Prefeitura de Biritinga
Texto da edição nº 161
quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.
Página 1
&'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGR GLJLWDOPHQWH SRU&'.0 62/8&2(6( &2168/725, $ $'0,1,675$ 7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.0 62/8&2(6( &2168/725, $ $'0,1,675$ 7,9$/7'$ 0 F %5 O &21&(,&$ 2'2&2,7( R ,&3%UDVLO RX 0RWLYR(X FRQILUPRD H[DWLGmRH LQWHJULGDGH GHVWH GRFXPHQWR /RFDO 6DOYDGRU%$ 'DWD Prefeitura Municipal de Biritinga-BA Em, 3 de novembro de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0161 ✦ Caderno: 1 ✦ A Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »EXTRATO DE TERMO ADITIVO. »DECRETO N°. 049/2021, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. »EXTRATOS DE CONTRATO NOS 116, 119, 120, 127 E 130/2021. »EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. »RATIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 148/2021. »PORTARIAS NOS 319 E 320. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
Página 2
Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE TERMO ADITIVO. 6º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 136/2017. OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO: 1 - O objeto do presente TERMO ADITIVO é a prorrogação de prazo do contrato acima identificado, oriundo do processo modalidade Pregão Presencial nº 013/2017, que tem por objetivo a prestação de serviços de COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO HOSPITALAR. 2 - Fundamenta-se o presente termo aditivo, na cláusula terceira do contrato, firmado entre as partes, na Lei 8.666/93, com suas alterações Posteriores; em ofício da Secretaria Municipal de Saúde, no Parecer da Procuradoria Jurídica do Município e na autorização do Gabinete do Prefeito que, encontram-se anexos e são partes integrantes deste termo aditivo. VIGÊNCIA: 10 (dez) meses EMPRESA CONTRATADA: RETEC-TECNOLOGIA EM RESIDUOS EIRELI. DATA: 27 de Outubro de 2021. 1
Página 3
Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECRETO Nº 049/2021, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. Determina a proibição da venda e do consumo de bebida alcoólica no Centro de Abastecimento do Município de BiritingaBA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, Estado da Bahia, usando das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Biritinga, e CONSIDERANDO o Poder Regulamentar conferido à Administração Pública como prerrogativa para a edição de decretos concernentes à gestão local, visando à complementação da lei e à sua fiel execução; CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, incisos XXII e XXIV, da Lei Orgânica Municipal de Biritinga-BA; CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para tratar da ordenação das atividades comerciais locais, a partir de seu Poder de Polícia, objetivando o bemestar coletivo, tendo como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que rege todo o ordenamento jurídico administrativo. DECRETA: Art. 1º - Fica determinada a proibição da venda e do consumo de bebida alcoólica em quitandas, barracas, compartimentos ou em qualquer outro estabelecimento localizados no Centro de Abastecimento do Município de Biritinga-BA. Parágrafo único - A determinação constante no caput deste artigo passa a vigorar no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação deste Decreto, prazo suficiente para a disseminação da informação e da implementação dos devidos ajustes por aqueles diretamente afetados. Art. 2º - A fiscalização in loco deverá ser efetivada pela Guarda Municipal e pela Vigilância Sanitária do Município de Biritinga-BA. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
Página 4
Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 3º - Em caso de desrespeito à determinação imposta neste Decreto, a Administração Pública Municipal poderá se valer de seu Poder de Polícia para implementar as penalidades administrativamente cabíveis, a exemplo de notificação, multa, apreensão de mercadorias e cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar de sua publicação, revogando-se qualquer ato administrativo em sentido contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA-BA, em 27 de outubro de 2021. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito de Biritinga ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
Página 5
Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 116/2021. Objeto do contrato: O objeto do presente contrato é a locação de um imóvel, tipo casa, situada na Rua Everaldo Araujo Lustosa, Centro, Biritinga-Ba, destinado para instalar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente Recursos Hídricos. Valor global: R$ 6.000,00 (seis mil reais) em parcelas mensais de R$500,00 (quintos reais) Modalidade da licitação: Dispensa n° 098/2021-DI Dotação Orçamentária: Unidade: 12.12 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Projeto/Atividade: 2.060 - Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente Elemento da Despesa: 3.3.9.0.36.0000 Outros Serv. De Terceiros-Pessoas Física. Fonte: 00 – Recursos Livres Contratado: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CERQUEIRA BRITO Vigência: 12 (doze) meses Data: 01 de outubro de 2021. _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 telefone.: (75) 3267-2216
Página 6
Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº119/2021. Objeto do contrato: O objeto do presente contrato é a locação de um imóvel, tipo casa, situada no Conjunto Habitacional Arco Iris, n°265, Centro, Biritinga-Ba, destinado para abrigar família que encontra-se em situação de vulnerabilidade e risco social. Valor global: R$ 900,00 (novecentos reais). Modalidade da licitação: Dispensa n° 099/2021-DI Dotação Orçamentária: Unidade: 09.18 - Secretaria Municipal de Assistência Social. Projeto/Atividade: 2.049 - Manutenção dos Benefícios Eventuais - BE Elemento da Despesa: 3.3.9.0.36.0000 Outros Serv. De Terceiros-Pessoas Física. Fonte: 00 – Recursos Livres Contratado: GENIVALDO DE SOUZA SANTOS Vigência: 03 (três) meses Data: 13 de outubro de 2021. _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 telefone.: (75) 3267-2216
Página 7
Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº120/2021. Objeto do contrato: O objeto do presente contrato é a locação de um imóvel, tipo casa, situada na Rua São Francisco, n°17, Centro, Biritinga-Ba, destinado para abrigar família que encontra-se em situação de vulnerabilidade e risco social. Valor global: R$ 900,00 (novecentos reais). Modalidade da licitação: Dispensa n° 100/2021-DI Dotação Orçamentária: Unidade: 09.18 - Secretaria Municipal de Assistência Social. Projeto/Atividade: 2.049 - Manutenção dos Benefícios Eventuais - BE Elemento da Despesa: 3.3.9.0.36.0000 Outros Serv. De Terceiros-Pessoas Física. Fonte: 00 – Recursos Livres Contratado: GENIVALDO DE SOUZA SANTOS Vigência: 03 (três) meses Data: 13 de outubro de 2021. _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 telefone.: (75) 3267-2216
Página 8
Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE CONTRATO Contrato nº 127/2021 Objeto do contrato: Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de locação de maquinas e veículos pesados tipo caminhão basculante e retroescavadeira, que serão utilizados na manutenção e conservação de estradas vicinais deste município, realizando transporte de cascalho, entulhos, pedras ou outros semelhantes, os serviços serão utilizados de segunda a sábado, e ficarão disponíveis durante 24 horas. Dispensa de Licitação nº101/2021 Valor global: R$ R$46.560,00(quarenta e seis mil quinhentos e sessenta reais) Dotação Orçamentária: Unidade: 11.11 – Secretaria Municipal de Agricultura Ação: 2157 – Manutenção da Secretaria de Agricultura Elemento: 3.3.9.0.39.00.000 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. Fonte: 00 – Recursos Livres Empresa Contratada: ME LOCAÇÃO, TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI Vigência: 90 (noventa) dias. Data: 15 de outubro de 2021.
