Câmara de Candeal

Texto da edição nº 605

quarta-feira, 17 de novembro de 2021

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Página: 2 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA Ata da sessão Ordinária da Câmara Municipal de Candeal, realizada às dezessete horas do dia vinte e hum de outubro do ano de dois mil e vinte e hum, na sede do Legislativo. O Senhor Presidente declarou a abertura da sessão, cumprimentou os presentes. O 2ª Secretário, Jefferson Emilio, fez a leitura do livro de presença. O Sr. Presidente declarou sob a proteção de Deus e em nome da comunidade de Candeal, aberta a presente sessão plenária do primeiro período legislativo do ano de 2021. O 1º Secretário da Mesa Milton Cedraz fez chamada dos Vereadores presentes ao plenário, que constou: Elenildo Brito dos Anjos, Jefferson Emilio Carneiro Lima, José Ricardo Calazans da Silva, Luís Claudio de Freitas dos Santos, Milton Cedraz Carneiro Júnior, Romário da Silva, Joseval Robério Vieira dos Santos, José Risonaldo Ribeiro da Silva, Tadeu Antônio de Amorim Carneiro. Em seguida convidou o Primeiro Secretário da Sessão para fazer a leitura da ata da sessão anterior, que foi aprovada por unanimidade. ABERTO O EXPEDIENTE PARA LEITURA DA PAUTA DA SESSÃO: ***** USARAM A TRIBUNA OS VEREADORES INSCRITOS: No qual trataram de assuntos de grande importância para o Município de Candeal, fazendo as respectivas cobranças e sugestões. Seguindo para a ordem do dia, Em obediência ao regimento interno e não havendo mais nada para discutir, agradeceu a Deus pelos trabalhos realizados, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão ordinária. Eu Milton Cedraz Carneiro Júnior, primeiro Secretário da mesa diretiva, supervisionei, e coloquei em apreciação e aprovação a Ata que foi aprovada pelos Edis. Candeal, 21 de outubro de 2021. Destaco que o áudio da sessão está disponível por 60 dias na Casa de Poder, e em anexo a esta ata, será publicado os projetos e requerimentos debatidos na respectiva sessão. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 3 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia À Prefeitura Municipal de Candeal Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Autores: Milton Cedraz Carneiro Júnior INDICAÇÃO Nº 062/2021 Prezado Senhor, apresento a V. Exa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Candeal, a presente Indicação:  MANUTEÇÃO DA QUADRA DE ESPORTE DO POVOADO DE MACACO: TROCA DOS REFLETORES, REPAROS NO PISO, NA CESTA DE BASQUETE, E LIMPEZA GERAL DA REFERIDA PRAÇA DE ESPORTE. Justificativa Diante da solicitação dos moradores das referidas localidades, onde é notório que a respectiva área de esporte precisa passar por melhorias para assim a população possa usufruir e praticar suas atividades de lazer e esporte. Candeal/BA, 04 de novembro de 2021. Milton Cedraz Carneiro Júnior Vereador Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 4 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia À Prefeitura Municipal de Candeal Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Autores: Milton Cedraz Carneiro Júnior Elenildo Brito dos Anjos INDICAÇÃO Nº 063/2021 Prezado Senhor, apresentamos a V. Exa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Candeal, a presente Indicação:  PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS DO POVOADO DE MACACO. Justificativa É plausível destacar que o povoado de Macaco precisa de uma atenção especial por parte da gestão, com as pavimentações em suas respectivas ruas, uma vez que a população vem cobrando e servirá para a qualidade da vida das pessoas, deste modo contribuirá para com o desenvolvimento local, também com o bem estar da população local, amenizando problemas com poeiras e lama em período chuvosos. Candeal/BA, 04 de novembro de 2021. Milton Cedraz Carneiro Júnior Vereador Elenildo Brito dos Anjos Vereador Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 5 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia À Prefeitura Municipal de Candeal Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Autores: Luis Claudio de Freitas dos Santos INDICAÇÃO Nº 064/2021 Prezado Senhor, apresento a V. Exa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Candeal, a presente Indicação:  MANUTENÇÃO DA QUADRA DO POVOADO DE CHAPADA. Justificativa Diante da solicitação dos moradores das referidas localidades, onde é notório que a respectiva área de esporte precisa passar por melhorias para assim a população possa usufruir e praticar suas atividades de lazer e esporte. Candeal/BA, 09 de novembro de 2021. LUIS CLAUDIO DE FREITAS DOS SANTOS Vereador Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 6 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia À Prefeitura Municipal de