Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.465

terça-feira, 30 de novembro de 2021

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&'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 Prefeitura Municipal de Ichu – BA $VVLQDGR GLJLWDOPHQWH SRU&'.0 62/8&2(6( &2168/725, $ $'0,1,675$ 7,9$/7'$ 0  '1FQ &'.0 62/8&2(6( &2168/725, $ $'0,1,675$ 7,9$/7'$ 0 F %5 O &21&(,&$ 2'2&2,7( R ,&3%UDVLO RX   0RWLYR(X FRQILUPRD H[DWLGmRH LQWHJULGDGH GHVWH GRFXPHQWR /RFDO 6DOYDGRU%$ 'DWD   A Em, 30 de novembro de 2021 ✦ Ano: XII ✦ Edição Ordinária nº. 1465 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »ATO DE PROMULGAÇÃO N°. 10/2021. »DECRETOS NOS 156 E 157/2021. »RETIFICAÇÃO – ATO DE PROMULGAÇÃO N°. 9/2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 10/2021 Promulga a proposição legislativa número 16/2021 que “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ICHU O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO. E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, por força da Lei Orgânica deste Município e da Constituição Federal do Brasil. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições jurídicas conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Ichu, faz saber, CONSIDERANDO a aprovação integral do Projeto de Lei enviado pelo Executivo para a Casa Legislativa Municipal, explicitada no ofício da Presidência da Câmara, em Sessão Legislativa, que RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Municipal número 38/2021, oriunda do Projeto de Lei número 20/2021, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art.2º. Publique-se e registre-se. GABINETE DO PREFEIRO DO MUNICÍPIO DE ICHU Estado da Bahia, 30 de novembro de 2021. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 2

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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com LEI Nº 38/2021. INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ICHU, O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO. E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município desta casa o seguinte projeto de lei: de Ichu- BA, o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio, com o objetivo de identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e promover o acompanhamento de indivíduos que apresentem perfil, minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio. Art. 2º. O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas: I- promoção de palestras, especialmente na semana que compreenda o dia 10 de setembro (dia mundial de combate ao suicídio), que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde visando a identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil; II- exposição com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico; III- idealização de canais de atendimento aos diagnosticados, ou aqueles que se encontra com possíveis sintomas de tentativa de suicídio; IV- direcionamento de atividades para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis; V- monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento. Art. 3º O Poder executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias após aprovação da presente lei para sua regulamentação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 2 de 2

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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com DECRETO Nº 156/2021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 Exonera a pedido o senhor, Eliakim Rodrigo Carneiro Oliveira, do cargo de Agente Público, deste município de Ichu – Bahia. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1º. – Fica Exonerado a pedido o servidor ELIAKIM RODRIGO CARNEIRO OLIVEIRA, Matricula n° 105420, do cargo de Agente Público, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, admitido em 31/12/2020, através do Decreto n° 127/2020 do Concurso Público n° 01/2019, deste Município de Ichu-Bahia. Art. 2º. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Ichu - Bahia. Em 30 de setembro de 2021. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal Página 1 de 1

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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com DECRETO Nº 157/2021, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 Exonera por motivo de aposentadoria por tempo de contribuição, a servidora municipal Maria Izabel de Oliveira. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1º. – Fica exonerado por motivo de aposentadoria por tempo de contribuição a servidora municipal, MARIA IZABEL DE OLIVEIRA, Gari, Matrícula nº 256, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, deste Município de Ichu-Bahia. Parágrafo Único. Determino ao Setor Pessoal a proceder à retirada servidora da folha de pagamento a partir do dia 30 de novembro de 2021. da Art. 2º. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Ichu - Bahia. Em 30 de novembro de 2021. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal Página 1 de 1

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Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com RETIFICAÇÃO ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 09/2021 Promulga a proposição legislativa número 15/2021 que “institui neste município, sob a égide do artigo 149-a da constituição federal, a Contribuição Para Custeio Do Serviço De Iluminação Pública – CIP e dá outras”, por força da Lei Orgânica deste Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições jurídicas conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Ichu, faz saber, CONSIDERANDO a aprovação integral do Projeto de Lei enviado pelo Executivo para a Casa Legislativa Municipal, explicitada no ofício da Presidência da Câmara, em Sessão Legislativa, que RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Municipal número 37/2021, oriunda do Projeto de Lei número 15/2021, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art.2º. Publique-se e registre-se. GABINETE DO PREFEIRO DO MUNICÍPIO DE ICHU Estado da Bahia, 04 de novembro de 2021. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 3

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Página: 7 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com LEI Nº 37/2021 INSTITUI NESTE MUNICÍPIO, SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP E DÁ OUTRAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos neste Munícipio. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Ichu. Art. 2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, incluindo povoados e distritos. Parágrafo único. Serão isentas: I - As entidades filantrópicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e declaradas pela Câmara de Vereadores como entidades de utilidade pública municipal, devendo, para tanto, tais contribuintes, realizar requerimento formal, anualmente, junto à secretaria de competência tributária. II – Os contribuintes cuja unidade consumidora esteja localizada em área rural sem iluminação pública. Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo acréscimos ou adições determinados pela Página 2 de 3

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Página: 8 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la na fiscalização das concessionárias, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: Consumo mensal kWh 0 a 75 Acima de 75 Percentual a ser aplicado Isento 2,5% Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública, que compreenderá: I – as despesas de energia consumida pelos serviços de iluminação pública. II – as despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6º - Ao Poder Executivo é facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, restando o mesmo autorizado a celebrar convênio com a mesma para promover a arrecadação da CIP. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de publicação, observados os princípios da anterioridade e anualidade, revogando-se qualquer disposição em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Ichu, Estado da Bahia, em 04 de novembro de 2021. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 3 de 3

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