Página 9
Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 130/2021. Objeto do contrato: O objeto do presente contrato é a locação de um imóvel, tipo casa, situada na Rua Antônio Paulo da Silva, destinado para abrigar família que se encontra, atualmente, em situação de vulnerabilidade e risco social. Valor global: R$ 900,00 (novecentos reais). Modalidade da licitação: Dispensa n° 109/2021-DI Dotação Orçamentária: Unidade: 09.18 - Secretaria Municipal de Assistência Social. Projeto/Atividade: 2.049 - Manutenção dos Benefícios Eventuais - BE Elemento da Despesa: 3.3.9.0.36.0000 Outros Serv. De Terceiros-Pessoas Física. Fonte: 00 – Recursos Livres Contratado: JAKELINE DIAS DOS ANJOS SILVA Vigência: 03 (três) meses Data: 21 de outubro de 2021. _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 telefone.: (75) 3267-2216
Página 10
Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CESSIONÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA-BA. CEDENTE: NEW VERSION DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS EIRELI – ME. CNPJ: nº 19.470.305/0001-95. OBJETO: Cessão NÃO ONEROSA do licenciamento de uso, pela CEDENTE à CESSIONÁRIA, do sistema CONSIGUP – Módulos do Consignante e Servidor, de propriedade da CEDENTE a fim de possibilitar a operacionalização e controle das consignações no âmbito da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de BIRITINGA-BA., junto aos servidores municipais e às Consignatárias contratantes do sistema, bem como a prestação dos serviços técnicos e especializados em instalação, manutenção, suporte ao referido sistema e execução do cálculo das margens consignáveis SEM ÔNUS quaisquer para a CESSIONÁRIA e seus servidores. DESPESAS: Termo de Cooperação Não Oneroso. DATA DE ASSINATURA: 03/11/2021 PRAZO DE VIGÊNCIA: 60 MESES BIRITINGA-BA., em 03 de Novembro de 2021. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito do Município ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
Página 11
Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 148/2021 DISPENSA Nº 101/2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e baseado nos termos do parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica do Município e considerando o cumprimento do inciso I do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 de 01 de abril de 2021, da legislação vigente, pertinente a compras, serviços e contratos públicos, RATIFICA a solicitação da Secretaria Municipal de Agricultura, e autoriza a contratação da empresa ME LOCAÇÃO, TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, para prestação de serviços de locação de maquinas e veículos pesados tipo caminhão basculante e retroescavadeira, que serão utilizados na manutenção e conservação das estradas vicinais deste município, realizando transporte de cascalho, entulhos, pedras ou outros semelhantes, com dispensa de licitação, pelo valor global final de R$ 46.560,00 (quarenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais). GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA – BAHIA, em 15 de outubro de 2021. Publique-se. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39
Página 12
Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº. 319, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em lei, RESOLVE: I - Fica exonerado do cargo de SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE, cargo integrante da Estrutura Administrativa do Município, o Senhor CLAUDINEI SILVA GONÇALVES, revogando a Portaria Municipal que o nomeou. II - Encaminhe-se cópia do presente expediente ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências cabíveis. III - Publique-se, divulgue-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 2021. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito Municipal ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
Página 13
Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 320/2021, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a decisão final dos Processos Administrativos instaurados a partir da Portaria nº 263/2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições conferidas pelo ordenamento jurídico vigente, em especial o disposto no artigo 70, inciso IX, da Lei Orgânica de Biritinga, e CONSIDERANDO a legalidade dos procedimentos administrativos instaurados pela Portaria nº 263/2021, disponibilizada no Diário Oficial do Município em 30 de junho de 2021, que garantiu materialmente o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas servidores públicos em objeto, o que incluiu a oportunidade para apresentação de defesa e “alegações finais”, bem como a oportunidade para a produção de qualquer prova, pertinente ao caso, admitida pelo ordenamento jurídico; CONSIDERANDO o princípio do “pas de nullité sans grief”, que informa que a nulidade de um processo administrativo só pode ser declarada diante de evidente prejuízo para a defesa, superando-se assim qualquer vício formal ou erro material porventura existentes, algo não constatado nos respectivos processos administrativos; CONSIDERANDO que o ponto central dos presentes processos administrativos de revisão de ato administrativo é a verificação da legalidade do Decreto Municipal nº 006, de 06 de fevereiro de 2020, perante a ordem jurídica, ou seja, o presente