Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 911

quarta-feira, 19 de abril de 2017

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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. ☷ quarta-feira, 19 de abril de 2017 ☷ Ano: IX ☷──☷ Edição Ordinária nº. 0911 ☷ Caderno 1 ☷ Página 1 ☷ ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO •REDAÇÃO FINAL AO PROJETO LEI Nº. 14/2017 - Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº. 133, de 23 de dezembro de 1996 - Estatuto dos Servidores Públicos de Conceição do Coité e dá outras providências. •EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA – Sessão Ordinária para o dia 24 de abril de 2017. •REPUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA do dia 17 de abril de 2017. •MOÇÃO DE APLAUSO para ACAEC/Educandário Divino Mestre, pelos 25 anos de existência. Assinado de forma digital por CONCEICAO DO COITE CAMARA DE CONCEICAO DO VEREADORES:13227228000160 c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, COITE CAMARA DE DN: l=conceicao do coite, ou=Secretaria da Federal do Brasil - RFB, ou=RFB VEREADORES:1322 Receita e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR ZCR, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE 7228000160 VEREADORES:13227228000160 Dados: 2017.04.19 12:37:32 -03'00' Assista às Sessões ao vivo pela internet - TV CÂMARA Portal da Transparência - www.camaradecoite.com.br Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO REDAÇÃO FINAL AO PROJETO LEI N. 14/2017 Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 133, de 23 de dezembro de 1996 - Estatuto dos Servidores Públicos de Conceição do Coité e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º A Lei Municipal nº 133, de 23 de dezembro de 1996 - Estatuto dos Servidores Públicos de Conceição do Coité passa a vigorar com as seguintes alterações: § 1º Passam a vigorar com nova redação os parágrafos 1º e 2º, do artigo 39 da lei Municipal nº 133/1996: “§ 1º A disponibilidade limitar-se-á a 02 (dois) servidor da base sindical, para agremiação com até 2.000 (dois mil) sindicalizados.” “§ 2º A disponibilidade limitar-se-á a 03 (três) servidores para agremiação com mais de 2.000 (dois mil) sindicalizados.” § 2º Ficam revogados o inciso VIII do artigo 79, os incisos VIII e X do artigo 99, os parágrafos 1º e 3º do artigo 99, os artigos 101 e parágrafos, os artigos 114, 115 e seus parágrafos, artigos 116, 117, 118, 119, 120, 121, 126, 127 e seus parágrafos, artigos 128, 129 e seus parágrafos, artigo 130 e seu parágrafo único, artigos 131, 132, 133, 226 227 e seus incisos e parágrafos e artigo 254, todos dispositivos da Lei Municipal nº 133, de 23 de dezembro de 1996.

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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Art. 2° A Lei Municipal nº 133/1996 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: I – Art. 99-A, com parágrafos 1º e 2º: “Art. 99-A. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (AC) § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por trinta dias, mediante parecer junta médica oficiai e excedendo estes prazos, sem remuneração por até noventa dias.” II – Art. 258-A: “Art. 258-A. Fica fixada em 01 de maio de cada ano a data base dos servidores públicos do Poder Legislativo de Conceição do Coité. (AC)” III – Art. 258-B: “Art. 258-B. Os servidores do Poder Legislativo de Conceição do Coité permanecem submetidos à Lei n. 133 de 23 de dezembro de 1996, até que seja promulgado o Estatuto do Servidores Públicos do Poder Legislativo de Conceição do Coité. (AC)” Art. 3º Fica limitado, ao longo da carreira do servidor, o gozo da licença de que trata o artigo 113, da Lei 133/96, à no máximo 04 (quatro) anos consecutivos ou intercalados. Art. 4º Fica extinta a licença de que trata o Art. 109, da Lei n. 133/96, observadas as seguintes regras de transição: I – É assegurado o gozo das licenças cujo periodo aquisitivo completou-se até a data da publicação da presente Lei; II – É assegurado o gozo das licenças de forma proporcional ao periodo aquisitivo incompleto até a data da publicação da presente Lei, na proporção de 01 (um) dia de licença para cada 21 (vinte e um) dias trabalhados do periodo aquisitivo incompleto.

