Câmara de Valente

Texto da edição nº 73

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

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&'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0  Câmara de Vereadores de Valente-BA Em, 7 de dezembro de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0073 ✦ Caderno: 1 ✦ A Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO AUTÓGRAFO DA LEI N°. 858/2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 858/2021 Regulamenta o Fórum Municipal de Educação, do Município de Valente - Estado da Bahia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VALENTE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com base nas suas atribuições preceituadas pelos artigos 7º, I, § 1º; artigo 8º, V; artigo 91, III,IV, e VII, combinado com o artigo 214, III da Lei Orgânica do Município de Valente e nos termos do Artigo 6º e 7º e o disposto na estratégia 19.3, da Meta 19 do Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal 672/2015, considerando que o Fórum Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal n.º 672 de 22 de junho de 2015, é Meta prevista no PME e seu funcionamento e instalação demandam regulamentação e considerando que cabe ao Município a adoção de medidas governamentais para o regular prosseguimento da meta 19 imposta na estratégia 19.3 com a regular instalação e funcionamento, de forma permanente, do Fórum Municipal de Educação com o intuito de coordenar as Conferências Municipais de Educação, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, em caráter permanente, tem a finalidade de acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação – PME e o cumprimento de suas metas, bem como avaliar a implementação das políticas públicas de educação e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como coordenar as Conferências Municipais de Educação regulamentando o processo de composição e o seu funcionamento no Município de Valente, Estado da Bahia. Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação é uma entidade suprapartidária, sem personalidade jurídica, formado por profissionais da educação, Organizações Governamentais e Não Governamentais com atuação na Educação Básica, Fundamental e Superior, assim como, as instituições que atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças, adolescentes, jovens e adultos, e se caracteriza por ser um espaço permanente de discussão e atuação nas garantias do referido direito. Art. 2º. O Fórum é órgão colegiado que passa a integrar o Sistema Municipal de Ensino de Valente com caráter deliberativo, consultivo, propositivo, indicador, fomentador e de acompanhamento das ações na área de Educação Básica e Superior. Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação tem a finalidade precípua de: ____________________________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 001 – Bairro Centro - Fone (75) 3263-2562 CNPJ nº 13.845.896/0001-51– CEP – 48.890-000

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Página: 3 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo I – convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, instituída por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações; II – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação e sua articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional da Educação; III – elaborar seu regimento interno, bem como o da Conferência Municipal de Educação, que serão aprovados por maioria simples de seus membros, homologados e publicados pela Secretaria Municipal de Educação; IV – oferecer suporte técnico para organização da Conferência Municipal de Educação e outros eventos educacionais (seminários, simpósios, fóruns, rodas de debates, audiências); V – participar da construção do Plano Municipal de Educação, bem como planejar e organizar espaços de debate, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e as deliberações dele emanadas; VI – acompanhar a criação e implementação da legislação específica da Educação Básica no Município Valente e de seus instrumentos, assim como promover estudos e debates sobre esta política. Art. 4º. O Fórum Municipal de Educação contará com membros eleitos e indicados, titulares e suplentes, nomeados por ato administrativo efetuado pelo Chefe do Poder Executivo por um período de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução por igual período, das seguintes instituições, colegiados, sindicatos, associações, segmentos e outros órgãos que assumem compromisso com a educação: I – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; II – 01 representante do Conselho Municipal de Educação; III – 01 representante do Conselho Municipal CACS – FUNDEB; IV – 01 representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; V – 01 representante do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente; VI – 01 representante do Conselho Tutelar; VII –01 representante de professores da Educação Infantil; VIII – 01 representante de professores do Ensino Fundamental; IX – 01 representante de professores da Educação de Jovens e Adultos; ____________________________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 001 – Bairro Centro - Fone (75) 3263-2562 CNPJ nº 13.845.896/0001-51– CEP – 48.890-000

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Página: 4 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo X – 01 representante de professores da Educação do Campo; XI – 01 representante de professores da Educação Especial; XII – 01 representante de professores da Educação Integral; XIII – 01 representante do Ensino Médio; XIV – 01 representante do Ensino Privado; XV – 01 representante do Ensino Superior; XVI – 01 representante dos Grêmios Estudantis do Ensino Fundamental; XVII – 01 representante de Estudantes do Ensino Médio; XVIII – 01 representante de Estudantes do Ensino Superior; XIX – 01 representante de pais de estudantes do Sistema Municipal de Ensino; XX – 02 representantes de Sindicatos dos Servidores Municipais; XXI – 01 representante dos Gestores Escolares do Sistema Municipal de Ensino; XXII – 01 representante dos Coordenadores Escolares do Sistema Municipal de Ensino; XXIII – 01 representante dos Conselhos Escolares do Sistema Municipal de Ensino; XXIV – 01 representante da Procuradoria Geral do Município; XXV – 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores; XXVI – 01 representante das associações comunitárias; XXVII – 02 representantes das entidades do Terceiro Setor que trabalham com ações de interesse público – OSCIP, institutos, fundações; XXVIII – 02 representantes das Entidades Religiosas; XXIX – 01 representante da Ouvidoria Municipal; XXX- 01 representante do Ministério Público; Parágrafo Único. Os membros do Fórum Municipal de Educação definirão critérios para a inclusão de representantes de outros órgãos/ entidades. Art. 5º. A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação deve ser objeto de sua primeira reunião, sendo aprovado em reunião de pauta específica pela maioria simples de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação. ____________________________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 001 – Bairro Centro - Fone (75) 3263-2562 CNPJ nº 13.845.896/0001-51– CEP – 48.890-000

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Página: 5 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo Parágrafo único. O Regimento apresentará a estrutura, os procedimentos e as normas de funcionamento do Fórum Municipal de Educação, dentre outros aspectos. Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação poderá reunir-se ordinária e extraordinariamente, na periodicidade estabelecida no seu Regimento Interno. Art. 7º. A coordenação do Fórum Municipal de Educação será de responsabilidade do(a) Coordenador(a), Vice coordenador(a) e secretário(a) eleitos entre os seus pares na primeira reunião ordinária de início de cada gestão. Art. 8º. A eleição de Coordenador(a), Vice coordenador(a) e secretário(a) para a primeira gestão do Fórum Municipal de Educação será organizada por uma comissão de 03 (três) integrantes designados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º. A partir do 2ª mandato, a coordenação em exercício enviará ofícios para eleição da coordenação e substituição de membros dos órgãos que compõem o Fórum Municipal de Educação faltando um mês para o término do seu mandato. Art. 10. O Fórum Municipal de Educação estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação e será coordenado, recebendo desta, todo o suporte e infraestrutura necessários ao seu funcionamento e desenvolvimento de suas funções. Art. 11. A participação no Fórum Municipal de Educação, seus membros e representantes será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 03 de dezembro de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 035, de 26 de outubro de 2021. APROVADO EM 30/11/2021 Processo nº. 00046/2021 Gabinete do Presidente, em 03 de dezembro de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Gabriel Hiler Amaral Santos 2º. Secretário ____________________________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 001 – Bairro Centro - Fone (75) 3263-2562 CNPJ nº 13.845.896/0001-51– CEP – 48.890-000

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