Candeal Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Autor: JOSÉ RISONALDO RIBEIRO DA SILVA INDICAÇÃO Nº 067/2021 Prezado Senhor, apresento a V. Exa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Candeal, a presente Indicação:  COLOCAÇÃO DE CORRE-MÃO NA PASSAGEM MOLHADA NA ESTRADA DO JENIPAPO, SENTIDO PARQUE SALVADOR CORDEIRO. Justificativa Pensando na segurança das pessoas que trafegam pela respectiva estrada, tal ação proporcionará uma maior segurança, evitando o acontecimento de acidentes, entre outras situações, principalmente em épocas chuvosas, onde ocorrem enchentes em nossa região. Candeal/BA, 09 de novembro de 2021. JOSÉ RISONALDO RIBEIRO DA SILVA Vereador Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 7 INDICATIVO DE PROJETO DE LEI 011/2021 “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CENTRO DE ZOONOSES E DA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CANDEAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei disciplina as ações no âmbito do controle de zoonoses, controle das populações de animais e da promoção do bem-estar animal e tem por finalidade a proteção, a preservação e a promoção da saúde humana e animal, com fundamento nos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 2º Constituem objetivos básicos desta Lei: I - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público; II - aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais; III - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais; IV - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria; V - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária. Art. 3º É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da população dos animais domésticos, visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde pública. Art. 4º É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de cães e gatos no Município de Candeal, desde que obedecida a legislação vigente. DO CONTROLE POPULACIONAL Art. 5º Cabe ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde – Divisão de Controle de Zoonoses, com apoio do órgão ambiental do Município e Gerência do Bem Estar do Animal, a implantação e execução de programa permanente de controle populacional de cães e Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 8 gatos. Parágrafo Único. O Programa, de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, abrangendo 03 (três) métodos práticos reconhecidos e preconizados pela Organização Mundial de Saúde: I – Limitação da mobilidade – através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais; II – Controle do habitat – especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais; III – Controle da reprodução – através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas; Art. 6º O Poder Executivo buscará por meios próprios ou por convênio a implantação de um programa para esterilização cirúrgica de todos os animais sob os quais não se tem controle de sua mobilidade (semi-domiciliados e comunitários) a partir dos 4 (quatro) meses de idade. § 1º - Entende-se por animais semi-domiciliados e comunitários: I – Animal Semi-domiciliado é aquele que possui proprietário, porém tem livre acesso aos logradouros públicos, não possuindo nenhuma restrição de mobilidade. II - Animal Comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e cuidados em relação às suas necessidades básicas, externado pelo bom estado de saúde e nutrição, e também de laços de afeto, embora não possua responsável único e definido. § 2º – O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais domiciliados e também com idade inferior a 4 (quatro) meses de idade, poderá ocorrer em situações especiais, avaliada por um profissional Médico Veterinário. §3º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar o programa para esterilização cirúrgica. Art. 7º Fica instituído o Abrigo Municipal de Animais Domésticos e o Serviço de Controle de Zoonoses que terão por finalidades precípuas controlar a população de cães do Município e a proliferação de doenças. §1º. O Poder Executivo terá o prazo de 1 (um) ano para implantar e adequar o Abrigo Municipal de Animais Domésticos. §2º. O serviço de Controle de Zoonoses será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária/Epidemiológica e Divisão de Controlo de Zoonoses. §3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, o período de permanência no abrigo municipal de animais. Art. 8º Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de cinco animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa dias. DAS RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS Art. 9º Cabe aos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos a responsabilidade Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 9 pela manutenção