Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.436

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

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&'.062/8&2(6( &2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 Prefeitura Municipal de Ichu – BA A Em, 4 de outubro de 2021 ✦ Ano: XII ✦ Edição Ordinária nº. 1436 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECRETO Nº. 143/2021 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021. »TERMO DE HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 027/2021. »PARECER TERMO ADITIVO. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 DECRETO Nº. 143/2021 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 “Dispõe sobre a nomeação dos Candidatos Habilitados no Concurso Público nº 01/2019, conforme o Edital de Convocação e de Posse nº 01/2021, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que determina a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e demais Legislações Pertinentes, considerando o Decreto nº 022/2020, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre a Homologação do Concurso Público nº 01/2019, bem como, o Edital de Convocação e de Posse Nº 01/2021, datado de 10 de setembro de 2021; DECRETA: Art. 1º. Ficam NOMEADOS para os cargos nos quais encontram-se habilitados no Concurso Público Nº 01/2019, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Ichu/BA, a partir desta data, os (as) senhores (as): PARA O CARGO DE OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS: Nome JOÃO MARCOS CORDEIRO SANTOS Identidade 1288308329 Nascimento 07/03/1987 Art. 2º. Os candidatos nomeados por este decreto têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste, para comparecerem à Prefeitura, para tomar posse e assumirem seus respectivos cargos, entrando em exercício de suas funções, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ichu/BA. Parágrafo I – Caso qualquer candidato não se apresente no prazo estabelecido no caput deste artigo, terá sua nomeação tornada sem efeito. Parágrafo II – O candidato que encontrar-se licenciado em decorrência de licença maternidade/paternidade, deverá apresentar-se para posse em até 24 (vinte e quatro) horas, depois de cessada sua licença, sob pena de tronar-se sem efeito seu ato de nomeação. Página 1 de 2

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Página: 3 Art. 3º. Os efeitos financeiros das nomeações somente entrarão em vigor a partir da efetiva assinatura do Termo de Posse. Art. 4º. O presente decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito - Município de Ichu/BA. Em 04 de outubro de 2021. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal Página 2 de 2

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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 098/2021 O Prefeito Municipal de Ichu, Bahia, o Senhor José Gonzaga Carneiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a vista das deliberações exaradas pela Pregoeira e pela equipe de apoio, resolve: HOMOLOGAR a presente Licitação nos seguintes termos: Processo nº 098/2021 Licitação nº 027/2021 Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL- Lote único Data da Homologação: 04/10/2021 Objeto da Licitação: Eventual contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de fornecimento de tintas e recarga de tonners, bem como manutenção de impressoras, copiadoras e multifuncionais, das diversas secretarias deste Município. Homologo o procedimento licitatório em favor da(s) empresa(s): JOSE REIS DE OLIVEIRA 88142426587 CNPJ: 39.892.589/0001-15, vencedor dos lotes 01 e 02 totalizando o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais); Ichu, 04 de outubro de 2021. JOSE GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 1

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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Parecer: A Presidenta da CPL, Sra. Josilene Souza Carneiro, solicitou a esta Assessoria Jurídica parecer acerca da possibilidade/legalidade dum aditamento de valor junto ao contrato nº 060/2021, formalizado com a empresa Erivelton Souza Curaça, CNPJ n° 32.392.330/0001-66. São nossas considerações: 1. Prefacialmente: imperatividade do Parecer Jurídico: O § único do art. 38 da Lei das Licitações estatui: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”. Logo, posicionou-se corretamente a r. Presidenta ao encaminhar a consulta a este modesto Assessor. 2. Do caso encetado: Pleiteia a Contratada um acréscimo de 25% no valor do instrumento originário. Ombreia seu pleito num elenco de noveis serviços, descritos nos itens a), b) e c) de seu petitório, necessários ao bom andamento/execução do contrato. Há justificativa do Secretário Municipal de Administração e Finanças, Sr. Douglas Tainan Oliveira da Silva. De logo, aclararmos o instituto “aditamento” pelo escol da Mestra Maria Helena Diniz, em sua obra Direito Civil Brasileiro, 21ª Ed., 3º volume, significa: “Aditar um contrato significa acrescentar informações a um determinado instrumento, quando é necessário corrigir ou esclarecer alguma cláusula específica, ou ainda, complementar com novos dados em falta no contrato original...”.

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Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Então, o aditamento de valor entelado é justo e legal, haja vista que contemplará a contraprestação de serviços não formalizados inicialmente. Tal iniciativa é salubre, sob pena de chancelar-se o enriquecimento da Administração e o desequilíbrio econômico-financeiro por parte da Contratada. De outra banda, o instrumento sub oculis está enfileirado com os Princípios da Economicidade e da Eficiência Administrativa, possuindo, inclusive, previsão Legal: Art. 65 da Lei de Licitações: (...) § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. 3. Conclusão: Nessa toada, entendemos que o aditivo em comento encontra-se formal e materialmente perfeito, por isso, opinamos por sua regularidade, encontrando-se apto para gerar os efeitos fáticos e legais pretendidos, no sentido de crescer-se 25% ao valor do contrato primaz. É o parecer, s.m.j. Ichu, 01 de outubro 2021.

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Página: 7 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Carta Convite n° 01/2021. Deliberação da Presidenta: Concordo com o Parecer, deferindo o acréscimo de 25% do valor contrato originário com a empresa Erivelton Souza Curaça, que passará a ter o valor mensal de R$ 8.687,50. Publique-se. Ichu, Ichu, 01 de outubro 2021. Josilene Souza Carneiro Presidenta da CPL Municipal

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