Câmara de Valente

Texto da edição nº 66

sexta-feira, 12 de novembro de 2021

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Página: 2 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 855/2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação e manutenção de unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por Bombeiro Civil, nos eventos privados e públicos que menciona, e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória a contratação e a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Bombeiros Civis, nos estabelecimentos, áreas e edificações abertas ou fechadas, públicas ou privadas, em que houver grande concentração de pessoas ou atividades de expressivo risco a vida e ou ao meio ambiente. Parágrafo único – Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos da lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou publicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, conforme previsto na Lei Federal nº 11.901/09. Art. 2º Na ausência ou insuficiência de serviço público estadual, o município poderá contratar os serviços de Bombeiros Civis ou firmar convênio com órgão ou serviço público ou associação ou instituição da iniciativa privada ou sociedade civil organizada para prestação destes serviços em seu território. Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se grande concentração de pessoas: I - feiras, encontros, shows e eventos artísticos, religiosos, sociais, culturais, educacionais ou esportivos, com duração determinada ou indeterminada, a partir de 2000 (duas mil) pessoas participantes; II boates, casas noturnas e congêneres, eventos e espetáculos que durante sua atividade-fim concentrem a partir de 500 (quinhentas) pessoas ou a partir de 300 (trezentas) pessoas quando em área fechada em mais de 50% (cinquenta por cento) da área destinada ao publico haja lotação igual ou superior a 6 (seis) pessoas por metro quadrado. § 1º. Consideram-se pessoas participantes, todas as pessoas que estejam no local durante sua atividade-fim, independentemente da condição ou por qual motivo estejam no local. § 2º. Não se aplica as disposições previstas nesta Lei aos estabelecimentos e eventos temporários que não atingirem os limites de pessoas e dimensões estabelecidos neste artigo, bem como, aos cultos religiosos de qualquer natureza.

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Página: 3 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislativo § 3º. Antes do início das atividades-fim nos locais abrangidos por esta Lei, deve ser informado ao público participante sobre condições de segurança quanto a rotas de fuga, meios de alarme, locais de extintores, posicionamento da equipe e pontos de atendimento em casos de emergência. Art. 4º. No caso de descumprimento às determinações desta Lei, o estabelecimento ou responsável estará sujeito à multa correspondente ao valor de 200 (duzentas) UFM – Unidade Fiscal Municipal, sendo que a reincidência poderá implicar na aplicação em dobro da multa anteriormente arbitrada. § 1º. Considera-se reincidente o estabelecimento ou responsável que, notificado pela fiscalização, não sanar as omissões ou irregularidades no prazo estipulado pelo órgão fiscalizador, independente da multa aplicada. § 2º. Em caso de nova reincidência, além da aplicação da multa em dobro, o estabelecimento terá o alvará de funcionamento suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses a 01 (um) ano. Art. 5º. Para efeito do cumprimento e fiscalização das determinações desta lei, entenda-se como órgão competente a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, com o auxílio da Guarda Municipal, observados os preceitos contidos na Lei Complementar nº. 010, de 30 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário e de Rendas do Município. Art. 6º. Aplica-se supletivamente a esta Lei, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 11.901, de 12 de Janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 10 de novembro de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 032, de 05 de outubro de 2021. APROVADO EM 09/11/2021 Processo nº. 0041/2021 Gabinete do Presidente, em 10 de novembro de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário

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