destes animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde e bem estar e manter em dia a vacinação contra as principais zoonoses. §1º - Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como local de permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões compatíveis com seu porte e que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intempéries climáticas. §2º - Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre de fome, sede e de nutrição deficiente. Art. 10. É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos, mantê-los alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais. Art. 11 Constatado por autoridade sanitária o descumprimento do que dispõe a presente lei, o proprietário do(s) animal(is) será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, a regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, será aplicada multa e outras medidas cabíveis com base na legislação vigente, dirigidas ao proprietário/responsável pelo animal. Art. 12. Entende-se por abuso e maus tratos, toda e qualquer ação voltada contra cães e gatos que implique em: I - crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima necessária; II – abandono de animais doentes, feridos, mutilados e necessitados de cuidados médicoveterinários; III – abandono de ninhadas; IV - ação que promova ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em risco a saúde e a própria vida do animal; V – VI - VII VIII envenenamento; - outras uso situações tortura; de previstas animais em legislação feridos; pertinente. § 1º - Quando uma autoridade sanitária constatar a prática de maus tratos contra cães e gatos, deverá, tomando como base o Artigo 225, §1°, Inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público combater as práticas que submetem os animais à crueldade, notificar o proprietário e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências imediatas necessárias para cessar os maus tratos. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 10 Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. JEFFERSON EMILIO Vereador JUSTIFICATIVA AO INDICATIVO DE PROJETO DE LEI Nobres Vereadores, O presente Projeto de Lei que ora se apresenta para apreciação, é de elevada importância para o município, pois trata do controle da população de animais errantes, abandonados, posse responsável, vacinação, controle das zoonoses e demais providências. Elaborar políticas públicas que contemplem os direitos dos animais é matéria de alta relevância para nosso município. Criando mecanismos para coibir práticas de abandono e implantando a castração de animais errantes, campanhas de adoção e controle de zoonoses. Com o projeto será possível punir os que maltratam animais, nas suas variadas formas, responsabilizando os donos pela negligência, inclusive em casos de animais que atacam pessoas. Desta forma, nada mais justo, a apresentação da presente proposição. JEFFERSON EMILIO Vereador Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 11 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 002/2021 REQUERER APROVAÇÃO DE MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES AOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE CANDEAL – BA. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Candeal: O vereador Elenildo Brito dos Anjos requer, nos termos regimentais, a apreciação e aprovação pelo Plenário de Moção de Aplausos e Congratulações aos Professores do Município de Candeal. JUSTIFICAÇÃO Como sabemos, os professores do nosso Município, seja da rede pública ou privada, foram demasiadamente afetados em sua carga de trabalho em virtude do estado pandêmico que estamos vivendo. Para além disso, resta claro que esses profissionais trocaram os quadros pelas telas, o caderno pelo computador e, mais que isso, trouxeram a sala de aula para as suas casas! Evidente, portanto, que esses profissionais foram afetados diretamente na forma de ensinar, sendo que muitos ainda precisaram improvisar material eletrônico e até mesmo arcar com os próprios custos do desempenho de sua função. Nesse contexto, e em meio a tantas dificuldades enfrentadas pelos professores neste mais de um ano de pandemia, venho requer a aprovação desta proposição como forma de manifestar nossa gratidão aos professores de Candeal. Solicito que sejam encaminhadas cópias dessa moção a todos órgãos representativos de classe dos professores de Candeal bem como à Secretaria Municipal de Educação e também que seja dada sua ampla publicidade no site e redes sociais da Câmara Municipal de Candeal. Câmara Municipal de Candeal, 04 de novembro de 2021. Elenildo Brito dos Anjos Vereador Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 12 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEAL-BA PARA O DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2021. