Câmara de Valente

Texto da edição nº 59

terça-feira, 19 de outubro de 2021

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&'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 Câmara de Vereadores de Valente-BA Em, 19 de outubro de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0059 ✦ Caderno: 1 ✦ A Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ATA DA 1ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA, 20/09/2021. »DECRETO DA MESA DIRETORA Nº. 003, DE 21/09/2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Ata da 1ª (primeira) reunião da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valente, eleita para o biênio 2021 / 2022, realizada em 20 de setembro de 2021. Aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um, às 09h30m horas, na sala de reuniões da Câmara, sede do Poder Legislativo Valentense, situada à Rua José Mota Lopes, 54, nesta Cidade de Valente, Estado da Bahia, verificadas as presenças dos Vereadores Gutemberg Cunha dos Santos (Presidente), Lucivaldo Araújo Silva (Vice-Presidente), Romilson Cedraz Mascarenhas (1º Secretário) e Gabriel Hiler Amaral Santos (2º. Secretário), de conformidade com o disposto no art. 50 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. 22, § 2º do Regimento Interno da Câmara, aconteceu a 1ª (primeira) reunião da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valente, eleita para o segundo biênio (2021 / 2022) da 16ª (décima sexta) Legislatura da Câmara Municipal de Valente, para decidir sobre a seguinte pauta: Anulação, mediante o exercício da autotutela administrativa, do Concurso Público de Provas Objetivas e Títulos para o provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Valente, realizado no exercício de 2020, por violação à Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como à Lei Complementar nº. 173, de 27 de maio de 2020. Constatados hora e número legais, o Presidente Gutemberg Cunha dos Santos, observado o disposto no art. 25, Inciso IV, “a” do Regimento Interno da Casa, declarou aberta a reunião, procedendo a uma preleção elucidativa acerca da matéria objeto da pauta, sobre a qual delineou maiores esclarecimentos e considerações à luz do que consta dos autos do respectivo Processo Administrativo CMV nº. 004/2021. Com o propósito de dirimir eventuais dúvidas por parte dos membros da Mesa Diretora, sobretudo quanto à possibilidade da anulação do referido certame, o Presidente reportou-se às disposições, entendimentos e pronunciamentos normativos que, segundo o mesmo, dão sustentação e segurança jurídica ao exercício da autotutela administrativa, a saber: Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prescritos no art. 37, da Constituição Federal do Brasil; o art. 53, da Lei n° 9.784/99, o qual dispõe que “ 1

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Página: 3 A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”; as Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente, "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”; pronunciamento emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, através Processo TCM nº 03972e21 – Parecer nº. 00368-21 (F.L.Q.), dando conta de que: a) o pregão não é a modalidade de licitação adequada para a seleção de instituição para prestação de serviços de organização e realização de concurso público, uma vez que estes, por envolverem atividade predominantemente intelectual, não podem ser considerados como comuns. Portanto, a contratação sob enfoque deve ser regida pelos ditames da Lei nº 8.666/1993 e ser do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” e b) no exercício financeiro de 2021 a admissão de pessoal por intermédio da realização de concurso público só será possível na hipótese de reposição dos cargos efetivos ou vitalícios, por decorrência das respectivas vacâncias definitivas – o que ocorre, por exemplo em caso de aposentadoria ou falecimento, consoante depreende-se do quanto disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 173/2020. O Presidente Gutemberg Cunha dos Santos ressaltou ainda que consta dos autos do Processo Administrativo CMV nº. 004/2021, pronunciamento conclusivo da Assessoria Jurídica da Câmara, dando conta dos seguintes aspectos ao Concurso Público de Provas Objetivas e Títulos para o provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Valente, realizado no exercício de 2020: Inadequação da modalidade licitatória utilizada para a contratação da empresa executora Seleta – Seleção, Consultoria, Treinamento & Assessoria Ltda; intempestividade da prorrogação realizada no 1º Termo Aditivo do contrato pactuado com a supramencionada empresa, tornando-o inexistente, vez que não obedecidos os prazos fixados em lei, sendo nulos todos os demais atos decorrentes; e flagrante afronta à Lei Complementar Federal nº. 173, de 27 de maio de 2020. Feitas as inferências entendidas como 2

