Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.453

terça-feira, 9 de novembro de 2021

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&'.062/8&2(6( &2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$ 0 Prefeitura Municipal de Ichu – BA $VVLQDGRGLJLWDOPHQWH SRU&'.0 62/8&2(6( &2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 '1FQ &'.0 62/8&2(6( &2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 F %5O &21&(,&$2 '2&2,7( R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRD H[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD  A Em, 9 de novembro de 2021 ✦ Ano: XII ✦ Edição Ordinária nº. 1453 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PROGRAMA. »ATO DE PROMULGAÇÃO N°. 09/2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PROGRAMA MUNICÍPIO DE ICHU - BA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. 1. Partícipes: O Município de ICHU - BA e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. 2. Objeto: Repactuação do Contrato para atendimento ao art. 11-B, caput, §1º e §3º da Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020. 3. Vigência: até 31/05/2049. 4. Assinado em: 15 de setembro de 2021. 5. Assinam: José Gonzaga Carneiro - Prefeito do Município de ICHU - BA, Rogério Costa Cedraz - Presidente da Embasa e José Ubiratan Cardoso Matos - Diretor de Operação do Interior da Embasa.

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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 09/2021 Promulga a proposição legislativa número 15/2021 que “institui neste município, sob a égide do artigo 149-a da constituição federal, a Contribuição Para Custeio Do Serviço De Iluminação Pública – CIP e dá outras”, por força da Lei Orgânica deste Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições jurídicas conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Ichu, faz saber, CONSIDERANDO a aprovação integral do Projeto de Lei enviado pelo Executivo para a Casa Legislativa Municipal, explicitada no ofício da Presidência da Câmara, em Sessão Legislativa, que RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Municipal número 32/2021, oriunda do Projeto de Lei número 15/2021, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art.2º. Publique-se e registre-se. GABINETE DO PREFEIRO DO MUNICÍPIO DE ICHU Estado da Bahia, 09 de novembro de 2021. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 3

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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com LEI Nº 32/2021 INSTITUI NESTE MUNICÍPIO, SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP E DÁ OUTRAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos neste Munícipio. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Ichu. Art. 2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, incluindo povoados e distritos. Parágrafo único. Serão isentas: I - As entidades filantrópicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e declaradas pela Câmara de Vereadores como entidades de utilidade pública municipal, devendo, para tanto, tais contribuintes, realizar requerimento formal, anualmente, junto à secretaria de competência tributária. II – Os contribuintes cuja unidade consumidora esteja localizada em área rural sem iluminação pública. Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo acréscimos ou adições determinados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la na Página 2 de 3

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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com fiscalização das concessionárias, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: Consumo mensal kWh 0 a 75 Acima de 75 Percentual a ser aplicado Isento 2,5% Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública, que compreenderá: I – as despesas de energia consumida pelos serviços de iluminação pública. II – as despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6º - Ao Poder Executivo é facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, restando o mesmo autorizado a celebrar convênio com a mesma para promover a arrecadação da CIP. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de publicação, observados os princípios da anterioridade e anualidade, revogando-se qualquer disposição em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Ichu, Estado da Bahia, em 09 de novembro de 2021. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 3 de 3

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