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEAL, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DOS ART. 147 E 148 DO REGIMENTO INTERNO, FAZ PUBLICAR A PAUTA DA ORDEM DO DIA, DA SESSÃO ACIMA EPIGRAFADA:  INDICAÇÃO 062/2021 - MANUTEÇÃO DA QUADRA DE ESPORTE DO POVOADO DE MACACO: TROCA DOS REFLETORES, REPAROS NO PISO, NA CESTA DE BASQUETE, E LIMPEZA GERAL DA REFERIDA PRAÇA DE ESPORTE. AUTOR: MILTON CEDRAZ CARNEIRO JÚNIOR  INDICAÇÃO 064/2021 - MANUTENÇÃO DA QUADRA DO POVOADO DE CHAPADA. AUTOR: LUIS CLAUDIO DE FREITAS DOS SANTOS.  INDICAÇÃO 065/2021 - CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER PARA PRÁTICA DE DIVERSOS ESPORTES, PROXIMO À QUADRA DE ESPORTE DO MERCADO MUNICIPAL. AUTOR: JEFFERSON EMILIO CARNEIRO LIMA  MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGLATULAÇÕES AOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DE CANDEAL – BA. AUTOR: ELENILDO BRITO DOS ANJOS  PROJETO DE LEI 007/2021 – DENOMINA ALA PRINCIPAL INTERNA DO CENTRO DE PARTO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE CANDEAL, SENHORA ARGELINA VASCONCELOS DE FREITAS MACHADO. AUTOR: LUIS CLAUDIO DE FREITAS DOS SANTOS.  PROJETO DE LEI 008/2021 – INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO INCENTIVO AO CICLISMO, DESIGNA O DIA DO PASSEIO CICLÍSTICO MUNICIPAL, NO MUNICÍPIO DE CANDEAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: ELENILDO BRITO DOS ANJOS  PROJETO DE LEI 009/2021 - DECLARA AS FESTAS EVANGÉLICAS COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CANDEAL-BA. AUTORES: MILTON CEDRAZ CARNEIRO JÚNIOR, JEFFERSON EMILIO CARNEIRO LIMA E LUIS CLAUDIO DE FREITAS DOS SANTOS.  PROJETO DE LEI 010/2021 - ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE FIXAREM EM LUGAR VISÍVEL, A LISTA DOS MÉDICOS, ENFERMEIROS, MOTORISTAS, TÉCNICOS E DEMAIS SERVIDORES QUE ESTEJAM LOTADOS NAS UNIDADES E QUE DEVAM PRESTAR ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. AUTOR: MILTON CEDRAZ CARNEIRO JÚNIOR E ELENILDO BRITO DOS ANJOS. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 13 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia  INDICATIVO DE PROJETO DE LEI 011/2021 - DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CENTRO DE ZOONOSES E DA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CANDEAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: JEFFERSON EMILIO CARNEIRO LIMA ROMÁRIO DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEAL - BA Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 14 PRIJETO DE LEI Nº 007/2021 Autor: Luis Cláudio de Freitas dos Santos “DENOMINA ALA PRINCIPAL INTERNA DO CENTRO DE PARTO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE CANDEAL, SENHORA ARGELINA VASCONCELOS DE FREITAS MACHADO. “ Art.1º- Fica denominada a Ala principal interna do Centro de Parto Normal – Argelina Vasconcelos de Freitas Machado. Art.2º- A presente denominação se dá como homenagem pelo serviço dedicado como parteira, na região do município de Candeal-BA, como auxiliar de enfermagem. Art.3º-Deverá ser colocada uma placa na área interna, de fácil visibilidade, como resultado de aprovação desta lei e como reconhecimento da colaboração da homenageada à saúde pública de Candeal-BA. Art.4º-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CANDEAL, 01 DE SETEMBRO DE 2021. LUIS CLAUDIO DE FREITAS DOS SANTOS AUTOR – VEREADOR Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 15 PROJETO DE LEI Nº 008/2021, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021 Institui a Semana Municipal do Incentivo ao Ciclismo, designa o Dia do Passeio Ciclístico Municipal, no município de Candeal, e dá outras providências. O VEREADOR ELENILDO BRITO DOS ANJOS, no uso de suas atribuições legais e investido nas prerrogativas do cargo eletivo de vereador deste Município, outorgado pelo voto direto e secreto dos eleitores candealense, apresenta ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Candeal, Estado da Bahia, o presente Projeto de Lei: Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal do Incentivo ao Ciclismo, no município de Candeal/BA, a ser comemorada no período compreendido entre os dias 24 e 30 do mês de abril, de cada ano. Parágrafo único – No período correspondente à execução da Semana Municipal do Incentivo ao Ciclismo, o dia de domingo passa a ser designado, no Calendário Oficial de Eventos do Município, como o Dia do Passeio Ciclístico Municipal. Art. 2º - A Semana Municipal do Incentivo ao Ciclismo tem como diretrizes e objetivos: I – promover debates, reflexões e eventos sobre a mobilidade sustentável e a segurança de ciclistas no trânsito; II - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte; III - estimular a