Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.545

quarta-feira, 24 de novembro de 2021

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&'.062/8&2(6( &2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA Em, 24 de novembro de 2021 ✦ Ano: XIV ✦ Edição Ordinária nº. 1545 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »INDICAÇÕES NOS 168, 174, 178, 179, 180 E 181/2021. »PROJETO DE LEI N°. 49/2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI nº 49/2021 Dispõe sobre políticas públicas que promovam a conscientização e o combate à pobreza menstrual da mulher e da adolescente no âmbito do município. OPREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece a política municipal para a conscientização e combate à pobreza menstrual da mulher e da adolescente. Art. 2º Para a consecução da presente lei, será criado mediante Decreto uma Comissão Inter Setorial, para elaborar e apresentar as diretrizes das ações a serem desenvolvidas, composta por representantes: I – da Secretária Municipal da Saúde; II – da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social; III – da Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Cultura; IV – da Defensoria Pública; V - do Coletivo Marielles; VI - do Sintraf – Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar; VII - do Conselho Municipal dos Direitos da Mulheres.

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Página: 9 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Parágrafo único. As ações a serem desenvolvidas deverão contemplar obrigatoriamente, além de outros, os equipamentos educacionais e de saúde mantidos pelo município, com foco nas mulheres, na comunidade estudantil em que estão inseridos. Art. 3º O poder público municipal deverá garantir políticas públicas que promovam a conscientização e o combate à pobreza menstrual da mulher e da adolescente e poderá disponibilizar insumos de higiene em: I - Unidades Básicas de Saúde, para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social e para mães de crianças especiais; II - Escolas de anos finais do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal, para as estudantes em situação de vulnerabilidade econômica e social. Art. 4º O Poder Público e a Comissão Inter Setorial poderão realizar campanhas informativas referente à conscientização e o combate à pobreza menstrual da mulher e da adolescente, na Sede, nos Distritos e Povoados deste município. Art. 5º As secretarias integrantes da Comissão Inter Setorial, poderão, dentro da conformidade legal estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica, com entes públicos e privados, governamentais ou não, para a realização dos fins da presente lei. Art. 6º Esta Lei será regulamentada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

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Página: 10 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité/BA, 24 de novembro de 2021. ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO VEREADOR RELATOR

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