGENHARIA 3 RAMOS ENGENHARIA ALTO CONSTRUÇÕES SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E MANUTENÇÃO EIRELI ULTRATEC EMPREENDIMENTOS CONTRATTUS SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA EOS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI JR EMPREENDIMENTOS LTDA PANAMA CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS, SERVIÇOS E OBRAS EIRELI ARK ENGENHARIA FORT SERVIÇOS DA COSNTRUÇÃO CIVIL LTDA LOCOMAMAX TRANSPORTE EIRELI RT ENGENHARIA JT CONSTRUTORA LTDA DORATA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS Biritinga, Bahia, 17 de setembro de 2021 PEDRO RAMOS DE CERQUEIRA Presidente da Comissão de Licitação ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 5
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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO RESULTADO DE HABILTAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0113/2021 TOMADA DE PREÇO 002/2021 O Presidente da Comissão de Licitação do Município de Biritinga, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e considerando o cumprimento da Lei federal 8.666/93 da legislação vigente, comunica aos interessados o RESULTADO DA HABILITAÇÃO da Tomada de Preço 002/2021, que tem por objetivo, contratação de empresa para a execução de obras e serviços de melhorias sanitárias domiciliares, nos povoados de Barrocão, Felícia e Morro da Ilha, no município de Biritinga-BA. FICAM INABILITADAS AS EMPRESAS: 1 - RM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – Por não apresentar a certidão negativa estadual; 2 - DAM COSNTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – Por não apresentar as declarações exigidas no edital; 3 - CARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES – Por apresentar declarações exigidas no edital sem assinaturas. FICAM HABILITADAS AS EMPRESAS: 1 - ALFA 3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇO LTDA – ME; 2 - DIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; 3 - OMC CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI; 4 - JC 3 LOCAÇÃO DE VEICULOS SOLUÇÕES E EMPREENDIMENTOS; 5 - GRS SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI; 6 - F & E CONSTRUTORA E TRANSPORTE LTDA; 1 _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39
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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO 7 - DUPLO ENGENHARIA; 8 - 3 RAMOS ENGENHARIA; 09 - ALTO CONSTRUÇÕES SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E MANUTENÇÃO EIRELI; 10 - ULTRATEC EMPREENDIMENTOS; 11 - CONTRATTUS SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA; 12 - EOS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI; 13 - JR EMPREENDIMENTOS LTDA; 14 - PANAMA CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS SERVIÇOS E OBRASEIRELI; 15 - ARK ENGENHARIA; 16 - FORT SERVIÇOS DA COSNTRUÇÃO CIVIL LTDA; 17 - LOCOMAMAX TRANSPORTE EIRELI; 18 - RT ENGENHARIA; 19 - JT CONSTRUTORA LTDA; 20 - DORATA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS Biritinga, 22 de setembro de 2021 PEDRO RAMOS DE CERQUEIRA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO 2 _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39
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