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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Art. 5º Fica extinta a Estabilidade Econômica prevista no artigo 20 da Lei. 192, de 30 de junho de 1998. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 18 de abril de 2017. Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador – Relator Ad Hoc

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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA PODER LEGISLATIVO COORDENAÇÃO PARLAMENTAR EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/04/2017 O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, nos termos dos Art. 33 e 147, do R.I., faz publicar a PAUTA DA ORDEM DO DIA, da Sessão acima epigrafada: Proj. de Lei Complementar Nº. 3 - AUTOR: PODER EXECUTIVO DISCUSSÃO E VOTAÇÃO * EMENTA: Altera Lei Complementar n. 40 (Plano de Carreira do Magistério) C. do Coité, 19 abril, 2017 DANILO JOSE RAMOS DE OLIVEIRA - PRESIDENTE Certifico que este edital foi publicado no Diário do Legislativo. Em ___/___/____ _________________________

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Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 038 Ata da Sessão Ordinária de 17 de abril de 2017 Aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, no horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária os Membros da Câmara Municipal. Havendo número legal, presente todos seus membros, o Presidente declarou aberta a Sessão, solicitou da assistência onde ocorria tumulto, a compreensão para iniciar a sessão; colocou em discussão e votação da Ata da sessão ordinária de 10 de abril de 2017, a qual foi aprovada. AVISOS DA PRESIDÊNCIA: O Presidente convidou o Prefeito Municipal para participar da Mesa. EXPEDIENTE: Oficio nº 087/2017, do Executivo Municipal que encaminha Lei Complementar nº 68 e Leis Ordinárias n. 804, 805, 806,807 e 808 de 12 de abril de 2017; convidou a Secretaria Educação para participar da Mesa e no momento registrou a presença de secretários e autoridades presentes. Requerimento de Moção de Aplauso, de autoria do vereador Betão para a ACAEC/EDUCANDÁRIO DIVINIO MESTRE pelos vinte e cinco anos de fundação. Participou da discussão o vereador: Betão. Colocado em votação, foi aprovada por unanimidade. Comunicado do Ministério da Educação nº CM30624/2017. INDICAÇÕES: Foram discutidas, votadas e aprovadas as seguintes indicações: Indicação nº 37/2017, do vereador Betão, que indica ao prefeito municipal a recuperação da quadra esportiva de boa vista; Indicação de nº 38/2017, do vereador Lindo de Neuza, que indica ao Poder Executivo à aquisição de área de terra para Construção do Campo Municipal de Futebol na comunidade de Cansanção no Distrito de Juazeirinho; Indicação nº39 do vereador Ernandes, que indica reforma e ampliação da quadra poliesportiva da Escola Ana Rios de Araújo, situada no bairro da rodoviária na sede do município, discutida pelo autor. ORDEM DO DIA: Colocado em discussão única o Projeto de Lei Nº13/2017, de autoria do Poder Executivo, em Regime de Urgência Especial, que extingue pagamento de Jetons dos Conselheiros de Educação. Emenda nº 01 de Gel de Tetê, discutida por: Gel de Tetê, Lindo, Pedrinho, Cesar, Elizane. Colocada em votação, obteve seis votos de abstenção e oito favoráveis, sendo aprovada. Emenda nº 02, de Gel de Tetê. Discutida pelo autor. Colocada em votação: seis abstenções e oito votos a favor que foi aprovada. Discussão e Votação única do Projeto com as emendas aprovadas. Participaram da discussão: Gel de Tetê e Betão. O Projeto de Lei nº13/2017 foi aprovado por oito votos a favor e seis abstenções. O Presidente colocou