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Página: 4 pertinentes, após facultada a palavra aos demais membros da Mesa Diretora, para explanações julgadas oportunas e necessárias, o Presidente Gutemberg Cunha dos Santos submeteu à deliberação do Órgão Colegiado Diretivo da Mesa Diretora a seguinte matéria/demanda constante da pauta: Anulação, mediante o exercício da autotutela administrativa, do Concurso Público de Provas Objetivas e Títulos para o provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Valente, realizado no exercício de 2020, por violação à Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como à Lei Complementar nº. 173, de 27 de maio de 2020, acatada e aprovada por 03 (três) votos favoráveis dos Vereadores Gutemberg Cunha dos Santos (Presidente), Lucivaldo Araújo Silva (Vice-Presidente) e Romilson Cedraz Mascarenhas (1º Secretário) e 01 (uma) abstenção do Vereador Gabriel Hiler Amaral Santos (2º. Secretário). Face à decisão da maioria absoluta dos Membros da Mesa Diretora, o Presidente Gutemberg Cunha dos Santos fez registrar que estará demandando ao Departamento de pertinência da Câmara a elaboração e publicação de Decreto dispondo sobre o quanto nesta reunião deliberado. Nada mais havendo a tratar, às 10h40m deu o Presidente por encerrada a reunião e, para constar eu, Arturo Lucas Oliveira Lima, Presidente da Comissão de Acompanhamento do Processo Administrativo CMV nº. 004/2021, lavrei a presente ata, a qual após lida e achada conforme, vai devidamente aprovada e assinada pelos Vereadores integrantes da Mesa Diretora presentes. Gabinete da Presidência, em 20 de setembro de 2021. 3

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Página: 5 DECRETO DA MESA DIRETORA Nº. 003, de 21 de setembro de 2021. Dispõe sobre anulação do Concurso Público de Provas Objetivas e Títulos para o provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Valente, realizado no exercício de 2020, em decorrência do princípio da autotutela administrativa. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado Federado da Bahia, com fundamento no art. 50, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 22, § 2º e 23, inciso I do Regimento Interno, CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme determina o art. 37, da Constituição Federal do Brasil; CONSIDERANDO o art. 53, da Lei n° 9.784/99, o qual dispõe que “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”; CONSIDERANDO o teor das Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, que dizem, respectivamente, que "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”; CONSIDERANDO pronunciamento emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, através Processo TCM nº 03972e21 – Parecer nº. 00368-21 (F.L.Q.), dando conta de que: a) o pregão não é a modalidade de licitação adequada para a seleção de instituição para prestação de serviços de organização e realização de concurso público, uma vez que estes, por envolverem atividade predominantemente intelectual, não podem ser considerados como comuns. Portanto, a contratação sob enfoque deve ser regida pelos ditames da Lei nº 8.666/1993 e ser do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; b) no exercício financeiro de 2021 a admissão de pessoal por intermédio da realização de concurso público só será possível na hipótese de reposição dos cargos efetivos ou vitalícios, por decorrência das respectivas vacâncias definitivas – o que ocorre, por exemplo em caso de aposentadoria ou falecimento, consoante depreende-se do quanto disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 173/2020; CONSIDERANDO que dos autos do concluso Processo Administrativo CMV nº. 004/2021, instaurado através da Portaria nº. 023, de 13 de abril de 2021, restaram evidenciados os seguintes aspectos ínsitos ao Concurso Público de Provas Objetivas e Títulos para o provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Valente, realizado no exercício de 2020:

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Página: 6 a) Inadequação da modalidade licitatória utilizada para a contratação da empresa executora Seleta – Seleção, Consultoria, Treinamento & Assessoria Ltda.; b) Intempestividade da prorrogação realizada no 1º Termo Aditivo do contrato pactuado com a supramencionada empresa, tornando-o inexistente, vez que não obedecidos os prazos fixados em lei, sendo nulos todos os demais atos decorrentes; c) Flagrante afronta à Lei Complementar Federal nº. 173, de 27 de maio de 2020. CONSIDERANDO, por fim, que em reunião realizada no dia 20/09/2021, foi submetida à deliberação do Órgão Colegiado Diretivo da Mesa Diretora a anulação, mediante o exercício da autotutela administrativa, do Concurso Público de Provas Objetivas e Títulos para o provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Valente, realizado no exercício de 2020, por violação à Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como à Lei Complementar nº. 173, de 27 de maio de 2020, acatada e aprovada por 03 (três) votos favoráveis dos Vereadores Gutemberg Cunha dos Santos (Presidente), Lucivaldo Araújo Silva (VicePresidente) e Romilson Cedraz Mascarenhas (1º Secretário), verificada a abstenção do Vereador Gabriel Hiler Amaral Santos (2º. Secretário), D E C R E T A: Art.1º. Fica anulado, mediante o exercício da autotutela administrativa, o Concurso Público de Provas Objetivas e Títulos para o provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Valente, realizado no exercício de 2020, por violação à Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como à Lei Complementar nº. 173, de 27 de maio de 2020. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam as disposições em contrário. . Gabinete da Presidência, em 21 de setembro de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Lucivaldo Araújo Silva Vice-Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º Secretário Gabriel Hiler Amaral Santos 2º Secretário Certidão Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. _____________________________ Certifico para os devidos fins de direito que o presente Decreto foi publicado nesta data. Valente, 19 de outubro de 2021. ______________________________ Miron Simões da Silva Araújo Diretor Administrativo Portaria nº 006, de 1º de janeiro de 2021

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