Câmara de Ichu
Texto da edição nº 193
quarta-feira, 8 de dezembro de 2021
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&'.062/8&2(6( &2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 Câmara de Vereadores de Ichu-BA Em, 8 de dezembro de 2021 ✦ Ano: III ✦ Edição Ordinária nº. 0193 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI NOS 26 E 27/2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 PROJETO DE LEI Nº 026 / 2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade do fechamento de valas e buracos abertos por empresas públicas ou privadas, nas vias do município de Ichu e das outras a providências. A VEREADORA LUCIA MARIA CARNEIRO SANTANA CORDEIRO, no uso de suas atribuições legais, apresenta para deliberação soberana do plenário desta Casa o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Ficam obrigadas as empresas, sejam elas públicas ou privadas, a providenciar o fechamento de valas ou buracos abertos por elas em vias públicas para execução de serviços. Art. 2º As empresas notificadas pelo Poder Executivo terão o prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a notificação, para procederem aos reparos pelos danos causados. Art. 3º As empresas que não atenderem as notificações do Poder Executivo serão autuadas em: I- Multa no valor de 20 UFIR (Unidade Fiscal de Referência); II- Multa de 40 UFIR em cada caso de reincidência;
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Página: 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A finalidade da implantação do referido projeto de lei, visa assegurar, que as empresas sejam elas públicas ou municipais que abrirem valas ou buracos em vias públicas de nossa cidade, tenham o comprometimento da reparação do dano causado, pois na maioria das vezes a demora na reparação do bem poderá ocasionar acidentes levando pessoas a graves lesões. A importância dessa propositura dará maior agilidade na prestação de serviços, destas empresas que em grande parte demorar à reparação das vias, prolongando de forma metódica a normalidade e a rotina dos munícipes. Infelizmente, é comum que os motoristas, motociclistas, ciclistas ou até pedestres sofram prejuízos ao caírem em buracos nas vias, e nos piores casos, sofrerem ainda, lesões físicas. Não podemos analisar apenas o grau do prejuízo se o dano foi ao carro, bicicleta, moto, aos seus condutores ou à pedestre, se for comprovado que o buraco na via pública foi o causador do acidente, quem deve pagar todos os prejuízos, inclusive morais e físicos, é o responsável pela via, que podem ser tanto as concessionárias, prefeituras, governos estaduais, ou até a União. Isso porque, o Poder Público possui o dever de manter as vias em perfeito estado de conservação, e como não as manteve, foi omisso, ou seja, deixou de agir como deveria, e não cumpriu com sua obrigação, deverá indenizar aquele que sofreu efetivamente o dano. No caso do pedestre que sofre algum tipo de acidente na calçada, também terá direito à indenização paga pela prefeitura, pois, por mais que seja responsabilidade do proprietário do imóvel em manter a calçada em boas condições, é da prefeitura a responsabilidade em fiscalizar.
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Página: 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 O entendimento dos tribunais para condenar o responsável pela via em ressarcimento às vítimas baseia-se em três pontos fundamentais e inequívocos da lei. O primeiro é baseado no art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Logo, verifica-se a determinação na Carta Primaveral para que os responsáveis pela manutenção da via indenize aquele que teve danos causados por buracos, ou má sinalização da via. O segundo ponto, é fundamentado no art. 43 do Código Civil de 2002: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” E por último, temos o disposto no art. 1º, parágrafo 3º do Código de Trânsito Brasileiro: “§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.” Pela relevância da propositura espero, contar com apoio dos nobres pares para aprovação da matéria de extrema relevância e necessidade do município de Ichu.