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Página: 7 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 039 Em discussão e votação única o Projeto de Lei Nº 14//2017, de autoria do Poder Executivo, em regime de urgência Especial, que altera a Lei Nº 133, Estatuto do Servidor Municipal. A proposição recebeu 13 (treze) emendas: Emenda nº 01/2017, de Betão, como Relator. Discutida por: Betão, Lindo de Neuza. Silvan, Nego Jai, Gel de Tetê, Elizane. O Vereador Araújo em questão de ordem questionou o Presidente pela falta de convite para o ex-prefeito Ewerton Rios, presente na assistência, compor a mesa. O Presidente decidiu que ex-prefeito que não exerce cargo público não é autoridade a ser convidada para compor a Mesa do Plenário, justificou que teve a presença registrada. O Presidente convidou a vice-prefeita Val para compor a mesa. Em votação nominal, a Emenda nº 01, recebeu votos favoráveis de: Betão, Iêdo, Analene, Juçara, Raimundo, Gel de Tetê, Silva e Ernandes; e votos contrários de: Nego Jai com declaração de voto, Lindo de Neuza com declaração, Araújo, Elizane, Pedrinho com declaração de voto e Cesar. Aprovada por oito votos a favor e seis contrários. As emendas n. 12 e 13, do Vereador Ernandes de Tó, foram retiradas pelo autor. A Emenda nº 02/2017, de Betão, como Relator, foi discutida por: Betão e Nego Jai, sendo aprovado por oito votos favoráveis e seis contrários. A Emenda nº 03/2017, de Betão, como Relator, foi discutida por: Betão, Araújo, Ernandes, Lindo de Neuza e Nego Jai; e aprovada por oito favoráveis e seis abstenções. De autoria de Nego Jai a emenda nº 04, discutida pelo autor, apreciada em votação nominal, com votos contrários de: Adalberto, Analene, Iêdo, Gel de Tetê, Juçara, Raimundo e Silvan; e votos favoráveis: Elizane, Ernandes, Lindo de Neuza com declaração de voto, Pedrinho com declaração de voto, Araújo, Cesar e Nego Jai; resultou em empate, e com o voto do Presidente a emenda foi Rejeitada. O Presidente usou a palavra para justificar o seu voto pela rejeição da proposição. A Emenda nº 05, de Lindo de Neuza, discutida por: Lindo de Neuza, Nego Jai, Gel de Tetê, Pedrinho, Betão, Elizane, Silvan e Araújo. O Vereador Betão requereu prorrogação da sessão para deliberação do projeto em discussão, cujo requerimento foi discutido e aprovado por unanimidade. A emenda n. 05 foi submetida à votação nominal com oitos votos contrários de Betão, Iêdo, Analene, Juçara, Raimundo, Gel de Tetê, Ernandes e Silvan e seis favoráveis: Elizane, Lindo de Neuza, Araújo, Nego Jai com declaração de votos, Pedrinho e Cesar. Sendo rejeitada por oito votos

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Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 040 contrários e seis favoráveis. A Emenda nº 06, de Nego Jai, foi discutida por: Nego Jai, Betão, Ernandes, Gel de Tetê, Lindo de Neuza. Submetida à votação foi aprovada por unanimidade. A Emenda nº 07, de Nego Jai, foi discutida por Nego Jai, Betão, Lindo de Neuza, Silvan, Gel de Tetê. Colocada em votação foi rejeitada por oito votos contrários e seis favoráveis. A Emenda nº 08, de Nego Jai, discutida por Nego Jai, Betão, Ernandes, Lindo de Neuza foi votada e aprovada por unanimidade. A Emenda nº 09, de Nego Jai, discutida por Nego Jai e Ernandes foi votada e aprovada com treze votos favoráveis e uma abstenção. A Emenda n º 10, de Betão, foi retirada pelo Autor. A emenda n. 11, de Betão, foi discutida por Betão, Nego Jai e Ernandes, votada e aprovada por oito votos favoráveis, quatro votos contrários e duas abstenções. O Presidente colocou em discussão e votação únicas o Projeto de Lei nº14/2017 com as emendas aprovadas. Participaram da discussão os vereadores: Gel de Tetê, Lindo de Neuza, Nego Jai, Betão, Elizane e Analene. Submetido à votação foi aprovado por oito votos favoráveis e seis votos contrários. O Presidente agradeceu a presença de todos. Nada mais havendo o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, a Secretária e demais Vereadores que assim o desejarem.

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Página: 9 PODER LEGISLATIVO CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Inciso V, § 3º, do Art. 105, do seu Regimento Interno, por iniciativa do Vereador, Adalberto Neres Pinto Gordiano, fez inserir na Ata de seus trabalhos, em Sessão Ordinária realizada no dia 17 de abril 2017, aprovação de MOÇÃO DE APLAUSO para ACAEC/EDUCANDARIO DIVINO MESTRE, pelos 25 anos de existência, dedicados a Educação e a Cultura em nosso Município. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal Conceição do Coité, 18 de abril de 2017. Danilo José Ramos de Oliveira Presidente Silvan Batista da Silva Secretário

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