Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.450

quarta-feira, 3 de novembro de 2021

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&'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 Prefeitura Municipal de Ichu – BA A Em, 3 de novembro de 2021 ✦ Ano: XII ✦ Edição Ordinária nº. 1450 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »PREGÃO PRESENCIAL Nº. 028/2021. »PORTARIA NOS 03 E 70/2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Pregão Presencial n° 028/2021. Deliberação da Pregoeira: Encaminhe-se a Impugnação à Assessoria Jurídica para elaboração de parecer. Ichu, 03 de novembro de 2021.

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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Parecer: A Pregoeira Municipal, Sra. Talita Franklin de Souza, solicitou a esta Assessoria Jurídica parecer acerca da Impugnação formulada pela Empresa TUX Net - Serviços de Informática Eireli, junto ao Edital do Pregão Presencial n° 028/2021. Sendo nossas considerações: I. DO MÉRITO: Os tópicos de números 02 a 08 da peça de ingresso são estéreis, haja vista que tratam doutro certame, sem nenhuma vinculação com o Edital entelado, por isso, merecem ser desconsiderados. Observamos que intenção do Impugnante é alterar o Edital para que os termos se adequem aos seus próprios interesses, pois entende que deve constar do mesmo a comprovação do uso dos postes pelos licitantes... (sic). Ora Sra. Pregoeira, a utilização dos postes por quem quer que seja é afeta à concessionária de energia elétrica e a seus utilizadores, sem qualquer interferência ou responsabilidade da Administração Municipal, e, eventual exigência/tópico constante em Licitações pretéritas, não chanceladas pela administração neste certame nada mais é do que o desdobramento das prerrogativas inerentes da função de Pregoeira, estando resguardada, inclusive, pelos Princípios da Autotutela e da Discricionariedade, uma vez que só foram empreendidas as exigências reputadas como adequadas e importantes para o certame em comento. Nessa toada, nos parece que o Edital entelado foi confeccionado de forma coerente e objetiva e não de forma limitatória à participação como vindica a Impugnante. Demais disso, é a Administração que conhece suas reais necessidades e, principalmente, os resguardos necessários, para eventual descumprimento contratual. Ao contrário seria validarmos que o interesse particular se sobrepusesse ao público, o que, evidentemente, não ocorrerá no episódio sub análise. Há de se ponderar também, que a Impugnante foi a única empresa que se insurgiu, solicitando uma exigência restritiva à concorrência, o que confirma a regularidade do Edital multimencionado. Para referendar nosso posicionamento, trazemos a lume enxertos Doutrinários e Jurisprudenciais, tocante ao Princípio sobredito: ADMINISTRATIVO. CONCURSO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. “À Administração compete estabelecer as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, cabendo-lhe, no uso do seu poder discricionário, porquanto o ato impugnado não é vinculado, a avaliação do seu mérito administrativo” (Processo: AC 12224 DF 1998.34.00.012224-2 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: 01/06/2006 DJ p.41). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESPEITO AO EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA DO EDITAL INSERIDAS NO PODER DISCRICIONÁRIO “O edital é a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes. - As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração (AC 376188 RJ 2005.51.01.004151. Julgamento 13/09/2006. 6ª Turma. Relator Desembargador Federal FERNANDO MARQUES. Publicado dia 03/10/2006).

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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com A Doutrina na voz do Mestre Petrônio Braz, em seu Livro “Tratado de Direito Municipal”, volume 1., Ed. Mundo Jurídico, fl. 145 enfileira: “...A administração Pública, no exercício de suas funções, dispõe, de liberdade de atuação tendo em vista o estabelecimento da oportunidade e da conveniência na prática de qualquer ato...”. 3. CONCLUSÃO: Nesse sentido, entendemos pelo indeferimento da Impugnação entelada, mantendo-se incólume o Edital publicado. É o parecer, s.m.j. Ichu, 03 de novembro de 2021.

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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Pregão Presencial n° 028/2021. Deliberação da Pregoeira: Concordo com o Parecer, inacolhendo a Impugnação formulada pela empresa TUX Net - Serviços de Informática Eireli GRS, mantendo, assim, o Edital em todos os seus termos. Publique-se. Ichu, 03 de novembro de 2021.