população para o uso da bicicleta como atividade desportista, de lazer e/ou recreativa, bem como possibilidade de melhoria da qualidade de vida; IV – sensibilizar a sociedade, os empreendedores privados e os gestores públicos dos benefícios da prática do ciclismo como contribuição à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental; V – fomentar, no trânsito, o desenvolvimento do respeito mútuo entre os ciclistas, motoristas e pedestres. Art. 3º - Durante a Semana Municipal do Incentivo ao Ciclismo, o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer -, poderá apoiar e desenvolver palestras, seminários, encontros, eventos educativos, culturais, esportivos e recreativos, dentre outros, com a finalidade de conscientizar sobre a importância do uso da bicicleta como meio de locomoção sustentável, qualidade de vida associada ao esporte e lazer, e, ainda, acerca da segurança no trânsito e o direito dos ciclistas. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 16 Art. 4º - A Semana Municipal do Incentivo ao Ciclismo deve ser comemorada com destaque e ampla divulgação no âmbito do território candealense, sendo facultado ao Poder Executivo Municipal organizar o calendário das atividades a serem desenvolvidas para esse fim. Art. 5º - Membros da Sociedade Civil Organizada, que desenvolvam atividades ligadas à promoção do uso da bicicleta, poderão ser convidados a participar da definição de critérios a serem adotados, bem como da organização dos eventos, no que concerne à realização da Semana Municipal do Incentivo ao Ciclismo. Art. 6º - A fim de proporcionar as ações e os objetivos específicos desta Lei, o Município de Candeal poderá celebrar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, assim como com organizações da sociedade civil. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANDEAL/BA, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2021. Elenildo Brito dos Anjos Vereador Republicanos Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 17 PROJETO DE LEI Nº 008/2021, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021 JUSTIFICATIVA Na prática da atividade física (por exemplo, com uma bicicleta) existe uma correlação entre sociedade, indivíduo e o ambiente no qual o mesmo está inserido. Nesse sentido, a atividade física pode “[...] estar presente no lazer, nas tarefas domésticas ou no deslocamento para a escola ou o trabalho”1; ela reduz os riscos humanos de mortalidade e de desenvolver doenças crônicas. Quando realizada com o uso específico da bicicleta, propicia uma locomoção saudável e sustentável, mas requer cuidados, especialmente aqueles relacionados ao trânsito em vias públicas e ao zelo pela vida humana. Tradicionalmente, em nosso Município, o uso da bicicleta sempre esteve atrelado como meio de transporte. Mas, nos últimos anos, tornou-se notória, também, a difusão da prática do ciclismo como atividade desportiva e/ou recreativa, em todas as faixas etárias; e a cada dia que passa, os números de adeptos ao ciclismo só aumenta. Por tais razões e, ainda, intentando fomentar a continuidade do uso de bicicletas pelos candealenses e o respeito pela vida dos ciclistas, é que apresento, aos colegas Edis, o Projeto de Lei nº 008/2021. Dentre as mais diversas e benéficas justificativas que podemos correlacionar com a matéria, atribuímos destaque à necessidade da conscientização da população e a mobilização da mesma para o uso da bicicleta como hábito saudável de vida e de mobilidade (socioambiental) sustentável. Ademais, não nos é novidade que já existe, em nosso Município, uma movimentação popular pró-ciclismo, a qual poderá ser robustecida através de campanhas educativas e eventos congêneres, nas quais exponham-se os benefícios e as vantagens de ser um ciclista, bem como os cuidados necessários para com esse no trânsito em geral. Sendo assim, esperamos receber o apoio de todos os colegas para que possamos aprovar este Projeto de Lei, e ainda, com a compreensão e deferência do Prefeito Municipal no sentido de sancionar e determinar a publicação da competente Lei Municipal. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANDEAL, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2021. Elenildo Brito dos Anjos Vereador Republicanos Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 18 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia PROJETO DE LEI Nº 009/2021 Vereador: Milton Cedraz Carneiro Júnior, Luis Claudio de Freitas dos Santos e Jefferson Emilio Carneiro Lima “DECLARA AS FESTAS EVANGÉLICAS COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CANDEAL-BA.’’ Art.1º- Declara-se as festas evangélicas em sua diversidade denominacional tradicional, pentecostal, neopentecostal, entre outras, bem como suas músicas e liturgia como Patrimônio Imaterial Cultural de Candeal-Ba. Parágrafo Único: Entende-se com Patrimônio Cultural, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, em conformidade com o artigo 216 da Constituição Federal. Art.2º- A Prefeitura Municipal de Candeal, desde já, fica autorizada a oferecer apoio logístico e financeiro aos eventos. Art.3º- As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária e emendas impositivas constantes nas leis orçamentárias anuais, suplementadas se necessário. Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Candeal, 04 de novembro de 2021. MILTON CEDRAZ CARNEIRO JÚNIOR VEREADOR LUIS CLAUDIO DE FREITAS DOS SANTOS VEREADOR JEFFERSON EMILIO CARNEIRO LIMA VEREADOR Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 19 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia JUSTIFICATIVAS: A Religião evangélica tem crescido fortemente no pais, no Município de Candeal não é diferente, está presente no cotidiano de muitos cidadãos através das diversas igrejas que professam a fé crista no âmbito do Município de Candeal – BA. Além da manifestação religiosa, pode se observar também toda uma cultura formada em torno da religião, caracterizada pela semana do evangélico, onde acontecem shows gospels, entre diversas outras ações realizadas pelas diversas igrejas religiosas no Munícipio, que ofereçam à comunidade um importante espaço de integração, mas que exigem também uma estrutura adequada, para que aconteça da melhor maneira possível, diante disso, o respectivo projeto tem por finalidade, o apoio financeiro e estrutural, do poder público municipal, para a realização dos eventos religiosos, atendendo assim as necessidades e agregando estrutura para os eventos. Antes o exposto, submetemos à análise dos nobres vereadores desta egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei. Peço, portanto o apoio para que votem de forma a alcançar os objetivos constantes da propositura. Candeal, 09 de novembro de 2021. MILTON CEDRAZ CARNEIRO JÚNIOR VEREADOR LUIS CLAUDIO DE FREITAS DOS SANTOS VEREADOR JEFFERSON EMILIO CARNEIRO LIMA VEREADOR Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 20 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia PROJETO DE LEI Nº 010/2021 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE FIXAREM EM LUGAR VISÍVEL, A LISTA DOS MÉDICOS, ENFERMEIROS, MOTORISTAS, TÉCNICOS E DEMAIS SERVIDORES QUE ESTEJAM LOTADOS NAS UNIDADES E QUE DEVAM PRESTAR ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. Autor: Vereador Milton Cedraz Carneiro Júnior Vereador Elenildo Brito dos Anjos A CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEAL – BA, RESOLVE: Art. 1º. Ficam as Unidades Públicas de Saúde obrigados a divulgar em local visível, nas entradas principais e de acesso ao público, a escala de plantão diário dos profissionais de saúde que naquela unidade estejam lotados e devam prestar atendimento à população. Parágrafo Único. A informação, atualizada diariamente, deverá ser apresentada em cartaz ou placa e deverá conter: I - Nome completo e número do registro profissional; II - Dias e horários dos plantões médicos e demais profissionais vinculados à Saúde. Art. 2º. As informações de que trata o artigo antecedente também poderão ser atualizadas e publicadas diariamente nos sites oficiais do Município de Candeal e da Secretaria Municipal de Saúde, além das páginas oficiais das redes sociais e/ou ferramentas disponibilizadas na rede mundial de computadores. Art. 3º. Para cumprir o disposto nesta Lei, as Unidades de Saúde utilizarão a estrutura já existente, como quadros de avisos e demais materiais de divulgação, sem geração de novas despesas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. JUSTIFICATIVA: Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 21 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia Em virtude de questionamentos existentes com relação a ausência de profissionais de saúde, entre outros problemas enfrentados por nossa população, faz-se necessário a regulamentação da transparência quanto as escalas de plantões, a fim de melhorar o controle e fiscalização por parte da população e assim trazer maior segurança, qualidade e eficácia dos serviços de saúde da cidade. A melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados aos munícipes é que justifica a elaboração da presente propositura. Com efeito, por meio de conversa com os usuários dos serviços, constatamos a necessidade da divulgação e afixação dos nomes dos profissionais que estão escalados para atendimento ao público, com seus respectivos horários de plantões/escalas. A assiduidade e a pontualidade dos profissionais nas unidades de saúde são condições essenciais para a promoção da saúde das