processo, serve, precipuamente, para responder a seguinte indagação: “Perante a ordem jurídica pátria, o que inclui a ordem legal municipal, é possível que o gestor municipal altere, em definitivo, a jornada de trabalho do professor público municipal de Biritinga-BA, de 20 (vinte) horas para 40 (horas), por mero ato administrativo infralegal?”; CONSIDERANDO que os presentes processos administrativos são desenvolvidos a partir de um objeto (Decreto Municipal nº 006 de 2020) e de um parâmetro (ordem jurídica pátria, o que inclui a Constituição Federal, as demais leis federais, a ordem legal municipal, em especial, a Lei Municipal nº 604 de 2009), verificando-se a compatibilidade de um para com o outro, exercendo-se, portanto, um mero juízo de legalidade, ou seja, analisa-se se o objeto é compatível (ou não) com o parâmetro, de modo que esse juízo, em resumo, não se faz confundir com um juízo de fatos; CONSIDERANDO que o processo administrativo de revisão de ato administrativo não tem como objeto uma suposta infração administrativa-disciplinar, mas sim, em verdade, a análise da legalidade (ou da conveniência e oportunidade) de determinado ato, afastando-se a necessidade de se valer, portanto, perante o caso em voga, de um Processo ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216 1
Página 14
Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Administrativo Disciplinar, instituto este que serve a outras finalidades (objeto e fins distintos), dispensando-se a aplicação, neste caso, da Lei Municipal nº 433/1993 (Estatuto do Servidor Público do Município de Biritinga-BA), no que tange ao regime disciplinar lá disposto; CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar tem como objeto a apuração de uma suposta infração administrativa-disciplinar, tipificada previamente em lei, com a constituição de uma comissão processante (não julgadora, mas opinativa) para, ao final, possivelmente, indicar a aplicação de determinada sanção administrativa prevista em lei, a ser decidido pela autoridade competente, de acordo com a gravidade do fato, questões essas que não dizem respeito aos processos administrativos em voga; CONSIDERANDO os argumentos apresentados pela Procuradoria Jurídica Municipal de Biritinga-BA, nos respectivos pareceres jurídicos, dos quais esta Autoridade se vale em fundamentação aliunde (“per relationem”), que atestam a flagrante ilegalidade do Decreto Municipal nº 006/2020, de 06 de fevereiro de 2020, de modo a recomendar pela declaração de nulidade deste ato administrativo, ou de qualquer outro ato análogo, que assegura o direito de forma definitiva à elevação de carga horária da jornada de trabalho do(a) professor(a) público municipal objeto dos processos administrativos em análise; CONSIDERANDO o parecer jurídico do TCM-BA, tombado sob o nº 00224-21, originado a partir de consulta pública emitida pelo Prefeito Municipal de Jussara-BA, que informa que a majoração da carga horária de trabalho de um professor público municipal somente pode ocorrer se respeitados os seguintes requisitos: a) interesse público; b) autorização por lei específica c) majoração salarial; e d) existências de vagas; CONSIDERANDO que não há lei municipal específica autorizando a flexibilazação, em definitivo, da carga horária de jornada de trabalho do professor público municipal do município de Biritinga-BA. Em verdade, a Lei Municipal nº 604 de 2009 apresenta uma grave antinomia legal, neste particular, como será exposto a seguir; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 8.261/2002, do Estado da Bahia, apresenta, em seu artigo 45, um bom exemplo de legislação específica autorizativa de alteração de carga horária de jornada de trabalho de professor público, uma vez que traz uma leitura clara (sem antinomias), seguida de requisitos objetivos, prévios e isonômicos. Entretanto, é sabido que a referida lei estadual é de incidência exclusiva aos professores públicos estaduais do Estado Bahia, não podendo ser invocada para incidir seus efeitos sobre os professores públicos municipais do Município de Biritinga-BA, porquanto cada entidade federativa detém competência legislativa para tratar do regime jurídico próprio de seus servidores públicos, o que inclui, por conseguinte, o plano de cargos e salários respectivo; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216 2
Página 15
Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CONSIDERANDO que a ordem jurídica local, mediante a Lei Municipal nº 604 de 2009 (Plano de Cargos e Salários da Rede Municipal de Ensino), em especial no artigo 44, apresenta 03 (três) diferentes tipos de jornada de trabalho para o(a) Professor(a) Municipal, atribuindo flexibilidade a sua carga horária (de acordo com o interesse público), sem, porém, mencionar a qualquer momento a sua definitividade, como algo inerente ao plano de carreira; CONSIDERANDO que o artigo 45 do referido diploma legal dispõe que a alteração (aumento ou diminuição) na carga horária da jornada de trabalho do professor público municipal de Biritinga-BA dependerá de vontades recíprocas, ou seja, de convergência entre a vontade da Administração Pública e a vontade do Administrado; CONSIDERANDO que a previsão legal do referido artigo 45 é de questionável constitucionalidade, uma