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Educação, direito seu, compromisso nosso! PORTARIA Nº. 03/2021 Dispõe sobre a nomeação da Comissão Temporária para Conferência Municipal de Educação do ano de 2021 e dá outras providências. A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ICHU, atribuições legais e: Estado da Bahia, no uso de suas CONSIDERANDO a inexistência do Fórum Municipal de Educação, órgão responsável pela coordenação da Conferência Municipal de Educação, visto que este cumpre, assim, atribuições definidas na Lei Municipal 029/2015 de 24 de Junho de 2015, quanto à articulação e coordenação do debate educacional no município. CONSIDERANDO a importância de consolidar a participação social na definição dos horizontes da política educacional com vistas à garantia do direito à educação em todo o território nacional, especialmente, sob a vigência do Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado após amplo e consistente debate social, por meio da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014; CONSIDERANDO a responsabilidade de aprofundar as discussões em torno da educação e sinalizar encaminhamentos para a IV Conferência Estadual de Educação da Bahia (COEED 2022), espaço de diálogo, participação e resistência, é aberta à participação da sociedade, profissionais da educação, estudantes e demais interessados; CONSIDERANDO que a Conferência Municipal de Educação de Ichu, tem os objetivos de avaliar a execução do Plano Municipal de Educação (PME) vigente, de formular subsídios para a Conferência Estadual de Educação e de elaborar o Plano de Educação para o decênio subsequente. RESOLVE: Art.1º – Nomear a Comissão Temporária para a realização da Conferência Municipal de Educação do ano de 2021 com as seguintes representações: I. Secretaria Municipal de Educação Willian Gonçalves da Silva Carneiro Adenilza Rodrigues de Oliveira II. Gabinete do Prefeito Lara Carneiro Santiago Av. Joaquim Lázaro Carneiro, S/N, Centro, CEP 488725-000, Ichu – Bahia. Telefone: (75) 3684-2123 - E-mail: smecichu@yahoo.com.br

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Educação, direito seu, compromisso nosso! III. Conselho Municipal de Educação Nilzete Barcelar da Silva Lima IV. Conselho Municipal do FUNDEB José Carlos da Cruz V. Conselho Municipal de Alimentação Escolar Luiz Gonzaga dos Santos VI. Câmara de Vereadores/ Comissão de Educação Roseane de Sampaio Bispo VII. Entidade Sindical Francineide Cedraz da Silva Lima VIII. Professores da Rede Municipal de Ensino/Estado Cirlandia Nizia Carneiro Lima IX. Diretor de Cultura Felipe Rodrigues da Silva X. Diretor de Esportes Evangivaldo Ramos Carneiro XI. Diretores Escolares Ivani Santos de Almeida XII. Programas e Projetos André Luiz Lima Oliveira XIII. Educação Especial Taciana Araujo Carneiro XIV. Plano de Ações Articuladas – PAR Evanéria Lima Santiago XV. Coordenação Técnica Marina Oliveira de Araujo Marília Rodrigues de Oliveira Normândia Ferreira Lima Art. 2º - São atribuições da Comissão Temporária para a realização da 4ª conferência Municipal de Educação: I. Organizar as atividades preparatórias da Conferência Municipal de Educação mediante convocação prévia para as reuniões, elaboração de pautas e cronograma de reunião e material de estudo, principalmente, aqueles fornecidos pelo Fórum Estadual de Educação; Av. Joaquim Lázaro Carneiro, S/N, Centro, CEP 488725-000, Ichu – Bahia. Telefone: (75) 3684-2123 - E-mail: smecichu@yahoo.com.br

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Educação, direito seu, compromisso nosso! II. Planejar a Conferência Municipal de Educação com vistas ao Plano Municipal de Educação, aos Relatórios de Monitoramento e aos Documentos de Avaliação do PME; III. Envolver todas as esferas administrativas e as instituições que atuam ou contribuem para o desenvolvimento das políticas educacionais na participação da Conferência Municipal de Educação; IV. Criar 04 subcomissões com sujeitos externos à comissão para organizar a Conferência Municipal de Educação (1. Subcomissão de Sistematização e Avaliação; 2. Subcomissão de Mobilização e Divulgação; 3. Subcomissão de Financiamento e Infraestrutura; 4. Subcomissão de Acessibilidade; V. Divulgar, amplamente, a Conferência Municipal de Educação por meio eletrônico e presencial, em reuniões nas escolas e órgãos colegiados, entre outros; VI. Sistematizar as contribuições da Conferência Municipal de Educação e encaminhá-las ao Fórum Estadual de Educação para que sirvam de subsídio para a COEED 2022. VII. Realizar, na plataforma ou sistema do estado, a postagem do Relatório Final da Conferência Municipal de Educação, bem como, o cadastro dos delegados escolhidos para representarem o município na COEED 2022. Art. 2° – A Comissão Temporária para a realização da Conferência Municipal de Educação será presidida pelo representante indicado no inciso I, do art. 1º, desta Portaria. Art. 4° – A Comissão Temporária para a realização da Conferência Municipal de Educação será destituída após realização da Conferência Estadual de Educação. Art. 5° – A Secretaria Municipal de Educação terá 05 (cinco) dias após a publicação da data dessa portaria para publicar, em ato próprio, os nomes dos representantes desta Comissão. Art. 6° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Ichu /BA, 03 de Novembro de 2021. Willian Gonçalves da Silva Carneiro Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Av. Joaquim Lázaro Carneiro, S/N, Centro, CEP 488725-000, Ichu – Bahia. Telefone: (75) 3684-2123 - E-mail: smecichu@yahoo.com.br

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Página: 9 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com PORTARIA N° 070/2021, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. REVOGA PORTARIA Nº 066/2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Fica revogada a portaria nº 066/2021 de 28 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, 03 DE NOVEMBRO DE 2021. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal Página 1 de 1

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