pessoas. Assim, tal situação põe em risco a saúde de diversos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e fere a Constituição ao impedir o acesso universal aos serviços de saúde e ao não divulgar adequadamente informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelos usuários. A melhor maneira encontrada, aplicada também em outros Municípios, é a divulgação através de painel afixado nas principais entradas e de acesso ao público, além do site oficial do Município e das instituições privadas, bem como se possível tecnicamente, em redes sociais. Assim sendo, este Projeto de Lei reforça alguns dos princípios basilares da Administração Pública que apregoam pela fiscalização, transparência e publicidade, através de quadros afixados nas recepções de todas as unidades pública de saúde, o que fará com que a população carente, desprovida de acesso à internet, possa reivindicar seus direitos. A Lei nº 12.527 – Lei de Acesso à Informação, sancionada em 18 de novembro de 2011, regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e é aplicável aos três poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esta Lei representou um importante passo para Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 22 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia a consolidação do regime democrático brasileiro e para o fortalecimento das políticas de transparência pública. A Lei instituiu como princípio fundamental que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo somente a exceção. Para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal, a Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos. A Lei igualmente determina que os órgãos e entidades públicas deverão divulgar um rol mínimo de informações proativamente por meio da internet. Já a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, conhecida como Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, está em vigor nos âmbitos federal e estadual e em municípios. Esta Lei, além de abranger o acesso do usuário a informações nos termos da Lei nº 12.527/2011, também trata das manifestações dos usuários de serviços públicos, da participação deles na administração pública, e das ouvidorias. Com a aplicação desta Lei, ansiamos pela diminuição de ausências dos profissionais da saúde escalados, garantindo com que a população possa reivindicar seus direitos assegurados pela Constituição Federal (art. 197) e pelo Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, que institui o Código de Ética Médica, no qual passamos a transcrever: RESOLUÇÃO CFM N° 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo III - Responsabilidade Profissional Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria. Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave. Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior. Capítulo V - Relação com Pacientes e Familiares Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo. Capítulo XIV - Disposições Gerais Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 23 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. Inclusive já houve parecer para a proposição em questão pelos seguintes Conselhos: 1) Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Parecer n° 15.063/94, do Conselheiro Pedro Henrique Silveira. 2) Resolução n° 18/98 do Conselho Regional de Medicina do Pará, de 6/4/1998, que no seu artigo 1° estabelece: As instituições que mantém internações de pacientes devem observar a obrigatoriedade de manter médicos plantonistas cujos nomes devem estar afixados em local visível, e que devem estar aptos a atender os pacientes internados, na ausência dos médicos assistentes. 3) Resolução n° 125/05 do Conselho Regional de Medicina da Paraíba, que versa sobre condição de médico plantonista a distância e regulamenta no seu artigo 8° que o Diretor Técnico/Clínico deverá afixar em local visível a escala dos médicos que estão exercendo atividades nesta modalidade de plantão. 4) CFM 19/2008 Integra: EMENTA: A divulgação de escala de plantão médico pelas instituições médico-hospitalares não se constitui infração aos preceitos éticos, desde que divulgados todos os funcionários de serviço naquele estabelecimento. 5) MPF promove ação nacional para cobrar uso de ponto eletrônico por médicos e profissionais do SUS: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-promoveacaonacional-para-cobrar-uso-de-ponto-eletronico-por-medicos-eprofissionais-o-sus. Desse modo, este signatário conta com o apoio dos pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Candeal - BA, 09 de Novembro de 2021 MILTON CEDRAZ CARNEIRO JÚNIOR VEREADOR ELENILDO BRITO DOS ANJOS VEREADOR Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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