Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.528

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

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&'.062/8&2(6( &2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA Em, 15 de outubro de 2021 ✦ Ano: XIV ✦ Edição Ordinária nº. 1528 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO REQUERIMENTO Nº. 113/2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINTE DO PRESIDENTE REQ 113/2021 - Requerimento Ementa: Questão de Ordem ao PL 49/2021 A Questão de Ordem foi formulada por escrito, mediante Requerimento autuado no SAPL sob n. 113/2021, com pedido de suspensão de prazo, é de iniciativa do Vereador Nego Jai, Relator do PLO 49/2021, na CPSP. O Requerimento foi aceito pela Presidência e o pedido de suspensão de prazo acatado, conforme Despacho, na respectiva matéria no SAPL. É o Relatório. A Questão de Ordem visa dirimir dúvidas quanto a aplicação do Art. 22, § 2º, do CPL, na hipótese de incorporação de alterações propostas por Relatores, em duas ou mais comissões, em relação a um determinado dispositivo ou até mesmo a apresentação de dois ou mais substitutivos. Oportuno o questionamento, em face da recente interpretação do Art. 22, § 2º, do CPL, que neste caso será aplicado o princípio da interpretação extensiva, ampliando assim o entendimento da Presidência com relação ao dispositivo sob Questão de Ordem. A Questão de Ordem, na forma do R.I., Art. 123, é “toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação do regimento”, não

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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINTE DO PRESIDENTE havendo impedimento regimental para que esta dúvida seja formalizada por escrito, como neste caso. De logo, decido sobre a possibilidade de formular Questão de Ordem, na forma de Requerimento Escrito, dirigido ao Presidente da Câmara. É do conhecimento de alguns membros desta Casa, que participaram da última reforma regimental, que a redação vigente do § 2º, do Art. 22, do CPL, teve como escopo fortalecer a figura do “Relator” dando maior importância e destaque para seu trabalho seja em uma comissão ou atuando de forma isolada como Relator ad hoc de uma determinada proposição. E este objetivo deve ser respeitado e preservado, no entendimento da Presidência. Considerando que algumas proposições legislativas tramitam nas três comissões permanentes e delas recebem Pareceres, os quais podem conter Emendas, Subemendas ou Substitutivos. É importante destacar, que em relação aos Substitutivos, é necessário observar a regra do Art. 25, § 1º, que veda “mais de um substitutivo ao mesmo projeto”. Como já decidido em Questão de Ordem anterior, as emendas, subemendas e substitutivo, no âmbito de Comissão, quando da lavra de Relator e aprovada, “sobrepõe ao texto original”. Se de iniciativa de Vereador, mesmo que seja aprovado no colegiado, será submetido a discussão e votação de forma autônoma no Plenário. Diferente daquela de autoria de Relator que se incorpora ao texto em sobreposição a redação anterior. Adoto, doravante, o termo “redação

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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINTE DO PRESIDENTE anterior” em substituição ao termo “texto original” para fazer a interpretação extensiva do dispositivo questionado. Assim, a “redação anterior” alterada em uma comissão poderá ser novamente alterada em outra comissão ou suprimida. Todavia não será aceito pela Presidência, como já antes decidido, a restauração de proposta rejeitada, seja por supressão ou por mera modificação textual (da lavra de Relator). Por outro lado, considerando a sobreposição estabelecida pelo § 2º do Art. 22, do Código de Processo Legislativo; considerando a possibilidade de duas ou mais sobreposições da “redação anterior”, como acima decidido; considerando a necessidade de ter clareza no que o Plenário vai discutir e deliberar; considerando que devemos evitar insegurança jurídica no processo legislativo. Determino que toda proposição que seja alterada na forma do § 2º, do Art. 22, do CPL, seja submetida a compilação, cujo texto compilado deverá indicar o texto resultante das alterações incorporadas que será discutido e deliberado em Plenário, especificando, por meio de notas de rodapé, cada alteração sofrida, cuja compilação será elaborada pela Consultoria Legislativa, no prazo de 48 hs, após a proposição ser apreciada pelas comissões competentes ou relatoria ad hoc, cujo prazo será reduzido, à metade ou dobrado, conforme a respectiva tramitação. A Proposição Compilada será publicada para conhecimento de todos no SAPL, como documento acessório da respectiva proposição. O texto compilado será revisado por determinação da Presidência a requerimento, quando deferido, de quem tenham participado do processo até o momento da publicação.

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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINTE DO PRESIDENTE O pedido de revisão poderá ser formulado até a inclusão da proposição na pauta da ordem do dia. Aplico a presente decisão a todas as proposições que doravante sejam modificadas nos moldes aqui elencados. Conceição do Coité, 15 de outubro de 2021. Adalberto Neres Pinto Gordiano PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

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