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Página: 5 Sala das Sessões,17 de novembro de 2021. LUCIA MARIA CARNEIRO SANTANA CORDEIRO VEREADORA
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Página: 6 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 PROJETO DE LEI Nº 027 / 2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção, nas placas de obras públicas municipal o código bidimensional “QR CODE”, vinculando á pagina de transparência do município de Ichu e das outras a providências. A VEREADORA LUCIA MARIA CARNEIRO SANTANA CORDEIRO, no uso de suas atribuições legais, apresenta para deliberação soberana do plenário desta Casa o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Ficará determinado a obrigatoriedade da inserção nas placas de obras públicas, pelos órgãos integrantes da administração direta e indireta, inclusive entidades controladas direta ou indiretamente pelo município de Ichu a utilização do código bidimensional “QR CODE” vinculado à página do portal da transparência municipal, com as informações completas sobre sua execução. Art. 2º A pagina do portal da prefeitura no link transparência, deverá relatar a qual obra o QR CODE está vinculada, disponibilizando para efeitos de fiscalização pública, contendo as seguintes informações: I- Objeto Contrato; II- População atendida; III- Valor total da obra; IV- Valor da obra a ser executado; V- Valor da obra, já executado VI- Informações da obra: Prazo de realização, com data de inicio e previsão do término;
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Página: 7 VII- Empresa (s) executante(s) com número do CNPJ; VIII- Engenheiro (os) e/ ou Arquiteto(s) responsável(is) pela obra, com os respectivos números do(s) registro(s) profissional(is); IX- Informações e documentos de todo o processo licitatório e da execução contratual, inclusive de eventuais aditivos contratuais, com a descrição clara e justificada da necessidade de aditamento; X- Identificação do agente público responsável pela fiscalização da obra, com número de sua matrícula; XI- Dados da execução financeira, como empenhos e notas fiscais; XII- Relatório mensal sobre a execução e avanço da obra. Art.3º. A inserção do "QR Code" em placas de obras públicas em andamento realizar-se-á na medida que estas forem atualizadas, conforme previsão contratual. Art.4º. O poder público observará a atualização das informações sempre na mesma página, de forma a manter o link do "QR Code" sempre atualizado, independente do trâmite processual respectivo a obra vinculada. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .
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Página: 8 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 JUSTIFICATIVA A finalidade da implantação do referido projeto de lei, visa assegurar os princípios que rege a administração pública referente ao princípio da publicidade que tem como finalidade mostrar que o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões. Os princípios constitucionais relacionados com a administração pública estão expressos no texto do Artigo 37, caput, da Constituição Federal, sendo os responsáveis por organizar toda a estrutura e gerar uma segurança jurídica aos cidadãos. Um destes princípios que se aplicam no direito administrativo é o da publicidade e dispõe que a administração pública tem a obrigação de atender ao interesse público, exercer suas funções com mais clareza e transparência. No que diz respeito ao princípio da publicidade, verifica-se que ele exerce, basicamente, duas funções: a primeira visa dar conhecimento do ato administrativo ao público em geral, sendo a publicidade necessária para que o ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros; a segunda, como meio de transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos. Portanto, o princípio da publicidade abrange toda atuação do Estado, esta publicidade se dá, não apenas sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, mas também propicia a toda população, o conhecimento da conduta interna de seus agentes. Busca-se deste modo, manter a transparência, ou seja, deixar claro para a sociedade os comportamentos e as decisões tomadas pelos agentes da Administração Pública. O princípio da publicidade tem por finalidade tornar o conhecimento público, mas principalmente tornar claro e compreensível ao público. Entende-se que a prestação da publicidade por parte da administração pública é
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Página: 9 obrigação de todas as funções da república, assim sendo, inclui-se também os poderes judiciário, legislativo e executivo. Os pressupostos da administração pública também se correlacionam com os direitos e garantias fundamentais, como o princípio da publicidade, que traz segurança jurídica ao indivíduo e também, de certo modo, geram uma organização para a sociedade . A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF). O prazo para que as informações sejam prestadas é de 15 dias (Lei 9051/95). Pela relevância da propositura espero, contar com apoio dos nobres pares para aprovação da matéria que dará maior transparência aos munícipes do município de Ichu. Sala das Sessões, 28 de outubro de 2021. LUCIA MARIA CARNEIRO SANTANA CORDEIRO VEREADORA
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