vez que coloca a Administração Pública no mesmo patamar do Administrado, como se fosse possível negociar o regime jurídico estatutário, igualandoo a um típico negócio jurídico entre partes iguais, o que, diante de nosso ordenamento jurídico constitucional, no que diz respeito entre a relação do Estado e dos seus agentes públicos, implica em clara violação aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, que imperam sobre toda e qualquer Administração Pública; CONSIDERANDO a antinomia legal existente entre os artigos 45 e 47 da Lei Municipal nº 604 de 2009, uma vez que o artigo 47 informa que quando o professor público municipal está submetido à jornada de trabalho máxima, ou seja, de 40 (quarenta) horas, aquela somente poderá ser alterada por pedido do próprio servidor público interessado, submetendo, totalmente, a Administração Pública a um interesse particular do Administrado, o que não pode ser tolerado por nenhuma ordem jurídica; CONSIDERANDO que a relação entre Administração/Administrado é assimétrica por natureza, na qual há um hierarquia própria entre a vontade do Estado e a vontade do particular, uma vez que aquele representa a coletividade, não podendo, assim, sob pena de ofensa à Constituição Federal, em especial aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, ratifica-se, que um ato infraconstitucional inverta a ordem lógica-hierárquica presente no regime jurídico administrativo, transferindo a vontade pública ao dispor dos interesses particulares do Administrado; CONSIDERANDO que esta Administração Pública reforça a ideia de que a lei deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal (e não o contrário), de modo que deve prevalecer a interpretação condizente com os extratos axiológicos dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216 3
Página 16
Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CONSIDERANDO que esses princípios, basilares do regime jurídico administrativo, em resumo, informam que ocorrendo divergências de interesses, entre Administração e Administrado, a vontade da coletividade, representada pelo Estado, deve prevalecer, justamente por haver a necessidade de se dar maior prevalência ao interesse público (coletivo). Por óbvio, esta prevalência do interesse público não pode atropelar as garantias individuais do Administrado, a exemplo das garantias do contraditório e da ampla defesa (exercidas materialmente nestes processos administrativos em objeto). Porém, em se tratando de interesses meramente particulares, estes não podem prevalecer diante do interesse público; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 45, da Lei Municipal nº 604 de 2009 (Plano de Cargos e Salários da Rede Municipal de Ensino), em nenhum momento aduz que a flexibilização da jornada de trabalho do professor público municipal se dará de forma definitiva. Ao contrário, o texto legal reforça a interpretação que a flexibilização da jornada de trabalho se dá de forma temporária, em acordo com a necessidade do interesse público; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67, da Lei Municipal nº 604 de 2009 (Plano de Cargos e Salários da Rede Municipal de Ensino), se encontra na Seção II – Das Disposições Transitórias e apenas trata do modo de transição legal entre o antigo Plano de Cargos e Salários para o novo e atual Plano de Cargos e Salários, implementado pela Lei Municipal supracitada, a fim de enquadrar o servidor público interessado nos corretos Níveis e Classes, instaurados por nova determinação legal, de modo a não tratar, em nenhum momento, sobre a definitividade da flexibilização da jornada de trabalho; CONSIDERANDO que o instituto da estabilidade econômica, previsto no artigo 80, do Estatuto do Servidor Público do Município de Biritinga (Lei Municipal n. 433 de 1993), em nada tem a ver com a possível definitividade da flexibilização da carga horária da jornada de trabalho do professor público municipal, uma vez que aquele instituto se implementa com o exercício em cargo de provimento temporário (cargo em comissão ou função de confiança), pelo período de 10 (dez) anos, contínuos ou não, e implica, quando concedido, o acréscimo de gratificação à remuneração do servidor público; CONSIDERANDO que não se pode invocar a garantia constitucional do direito adquirido diante de atos administrativos flagrantemente ilegais, de modo que o decurso do tempo não pode trazer segurança jurídica àquele que lesa diretamente a ordem jurídica; CONSIDERANDO que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, invocada pelas defesas dos interessados, somente pode valer seus efeitos frente a ato administrativo, que atribua novo padrão remuneratório, construído em conformidade com a ordem jurídica vigente, conforme interpretação exposta pelo Supremo Tribunal Federal no RE 609.381, julgado em Repercussão Geral; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216 4
Página 17
Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, não podendo se encontrar à mercê de meras interpretações legais, voltadas a interesses particulares, de modo que a possível definitividade da flexibilização da carga horária da jornada de trabalho do professor público municipal deveria ser, para a sua correta concessão, prevista em lei, de forma clara e objetiva, com critérios objetivos e isonômicos, algo não constatado na ordem legal municipal; CONSIDERANDO que a contratação das Professoras Municipais em objeto se deu através de concurso público, prevendo a carreira de docência, com suas atribuições próprias, a partir da jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas e que nenhum ato infralegal poderá alterar de forma definitiva esta jornada, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, regente sob toda e qualquer Administração Pública; CONSIDERANDO que atribuir definitividade à flexibilização da jornada de trabalho do Professor Municipal, além de não ter previsão legal na ordem legal local, viola frontalmente o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, uma vez que se estará investindo o agente público em nova carreira, ou seja, em novo cargo público (com as mesmas atribuições, porém com carga horária diferente) sem prévio concurso público; CONSIDERANDO o disposto no enunciado de súmula vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal, que atesta que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal de Biritinga-BA é taxativa ao dispor em seu artigo 18, §2º, que a não observância da regra do concurso público implicará na nulidade dos atos administrativos; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 47, da Lei Municipal nº 604 de 2009 (Plano de Cargos e Salários da Rede Municipal de Ensino), ao apresentar alternativa para o retorno à jornada de trabalho parcial, apenas reforça a interpretação de que a flexibilização da jornada de trabalho se dá de forma temporária, em acordo com a excepcional necessidade do interesse público, de modo que é possível concluir que se há alternativa à flexibilização da jornada de trabalho, seja para mais ou seja para menos, não se pode concordar que esta flexibilização se dê de forma definitiva; CONSIDERANDO que as servidoras públicas interessadas, no exercício da ampla defesa e do contraditório, não apresentaram nenhum argumento jurídico ou prova material capazes de afastar a flagrante ilegalidade do Decreto Municipal nº 006/2020, de 06 de fevereiro de 2020, para com a ordem jurídica, até porque o juízo exercido é de mera legalidade, confrontando objeto e parâmetro em tese, sem juízo de fatos; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216 5
Página 18
Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CONSIDERANDO o dever-poder da Administração Pública Municipal em declarar a nulidade de atos administrativos considerados ilegais, a partir do exercício do seu Poder de Autotutela, no termos do enunciado de súmula nº 473 do STF, em preservação ao interesse público; CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular, da legalidade, da moralidade administrativa, da indisponibilidade do interesse público e de todos os demais que regem a Administração Pública em seus atos públicos, seja de qual esfera for, sempre tendo como norte a defesa do interesse público. RESOLVE: Art. 1°. Declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 006/2020, de 06 de fevereiro de 2020, publicado em Diário Oficial Municipal em 13 de fevereiro de 2020, em virtude de sua flagrante ilegalidade para com a ordem jurídica, determinando o retorno à carga horária originária de trabalho (20 horas semanais) das seguintes Professoras Municipais: 1) Valdicea Santana Leão; 2) Ivoneide Santana Santos; 3) Margareth de Sena Pereira; 4) Maria Edna dos Santos Barbosa Figueredo; 5) Antônia da Paixão Pereira. § 1º. A declaração de nulidade, nos termos do caput deste artigo, deverá implicar na redução proporcional dos vencimentos, em acordo com a jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas. § 2º. Os direitos inerentes ao cargo de provimento temporário, previsto na Estrutura Administrativa do Município de Biritinga-BA, deverão ser preservados, na hipótese de alguma das servidoras públicas, objeto destes processos administrativos, estiver ocupando, no momento, algum cargo comissionado ou função de confiança. Art 2º. O setor de Recursos Humanos do Município de Biritinga-BA fica autorizado a proceder com as devidas alterações administrativas e funcionais, atualizando a folha de pagamento de acordo com esta Portaria. Parágrafo Único. Os valores já pagos, em decorrência de flexibilização da jornada de trabalho, não obstante o fundamentado ilegal, não poderão ser cobrados por este ente municipal, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216 6
Página 19
Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação do Município de Biritinga-BA deverá proceder com o correto remanejamento de pessoal, a fim de que não ocorra qualquer interrupção na prestação do serviço público. Art. 4º. Para ciência da presente decisão, as servidoras públicas interessadas deverão ser notificadas pessoalmente. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e valerá como decisão final aos respectivos processos administrativos. Art. 6º. Os efeitos desta Portaria são imediatos à sua publicação, salvo se houver decisão judicial em sentido contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2021. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito Municipal de Biritinga ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216 7
Página 20
Página: 20